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APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVISADA. APLICAÇÃO. TRF3. 5056611-96.2024.4.03.9999...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:29:03

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVISADA. TEMA N. 692. APLICAÇÃO. - O INSS interpôs apelação em face de decisão que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença para a repetição de valores recebidos em antecipação de tutela posteriormente revogada. - Prevalece a necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, nos termos do quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT), firmando a tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” (Pet n. 12.482/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022)" - O precedente de observação obrigatória não estabeleceu outros critérios temporais ou metodológicos para repetição dos valores recebidos por tutela precária posteriormente revisada, de modo que há que se presumir que, cessados os efeitos da tutela pela verificação superveniente de seus elementos de continuação, sobrevém o dever da parte beneficiada de restabelecer o erário ao status quo, independentemente da previsão no julgado. - A C. Corte Cidadã, aliás, já se pronunciou no sentido de ser desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para persecução dos valores devidos recebidos por tutela precária, pois tal é consequência dos artigos 302, 519 e 520 do Código de Processual. - Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5056611-96.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 26/09/2024, DJEN DATA: 26/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056611-96.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENEDITA DA SILVA LEITE ROSSATTO

Advogados do(a) APELADO: ADRIANA RAFAELA RIBEIRO - SP348776-N, ALEX RODRIGO LEONCIO CODONHO - SP399685-N

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056611-96.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENEDITA DA SILVA LEITE ROSSATTO

Advogados do(a) APELADO: ADRIANA RAFAELA RIBEIRO - SP348776-N, ALEX RODRIGO LEONCIO CODONHO - SP399685-N

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:

Trata-se de apelação da autarquia em face da r. decisão que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença com fundamento no art. 525, §1º, III, e 924, I do CPC/15.

Em apertada síntese, trata-se de cumprimento de sentença por meio da qual o INSS pretende a repetição de valores recebidos em antecipação de tutela.

A r. decisão de ID 287503606, extinguiu a fase de cumprimento por entender inexistente título executivo a embasar a pretensão e a inadequação da via eleita (art. 485, VI, e 924, I, CPC):

Conforme entendimento já pacificado no Tribunal Regional Federal da 4° Região, nas hipóteses de valores a serem restituídos em razão de revogação de tutela antecipada, incabível seu requerimento nos mesmos autos, tornando imprescindível o ajuizamento de ação própria.

Isso se dá pelo fato de inexistir título executivo que fundamente a propositura do cumprimento de sentença, restando inviável a cobrança sob pena de exceder os limites da coisa julgada.

Por essa razão, ante a impossibilidade de prosseguimento da execução nos mesmos autos, EXTINGO o presente cumprimento de sentença com fulcro no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários, ante o princípio da causalidade.

Apela o INSS da decisão, pleiteando o prosseguimento do cumprimento de sentença, para buscar o ressarcimento dos valores constantes da planilha de cálculo já anexada.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

 


 A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA  ANA LÚCIA IUCKER:

Com a devida vênia ao entendimento da Exma. Desembargadora Federal Relatora em seu voto, divirjo parcialmente da exegese nele consagrada nos seguintes termos:  

O INSS interpôs apelação em face de decisão que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença para a repetição de valores recebidos em antecipação de tutela posteriormente revogada. 

Prevalece a necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, nos termos do quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT), firmando a tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” (Pet n. 12.482/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022)"

O precedente de observação obrigatória não estabeleceu outros critérios temporais ou metodológicos para repetição dos valores recebidos por tutela precária posteriormente revisada, de modo que há que se presumir que, cessados os efeitos da tutela pela verificação superveniente de seus elementos de continuação, sobrevém o dever da parte beneficiada de restabelecer o erário ao status quo, independentemente da previsão no julgado.

A C. Corte Cidadã, aliás, já se pronunciou no sentido de ser desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para persecução dos valores devidos recebidos por tutela precária, pois tal é consequência dos artigos 302, 519 e 520 do Código de Processual.

