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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CUJAS RAZÕES ESTÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. TRF3. 0000257-78.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 10/07/2020, 05:33:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CUJAS RAZÕES ESTÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA.NÃO CONHECIMENTO. - Na hipótese dos autos, verifica-se que o pleito trazido no recurso de apelação não guarda correlação lógica com a fundamentação da sentença, estando, assim, dissociado. - O recurso é manifestamente inadmissível, tendo em vista que as razões articuladas não se relacionam com a decisão impugnada, não preenchidos, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade - Apelo não conhecido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000257-78.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000257-78.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CUJAS RAZÕES ESTÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA.NÃO
CONHECIMENTO.
- Na hipótese dos autos, verifica-se que o pleito trazido no recurso de apelação não guarda
correlação lógica com a fundamentação da sentença, estando, assim, dissociado.
- O recurso é manifestamente inadmissível, tendo em vista que as razões articuladas não se
relacionam com a decisão impugnada, não preenchidos, por conseguinte, os pressupostos de
admissibilidade
- Apelo não conhecido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000257-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ATILIO COSTENARO


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA COSTENARO DE BARROS

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000257-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ATILIO COSTENARO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA COSTENARO DE BARROS

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI



R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pela sucessora de ATILIO COSTENARO, em ação ajuizada
contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vistas à revisão de aposentadoria por
idade, concedida em 06.03.02, a fim de que incida sobre o benefício a majoração de 25%,
disposta no artigo 45 da Lei 8.213/91 (ID 123744012, p. 5).
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o pedido realizado pela irmã
do requerente é incabível. Dispôs que o “autor conforme certidão anexada às fis. 84 veio a óbito.
No momento, é viável a habilitação de herdeiros para receber dívida de valor, só o que tiver
pendente de valor. Contudo, o processo é extinto com resolução do mérito”. Condenou a parte
autora ao pagamento de despesas processuais, mais honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00, com fundamento no art. 85, § 8°, do CPC, observada a gratuidade (ID 123744012, p.
99).
Em razões recursais, o polo ativo requer a reforma da sentença, haja vista que o autor faz jus à
aposentadoria por invalidez, em preenchimento aos requisitos do artigo 42 da Lei 8.213/91.
Requer a concessão do benefício (ID 123744012, p. 111).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000257-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ATILIO COSTENARO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA COSTENARO DE BARROS

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI



V O T O



Na hipótese dos autos, verifica-se que a irresignação trazida no recurso de apelação não guarda
correlação lógica com a fundamentação da sentença, estando, assim, dissociada.
O recurso, portanto, é manifestamente inadmissível, tendo em vista que as razões articuladas não
se relacionam com a decisão impugnada, não preenchidos, por conseguinte, os pressupostos de
admissibilidade.
Neste sentido é o pensamento da jurisprudência:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Não se conhece do recurso que traz razões dissociadas do quanto decidido anteriormente.
2. Não há omissão no julgado, pois, novamente o embargado não tratou da extinção do feito, sem
julgamento do mérito, em razão da incompetência do juízo, trazendo unicamente questões acerca
do mérito da demanda.
3. Embargos de declaração não conhecidos."
(TRF3ª Região, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 345321 / SP, 0022525-04.2011.4.03.6100, Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, Órgão Julgador TERCEIRA TURMA, Data do
Julgamento 15/02/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. O v. acórdão, entendendo pela inclusão na base de cálculo da totalidade das prestações
devidas, incluindo-se, portanto, os valores que já tenham sido pagos à autora, por força de tutela
antecipada concedida na fase de conhecimento, negou provimento à apelação interposta pelo
INSS.
2. Nos presentes embargos de declaração, a autarquia impugna suposta adoção de critérios de
correção monetária e juros de mora, caracterizando-se, portanto, a formulação de razões
dissociadas do acórdão ora embargado.

3. Embargos de declaração não conhecidos.
(TRF3ª Região, Processo AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1645745 / SP, 0023107-44.2011.4.03.9999,
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Órgão Julgador OITAVA TURMA,
Data do Julgamento 12/12/2016, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017).

Ante o exposto, não conheço do recurso, por estarem as razões recursais dissociadas da
sentença.
É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CUJAS RAZÕES ESTÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA.NÃO
CONHECIMENTO.
- Na hipótese dos autos, verifica-se que o pleito trazido no recurso de apelação não guarda
correlação lógica com a fundamentação da sentença, estando, assim, dissociado.
- O recurso é manifestamente inadmissível, tendo em vista que as razões articuladas não se
relacionam com a decisão impugnada, não preenchidos, por conseguinte, os pressupostos de
admissibilidade
- Apelo não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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