Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5012921-21.2017.4.03.6100
Relator(a)
Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/04/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS
INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA.
I.A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.O artigo 195 da Constituição
Federal reza que: "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:I - do empregador, da empresa e
da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:a) folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)".
II.A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma
ou meio de pagamento.Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste este
no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, isto é, é a base de
cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade
Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do
seu salário de contribuição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III.O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.Nessa mesma linha, a
Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.É preciso
assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não integram o
salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e
demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
IV.Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA)
- que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91
também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as
contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições
incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. Tal regramento também se
repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.
V.Neste contexto, insta analisar a natureza jurídica das verbas questionadas na presente
demanda e a possibilidade ou não de sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em
causa. As verbas pagas a título de auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias), aviso prévio
indenizado, abono pecuniário, férias indenizadas e dobra do artigo 137 da CLT, terço
constitucional de férias, auxílio-creche, assistência médica, hospitalar, farmacêutica e
odontológica, seguro de vida em grupo, valores relativos às cestas básicas e refeições prontas,
ajuda de custo e diárias para viagem, auxílio-educação, salário família, participação nos lucros e
resultados, licença prêmio indenizada,verbas pagas a título de incentivo à demissão e
indenização e abono assiduidade apresentam natureza indenizatória, não constituindo base de
cálculo das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros. As verbas pagas a título de
férias gozadas, horas extras, salário maternidade, descanso semanal remunerado, vale
refeição/auxílio alimentação em pecúnia, adicional de periculosidade, abono especial e abono por
aposentadoriae prêmio produção apresentam natureza remuneratória, constituindo base de
cálculo das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros.
VI. Remessa oficial e apelação da União Federaldesprovidas. Apelação da impetrante
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5012921-21.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: RAY TERRAPLENAGEM E LOCACOES EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON LUCATTO DOMINGUES - SP245838-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RAY TERRAPLENAGEM E LOCACOES
EIRELI
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON LUCATTO DOMINGUES - SP245838-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5012921-21.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: RAY TERRAPLENAGEM E LOCACOES EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON LUCATTO DOMINGUES - SP245838-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RAY TERRAPLENAGEM E LOCACOES
EIRELI
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas pelaUNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL e porRAY TERRAPLENAGEM E LOCACOES EIRELI em face da r. sentença que
concedeu, em parte, a segurança, parareconhecer a não incidência da contribuição previdenciária
e de terceiros sobre as seguintes verbas: 1) auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias); 2) aviso
prévio indenizado; 3) abono pecuniário, férias indenizadas e dobra do artigo 137 da CLT; 4) terço
constitucional de férias; 5) auxílio-creche; 6) assistência médica, hospitalar, farmacêutica e
odontológica; 7) seguro de vida em grupo; 8) valores relativos a cestas básicas e refeições
prontas; 9) ajuda de custo e diárias para viagem; 10) auxílio-educação; 11) salário família; 12)
participação nos lucros e resultados; 13) licença prêmio indenizada; e14) verbas pagas a título de
incentivo à demissão e indenização. Declarou o direito à compensação ou restituição
administrativa, após o trânsito em julgado, dos valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos.
A União Federal alega, em síntese, a incidência das contribuições previdenciárias e destinadas a
terceiros sobre as verbas elencadas na sentença, pleiteando, assim, a improcedência do feito.
A parte impetrante sustenta, em suas razões de apelação, a não incidência das contribuições
previdenciárias e destinadas a terceiros sobre as verbas pagas a título de férias gozadas; horas
extras; salário maternidade; descanso semanal remunerado; vale refeição/auxílio alimentação;
adicional de periculosidade; abono especial e abono por aposentadoria; abono assiduidade e
prêmio produção.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5012921-21.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: RAY TERRAPLENAGEM E LOCACOES EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON LUCATTO DOMINGUES - SP245838-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RAY TERRAPLENAGEM E LOCACOES
EIRELI
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON LUCATTO DOMINGUES - SP245838-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
O artigo 195 da Constituição Federal reza que:
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)
A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma
ou meio de pagamento.
Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste este no valor básico sobre o
qual será estipulada a contribuição do segurado, isto é, é a base de cálculo que sofrerá a
incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor
das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição as parcelas remuneratórias,
nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial, enquanto
contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas aos
ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do salário-
maternidade e do décimo terceiro salário.(...) Com efeito, integram o salário-de-contribuição os
embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios, ressarcitórias e os
não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos habituais, mesmo os não
remuneratórios.
É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA
e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da
CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que
possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.
Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência
Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que
tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada a segurados. Tal regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e
3º.
Esse tem sido o entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal,
conforme arestos abaixo ementados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre
o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença. 2. As contribuições
de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição
previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social sobre a verba paga a título
dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na inexigibilidade das contribuições
a terceiros, consoante precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento.(AI 200903000139969,
JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 18/03/2010) (Grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE. 1- O STJ pacificou entendimento no
sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre o pagamento dos quinze dias que
antecedem o benefício de auxílio-doença. 2 - As contribuições de terceiros têm como base de
cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária e, logo, a
dispensa da contribuição à Seguridade Social sobre a verba paga a título dos primeiros quinze
dias do auxílio-doença também implica na inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao
SEBRAE, consoante precedentes dos Tribunais Regionais Federais. 3- Agravo a que se nega
provimento.(AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI, TRF3 - SEGUNDA TURMA,
24/09/2009) (Grifei)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE,
SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE -
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE. 1.A verba recebida pelo empregado doente, nos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não incidindo a contribuição
previdenciária, nem as contribuições devidas a terceiros, pois estas têm por base de cálculo a
parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária, de modo que,
quem não estiver obrigado a recolher a contribuição previdenciária, também não estará obrigado
a recolher as contribuições para terceiros. Precedentes. 2.Assim, sendo verificada a existência de
recolhimentos indevidos pela apelante, assiste-lhe o direito à repetição de tais valores, ou, como
pedido na exordial, à compensação deles com débitos vencidos ou vincendos, administrados pela
Secretaria da Receita Previdenciária, nos dez últimos anos anteriores ao ajuizamento da
demanda, observando-se os limites e condições legais. 3. Remessa Oficial e Apelações não
providas.(AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.),
TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009) (Grifei)
TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS.
CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL,
AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. 1- O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial,
mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina
o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito
à incidência de contribuição previdenciária. 2- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou
entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço
(1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 3- Em consonância com as
modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis nºs 9.528/97 e 9.711/98, as
importâncias recebidas a título de abono de férias não integram o salário-de-contribuição. 4-
Sobre os valores decorrentes de verbas de natureza indenizatória não incide a contribuição do
empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros" (INCRA, SESI, SENAI,
Salário-Educação) que tem por base a folha de salários, mesmo antes da vigência da Lei n.º
9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência.(APELREEX 00055263920054047108,
ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 07/04/2010) (Grifei)
Neste contexto, insta analisar a natureza jurídica das verbas questionadas na presente demanda
e a possibilidade ou não de sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.
1) Auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias)
Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador, aos
seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço por motivo de
doença/acidente, tenho que deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais valores não têm
natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do
empregado doente constituem causa interruptiva do contrato de trabalho.
Vale ressaltar que apesar do art. 59 da Lei nº 8.213/91 definir que "o auxílio-doença será devido
ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos", e o art. 60, § 3º da referida Lei enfatizar que "durante os primeiros quinze dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar
ao segurado empregado o seu salário integral", não se pode dizer que os valores recebidos
naquela quinzena anterior ao efetivo gozo do auxílio-doença tenham a natureza de salário, pois
não correspondem a nenhuma prestação de serviço.
Não constitui demasia ressaltar, no ponto, que esse entendimento segundo o qual não é devida a
contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros dias do auxílio-doença - à consideração de que tal verba, por não consubstanciar
contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial - é dominante no C. Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes: REsp 836531/SC, 1ª Turma, Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de
17/08/2006; REsp 824292/RS, 1ª Turma, Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/06/2006; REsp
381181/RS, 2ª Turma, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/05/2006; REsp 768255/RS,
2ª Turma, Min. ELIANA CALMON, DJ de 16/05/2006. Vejamos o entendimento trazido no REsp
nº 1.230.957/RS:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIA PAGA PELA EMPRESA
NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP
1.230.957/RS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. 1. A Primeira Seção
desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que não incide a contribuição
previdenciária sobre: (I) a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros
quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença, por não se enquadrar na
hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória, haja vista que "a
importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze
dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é
prestado pelo empregado"(II) o adicional de férias relativo às férias indenizadas, visto que nesse
caso a não incidência decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97) e relativamente "ao adicional de férias concernente às férias
gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória". 2. Não há falar em ofensa
à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do
Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos
legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do
direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.
Precedentes. 3. Agravos regimental desprovido." (negritei) (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp
1306726/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Dje 20/10/2014)
2) Aviso prévio indenizado
A verba recebida não possui natureza salarial, considerando que não há contraprestação em
razão do serviço prestado e sim o recebimento de verba a título de indenização pela rescisão do
contrato.
Assim, não é exigível a contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado,
visto que não configura salário. Nesse sentido, a Súmula nº 9 do Tribunal Federal de Recursos:
"Não incide a contribuição previdenciária sobre a quantia paga a título de indenização de aviso
prévio".
Além disso, tenho que a revogação da alínea "f", do inciso V, § 9º, artigo 214 do Decreto nº
3.048/99, nos termos em que promovida pelo artigo 1º do Decreto nº 6.727/09, não tem o condão
de autorizar a cobrança de contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor do aviso prévio
indenizado, vez que, face à ausência de previsão legal e constitucional para a incidência, não
caberia ao Poder Executivo, por meio de simples ato normativo de categoria secundária, forçar a
integração de tais importâncias à base de cálculo da exação.
Vale destacar que, o STJ já se posicionou neste sentido, sob a sistemática dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC/1973):
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
[...] 2.2 Aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto
6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços
prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição
previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo
indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a
sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce
para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a
integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o
pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o
dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a
antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei
12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório
pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano.
Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o
empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela
estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de
isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJe de 23.2.2011). A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado,
destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no
REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. Recurso especial de
HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional)
concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão
sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (STJ,
REsp 1230957/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
18/03/2014) (g. n.)”
3) Abono pecuniário,férias indenizadas e dobra do artigo 137 da CLT
O abono de férias, não excedente a 20 dias do salário, reveste-se de caráter indenizatório, não
constituindo base de cálculo da contribuição previdenciária, consoante jurisprudência pacificada
do STJ, pela sistemática do art. 543-C do CPC:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS. ABONO DE FÉRIAS.
1. A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, no rito
do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide
sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o abono de férias concedido em virtude de acordo
coletivo, cuja vigência perdurou durante a eficácia da redação anterior do artigo 144 da CLT,
posteriormente alterada pela Lei 9.528/1997, integra o salário de contribuição para efeitos de
contribuição previdenciária quando excedente a vinte dias do salário.
4. Recurso Especial não provido.
(STJ, Segunda Turma, REsp 1513746/PR, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ 26/05/2015)
Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, § 9º,
"d", da Lei n. 8.212/91.
Nesse sentido:
"APELAÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE PAGO NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE
AFASTAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PREVIO INDENIZADO E
SEU 13º SALÁRIO. FÉRIAS INDENIZADAS, CONVERTIDAS EM PECÚNIA E PAGAS EM
DOBRO. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. BOLSA ESTÁGIO. AUXÍLIOS MÉDICO E
FARMACÊUTICO. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. INEXIGIBILIDADE. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. ADICIONAIS NOTURNO, PERICULOSIDADE,
INSALUBRIDADE E DE HORAS-EXTRAS. 13ºSALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-
MATERNIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇAO
QUINQUENAL. CRITÉRIOS DE COMPENSAÇAO. 1. Não incide a contribuição previdenciária
sobre verbas com natureza indenizatória: auxílio-doença/acidente pago nos primeiros quinze dias
de afastamento, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e seu 13º salário, férias
indenizadas , convertidas em pecúnia e pagas em dobro, abono pecuniário de férias, bolsa
estágio, auxílios médico e farmacêutico, vale transporte pago em pecúnia. 2. (...) 9. Remessa
oficial e apelações da União e do Contribuinte parcialmente providas(...)." (AMS
00069125520134036105, JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"AGRAVOS LEGAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS E
RESPECTIVO ADICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ABONO POR CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA.