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES. DECISÃO LIMINAR. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NOS MEUS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONFIRMA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
1- Recurso especial interposto em 1/4/2021 e concluso ao gabinete em 27/5/2021.
2- O propósito recursal consiste em definir: a) se os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada devem ser restituídos; b) se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando a restituição de valores despendidos a título de decisão liminar posteriormente revogada; c) o fundamento da pretensão à restituição dos valores despendidos a título de decisão liminar e o prazo prescricional a que está submetida; d) o termo inicial do referido prazo; e f) o índice de correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos.
3- Em sessão de julgamento realizada em 25/10/2022, diante da divergência instaurada no âmbito da Terceira Turma acerca do prazo prescricional, afetou-se o julgamento do presente recurso à Segunda Seção.
4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa" (REsp 1555853/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015).
5- É possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, sendo desnecessário, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário.
Precedentes.
6- Muito embora a decisão que deferiu a tutela de urgência possa ser encarada como causa imediata dos referidos pagamentos, é imperioso observar que, a rigor, a verdadeira causa, isto é, a causa mediata do recebimento da complementação de aposentadoria é o próprio contrato de previdência privada entabulado entre recorrente e recorrida, motivo pelo qual não há que se falar, na espécie, em enriquecimento sem causa.
7- É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, tendo em vista não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa, de prescrição intercorrente ou de responsabilidade civil.
8- Na específica hipótese dos autos, que cinge controvérsia acerca da revogação de decisão liminar, o termo a quo do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado do provimento jurisdicional em que se confirma a revogação da liminar, pois este é o momento em que o credor toma conhecimento de seu direito à restituição, pois não mais será possível a reversão do aresto que revogou a decisão precária.
9- Na espécie, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em 31/3/2016 e que o cumprimento de sentença voltado à restituição dos valores recebidos por força de decisão precária foi proposto em 13/3/2020, é imperioso concluir que não houve o decurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC/02.
10- Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.939.455/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 9/6/2023)

Assim, apresenta-se proposta de voto divergente para dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.

É o voto.


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056611-96.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENEDITA DA SILVA LEITE ROSSATTO

Advogados do(a) APELADO: ADRIANA RAFAELA RIBEIRO - SP348776-N, ALEX RODRIGO LEONCIO CODONHO - SP399685-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):

Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça - devolução de valores de benefício previdenciário - revogação da antecipação de tutela

Primeiramente, a fim de contextualizar, impõe-se ressaltar que os valores recebidos pelo segurado em razão de decisão judicial de natureza precária, posteriormente revogada, não estavam sujeitos a devolução, nos termos do parágrafo único do art. 130 da Lei 8.213/91, na sua redação original. Entrementes, com o advento da Lei 9.528/97 o referido parágrafo único foi revogado, passando, em tese, a valer a regra geral do CPC, à vista da ausência de norma especial que tratasse da questão.

Com efeito, iniciou-se a discussão acerca da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que culminou na afetação da questão pelo STJ, Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT), com a delimitação, em 30/08/2013, da seguinte tese controvertida: Deve o litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS devolver os valores percebidos do INSS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada?.

Julgado o REsp 1.401.560/MT, foi firmada a seguinte tese:

A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

O acórdão paradigma foi assim ementado:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art.543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. (STJ, REsp 1.401.560/MT, 1ª Seção, Relator para o acórdão Ministro Ari Pargendler, julgado em 12/02/2014)

Da análise do voto divergente e dos votos dos ministros que o acompanharam, verifica-se que, embora o art. 115, II, Lei 8.213/1991 não se referisse expressamente à devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, o debate ficou restrito à possibilidade de repetição dos valores, à vista do caráter precário das decisões liminares e centrou-se na aplicação do referido artigo, concluindo que ele exige o que o art. 130, parágrafo único, também da Lei 8.213/91, dispensava.

Assim, sobreleva destacar, quando a linha de fundamentação poderia ter evoluído para a simples aplicação do art. 302, parágrafo único do CPC, em razão da não subsistência da norma que dispensava a devolução, optaram os julgadores por concluir que a repetição dos valores recebidos na hipótese era cabível em razão da incidência de norma de natureza especial prevista do art. 115, II, da Lei 8.213/91, a despeito da dificuldade interpretativa em razão da sua redação à época.

Acresça-se, ainda, que não houve, em que pese iniciativa do Ministro Herman Benjamin, fixação de critérios materiais ou processuais para a execução dos valores a serem repetidos. Quando do julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.401.560/MT e enfrentamento da alegação de que o artigo 115 da Lei 8.213/91 pressupõe a existência de um benefício em manutenção, colaciono excerto do voto do Relator Ministro Mauro Campbell Marques:

Por fim, cumpre reafirmar o que já foi dito pelo Ministro Herman Benjamin, em seu voto divergente, o caráter alimentar dos benefícios previdenciários está indissociavelmente ligado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de forma que as imposições obrigacionais não comprometam o sustento do segurado.

