Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001182-25.2019.4.03.6183
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Relator(a)
Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES CONCOMITANTES. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. DIREITO AO CÔMPUTO RECONHECIDO.
1. Toda a ordem social firma-se sobre o primado do trabalho (art. 193, CF), de modo que o
segurado que percebe remuneração e recolhe contribuições previdenciárias pelo exercício de
duas atividades concomitantes não pode ser prejudicado em relação ao segurado que, pelo
exercício de uma só atividade, recolhe o mesmo valor.
2. O texto legal que impede a inclusão dos salários de contribuições vertidas em razão de
atividades concomitantes fere o princípio constitucional da isonomia.
3. Aregra insculpida no art. 32 da Lei 8.213/91 tinha o claro - e justo - objetivo de evitar que o
seguradoque estivesse próximo a se aposentarpassasse repentinamente a recolher contribuições
mais altas, no intuito de aumentar sua RMI - renda mensal inicial, tendo em vista que o período
básico para o cálculo dos benefícios levava em conta os últimos 36 (trinta e seis) salários de
contribuições, nos termos da redação original do art. 29 da LBPS.
4. Objetivando o INSS fazer incidir contribuições previdenciárias sobre toda e qualquer
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
remuneração do segurado empregado, clara a incongruência gerada pela interpretação literal do
art. 32 da Lei 8.213/91, notadamente em relação ao conceito de sistema contributivo, ao
desprezar certas contribuições, no caso de atividades concomitantes.
5. OINSS deverá proceder à averbação dos salários de contribuições relativos as atividades
concomitantes, bem como ao cálculo de novo salário de benefício da aposentadoria concedida à
parte autora, observando-se, obviamente, o teto constitucional.
6.Recurso do autor não conhecido. Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida.
Atualização do débito corrigida de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001182-25.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: JOAO IDESIO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO IDESIO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001182-25.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO IDESIO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO IDESIO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 150.286.094-2 - DIB 19/06/2009), mediante a soma dos salários de contribuição
das atividades concomitantes, afastando a incidência do artigo 32 da Lei 8.213/91.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao réu que revise a renda
mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo somar os
salários-de-contribuição vertidos durante o período de exercício de todas atividades
concomitantes, respeitado o teto constitucional, com o pagamento das diferenças apuradas desde
a DER, respeitada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as
despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação até a data da sentença.
O INSS interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a incidência da prescrição
quinquenal. No mérito, sustenta a improcedência do pedido, uma vez que o benefício
previdenciário foi corretamente calculado, consoante legislação vigente à época (art. 32, inciso II
e III, da Lei 8.213/91).
Apelação do autor (ID 128695792), na qual requer a condenação do INSS ao pagamento de
honorários advocatícios com fundamento no princípio da sucumbência.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida vênia, divirjo do E. Relator.
Trata-se apelação que objetiva a revisão da renda mensal inicial, mediante a somatória dos
salários de contribuição resultantes das atividades concomitantes exercidas no PBC.
Dispõe o art. 32 da Lei 8.213/91 que:
"Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data
do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e
as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício
requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-
contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à
soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em
relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II
será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço
considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário."
Não obstante a literalidade do texto legal, impende realizar uma interpretação sistemática de toda
a legislação, constitucional e infraconstitucional, que rege a matéria:
De início, observa-se que toda a ordem social firma-se sobre o primado do trabalho (art. 193, CF),
de modo que o segurado que percebe remuneração e recolhe contribuições previdenciárias pelo
exercício de duas atividades concomitantes não pode ser prejudicado em relação ao segurado
que, pelo exercício de uma só atividade, recolhe o mesmo valor.
Considerando um sistema previdenciário contributivo, o texto legal que impede a inclusão dos
salários de contribuições vertidas em razão de atividades concomitantes fere o princípio
constitucional da isonomia.
