Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5033722-56.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA DIÁRIA. AÇÃO DE
CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO
CARACTERIZADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO.
- In casu, a sentença proferida nos autos principais nº 1001278-15.2017.8.26.0619 julgou
procedente a demanda para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de
auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo (10/11/2015), tendo concedido os
efeitos da antecipação de tutela para determinar a implantação do benefício, sob pena de multa
diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias.Sobre o decisum em referência, não
se operaram os efeitos da coisa julgada. A parte autora pretende, em sede de cumprimento
provisório, a execução do montante de R$ 30.000,00.
- Contudo, como ainda não houve trânsito em julgado no processo de conhecimento, resta
impossibilitada sua inscrição em precatório ou em requisição de pequeno valor até formação da
coisa julgada. Conforme entendimento adotado pela Oitava Turma deste Tribunal, para a
execução dos valores atrasados, há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado. Nesse
sentido: TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-
61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI,
julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020.
- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser
possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação
de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário.
- No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer
tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.
- No caso dos autos, está caracterizado o atraso injustificado na implantação do benefício, eis que
a autarquia procedeu à implantação do benefício somente em 25/04/2020.
- Contudo, levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao
enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve
ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.
- Desse modo, considerando que o valor de R$ 30.000,00, a título de astreintes, mostra-se em
descompasso com esse entendimento, impõe-se sua redução nos moldes acima delineados.
- Apelação parcialmente provida.
prfernan
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033722-56.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CELICE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033722-56.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CELICE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que, em sede
de cumprimento provisório de sentença objetivando a execução de multa diária, julgou extinta a
execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, fundamentando-se na satisfação da
obrigação, afastando, por consequência, a multa diária fixada nos autos principais.
Alega a apelante, em síntese, que faz jus à execução da multa diária fixada nos autos principais,
porquanto ultrapassado o prazo de 8 meses após a prolação da sentença que a fixou.
Argumenta que o INSS vem, reiteradamente, descumprindo decisões judiciais, sendo certo que a
“A lei autoriza o magistrado a “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais
ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas
ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de reformar a sentença recorrida,
reconhecendo-se como devida a multa pleiteada pelo apelante.
Intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões.
É o relatório.
prfernan
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033722-56.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CELICE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
In casu, a sentença proferida nos autos principais nº 1001278-15.2017.8.26.0619 julgou
procedente a demanda para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de
auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo (10/11/2015), tendo concedido os
efeitos da antecipação de tutela para determinar a implantação do benefício, sob pena de multa
diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias.
Sobre o decisum em referência, não se operaram os efeitos da coisa julgada.
A parte autora pretende, em sede de cumprimento provisório, a execução do montante de R$
30.000,00.
Contudo, como ainda não houve trânsito em julgado no processo de conhecimento, resta
impossibilitada sua inscrição em precatório ou em requisição de pequeno valor até formação da
coisa julgada. Conforme entendimento adotado pela Oitava Turma deste Tribunal, para a
execução dos valores atrasados, há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DOS
VALORES INCONTROVERSOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. In casu, verifica-se que a decisão prolatada neste Tribunal, na ação de conhecimento, deu
parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer as contribuições nas competências
de 03, 05, 07, 09, 11/1995; 01, 03, 05/1996; 03/19997; 05/1997 a 02/1999; 07 a 10/1999; e
11/1999 a 31/01/2001, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB
em 27.06.2012 (data do requerimento administrativo), e negou provimento ao recurso da
Autarquia. A correção monetária e juros de mora foram fixados nos termos do julgamento do STF
no do RE 870.947, e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O processo encontra-se
suspenso/sobrestado por decisão da Vice-Presidência em razão do RE 870.947, vinculado ao
Tema 810.
2. A parte agravante deseja a execução dos valores incontroversos, quais sejam, os valores a
serem obtidos conforme as razões de recurso proposto pelo INSS, uma vez que se trata de ponto
incontroverso.