Do texto legal contido no artigo 115 da Lei 8.213/1991, apesar de não expressamente prevista norma de desconto de valores recebidos a título de antecipação da tutela posteriormente revogada, é possível admitir, com base no inciso II e, eventualmente, no inciso VI, o ressarcimento pretendido.

Dessa forma, em que pese a ressalva da aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, novamente, optaram os julgadores por não adentrar nas diretrizes processuais da execução dos valores, limitando-se à análise da tese controvertida: Deve o litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS devolver os valores percebidos do INSS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada?.

Posteriormente, à vista de diversas dúvidas quanto à aplicação do tema, foi proposta questão de ordem, tendo o entendimento firmado no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça sido objeto de proposta de revisão (Petição n.º 12482/DF), ocasião em que foi reafirmada a tese jurídica originária, com acréscimo redacional, nos seguintes termos:

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

O acórdão respectivo restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256- T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.

1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.

2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.

3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.

4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.

5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".

6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.

7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 – que regulamenta a matéria no direito previdenciário – trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.

8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.

9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.

10. Se o STJ – quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas – já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.

11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.

12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.

13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.

14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.

15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral ( ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).

16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.

17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.

18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.

19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.

20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.

21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. (STJ, Pet nº 12482/ DF, 1ª Seção, Relator OG Fernades, julgado em 11/05/2022)

Assim, a necessidade da devolução de quantia indevidamente paga, a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, é questão que não comporta maiores digressões, uma vez que reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, com a reafirmação da tese jurídica, devendo, portanto, ser observada, à vista do seu caráter cogente, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.

Entendimento diverso importaria no afastamento do art. 115, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, como bem ressaltou o STJ na ementa acima transcrita, em relação ao inciso II do mesmo artigo, também alterado pela Lei 13.846/2019: (12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.)

Nesse contexto, ficou assentada, em precedente obrigatório, sobre a questão a necessidade de devolução das prestações recebidas por força de tutela antecipada posteriormente revogada.

De outro lado, insta consignar que a MP 871, de 18/01/19, convertida na Lei 13846/19, impôs a propositura de ação autônoma de execução fiscal para a cobrança de tais valores, a teor do quanto disposto no art. 115, §2º, da lei 8213/91, não sendo mais possível devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada revogada nos próprios autos, como ocorria antes da MP indicada.

 A Lei 8.213/91 assim trata a questão, em sua redação atual:

"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

(...)

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.

§ 2º Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II.

§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

§ 4º Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3º deste artigo, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização." (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

A seu turno, o Código de Processo Civil, em seu art. 302, assim dispõe:

"Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

(...)

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível."

O que se depreende, do cotejo entre as normas citadas, é que a norma especial, no caso a Lei 8.213/91, dever ser aplicada em detrimento do CPC; ainda, é possível afirmar que a possibilidade referida no diploma processual esbarra na determinação clara do art. 115 da Lei de Benefícios, ao retirar expressamente a habilitação dada pela lei processual para liquidação da dívida nos próprios autos. É de relevo notar que a legislação previdenciária efetua um comando, ao afirmar que serão inscritos em dívida ativa os débitos formados.

Entrementes, à vista do aparente conflito entre as leis, deve prevalecer o disposto na Lei 8.213/91, seja em razão do princípio da especialidade, seja em razão da expressão sempre que possível constante do diploma processual, uma vez que o cumprimento, na hipótese, encontraria óbice no parágrafo 3º do art. 115 da Lei de Benefícios, que dispõe que os valores Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

Sob a perspectiva exposta, portanto, deve ser respeitada a legislação previdenciária quanto ao modo de recuperação dos valores nos casos em que a devolução é autorizada, nestes termos:

a) quando o benefício estiver ativo, deverá ocorrer o desconto dos valores na via administrativa, de forma direta, respeitado o limite constitucional do salário-mínimo (art. 115, II, da Lei 8.213/91);

b) não havendo benefício percebido pelo segurado, o INSS deverá proceder à inscrição do crédito em dívida ativa (art. 115, § 3º, da Lei 8.213/91).

Necessidade de formação de título - contraditório e ampla defesa

Em acréscimo, nos casos em que o INSS promove cumprimento de sentença nos próprios autos buscando a devolução de valores com fulcro na resolução do Tema 692/STJ, entendo que, além do óbice acima colacionado, dentro dos limites do art. 115 da Lei 8.213/91, é necessário constar expressamente do título judicial a determinação de devolução dos valores, porquanto já transitada em julgado a demanda. Deveras, "A mera revogação da tutela provisória não equivale ao reconhecimento da obrigação de devolução das parcelas recebidas, razão pela qual o pedido de cumprimento de sentença feito nesses termos excede os limites da coisa julgada e, por isso, não é possível." (TRF4, AG 5022337-79.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 27/09/2019)

Com efeito, não se divisando nenhuma determinação expressa de devolução dos valores pelo segurado no título judicial, sequer existe respaldo para a execução promovida, dada a evidente ausência de título executivo.

