
| D.E. Publicado em 06/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003773-23.2008.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a expedição de CTC - Certidão de Tempo de Contribuição, para aproveitamento em RPPS - Regime Próprio de Previdência.
Requer a parte autora a averbação, no RPPS, de tempo de atividade especial exercida perante o RGPS com o acréscimo alcançado mediante sua conversão em tempo comum.
A sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de respaldo legal. Condenou o autor ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A parte autora recorre, alegando que devem ser aproveitados, no regime próprio em que se encontra vinculada atualmente, os períodos de atividade especial convertidos, desenvolvidos perante o RGPS e também aqueles prestados na condição de empregada pública, antes da alteração da carreira para natureza estatutária.
Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação da parte autora.
Passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de averbação, no RPPS, de tempo de atividade especial exercida perante o RGPS, inclusive com o acréscimo alcançado mediante sua conversão em tempo comum.
Inicialmente, deve-se ressaltar a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar a presente demanda.
Embora o objeto do pedido resida em torno da expedição de CTC e posterior averbação em RPPS, não se cuida aqui de examinar os requisitos para concessão de aposentadoria à parte autora que estiverem estabelecidos no correspondente regime próprio.
Trata-se de demanda cujo objeto é, apenas, perquirir as condições para expedição da Certidão de Tempo de Contribuição e o exame de seus reflexos para o INSS e para o RGPS, que posteriormente deverão compensar financeiramente o regime previdenciário estatuário, nos termos da Lei 9.796/98.
Portanto, presente interesse econômico e jurídico da autarquia previdenciária, inequívoca a jurisdição federal no caso em tela.
Da contagem recíproca
O quadro normativo que regulamenta a matéria inicia-se no art. 201, §9º, da Constituição Federal:
O direito à contagem recíproca de tempo de contribuição encontra paralelo no art. 40, § 9º, do Texto Constitucional, que traz disposição específica sobre contagem recíproca de contribuição entre os RPPS's:
A regulamentação da contagem recíproca de tempo de contribuição encontra-se regida pelos artigos 94 a 99, da Lei 8.213/91. A compensação financeira entre os regimes previdenciários, por sua vez, possui suas balizas delimitadas pela Lei 9.796/98.
O art. 96, da Lei 8.213/91 estabelece algumas condicionantes ao direito de contagem recíproca de contribuição:
Quando a Constituição Federal (art. 40, § 10, introduzido pela Emenda Constitucional 20/98, mantido pela Emenda Constitucional 41/03) ou a legislação previdenciária (art. 96, I, da Lei 8.213/91) fazem menção à proibição do aproveitamento de tempo ficto, dizem respeito, exclusivamente, à contagem em dobro de certas vantagens funcionais dos servidores públicos, como férias ou licenças, não usufruídas na atividade e computadas, mormente em dobro, para fins de aposentadoria.
Nesse sentido o dizer de MARCELO BARROSO LIMA BRITO DE CAMPOS:
A vedação de aproveitamento de tempo ficto, portanto, não se equipara à averbação de tempo especial convertido em tempo comum, inclusive com o acréscimo decorrente da conversão.
O outro aspecto que deve ser considerado para a possibilidade de averbação de tempo especial convertido em comum nos RPPS, inclusive com a soma do acréscimo previsto em lei, reside na existência de contribuição previdenciária adicional nessas hipóteses.
De fato, a fim de propiciar a prévia fonte de custeio necessária à implementação dos benefícios de aposentadoria especial, a legislação prevê a incidência de duas modalidades de contribuição previdenciária adicional.
A uma, existe a alíquota adicional, de 1%, 2% ou 3%, prevista no art. 22, II, da Lei 8.212/91, incidente sobre toda a folha de pagamento da empresa.
A duas, existe outra alíquota adicional, variável entre 6%, 9% e 12%, conforme o caso, também cargo da empresa, mas incidindo apenas na remuneração paga, unicamente, aos segurados que desempenhem atividade insalubre, nos termos do art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91.
