Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002654-93.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
13/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/03/2019
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO MILITAR. PENSÃO POR MORTE.
SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR A
DEPENDENTES. AUTOTUTELA. DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO
CONFIGURADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F LEI Nº
9.494/97.
1 – Diante de situação fática que se consolidara por mais de duas décadas e que envolve direito
à assistência médico-hospitalar a dependente de militar (art. 50, IV, “e”, §§ 3º e 4º, da Lei nº
6.880/80), a Administração Pública militar, ao exercer seu poder de autotutela, sequer ofereceu à
autora a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Todas as decisões tomadas
pela Administração Pública que repercutirem negativamente nos direitos dos administrados
devem ser precedidas de procedimentos próprios, nos quais se lhes permita exercício do
contraditório e da ampla defesa, sob pena de violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88. .
Precedentes: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1323209 2012.00.29971-2, ARI PARGENDLER,
STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/04/2014 ..DTPB:.), (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 371786 0004860-72.2016.4.03.6108, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.).
2 – Com o advento da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios são aqueles previstos no art. 1º-F
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da Lei nº 9.494/97. Entendimento consolidado desta Segunda Turma: (APELREEX
199903991164940, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Nas ADIs nº 4.357 e
4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por
arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947 RG,
Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro
Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao momento do art.
100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão da dívida em precatório, a declaração
de inconstitucionalidade não é aplicável. Decisão do Ministro Luiz Fux que concedeu efeito
suspensivo aos embargos de declaração no contexto do RE nº 870.947/SE não afeta
jurisprudência desta Segunda Turma. O índice de correção monetária aplicado nesta fase
processual é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual seja, a TR.
3 – Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002654-93.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: FERNANDA BERINO BERTI
Advogado do(a) APELADO: PLINIO HENRIQUE GASPARINI CAMPOS - SP133896-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002654-93.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: FERNANDA BERINO BERTI
Advogado do(a) APELADO: PLINIO HENRIQUE GASPARINI CAMPOS - SP133896-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FERNANDA BERINO BERTI em face da UNIÃO
FEDERAL, em que pleiteia ser recadastrada no sistema de saúde da Aeronáutica do qual alega
ter sido ilegalmente desligada. Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional (8050928).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, na medida em que o desligamento da autora não
se pautou pelo princípio do contraditório e da ampla defesa.
A apelante aduz, em apertada síntese, que: (i) o artigo 50, IV, “e”, da lei nº 6.880/80 não credita
às Forças Armadas o dever de prover assistência à saúde dos militares e de seus dependentes;
(ii) o Decreto nº 92.512/86 confere discricionariedade a cada Força Armada para estabelecer
critérios específicos de enquadramento dos dependentes; (iii) a NSCA 160-5 estabeleceu quais
pessoas podem ser consideradas como beneficiárias da assistência médico-hospitalar prestada
pelo Comando da Aeronáutica; (iv) não estão configurados os requisitos do artigo 300 do Código
de Processo Civil de 2015; (v) alternativamente, os juros moratórios e a correção monetária
devem incidir nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002654-93.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: FERNANDA BERINO BERTI
Advogado do(a) APELADO: PLINIO HENRIQUE GASPARINI CAMPOS - SP133896-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
No mérito, a sentença não merece reparos.
Independentemente das questões relativas à interpretação acerca de se a situação específica da
autora – beneficiária de pensão por morte de militar na qualidade de filha, à luz do artigo 7º, II, da
Lei nº 3.765/60 – de fato se coaduna com a categoria de dependente do artigo 50, §§ 3º e 4º, da
Lei nº 6.880/80, o fundamental para a correta prestação da tutela jurisdicional é atentar para o
proceder da Administração Pública militar no caso concreto.
Como ficou suficientemente demonstrado, sob a escusa de estrito cumprimento de determinado
ato administrativo – as Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no SISAU,
aprovadas pela Portaria COMGEP nº 643/2SC/2017 –, a Administração Pública militar violou as
garantias fundamentais previstas no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988.