Aregra insculpida no art. 32 da Lei 8.213/91 tinha o claro - e justo - objetivo de evitar que o
seguradoque estivesse próximo a se aposentarpassasse repentinamente a recolher contribuições
mais altas, no intuito de aumentar sua RMI - renda mensal inicial, tendo em vista que o período
básico para o cálculo dos benefícios levava em conta os últimos 36 (trinta e seis) salários de
contribuições, nos termos da redação original do art. 29 da LBPS.
Ocorre que, com a edição da Lei 9.876/99, a forma de cálculo passou a levar em consideração
todo o período de trabalho do segurado. Assim, o período básico de cálculo passou a ser
composto pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo período contributivo. Issoalargou sobremaneira o PBC - período básico
de cálculo, tornando mais complexa a definição, entre as atividades exercidas, de qual seria a
principal, e tornouinócua a prevenção do art. 32.
O art. 32 só tinha razão de ser antes da entrada em vigor da Lei9.876/99. A partir daí, não faz
mais sentido impedir a utilização dos valores sobre os quais se contribuiu para fins de cálculo do
salário de contribuição, dentro do teto.
A Lei 8.870/94, ao alterar o artigo 29 da Lei 8.213/91, estabeleceu, anteriormente, no parágrafo 3º
desse dispositivo que: "Serão considerados para o cálculo do salário de benefício os ganhos
habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob a forma de moeda corrente ou de
utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo terceiro
salário (gratificação natalina)."
Além disso, a redação do artigo 201 da Constituição Federal, dada pela EC nº 20/98, estabelece
em seu parágrafo 11 que: "Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em
benefícios, na forma da lei".
Neste contexto, objetivando o INSS fazer incidir contribuições previdenciárias sobre toda e
qualquer remuneração do segurado empregado, clara a incongruência gerada pela interpretação
literal do art. 32 da Lei 8.213/91, notadamente em relação ao conceito de sistema contributivo, ao
desprezar certas contribuições, no caso de atividades concomitantes.
A contribuição vertida deve ser levada em consideração em favor do segurado.
A aplicação pura e simples do art. 32, nesse caso de atividades concomitantes, despreza tanto o
trabalho realizado como a contribuição vertida, tornando injusto o cálculo do benefício justamente
para segurado que trabalhou mais, de modo que somente deve ser aplicado o caput do
regramento que estabelece a soma dos salários de contribuição vertidos durante o exercício de
todas as atividades.
Portanto, assiste razão ao autor.OINSS deverá proceder à averbação dos salários de
contribuições relativos as atividades concomitantes, bem como ao cálculo de novo salário de
benefício da aposentadoria concedida à parte autora, observando-se, obviamente, o teto
constitucional.
Nesse sentido, o julgamento proferido por esta Sétima Turma, por unanimidade, em 27 de janeiro
do corrente ano na ApCiv 0025078-25.2015.4.03.9999, conforme transcrição que segue:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. SOMA DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. ART. 32, DA LEI
8.213/91. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. TETO LEGAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Não obstante a literalidade do ART. 32 DA Lei 8.213/91, impende realizar uma interpretação
sistemática de toda a legislação, constitucional e infraconstitucional.
2. A ordem social firma-se sobre o primado do trabalho (art. 193, CF), de modo que o segurado
que percebe remuneração e recolhe contribuições previdenciárias pelo exercício de duas
atividades concomitantes não pode ser prejudicado em relação ao segurado que, pelo exercício
de uma só atividade, recolhe o mesmo valor, de modo que, considerando um sistema
previdenciário contributivo, o texto legal que impede a inclusão dos salários de contribuições
vertidas em razão de atividades concomitantes fere o princípio constitucional da isonomia.
3. Com a edição da Lei 9.876/99, o período básico de cálculo passou a ser composto pela média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo período contributivo, o que alargou sobremaneira o PBC - período básico de cálculo,
tornando mais complexa a definição, entre as atividades exercidas, de qual seria a principal,
tornando inócua a prevenção do art. 32.
4. A redação do artigo 201, §11 da Constituição Federal, dada pela EC nº 20/98 estabelece que:
"Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, na forma da lei".
