
| D.E. Publicado em 05/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006547-31.2009.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a expedição de CTC - Certidão de Tempo de Contribuição, para aproveitamento em RPPS - Regime Próprio de Previdência, considerando que já se encontra aposentado pelo RGPS e possuiu diversos vínculos empregatícios, tendo em vista exercer profissão médica, havendo recolhimentos concomitantes que devem ser considerados.
A sentença julgou improcedente o pedido, tendo em vista tratar-se de períodos concomitantes, o que é vedado nos termos do art. 96, III, da Lei 8.213/91. Condenou o autor ao pagamento de honorários de advogado, fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), atualizados. Sem custas.
A parte autora alega que não se tratam de períodos concomitantes de contribuição previdenciária, devendo ser aproveitados no regime próprio através da expedição da competente certidão.
Contrarrazões pela parte apelada, requerendo a manutenção da sentença, após o que vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação da parte autora.
Passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de expedição de certidão de tempo de contribuição do RGPS para RPPS, a respeito de período que se alega não ser concomitante com outro já utilizado para aposentadoria do autor perante o INSS.
O quadro normativo que regulamenta a matéria inicia-se no art. 201, §9º, da Constituição Federal:
A regulamentação da contagem recíproca de tempo de contribuição encontra-se regida pelos artigos 94 a 99, da Lei 8.213/91. A compensação financeira entre os regimes previdenciários, por sua vez, possui suas balizas delimitadas pela Lei 9.796/99.
O art. 96, da Lei 8.213/91 estabelece algumas condicionantes ao direito de contagem recíproca de contribuição:
O dispositivo legal acima transcrito, em particular seus incisos II e III, parece indicar que não pode haver certa "duplicidade" de tempo de contribuição, permitindo a averbação de tempo de contribuição em número, independentemente da existência de vínculos concomitantes de emprego.
Conforme DANIEL MACHADO DA ROCHA e JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR:
Quando o segurado exercer diversas atividades profissionais, será dotado da qualidade de segurado em cada uma delas, devendo recolher as correspondentes contribuições previdenciárias em todas elas. Assim dispõe o artigo 11, § 2º, da Lei 8.213/91:
O exercício de atividades concomitantes impõe os respectivos recolhimentos de contribuições previdenciárias e, consequentemente, reflexos inafastáveis em relação ao cálculo do salário-de-benefício, o que é determinado pelo art. 32, caput, da Lei 8.213/91:
Caso concreto
Verifica-se que, no presente caso, o autor é médico, atualmente aposentado pelo RGPS, onde exercia concomitantemente atividade como contribuinte individual (autônomo), e também possui vínculo estatutário com a Administração Pública, igualmente no cargo efetivo de médico.
Pretendeu o autor a expedição de CTC e correspondente averbação no RPPS relativa a períodos trabalhados concomitantemente à situação de segurado obrigatório (médico empregado), para diversos empregadores, consubstanciados nos seguintes lapsos temporais: 01.09.1979 a 30.04.1981; 15.03.1982 a 31.01.1984; 17.12.1979 a 02.04.1986; 03.06.1986 a 19.06.1988 e de 18.03.1986 a 31.07.1991.
Segundo alega o autor, tais vínculos empregatícios não teriam sido utilizados no cálculo de sua aposentadoria perante o RGPS, lastreada apenas no vínculo empregatício principal, onde figura como segurado obrigatório (empregado).
O caso em tela não abrange a discussão a respeito da cumulação de cargos ou do fracionamento de tempos de contribuição.
Na realidade, trata-se de alguns determinados períodos de contribuição, específicos no tempo, em que houve mais de um recolhimento de contribuições previdenciárias pelo autor, em virtude da existência de atividades concomitantes.
O exercício de atividades concomitantes é lícito, mas nos termos do art. 11, § 2º, da Lei 8.213/91, incidirá contribuição previdenciária sobre todas estas. Outrossim, nesse caso, o cálculo do benefício previdenciário daí derivado deverá considerar, para o cômputo do salário-de-benefício e da RMI todos estes salários-de-contribuição vertidos ao regime, nos termos do art. 32, do mesmo diploma legal.
Nestes autos, verifica-se de fls. 73/76 (Resumo de documentos para cálculo de Tempo de Contribuição) que os períodos a respeito dos quais pretende a parte autora seu aproveitamento em RPPS já foram utilizados na concessão de sua aposentadoria no RGPS.
Nestes termos, não conta com respaldo a pretensão da parte autora, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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