Ora, diante de situação fática que se consolidara por mais de duas décadas e que envolve direito
à assistência médico-hospitalar (artigo 50, IV, “e”, da Lei nº 6.880/80), a Administração Pública
militar, ao exercer seu poder de autotutela, sequer lhe ofereceu oportunidade de exercer o
contraditório e a ampla defesa. Para ilustrar, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de
que todas as decisões tomadas pela Administração Pública que repercutirem negativamente nos
direitos dos administrados devem ser precedidas de procedimentos próprios nos quais se lhes
permita exercício do contraditório e da ampla defesa:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE. EFICÁCIA
PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO PENDENTE DE
APRECIAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO. 1.
Ainda que exista previsão legal para a suspensão e/ou cancelamento do benefício antes mesmo
do esgotamento da via administrativa (art. 11 da Lei n. 10.666/03), a diretriz para a aplicação de
qualquer medida que repercuta desfavoravelmente na esfera jurídica do segurado litigante é a
observância do devido processo legal, assegurando-se o exaurimento do contraditório e da ampla
defesa, cujos princípios, nos termos do art. 5º, LV da Constituição, são também aplicáveis na
esfera administrativa. Precedentes: ED no RE 469.247/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16/3/2012,
e AREsp 317.151/PI, Rel. Min. Castro Meira, DJe 21/5/2013. 2. Não se descortina, na espécie, a
legitimidade da medida de suspensão de benefício antes da apreciação do recurso administrativo
manejado pelo interessado, uma vez que a privação dos proventos de aposentadoria apenas se
revela possível após a apuração inequívoca da irregularidade ou falha na concessão do
respectivo benefício, circunstância ainda inocorrente no caso sub judice. 3. Recurso especial a
que se nega provimento. ..EMEN (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1323209 2012.00.29971-2,
ARI PARGENDLER, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/04/2014 ..DTPB:.)”.
“ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SITUAÇÃO SOCIAL DA FAMÍLIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - A
Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social. - Para a concessão do benefício
assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da
idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-
lo provido por alguém da família. - Tratando-se de erro da Administração ou de erro de
interpretação da lei, não é cabível a restituição, desde que haja boa fé e que se esteja diante de
verba alimentar. Precedentes. - É admissível a revisão de atos administrativos pela Administração
Pública, de ofício ou a pedido do interessado, desde que os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5°, inciso LV, da
Constituição da República, sejam fielmente observados, o que significa dizer que a instauração
de procedimento administrativo é imprescindível. - No caso dos autos, verifica-se que o INSS agiu
com estrita observância das normas legais, tendo intimado o impetrante da instauração do
procedimento administrativo e oportunizado o regular exercício do contraditório e da ampla
defesa. - O ato do INSS que determinou ser indevido o benefício e determinou o ressarcimento
dos valores, goza da presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos,
sendo necessária, para concessão da segurança pleiteada, a apresentação de prova apta a
desconstituir a referida presunção. - A prova existente nos autos não é suficiente para tanto, e
tampouco há prova inequívoca de que houve erro da Administração e de que de que a impetrante
agiu com boa fé na obtenção e manutenção do benefício - o que afastaria a possibilidade de
ressarcimento. Para tanto, seria necessária análise mais aprofundada das supostas alterações
das condições sociais da família do impetrante, inclusive com a realização de novo estudo social,
o que não se mostra viável por meio da via mandamental. - Deve ser extinto o processo sem
resolução de mérito por inadequação da via eleita. - Feito extinto sem resolução do mérito.
Apelação e reexame necessário prejudicados. (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 371786 0004860-72.2016.4.03.6108, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.
“CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE DE TRABALHADOR RURAL. RECADASTRAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA
GRATUITA. 1. A Administração pode, a qualquer tempo, rever seu ato para cancelar ou
suspender o benefício de natureza previdenciária ou assistencial, desde que se observe a
presença do contraditório e da ampla defesa, mediante prévio e regular procedimento
administrativo. 2. In casu, o INSS não poderia ter suspendido o pagamento do benefício da autora
sem o devido processo legal, uma vez que o inciso LV do art. 5º da Constituição assegura aos
litigantes o contraditório e a ampla defesa em quaisquer processos, sem ressalva. 3. No caso
concreto, o benefício da autora foi suspenso, sem a instauração do devido processo
administrativo. É ilegal a suspensão de benefício previdenciário ao argumento de o beneficiário
não realizou o seu recadastramento, sobretudo porque ausente norma legal que ampare essa
conduta (de interrupção), e porque não demonstrado que o autor teve conhecimento da
necessidade desse procedimento. Isto posto, não merece reforma a r. sentença que concedeu
parcialmente o provimento. 4. A responsabilidade pelo censo previdenciário é do INSS e não da
instituição bancária, uma vez que cabe a esta apenas a coleta e transmissão de dados cadastrais
dos beneficiários ao INSS. Diante disso, não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS
nesse caso. 5. Não há prescrição de fundo de direito quanto à concessão de benefício
previdenciário suspenso ou cessado. O fundo de direito dos benefícios previdenciários do Regime
Geral de Previdência Social não prescreve, uma vez que tal instituto apenas atinge as parcelas
sucessivas anteriores ao prazo prescricional. 6. Juros e correção monetária ajustados aos termos
do entendimento firmado pelo Pleno deste e Tribunal, na sessão do dia 17.06.2015, segundo o
qual, na vigência da Lei nº 11.960/09, os Juros Moratórios deverão incidir à razão de 0,5% ao
mês, mesmo com relação à matéria previdenciária, e a Correção Monetária, de acordo com os
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. No que pertine às custas processuais,
importa salientar que o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas
ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ).
Entretanto, em sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, inexistem despesas processuais a
serem ressarcidas pela autarquia. 8. Verba Honorária mantida em R$1.000,00 (mil reais),
observados os termos da Súmula nº 111-STJ. 9. Apelação a que se dá parcial
provimento.UNÂNIME (AC - Apelação Civel - 579998 0001152-58.2015.4.05.9999,
Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire, TRF5 - Primeira Turma, DJE -
Data::04/02/2016 - Página::30.)”.
Por conseguinte, verificada a violação às aludidas garantias fundamentais, agiu com acerto o
magistrado sentenciante ao anular o ato administrativo e ao determinar a manutenção da autora
no sistema de saúde da Aeronáutica.
Posteriormente, assiste razão à apelante no que concerne aos índices de juros moratórios e de
correção monetária.
Com o advento da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios são aqueles previstos no artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, como tem reconhecido a jurisprudência iterativa desta Segunda Turma:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO ÍNDICE 28,86%. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I - Os
juros de mora traduzem matéria de ordem pública, passível de ter o seu regramento estabelecido
pelo juiz ou tribunal. No C. Superior Tribunal de Justiça, a questão foi abordada, de maneira
percuciente, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.205.946-SP. II - Em razão
do seu caráter cogente, as normas de ordem pública hão de ser observadas imediatamente, não
se sujeitando à exceção do artigo 6º, caput, da LICC, concernente à garantia do direito adquirido,
porquanto este é voltado à proteção do direito material. III - É pacífica a jurisprudência atual do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de se constituírem os juros de mora matéria de ordem
pública, passível de aplicação ex officio por juiz ou tribunal. IV - Os juros moratórios devem ser
fixados no percentual de 12% ao ano, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, até o início
da vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97. A
partir desta data, aplica-se o percentual de 6% ao ano, por se tratar de condenação imposta à
Fazenda Pública para pagamento de verba remuneratória a servidor público. Saliente-se que, a
partir de 30/06/2009, por fim, deve ser aplicada a redação dada pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F
à Lei 9.494/97, inclusive quanto à correção monetária. V - Agravo legal não provido. (APELREEX
199903991164940, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”. (Grifo nosso)
Ademais, a correção monetária igualmente segue o disposto no aludido artigo 1º-F, o qual tem
aplicação imediata por apresentar natureza processual, à luz do princípio tempus regit actum.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RESSARCIMENTO. VALOR DEVIDO PELA FAZENDA
PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DECRETO Nº 20.910/32. COMPROVAÇÃO. O fato de a
Administração Pública não ter ofertado resistência à pretensão autoral em âmbito administrativo
em nada impede que a demanda seja apresentada ao Poder Judiciário. Art. 5º, XXXV, CF/88.
Presença do binômio necessidade-adequação. A presente ação constitui meio imprescindível
para a obtenção do bem da vida e guarda pertinência com a situação fática objetiva descrita na
inicial. Esposa do autor já constava do rol de beneficiários desde antes da intervenção cirúrgica.