5. Objetivando o INSS fazer incidir contribuições previdenciárias sobre toda e qualquer
remuneração do segurado empregado, clara a incongruência gerada pela interpretação literal do
art. 32 da Lei 8.213/91, notadamente em relação ao conceito de sistema contributivo, ao
desprezar certas contribuições, no caso de atividades concomitantes
6. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data da concessão do
benefício.
7. Considerando que a ação foi ajuizada após o prazo de 5 anos contado do término do processo
administrativo, ainda que o termo inicial do pagamento das diferenças tenha sido fixado na data
do requerimento formulado naquela esfera, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a
prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
9. Inversão do ônus da sucumbência.
10. Apelação da parte autora provida.”
Assim, o Autor fazjus às diferenças devidas desde a data da concessão do benefício. As parcelas
vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices
constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do
IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam
a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram
rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Por esses fundamentos, acompanho o E. Relator quanto ao não conhecimento da apelação da
parte autora e de parte da apelação do INSS, porém, com a devida vênia, divirjo para, na parte
conhecida,negar provimento à apelação e corrigir, de ofício, os critérios de atualização do débito.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001182-25.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO IDESIO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO IDESIO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, anoto que o recurso interposto pelo autor para viabilizar a fixação de honorários não
pode ser conhecido em decorrência da ilegitimidade ativa.
O artigo 18 do Código de Processo Civil determina que "ninguém poderá pleitear direito alheio em
nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por sua vez, o artigo 23 da Lei Federal nº 8.906/94 (EOAB) esclarece que os honorários
"pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte,
podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
É nesse sentido, a jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça e da 7ª Turma desta
Corte Regional: AgInt no AREsp 934.642/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; TRF-3, AI 5010460-
09.2018.4.03.0000, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em
12/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019; TRF-3, AI 5018519-20.2017.4.03.0000, 7ª
Turma, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/10/2018,
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018.
No mais, não conheço de parte da apelação do INSS quanto à incidência da prescrição
quinquenal, uma vez a r. sentença decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência
neste ponto.
No mérito, no tocante ao cálculo do salário-de-benefício do segurado que tenha contribuído em
razão de atividades concomitantes, há disciplina do artigo 32, incisos I, II e III, da Lei nº 8.213/91,
in verbis (vigente à época da concessão):
"Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data
do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e
as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício
requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-
contribuição;"
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à
soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em
relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II
será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço
considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário."
In casu, examinando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora trabalhou
concomitantemente, com vínculos empregatícios, nos períodos de: 07/1994 a 05/2009 (atividade
principal), 09/2003 a10/2007 (atividade secundária) e 06/2001 a 10/1994 (atividade secundária).
Note-se que a CTPS evidencia que os vínculos eram distintos, não se sustentando a alegação de
mera soma dos salários de contribuição, nos termos pretendido.
Nesse sentido julgou esta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO INTEGRAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 32, II, "B", DA LEI Nº 8.213/91.
- Conforme os documentos trazidos aos autos, constata-se que a atividade na qual a parte autora
parte autora completou os requisitos para a concessão do benefício foi considerada atividade
principal. Trata-se, na presente situação, de hipótese de múltipla atividade, que se verifica quando
o segurado exerce atividades concomitantes dentro do período básico de cálculo e não satisfaz
as condições de carência ou tempo de contribuição, conforme o caso, em todas elas.
- Afastada a possibilidade de se somar os salários-de-contribuição, pura e simplesmente
(observado, apenas, o limite máximo), incide o disposto no artigo 32, inciso II, da Lei n.º 8.213/91
- A atividade secundária será considerada a partir da média simples dos salários-de-contribuição
de cada uma das demais atividades, multiplicada pela fração que considera os anos completos de
atividade concomitante e o número de anos considerado para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, na forma do art. 32, III, da Lei 8.213/91.
- No caso dos autos, o autor alega que exerceu atividades concomitantes no período anterior à
concessão do benefício, no entanto, ao calcular o benefício, a autarquia previdenciária considerou
as atividades de separadamente, diminuindo o valor da sua renda mensal inicial. Como em
nenhuma atividade foram atendidas todas as condições para a obtenção da aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição, não é de se cogitar em incidência do inciso I do preceito
supramencionado, subsumindo-se a situação dos autos, em vez disso, à regra da alínea "b" do
inciso II, sendo que a sistemática de cálculo adotada não merece reparos.