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. ART. 170-A DO CTN. COMPENSAÇÃO. 1. A decisão agravada foi proferida em
consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e desta E. Corte, com supedâneo no
art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Com relação ao 1/3
constitucional de férias, férias indenizadas e aviso prévio indenizado e seus reflexos, o C.
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, no sentido da não incidência das contribuições
previdenciárias. 3. Quanto aos 15 (quinze) dias anteriores à concessão do auxílio-doença /
auxílio-acidente, a jurisprudência dominante é no sentido da não incidência das contribuições
previdenciárias sobre tais verbas. 4. Em relação às férias gozadas, salário maternidade, horas
extras e respectivo adicional; adicionais noturno, insalubridade e periculosidade; dada a sua
natureza salarial, deve sobre eles incidir a contribuição previdenciária. 5. No tocante à
aplicabilidade do art.170-A do CTN, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial
Representativo de Controvérsia n. n. 1.164.452-MG (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe
02.09.2010), sedimentou entendimento no sentido de que o art. 170-A, do CTN, aplica-se às
ações judiciais propostas posteriormente à vigência da Lei Complementar n. 104/2001, que o
introduziu. 6. Quanto à compensação, os valores recolhidos indevidamente a título de
contribuição previdenciária não podem ser compensados com quaisquer tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pois o disposto no art. 74 da Lei n.
9.430/96 não se aplica às contribuições previstas no art. 11, alínea a, b, c, da Lei n. 8.212/91,
conforme ressalvado pelo art. 26, parágrafo único, da Lei n. 11.457/07. 7. Agravos improvidos."
(AMS 00219834920124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA LEI
8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU
REMUNERATÓRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO ANTES DA
OBTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO (PAGO EM PECÚNIA). HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO ADICIONAL.
ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 13ºSALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS.
SALÁRIO MATERNIDADE. ABONO DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS . AUXÍLIO-CRECHE.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO. QUEBRA DE CAIXA. PRÊMIOS E GRATIFICAÇOES NÃO HABITUAIS. AJUDA
DE CUSTO. SOBREAVISO. AUXÍLIO ALUGUEL. SALÁRIO ESTABILIDADE (POR ACIDENTE
DE TRABALHO). BANCO DE HORAS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DA
IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E A REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Em relação ao terço constitucional de férias previsto
no artigo 7º,inciso XVII da Constituição Federal, constitui vantagem transitória que não se
incorpora aos proventos e, por isso, não deve integrar a base de cálculo da contribuição
previdenciária, conforme entendimento firmado no Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2.
(...)10 .Não integram o salário-de- contribuição os pagamentos a título de férias indenizadas ou
férias não gozadas, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que
trata o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o abono de férias na forma
dos artigos 143 e 144 da mesma lei, em face do disposto no artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d" e
"e", da Lei nº 8212/91. Nesse sentido, a Egrégia Corte Superior firmou entendimento no sentido
de que os valores pagos a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas ou de férias
proporcionais, em virtude de rescisão de contrato, têm natureza indenizatória (REsp nº 782646 /
PR, 1ª Turma, Relator Teori Albino Zavascki, DJ 06/12/2005, pág. 251; AgRg no REsp nº
1018422 / SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13/05/2009), sendo
indevida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária. 11.(...)."(AMS
00055148820134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ainda neste sentido: TRF3, AI n. 2008.03.00.035960-6, Rel. Des. Fed. ANDRÉ
NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008; AMS n. 2011.61.10.003705-6, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO
CEDENHO, j. 27/05/2013.
No tocante sobre as férias pagas em dobro, previstas no art. 137 da CLT, também não deve
incidir contribuições previdenciárias pelo nítido caráter indenizatório da verba. Nesse sentido:
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
QUINZE DIAS ANTERIORES À CONCESSÃO DE AUILIO DOENÇA/AUXILIO ACIDENTE.
ABONO PECUNIARIO. FÉRIAS INDENIZADAS. FÉRIAS PAGAS EM DOBRO . NÃO
INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o
entendimento jurisprudencial do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC,
inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. De acordo com a jurisprudência, não há
incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado e seus reflexos, terço
constitucional de férias e seus reflexos, quinze dias anteriores à concessão do auxilio
doença/auxilio acidente, abono pecuniário e seus reflexos, férias indenizadas e seus reflexos,
férias pagas em dobro e seus reflexos. 3. Agravo improvido. (AMS 00029902720144036119,
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:24/04/2015 .FONTE_REPUBLICACAO:.)
4) Terço constitucional de férias
De acordo com entendimento consolidado pela C. 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
REsp nº1230957/RS, representativo da matéria, não há a incidência de contribuição
previdenciária sobre essa verba. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE ; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
(...) 1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias
indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal
(art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de
férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza
indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre
ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira
Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe
de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a
seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de
empregados celetistas contratados por empresas privadas (...) 3. Conclusão. Recurso especial de
HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional)
concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão
sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
5) Auxílio-creche
No que concerne ao auxílio-creche, é entendimento pacificado de que não integra o salário-de-
contribuição,in verbis:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 458, II E 535, I E II DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-CRECHE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 310/STJ. RECURSO SUBMETIDO AO
REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Não há omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito de
todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses
dos recorrentes. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
apresentados pelas partes.
2. A demanda se refere à discussão acerca da incidência ou não de contribuição previdenciária
sobre os valores percebidos pelos empregados do Banco do Brasil a título de auxílio-creche.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o auxílio-creche
funciona como indenização, não integrando, portanto, o salário de contribuição para a
Previdência.
Inteligência da Súmula 310/STJ. Precedentes: EREsp 394.530/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Primeira Seção, DJ 28/10/2003; MS 6.523/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
DJ 22/10/2009; AgRg no REsp 1.079.212/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ
13/05/2009; REsp 439.133/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 22/09/2008;
REsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 19/11/2007.
4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do
artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
5. Recurso especial não provido.” (REsp 1146772/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010)
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE . NÃO-INCIDÊNCIA.