Por fim, não se pode perder de vista que a Constituição Federal, ao estabelecer no art. 201, § 1º, a possibilidade de aposentadoria especial, com critérios diferenciados, no caso de atividade prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, adota o viés da prevenção dos riscos à saúde do trabalhador, na esteira da Convenção 155 da OIT.
Caso não ocorra a aposentadoria antecipada, mediante o preenchimento de todo o tempo exigido pela legislação previdenciária no desempenho de atividade especial, permite esse conjunto normativo a conversão desses períodos laborativos em tempo de atividade comum, em virtude da mesma ratio constitucional.
Por derradeiro, verifica-se que a jurisprudência do STJ autoriza o cômputo do tempo em atividade especial desempenhado pelos então empregados públicos, anteriormente à transformação de suas carreiras em cargos efetivos, de natureza estatutária (v.g., AR 3.320/PR).
Caso concreto
Verifica-se que, no presente caso, a parte autora é atualmente servidora pública, ocupando cargo efetivo na Prefeitura Municipal de São José dos Campos/SP, na qualidade de enfermeira (fl. 16).
Requer a averbação, no RPPS, de tempo de atividade especial exercida perante o RGPS com o acréscimo alcançado mediante sua conversão em tempo comum. Alega que devem ser aproveitados tanto os períodos desenvolvidos perante o RGPS como aqueles prestados na condição de empregada pública, antes da alteração de seu cargo para o regime estatutário.
A alteração da função pública para cargo efetivo ocorreu por obra da lei municipal 10.219/92.
Os períodos laborados que se pretende averbar, com o acréscimo da atividade especial, são os seguintes: 06.08.1975 a 31.12.1977 e de 01.01.1978 a 18.08.1979 (na Irmandade de Misericórdia de Taubaté/SP), respectivamente como atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem; 01.09.1979 a 21.10.1985 (auxiliar de enfermagem na Irmandade Filantrópica do Hospital Bom Jesus da Santa Casa de Misericórdia de Taubaté/SP); 22.10.1985 a 31.03.1987 (auxiliar de enfermagem na Prefeitura Municipal de Tremembé/SP); 01.04.1987 a 31.01.1990 (enfermeira na Prefeitura Municipal de Tremembé/SP) e de 02.02.1990 a 18.12.1992, como enfermeira, na Prefeitura Municipal de S. José dos Campos/SP.
A CTC foi expedida sem que os períodos trabalhados em condições especiais tenham sido convertidos (fls. 17/18), o que ensejou a interposição do pedido de revisão desse ato administrativo (fls. 20/21).
As atividades laborativas de atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem e enfermeira, bem como a exposição a agentes biológicos encontra-se devidamente comprovada nos autos, através dos seguintes documentos: PPP de fls. 22/23, relativo aos períodos de 06.08.1975 a 31.12.1977 e de 01.01.1978 a 18.08.1979; CTPS (fls. 28/29 e 34/39); PPP de fls. 30/31, referente aos períodos de 22.10.1985 a 31.03.1987 e de 01.04.1987 a 31.01.1990; PPP de fls. 32/33, referente ao período de 02.02.1990 a 18.12.1992.
Todos esses períodos devem ser reconhecidos como especiais, porquanto restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (doenças infecciosas), sem o uso de EPC e EPI eficaz, conforme Perfil Profissigráfico Previdenciário - PPP acima indicados, enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
Nestes termos, deve ser reformada a sentença recorrida, a fim de que se determine a expedição de CTC e correspondente averbação, no regime próprio em está inscrita a parte autora, dos períodos indicados acima, nos termos explicitados no voto.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida, determinando a expedição de CTC e correspondente averbação, no regime próprio em está inscrita a parte autora, dos períodos indicados acima, nos termos explicitados no voto.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 24/10/2017 12:23:59 |