- Apelação da parte autora improvida.”
(0043728-23.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 1
DATA:05/08/2019)
Todavia, cumpre ressaltar que apesar do INSS considerar como atividade principal aquela em
que houve maior número de contribuições independentemente do valor de cada uma das
contribuições, entendo que se deve considerar atividade principal aquela em que tenha havido o
recolhimento de contribuições mais vantajosas economicamente ao contribuinte em relação às
atividades desempenhadas concomitantemente.
A propósito, o seguinte precedente do STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL PARA CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
CRITÉRIO DO MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal a quo, ao interpretar o art. 32 da Lei 8.213/1991,
aplicou entendimento no sentido de que a atividade considerada principal é a que resulta em
maior proveito econômico ao segurado. Com efeito, o acórdão recorrido se encontra em sintonia
com a jurisprudência do STJ. 2. Deve ser considerada como atividade principal, para fins de
apuração do salário de benefício, aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da
renda mensal inicial, tratando-se de hipótese em que o segurado não completou tempo de serviço
suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades concomitantes. Isto porque, diante da
lacuna deixada pelo artigo 32 da Lei 8.213/1991, que não prevê, de forma expressa, a fórmula de
cálculo dessa situação jurídica, devem ser observados os princípios que envolvem a ordem
econômica e social previstas na Constituição, ambas fundadas na valorização e no primado do
trabalho humano e na livre iniciativa, a fim de assegurar a todos a existência digna, conforme os
ditames da justiça social. 3. Recurso Especial não provido.”
(RESP 2017.00.69662-2, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 29/06/2017)
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que
antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na
fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Desta forma, não conheço do recurso do autor. Não conheço de parte da apelação do INSS e, na
parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para determinar a revisão do benefício
previdenciário, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES CONCOMITANTES. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. DIREITO AO CÔMPUTO RECONHECIDO.
1. Toda a ordem social firma-se sobre o primado do trabalho (art. 193, CF), de modo que o
segurado que percebe remuneração e recolhe contribuições previdenciárias pelo exercício de
duas atividades concomitantes não pode ser prejudicado em relação ao segurado que, pelo
exercício de uma só atividade, recolhe o mesmo valor.
2. O texto legal que impede a inclusão dos salários de contribuições vertidas em razão de
atividades concomitantes fere o princípio constitucional da isonomia.
3. Aregra insculpida no art. 32 da Lei 8.213/91 tinha o claro - e justo - objetivo de evitar que o
seguradoque estivesse próximo a se aposentarpassasse repentinamente a recolher contribuições
mais altas, no intuito de aumentar sua RMI - renda mensal inicial, tendo em vista que o período
básico para o cálculo dos benefícios levava em conta os últimos 36 (trinta e seis) salários de
contribuições, nos termos da redação original do art. 29 da LBPS.
4. Objetivando o INSS fazer incidir contribuições previdenciárias sobre toda e qualquer
remuneração do segurado empregado, clara a incongruência gerada pela interpretação literal do
art. 32 da Lei 8.213/91, notadamente em relação ao conceito de sistema contributivo, ao
desprezar certas contribuições, no caso de atividades concomitantes.
5. OINSS deverá proceder à averbação dos salários de contribuições relativos as atividades
concomitantes, bem como ao cálculo de novo salário de benefício da aposentadoria concedida à
parte autora, observando-se, obviamente, o teto constitucional.
6.Recurso do autor não conhecido. Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida.
Atualização do débito corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO
RECURSO DO AUTOR, NÃO CONHECER DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE
CONHECIDA, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E CORRIGIR, DE OFÍCIO,
OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL
PAULO DOMINGUES, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, A DES.
FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI, VENCIDO O RELATOR QUE
LHE DAVA PARCIAL PROVIMENTO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