1. O voto-condutor do acórdão embargado não restou omisso ou contraditório, eis que decidiu a
questão de direito valendo-se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da
lide. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois ao Juiz
cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar
todos os pontos suscitados pelas partes.
2. O auxílio-creche constitui-se numa indenização pelo fato da empresa não manter em
funcionamento uma creche em seu próprio estabelecimento.
3. Não subsiste caráter remuneratório em razão da inexistência da habitualidade, já que o
benefício cessa quando o menor ultrapassa a faixa etária dos seis anos.
4. Ante à sua natureza indenizatória, o auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição, base
de cálculo da Contribuição Previdenciária.
5. Embargos de Divergência acolhidos.” (Primeira Seção, EREsp n. 438.152/BA, relator Ministro
Castro Meira, DJ 25/2/2004).
São outros precedentes: REsp n.º 412.238/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJU de 07/11/2006; EDcl no REsp n.º 667.927/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJU de 06/02/2006; e EREsp n.º 413.322/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, DJU de 14/04/2003.
A Súmula nº 310, do STJ assim também dispõe: "O Auxílio-creche não integra o salário-de-
contribuição".
6) Assistência médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica
O artigo 28, § 9º, alínea "q", da Lei n.º 8.212/91 expressamente exclui do salário-de-contribuição
as verbas pagas a título de assistência médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica,in verbis:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa
ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;
7) Seguro de vida em grupo
Sobre a verba em questão, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "o seguro de
vida em grupo contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados, sem que haja
a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de
salário, afastando-se, assim, a incidência da contribuição previdenciária sobre a referida verba",
consoante as ementas que ora transcrevo:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . SEGURO DE VIDA EM GRUPO . NÃO-
INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO
(ART. 214, § 9º, INC. XXV, DO DEC. N. 3.048/99, COM A REDAÇÃO DADA PELO DEC. N.
3.265/99). EXIGÊNCIA AFASTADA POR NÃO ESTAR PREVISTA NA LEI N. 8.212/91.
1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento
da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância
extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a
refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita de todos os
dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide.
2. O art. 214, § 9º, inc. XXV, do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n.
3.265/99, estabelece que o prêmio de seguro de vida em grupo pago pela pessoa jurídica aos
seus empregados e dirigentes não integra o salário-de-contribuição, desde que haja a previsão do
pagamento em acordo ou convenção coletiva de trabalho. A contrario sensu, a existência de
pagamentos sem a referida previsão ensejaria a incidência da exação.
3. Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a Lei n. 8.212/91, em sua
redação original e com a redação conferida pela Lei n. 9.528/97, não instituiu a incidência de
contribuição previdenciária sobre o prêmio de seguro de vida em grupo pago pela pessoa jurídica
aos seus empregados e dirigentes.
4. "(...) o seguro de vida em grupo pago pelo empregador para todos os empregados, de forma
geral, não pode ser considerado como espécie de benefício ao empregado, o qual não terá
nenhum proveito direto ou indireto, eis que estendido a todos uma espécie de garantia familiar,
em caso de falecimento. Se de seguro individual se tratasse, não haveria dúvida quanto à
incidência, o que, entretanto, não ocorre em relação ao seguro de vida em grupo " (REsp
1121853/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/10/2009).
5. Logo, irrelevante para esse raciocínio que a exigência para tal pagamento esteja estabelecida
em acordo ou convenção coletiva, desde que o seguro seja em grupo e não individual.
6. A regulamentação da Lei n. 8.212/91 por meio do art. 214, § 9º, inc. XXV, do Decreto n.
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 3.265/99, extrapolou os limites estabelecidos na
norma e acabou por inovar ao estabelecer a necessidade de previsão em acordo ou convenção
coletiva para fins de não-incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do prêmio de
seguro de vida em grupo pago pela pessoa jurídica aos seus empregados e dirigentes.
7. A interpretação do art. 28, inc. I, da Lei n. 8.212/91 (redação original e atual) por esta Corte é
de que ela não autoriza a incidência de contribuição previdenciária em tais casos ( seguro de vida
em grupo ). Subverter esse raciocínio por força de disposição contida em mero decreto
regulamentar é ferir o princípio da estrita legalidade tributária. 8. Por certo, não se afasta a
necessidade de que tais pagamentos abranjam a totalidade dos empregados e dirigentes da
empresa, por decorrer da interpretação sistemática da Lei n. 8.212/91, que impõe a incidência
nos casos de seguro individual.
9. In casu, estando certo no acórdão recorrido de que se trata de seguro de vida em grupo , deve
ser afastada a incidência da contribuição previdenciária , independentemente da existência ou
não de convenção ou acordo coletivo.
10. Recurso especial provido. (STJ, REsp 660202/CE, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 11/06/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL (TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE
SEGURO DE VIDA EM GRUPO, CONTRATADO EM FAVOR DOS EMPREGADOS. NÃO
INCIDÊNCIA). LIMINAR DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial reclama a demonstração do periculum in
mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do fumus
boni juris consistente na plausibilidade do direito alegado.
2. In casu, o fumus boni juris encontra-se presente, tendo em vista a plausibilidade da insurgência
especial que se dirige contra acórdão regional que esposa tese dissonante da jurisprudência do
STJ, segundo a qual "o seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor de um
grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um
deles, não se inclui no conceito de salário, afastando-se, assim, a incidência da contribuição
previdenciária sobre a referida verba" (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp
759.266/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03.11.2009,
DJe 13.11.2009; REsp 1.121.853/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
01.10.2009, DJe 14.10.2009; REsp 839.153/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado
em 09.12.2008, DJe 18.02.2009; AgRg no Ag 903.243/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 06.11.2007, DJe 31.10.2008; REsp 701.802/RS, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06.02.2007, DJ 22.02.2007; REsp 794.754/CE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14.03.2006, DJ 27.03.2006; e REsp
441.096/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03.08.2004, DJ
04.10.2004).
8. Outrossim, o periculum in mora reside no fato de que a ausência do provimento jurisdicional
acautelatório, que impeça a autoridade coatora de realizar atos tendentes à cobrança do suposto
crédito tributário, poderá culminar em graves prejuízos à requerente, tais como impossibilidade de
participação em certame licitatório em virtude de inscrição no CADIN.