Concluindo, em síntese, existem as seguintes situações passíveis de análise quanto à aplicação do Tema 692:

I) Há título para cobrança das diferenças, devendo ser observado pelo INSS em sua aplicação o limite do salário-mínimo, nos termos acima expostos;

II) No caso I, e quando o segurado perceber benefício previdenciário, existindo título para desconto dos valores, o INSS poderá efetuar diretamente na via administrativa, respeitado o limite legal de 30% e o limite do salário-mínimo;

III) No caso I, em sendo o caso de segurado que não percebe benefício, e existindo título judicial, deverá a autarquia efetuar a inscrição na dívida ativa do crédito que pretende obter;

IV) Não há título executivo judicial, caso em que deve ser formado em ação própria, com respeito e observância do contraditório e da ampla defesa, viabilizando assim a execução;

Por conseguinte, como explanado acima, não há respaldo para que o INSS se aproveite de uma eficácia reversa do título judicial, sendo necessário que antes forme outro em ação própria. Então, é processualmente inviável a execução nos termos em que promovida, ou seja, nos próprios autos da demanda originária em que a parte autora malogrou quanto à pretensão de mérito.

Nesse sentido, menciono julgado desta Eg. Corte:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PAGO POR CONTA DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA 692/STJ. DEVIDA A DEVOLUÇÃO DE VALORES. EXECUÇÃO FISCAL. MEIO ADEQUADO.
- Em 2018, foi proposta questão de ordem no tema 692, com o fim de reanalisar a devolução de valores em caso de revogação de tutela em função da diversidade de casos de concessão, julgada em maio de 2022, oportunidade em que a Corte Superior manteve o quanto firmado anteriormente em 2014, ao fundamento de que a Medida Provisória n. 871, de 18.01.2019 e a Lei n. 13.846, de 18.06.2019 trouxeram reformulação da legislação previdenciária, na medida em que o art. 115, inc. II, deixou claro a necessidade devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial em caso de revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação.
- Todavia, a MP 871, de 18/01/19, convertida na Lei 13846/19, impôs a propositura de ação autônoma de execução fiscal para a cobrança dos valores recebidos a título de tutela antecipada revogada, a teor do quanto disposto no art. 115, §2º, da lei 8213/91, não sendo mais possível devolução nos próprios autos, como ocorria antes da MP indicada.
- Ocorre que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado antes da vigência da MP 871, pelo que viável a cobrança dos valores indicados nos próprios autos do processo, conforme jurisprudência majoritária nesta Corte à época (AC 0005906-07.2012.4.03.6183, Rel. DF Paulo Domingues).

(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5016104-30.2018.4.03.0000, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, Data do Julgamento 25/04/2024)

Consectários

Diante do desprovimento do recurso interposto pelo INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Assim, elevo os honorários em 2%, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 11º do CPC.

Dispositivo

Nesse sentido, nego provimento à apelação da autarquia, nos termos da fundamentação.

É como voto.

/gabcm/gdsouza


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVISADA. TEMA N. 692. APLICAÇÃO.

- O INSS interpôs apelação em face de decisão que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença para a repetição de valores recebidos em antecipação de tutela posteriormente revogada. 

- Prevalece a necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, nos termos do quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT), firmando a tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” (Pet n. 12.482/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022)"

- O precedente de observação obrigatória não estabeleceu outros critérios temporais ou metodológicos para repetição dos valores recebidos por tutela precária posteriormente revisada, de modo que há que se presumir que, cessados os efeitos da tutela pela verificação superveniente de seus elementos de continuação, sobrevém o dever da parte beneficiada de restabelecer o erário ao status quo, independentemente da previsão no julgado.

- A C. Corte Cidadã, aliás, já se pronunciou no sentido de ser desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para persecução dos valores devidos recebidos por tutela precária, pois tal é consequência dos artigos 302, 519 e 520 do Código de Processual.

- Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito.

- Apelação provida. 


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada Ana Lúcia Iucker, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana e pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (5º voto). Vencida a Relatora, que negava provimento à apelação, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto). Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Juíza Federal Convocada Ana Lúcia Iucker, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA LÚCIA IUCKER
JUÍZA FEDERAL

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