Gastos devidamente comprovados. Configurada a obrigação de ressarcimento. A
inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 refere-se, tão somente, à circunstância do
art. 100, §12, da CF/88, relativo à atualização de valores de requisitórios. Não se afasta
incidência daquele dispositivo até que sobrevenha decisão do STF. As jurisprudências do STJ e
deste TRF vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza processual, de
modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito ao princípio do tempus regit actum,
(EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012
..DTPB:.), (AC 00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3
- OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Apelação
a que não se dá provimento. Remessa necessária parcialmente provida. (AC
00014288720124036107, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.
Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal havia declarado a inconstitucionalidade
do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Ocorre
que, em decisão recente, o Ministro Luiz Fux esclareceu, em sede de Repercussão Geral em
Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao
momento do artigo 100, §12, da Constituição Federal de 1988.
Como, no presente caso, ainda não houve o trânsito em julgado da sentença - e,
consequentemente, não se iniciou a fase de inclusão da dívida em precatório -, a declaração de
inconstitucionalidade não é aplicável.
Nesse sentido, transcrevo trecho da decisão do Ministro Luiz Fux e a ementa do aludido acórdão,
in verbis:
"O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a in
constitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é,
quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100 , §12, da CRFB,
incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da
condenação ao concluir-se a fase de conhecimento (...) Na parte em que rege a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e.,
entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua
constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. Ressalto, por oportuno, que este debate
não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle
concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão
por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100 , §12, da CRFB e o aludido
dispositivo infraconstitucional. (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno,
julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015)".
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. 1. Reveste-se de
repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios
incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança ( taxa referencial - TR), conforme determina o art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2. Tendo em vista a recente
conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se
oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que
orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os
tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos
cheguem a esta Suprema Corte. 3. Manifestação pela existência da repercussão geral".
Além disso, no último dia 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux deferiu, nos termos do artigo 1.026, §1º,
do Código de Processo Civil de 2015, efeito suspensivo aos embargos de declaração julgados no
contexto do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE. Trata-se de medida que em nada altera o
posicionamento jurisprudencial desta Segunda Turma, porquanto, com essa recente decisão, a
Taxa Referencial (TR) passa a ser aplicada tanto no processo de conhecimento quanto na fase
de execução.
Fica claro, pois, que os índices de juros moratórios e de correção monetária aplicado nesta fase
processual são aqueles previstos na redação atual do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, tão somente para alterar os índices
de juros moratórios e de correção monetária.
O parcial provimento dado à apelação não altera a distribuição da sucumbência, na medida em
que questões relativas a juros moratórios e correção monetária são consectárias ao pedido
principal, julgado procedente. Majoro os honorários advocatícios em 0,5% (meio por cento),
conforme o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, pelos seguintes fundamentos: (i)
pouca complexidade jurídica; (ii) jurisprudências consolidadas; (iii) parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO MILITAR. PENSÃO POR MORTE.
SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR A
DEPENDENTES. AUTOTUTELA. DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO
CONFIGURADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F LEI Nº
9.494/97.
1 – Diante de situação fática que se consolidara por mais de duas décadas e que envolve direito
à assistência médico-hospitalar a dependente de militar (art. 50, IV, “e”, §§ 3º e 4º, da Lei nº
6.880/80), a Administração Pública militar, ao exercer seu poder de autotutela, sequer ofereceu à
autora a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Todas as decisões tomadas
pela Administração Pública que repercutirem negativamente nos direitos dos administrados
devem ser precedidas de procedimentos próprios, nos quais se lhes permita exercício do
contraditório e da ampla defesa, sob pena de violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88. .
Precedentes: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1323209 2012.00.29971-2, ARI PARGENDLER,
STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/04/2014 ..DTPB:.), (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 371786 0004860-72.2016.4.03.6108, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.).
2 – Com o advento da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios são aqueles previstos no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97. Entendimento consolidado desta Segunda Turma: (APELREEX
199903991164940, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Nas ADIs nº 4.357 e
4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por
arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947 RG,
Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro
Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao momento do art.
100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão da dívida em precatório, a declaração
de inconstitucionalidade não é aplicável. Decisão do Ministro Luiz Fux que concedeu efeito
suspensivo aos embargos de declaração no contexto do RE nº 870.947/SE não afeta
jurisprudência desta Segunda Turma. O índice de correção monetária aplicado nesta fase
processual é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual seja, a TR.
3 – Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