9. Agravo regimental provido, mantendo-se o deferimento do pedido liminar, a fim de suspender a
exigibilidade dos créditos tributários apurados nas NFLD's nº 35.371.185-3 e nº 35.371.186-1, até
o julgamento do recurso especial admitido na origem. (STJ, AgRg na MC 16616/RJ, PRIMEIRA
TURMA, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 29/04/2010)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA . SEGURO DE VIDA EM GRUPO . NÃO INCIDÊNCIA. ART. 28, I, § 9º, DA
LEI 8.212/91. REDAÇÃO ANTES DA ALTERAÇÃO ENGENDRADA PELA LEI 9.528/97. NÃO
CARACTERIZADA A NATUREZA SALARIAL. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de o seguro de vida em grupo contratado
pelo empregador em favor de um grupo de empregados, sem que haja a individualização do
montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de salário, afastando-se,
assim, a incidência da contribuição previdenciária sobre a referida verba.
2. Não obstante ulterior mudança da redação do art. 28 da Lei 8.212/91, que após a edição da Lei
9.528/97, estabeleceu de forma explicita que o seguro em grupo não se reveste de natureza
salarial, o que afastaria a incidência da Contribuição Social, esta Corte já firmara entendimento
em sentido contrário, haja vista que o empregado não usufrui do valor pago de forma
individualizada.
3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 759266/RJ, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13/11/2009)
8) Ajuda de custo e diárias para viagem
O artigo 28, § 9º, "h", da Lei n. 8.212/91 expressamente exclui do salário-de-contribuição as
diárias para viagem:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
h) as diárias para viagens;
9) Auxílio-educação
O auxílio-educação configura verba de caráter indenizatório, razão pela qual não compõe a base
de cálculo das contribuições sociais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e desse Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE
CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio- educação, embora contenha
valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser
considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo
trabalho.
2. In casu, a bolsa de estudo s é paga pela empresa para fins de cursos de idiomas e pós-
graduação.
3. Agravo Regimental não provido."
(STJ, AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013).
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO .
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O auxílio- educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação
de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o
trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada
para o trabalho, e não pelo trabalho." (RESP 324.178-PR, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de
17.12.2004).
2. In casu, a bolsa de estudo s, é paga pela empresa e destina-se a auxiliar o pagamento a título
de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados ou dependentes,
de modo que a falta de comprovação do pagamento às instituições de ensino ou a repetição do
ano letivo implica na exigência de devolução do auxílio. Precedentes:. (Resp. 784887/SC. Rel.
Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 05.12.2005 REsp 324178/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ.
17.02.2004; AgRg no REsp 328602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ.02.12.2002; REsp
365398/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ.18.03.2002). 3. Agravo regimental desprovido."
(STJ, AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/11/2010, DJe 01/12/2010).
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA. VALE-
TRANSPORTE. ADICIONAIS. HORA EXTRA. NOTURNO PERICULOSIDADE.
INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. VALE-
TRANSPORTE. FÉRIAS EM PECÚNIA. ABONO ASSIDUIDADE. ABONO ÚNICO ANUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA
(...)
8. É entendimento pacificado no STJ que o auxílio educação não integra o salário-de-
contribuição, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária. O auxílio- educação, embora
contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo
ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo
trabalho, posto que se trata de investimento da empresa na qualificação de seus empregados.
(...)"
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AMS 0004468-68.2012.4.03.6110, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 26/11/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2013).
10) Salário família
O art. 70 da Lei nº 8.213/91 dispõe que "A cota do salário-família não será incorporada, para
qualquer efeito, ao salário ou ao benefício".
Desta forma, a própria legislação instituidora do salário-família prevê que a referida verba não
será incorporada ao salário, tratando-se de um benefício previdenciário pago pela empresa e
compensado por ocasião do recolhimento das contribuições que efetua mensalmente, não
incidindo, portanto, contribuição previdenciária sobre o benefício em questão (TRF 3ª Região -
AMS 00014204120114036109, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, DÉCIMA
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015; AMS 00155015120134036100,
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:23/04/2015).
11) Participação nos lucros e resultados
No que tange à participação nos lucros e resultados, o C. STJ firmou orientação jurisprudencial
no sentido de que, atendidas as disposições da lei de regência, as verbas pagas a esse título não
integram o salário-de-contribuição:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO À LEI DE REGÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. A teor da
jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia,
não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 535 do CPC, o que de fato
ocorreu na hipótese em apreço. 2. A isenção tributária sobre os valores pagos a título de
participação nos lucros ou resultados deve observar os limites da lei regulamentadora; no caso, a
Medida Provisória 794/94 e a Lei n. 10.101/00, e também o art. 28, § 9º, "j", da Lei n. 8.212/91,
possuem regulamentação idêntica. 3. Descumpridas as exigências legais, as quantias pagas pela
empresa a seus empregados ostentam a natureza de remuneração, passíveis, pois, de serem
tributadas. 4. Omisso o Tribunal de origem quanto à observância dos requisitos estabelecidos na
Medida Provisória 794/94 e na Lei n. 10.101/00, apesar da oposição de embargos de declaração.
Caracterizada a violação do art. 535 do CPC. Recurso especial provido." (STJ - RECURSO
ESPECIAL - Resp 1264410/PR -- 2011/015784-8 - RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS
- SEGUNDA TURMA - DATA DA PUBLICAÇÃO 03/05/2012)
12) Licença prêmio indenizada
Em relação à licença-prêmio, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que não deve incidir contribuição previdenciária, aplicando, por analogia, a Súmula n. 136
daquela Corte, segundo a qual "o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do
serviço não está sujeito ao imposto de renda".
Tal verba, inclusive, está expressamente excluída da incidência da contribuição previdenciária,
conforme norma do artigo 28, § 9º, alínea e, item 8, da Lei n. 8.212/1991.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA DE
PARTE DA DÍVIDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA. AUXÍLIO-CRECHE. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. NÃO INCIDÊNCIA.
VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO. PRÊMIO DE
PRODUTIVIDADE BANESPA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INCIDÊNCIA.
