
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009871-17.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: MARIA DA GLORIA BRITO
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DIAS BATISTA - SP233077-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009871-17.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: MARIA DA GLORIA BRITO
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DIAS BATISTA - SP233077-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em razão da falta de interesse de agir por ausência de resistência do INSS, uma vez que não houve o prévio requerimento administrativo em relação ao pedido de benefício de aposentadoria por invalidez.
Narra a apelante que propôs a presente ação postulando a conversão do benefício assistencial ao idoso em benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez), tendo em vista que a parte autora se encontra incapaz para o trabalho e na ocasião da concessão do benefício assistencial já fazia jus ao benefício por incapacidade. Sustenta que ao segurado deve ser concedido o benefício mais vantajoso.
Requer o provimento do recurso para que seja determinado o regular andamento do processo com a designação de perícia médica.
Com contrarrazões.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009871-17.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: MARIA DA GLORIA BRITO
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DIAS BATISTA - SP233077-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Consta dos autos que, em 07/12/2013, foi concedido benefício de amparo assistencial à parte autora (idosa) a partir da DER, em 05/12/2013 (ID 300498332).
A autora, ora apelante, narra, contudo, que desde a mencionada DER, já possuía incapacidade laborativa, o que permitiria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse prisma, propôs a presente demanda requerendo a conversão do benefício assistencial em benefício de aposentadoria, por ser mais vantajoso.
No caso, porém, o pedido esbarra na necessidade de prévio requerimento administrativo.
Veja-se que consta da petição inicial diversos indeferimentos anteriores à concessão do benefício assistencial, que dizem respeito a pedidos de auxílio-doença, em que não foi reconhecida a incapacidade laborativa.
O benefício assistencial foi concedido em razão da idade avançada da parte autora, e não pelo reconhecimento de alguma deficiência ou incapacidade.
Logo, vê-se que não houve qualquer análise por parte do INSS acerca do pedido de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito da repercussão geral (Tema 350), pacificou a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
Com o Tema 350/STF, as seguintes teses formam firmadas:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Portanto, com base no item I do Tema 350 do STF, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral.
2. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
3. Buscando a autoria a concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez em ação ajuizada após 03.09.2014, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo após a caracterização da incapacidade, a fim de legitimar o seu interesse de agir.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032579-95.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/07/2024, DJEN DATA: 23/07/2024)
Sendo assim, não merece reforma a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Concedido benefício de amparo assistencial à parte autora (idosa) a partir da DER. A autora, sob alegação de que, desde a mencionada DER, já possuía incapacidade laborativa, propôs a presente demanda requerendo a conversão do benefício assistencial em benefício de aposentadoria, por ser mais vantajoso.
2. Necessidade de prévio requerimento administrativo.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito da repercussão geral (Tema 350), pacificou a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