1. Em 23.11.1994, data na qual o Embargante foi notificado a respeito do lançamento objeto dos
presentes embargos à execução, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS já havia decaído do
direito à constituição do crédito tributário relativo às competências compreendidas entre 01/86 e
11.1988. Exegese do art. 173 do CTN c/c Súmula nº 108 do extinto TFR e Súmula Vinculante nº 8
do E. STF. 2. Ausente natureza indenizatória da rubrica "ajuda de custo alimentação", pois
somente se legitima a exclusão de dita rubrica do salário-de-contribuição quando paga in natura,
o mesmo não ocorrendo quando paga em pecúnia, como no caso dos autos. 3. "O auxílio-creche
não integra o salário-de-contribuição" - Súmula 310 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Tendo em
vista a ausência de natureza salarial da licença-prêmio indenizada, não incide contribuição
previdenciária sobre ela, nos termos do item 8, da alínea "e", do § 9º, do art. 28 da Lei
nº.8.212/91. 5. Sem sucesso a almejada não-tributação quanto ao aventado "premio de produção
Banespa", nítido seu caráter de gratificação, a integrar, portanto, o salário-de-contribuição. 6. Já
consolidada a jurisprudência no sentido da exigência da contribuição em período anterior à edição
da Medida Provisória nº 794, de 29/12/1994, o que ocorre nos autos. Precedentes. 7. Devido à
sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do CPC, cada parte acará com os honorários
advocatícios de seu patrono. 8. Apelação da Embargante parcialmente provida."
(AC 00111961620034039999, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, TRF3 CJ1 DATA:10/02/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
13) Verbas pagas a título de incentivo à demissão e indenização
Tal verba, inclusive, está expressamente excluída da incidência da contribuição previdenciária,
conforme norma do artigo 28, § 9º, alínea e, item 5, da Lei n. 8.212/1991.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
e) as importâncias:
(...)
5. recebidas a título de incentivo à demissão;(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
14) Férias gozadas
Sobre tal verba deve incidir a contribuição previdenciária.
Isto porque, a teor do artigo 28, § 9º, alínea d, as verbas não integram o salário de contribuição
tão somente na hipótese de serem recebidas a título de férias indenizadas, isto é, estando
impossibilitado seu gozo in natura, sua conversão em pecúnia transmuda sua natureza em
indenização.
Ao contrário, seu pagamento em decorrência do cumprimento do período aquisitivo, para gozo
oportuno, configura salário, apesar de inexistir a prestação de serviços no período de gozo, visto
que constitui obrigação decorrente do contrato de trabalho, sujeitando-se à incidência da
contribuição previdenciária. Nesta hipótese não se confunde com as férias indenizadas.
Neste contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre o
tema. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE FÉRIAS GOZADAS. PRECEDENTES.
1. As Turmas componentes da Primeira Seção do STJ possuem o entendimento de que o
reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em regra, não
impõe o sobrestamento do trâmite dos recursos nesta Corte. Precedentes: AgInt no REsp
1.493.561/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/4/2017; AgRg no REsp
1.351.817/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/2/2017; AgRg no
AREsp 502.771/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/8/2016; AgRg nos
EDcl no REsp 1.551.365/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/2/2016;
AgInt no REsp 1.591.844/SP, Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/6/2016;
REsp 1.588.977/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016.
2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o pagamento de férias gozadas
possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de
contribuição, razão pela qual incide contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp
1.579.369/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/8/2016; AgRg nos EREsp
1.510.699/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 3/9/2015.
3. Agravo interno não provido.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1631536 / SC , Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe
11/05/2017)
Por fim, impende salientar que o entendimento supra está em consonância com o que restou
decidido no Resp. 1.230.957/RS (rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em
26/02/2014, DJe 18/03/2014) e no Resp. 1.358.281/SP (rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. em 23/04/2014, DJe 05/12/2014) ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art.
543-C do CPC).
15) Horas extras e adicional de periculosidade
No tocante às verbas pagas a título de adicional de insalubridade/periculosidade/noturno, horas
extras e seus reflexos, a jurisprudência é assente no sentido de que tais verbas possuem caráter
remuneratório e, portanto, compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias objeto
da presente demanda.
Com efeito, o STJ já se posicionou neste sentido, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art.
543-C do CPC/1973).
Confira-se:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA. 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC
para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes
verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO:
NATUREZA REMUNERATÓRIA. 2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em
questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência
de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não
correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp
1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014,
submetido ao art. 543-C do CPC). 3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória,
destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de
cálculo da contribuição. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS:
INCIDÊNCIA. 4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo
adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência
de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp
1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag
1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp
1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p.
420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 9/11/2009). PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO. 5. Nesse ponto, o Tribunal a
quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago aos empregados possui
natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos. 6.
Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam
alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo
que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza
da verba controvertida (Súmula 284/STF). 7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria
necessário perquirir sobre a subsunção da verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art.
28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que não integram o salário de contribuição as verbas
recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário. 8.
Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi
expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1358281/SP,
PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
16) Salário maternidade
Sobre o tema, não há como negar a natureza salarial do salário maternidade, visto que o § 2º do
artigo 28 da Lei n.º 8.212/91 é claro ao considerá-lo salário de contribuição. Logo, integra a base
de cálculo da contribuição previdenciária.
Instituto correlato ao salário maternidade - ao qual deve ser aplicado o mesmo raciocínio - é a
licença paternidade, cuja duração, fixada pelas Disposições Transitórias (artigo 10, §1º) é de
cinco dias. Sua finalidade é permitir o acompanhamento da mulher e do filho recém-nascido pelo
pai, sendo encargo do empregador.
Vale registrar, por oportuno, que esse entendimento foi consolidado pela C. 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no REsp nº1230957/RS, representativo da matéria, o qual peço vênia para
transcrever:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE ; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
(...) 1.3 salário maternidade . O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do
encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos
termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada,
tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de
quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período
de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser
amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor
recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência
(maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu
salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o
art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado
salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o
salário maternidade , no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A
Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade , por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente
ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para
assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título
de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e,
desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente
sobre o salário maternidade , quando não foi esta a política legislativa. A incidência de
contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência
deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª
Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz
Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007;
REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp
901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª
Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010. 1.4 Salário paternidade. O salário paternidade refere-se
ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento
de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).Ao contrário
do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou
seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza
salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade.
Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada
prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos
EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). (...) 3.
Conclusão. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA
parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o
adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da
Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a
Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
17) Descanso semanal remunerado
Incide a contribuição previdenciária sobre o descanso semanal remunerado, em razão do seu
caráter remuneratório. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual peço vênia
para transcrever:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE SE FIRMA EM JURISPRUDÊNCIA
ESCASSA, PORÉM DOMINANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO. INCIDÊNCIA. 1. A Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC
(Rel.Min.Humberto Martins, DJe de 24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que incide
contribuição previdenciária sobre o descanso semanal remunerado, porquanto se trata de verba
de caráter remuneratório. 2. A configuração de jurisprudência dominante constante do art. 557 do
CPC prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido
decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia
processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos
litígios. Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-
lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia. 3. A eventual nulidade da decisão
monocrática calcada no artigo 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo
órgão colegiado, na via de agravo regimental. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp
1480162/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014,
DJe 17/11/2014)
18) Vale refeição/auxílio alimentação/cestas básicas
No tocante aos valores pagos pelo empregador a título de vale-alimentação in natura, observa-se
que estes não integram a remuneração pelo trabalho para nenhum efeito e, consequentemente,
não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Nesse sentido também passou a orientar-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA. RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. MULTA APLICADA. 1. Tendo em vista o escopo de reforma do
julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte
como Agravo Regimental. 2. Não incide contribuição previdenciária "em relação ao auxílio-
alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária,
esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a
incidência da referida exação" (REsp. 1.196.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 28.9.2010). 3. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro
salário, na medida em que integra o salário de contribuição. 4. A Primeira Seção do STJ no
julgamento do EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18.8.2014, ratificou o
entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial,
nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. 5. Agravo Regimental não
provido, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no REsp 1450067/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014)
No tocante aos valores pagos pelo empregador a título de auxílio-alimentação em pecúnia,
observa-se que estes possuem caráter remuneratório e, consequentemente, compõem a base de
cálculo da contribuição previdenciária.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA. RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. MULTA APLICADA. 1. Tendo em vista o escopo de reforma do
julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte
como Agravo Regimental. 2. Não incide contribuição previdenciária "em relação ao auxílio-
alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária,
esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a
incidência da referida exação" (REsp. 1.196.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 28.9.2010). 3. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro
salário, na medida em que integra o salário de contribuição. 4. A Primeira Seção do STJ no
julgamento do EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18.8.2014, ratificou o
entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial,
nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. 5. Agravo Regimental não
provido, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no REsp 1450067/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014)
Nesta esteira, transcrevo julgado desta Turma:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS-
EXTRAS. QUEBRA DE CAIXA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O adicional de horas extras tem evidente natureza salarial, pois se trata de remuneração paga
em razão da efetiva prestação de serviços pelo empregado. Consequentemente, sobre ele incide
contribuição previdenciária. Precedentes.
2. O STJ assentou entendimento no sentido de incidência da contribuição previdenciária sobre as
verbas pagas a título de quebra de caixa, ante a natureza não indenizatória.
3. No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de
que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o mesmo.
4. Para a utilização do agravo previsto no CPC, art. 557, § 1º, é necessário o enfrentamento da
fundamentação da decisão agravada. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a
ponto de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nela contida.
5. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agravo legal deve ser
improvido.
(TRF3, 1ª Turma, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001548-
90.2013.4.03.6109/SP, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, DJ 15/09/2015)
19) Abono assiduidade
A jurisprudência do C. STJ orienta-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária
sobre os valores pagos a título de abono assiduidade, entendimento este adotado também por
esta Turma, conforme os julgados que ora transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ABONO-ASSIDUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Não se
configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. É firme no
Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária sobre
abono-assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia. 3. Agravo Regimental
não provido. ..EMEN:(AGARESP 201400113425, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:18/06/2014 ..DTPB:.)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE
(PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO), AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS
INDENIZADAS, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS,
AUXÍLIO-CRECHE, ABONO ÚNICO, ABONO ASSIDUIDADE, AUXÍLIO EDUCAÇÃO E AUXÍLIO
TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE,
GRATIFICAÇÃO NATALINA, ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE
PERICULOSIDADE E HORAS-EXTRAS. EXIGIBILIDADE. GRATIFICAÇÕES EVENTUAIS.
NATUREZA JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória: auxílio-doença e
auxílio-acidente (primeiros quinze dias de afastamento), aviso prévio indenizado, férias
indenizadas, abono pecuniário de férias, terço constitucional de férias, auxílio-creche, abono
único, abono assiduidade, auxílio educação e auxílio transporte.
2. Incidência de contribuição previdenciária sobre verbas com natureza remuneratória: férias
gozadas, salário maternidade, gratificação natalina, adicionais noturno, de insalubridade, de
periculosidade e horas-extras.
3. Gratificações eventuais: natureza jurídica não comprovada.
4. Remessa oficial e apelações do contribuinte e da União parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AMS 0001767-94.2013.4.03.6112, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 25/11/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:03/12/2014).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO - ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO
GOZADAS. NÃO-INCIDÊNCIA. PRAZO DE RECOLHIMENTO. MÊS SEGUINTE AO
EFETIVAMENTE TRABALHADO. FATO GERADOR. RELAÇÃO LABORAL.
Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio
pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do
STJ.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as contribuições Previdenciárias incidentes
sobre remuneração dos empregados, em razão dos serviços prestados, devem ser recolhidas
pelas empresas no mês seguinte ao efetivamente trabalhado, e não no mês subseqüente ao
pagamento.
Recursos Especiais não providos.
(STJ, 2ª Turma, REsp 712185, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 08/09/2009)
20) Prêmio produção, abono especial e abono por aposentadoria
Quanto a estas verbas, a impetrante não se desincumbiu do dever de bem delinear e comprovar
os elementos e traços distintivos desses pagamentos, restando inviabilizada eventual análise da
natureza indenizatória ou salarial desses valores. Destarte, a natureza jurídica dessas verbas não
resta caracterizada.
Sendo inviável a dilação probatória em sede de mandado de segurança, porquanto a prova deve
ser pré-constituída, inexiste direito líquido e certo a ser amparado quanto a esses valores, razão
porque o pedido de exclusão da incidência da contribuição não encontra guarida.
Neste sentido, veja-se a jurisprudência da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal
da Terceira Região:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE O AUXÍLIO-DOENÇA. GRATIFICAÇÃO NATALINA NA RESCISÃO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. FÉRIAS
INDENIZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. PATERNIDADE. ABONO DE FÉRIAS OU FÉRIAS
EM PECÚNIA. VALE- TRANSPORTE. GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS
(...)
9. Conforme se verifica dos documentos acostados a este Mandado de Segurança, a impetrante
não demonstrou, de plano, o direito líquido e certo a ser amparado pelo "mandamus", até porque
a matéria demanda a produção de provas, incompatível com as vias estreitas da ação
mandamental, que reclama a existência de direito líquido e certo. (TRF da 3ª Região, AMS
93.03.006394-5, PRIMEIRA TURMA, rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, DJU 17/05/2007. p.
303).
9. Apelação da impetrante, da União e Remessa Oficial a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AMS 0013576-39.2012.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 25/11/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:09/12/2014)
Com relação ao pedido de compensação, cumpre esclarecer que esta somente é possível em
relação a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do disposto nos arts.
66 da Lei n.º 8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, ressaltando-se que o §
único do art. 26 da Lei n.º 11.457/07 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a
remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei n.º 9.430/96. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA RECEITA
FEDERAL COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA 83/STJ.
1. Na hipótese em exame, o acórdão recorrido se encontra alinhado ao posicionamento do STJ,
de que a compensação só pode ocorrer entre tributos da mesma espécie e destinação, consoante
o disposto no art.66, § 1º, da Lei 8.383/91.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1426898/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 08/04/2014, DJe 18/06/2014)
Outrossim, a nova redação dada ao art. 89 da Lei n.º 8.212/91 pela Lei n.º 11.941/09 não revogou
o disposto no art. 26 da Lei n.º 11.457/07, estabelecendo, apenas, que cabe à Secretaria da
Receita Federal do Brasil regulamentar as hipóteses de restituição ou compensação das
contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § único do art. 11 da Lei n.º 8.212/91,
das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros. Nesta
esteira:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA RECEITA
FEDERAL COM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS CUJA COMPETÊNCIA ERA DO INSS.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEI 11.457/2007. VEDAÇÃO EXPRESSA À APLICAÇÃO DO
ART. 74 DA LEI 9.430/96. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O art. 74 da Lei 9.430/96, com as alterações
promovidas pela Lei 10.637/02, autoriza a compensação de créditos apurados pelo contribuinte
com quaisquer tributos e contribuições "administrados pela Secretaria da Receita Federal". 3. A
Lei 11.457/2007 criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir da unificação dos órgãos
de arrecadação federais. Transferiu-se para a nova SRFB a administração das contribuições
previdenciárias previstas no art. 11 da Lei 8.212/91, assim como as instituídas a título de
substituição. 4. A referida norma, em seu art. 26, consignou expressamente que o art. 74 da Lei
9.430/96 é inaplicável às exações cuja competência para arrecadar tenha sido transferida, ou
seja, vedou a compensação entre créditos de tributos que eram administrados pela antiga Receita
Federal com débitos de natureza previdenciária, até então de responsabilidade do INSS. 5. A
intenção do legislador foi, claramente, resguardar as receitas necessárias para o atendimento aos
benefícios, que serão creditadas diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social,
nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 11.457/2007. 6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1267060/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/10/2011, DJe 24/10/2011).
No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar
n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou,
pela sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo se
aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001. Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. APLICABILIDADE. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial 1.167.039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou o entendimento
segundo o qual o art. 170-A do CTN - que veda a compensação de créditos tributários antes do
trânsito em julgado da ação - aplica-se às demandas ajuizadas após 10.1.2001, mesmo na
hipótese de tributo declarado inconstitucional. Agravo regimental improvido". (STJ; 2ª Turma;
AgRg no REsp 1299470/MT; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 23/03/2012).
Ante o exposto,nego provimento à remessa oficial e àapelação da União Federal e dou parcial
provimento à apelação da parte impetrante,para reconhecer a inexigibilidade das contribuições
previdenciárias e destinadas a terceiros incidentes sobre a verba paga a título de abono
assiduidade, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS
INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA.
I.A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.O artigo 195 da Constituição
Federal reza que: "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:I - do empregador, da empresa e
da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:a) folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)".
II.A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma
ou meio de pagamento.Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste este
no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, isto é, é a base de
cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade
Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do
seu salário de contribuição.
III.O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.Nessa mesma linha, a
Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.É preciso
assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não integram o
salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e
demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
IV.Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA)
- que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91
também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as
contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições
incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. Tal regramento também se
repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.
V.Neste contexto, insta analisar a natureza jurídica das verbas questionadas na presente
demanda e a possibilidade ou não de sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em
causa. As verbas pagas a título de auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias), aviso prévio
indenizado, abono pecuniário, férias indenizadas e dobra do artigo 137 da CLT, terço
constitucional de férias, auxílio-creche, assistência médica, hospitalar, farmacêutica e
odontológica, seguro de vida em grupo, valores relativos às cestas básicas e refeições prontas,
ajuda de custo e diárias para viagem, auxílio-educação, salário família, participação nos lucros e
resultados, licença prêmio indenizada,verbas pagas a título de incentivo à demissão e
indenização e abono assiduidade apresentam natureza indenizatória, não constituindo base de
cálculo das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros. As verbas pagas a título de
férias gozadas, horas extras, salário maternidade, descanso semanal remunerado, vale
refeição/auxílio alimentação em pecúnia, adicional de periculosidade, abono especial e abono por
aposentadoriae prêmio produção apresentam natureza remuneratória, constituindo base de
cálculo das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros.
VI. Remessa oficial e apelação da União Federaldesprovidas. Apelação da impetrante
parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal e deu parcial provimento à apelação
da parte impetrante, para reconhecer a inexigibilidade das contribuições previdenciárias e
destinadas a terceiros incidentes sobre a verba paga a título de abono assiduidade, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