3. In casu, não houve o trânsito em julgado da fase de conhecimento, razão pela qual não é
possível executar a obrigação, sendo que os valores devidos a título de parcelas em atraso
deverão ser objeto de regular execução de sentença, após o levantamento da suspensão
determinada.
4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-61.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO
TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. EXECUÇÃO DA PARTE
INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Trata-se de apelação interposta pelo autor, que ingressou com cumprimento de sentença
proferida nos autos 3005351-27.2013.8.26.0363, ao fundamento de que transitou em julgado o
capítulo da sentença que condenou o INSS à concessão de benefício previdenciário e ao
pagamento dos atrasados.
- Na referida ação de conhecimento, resta pendente de julgamento Recurso Especial e Recurso
Extraordinário interpostos pelo INSS, tendo sido determinado o sobrestamento do processo por
decisão da E. Vice Presidência desta Corte.
- In casu, não houve, ainda, trânsito em julgado no processo de conhecimento, inexistindo,
portanto, título executivo judicial.
- Destarte, ausente trânsito em julgado na ação de conhecimento, não há como dar andamento
ao cumprimento de sentença, ainda que de forma provisória, restando caracterizada a ausência
de interesse processual, a ensejar a extinção da execução.
- Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6072663-
29.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI,
julgado em 06/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020)
Registra-se, por fim, que a legislação processual civil permite a imposição de multa como meio
coercitivo, podendo essa multa ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, de acordo com o
poder discricionário do magistrado.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser
possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação
de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário.
Elucidando esse entendimento, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 461, § 1º E 644 DO CPC. MULTA PECUNIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE DAR. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer.
No caso, impôs-se à autarquia multa diária pelo descumprimento de não pagar valores definidos
em execução, ou seja, obrigação de dar.
Agravo conhecido e provido para afastar a multa.
(AgRg no REsp 644.488/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 15/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 334)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE.
1. É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer.
2. Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 374.502/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em
15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472)
No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer
tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. MULTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA MULTA POR VALOR FIXO. ART. 644,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC SEM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 10.444/2002. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL.
I - Para revisar a convicção do magistrado que na execução de sentença modificou a imposição
da multa cominatória buscando afastar o enriquecimento ilícito dos autores em face da
inviabilidade do retorno ao status quo ante do ato expropriatório, faz-se impositivo o reexame do
conjunto probatório, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial.
II - "A elevação ou redução da multa aplicada na fase executória depende de avaliação do juiz,
seu livre convencimento e dos aspectos fáticos constantes dos autos" (REsp nº 237.006/SP, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, DJ de 01/12/2003).
III - Agravo regimental improvido.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: AGRESP - AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 542682; Processo: 200300940767; UF: DF; Órgão
Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data da decisão: 07/03/2006; Fonte: DJ; DATA:27/03/2006;
PÁGINA:158; Relator: FRANCISCO FALCÃO) - negritei.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.187/05. PROCESSAMENTO NA FORMA DE INSTRUMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 527, II, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA
COMINATÓRIA. ART. 461, § 4º DO CPC. EXECUÇÃO. CLÁUSULA "REBUS SIC STANTIBUS".
(...)
II - A imposição de multa como meio coercitivo indireto no cumprimento de obrigação de fazer
encontra amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil, que inovou no ordenamento
processual ao conferir ao magistrado tal faculdade visando assegurar o cumprimento de ordem
expedida e garantir a efetividade do provimento inibitório. Orientam a dosimetria da multa
cominatória os critérios da proporcionalidade entre o seu valor e a restrição dela emergente como
fator cogente no cumprimento da tutela inibitória, além de sua adequação e necessidade como
meio executivo.
III - O § 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil, ao conferir poderes ao Juiz de revisão da
multa cominatória, instituiu a regra da manutenção da proporcionalidade entre o quantum da
multa diária e o período da mora verificada, visando preservar a sua finalidade inibitória, e é
inspirada na cláusula rebus sic stantibus, de maneira que a execução da multa somente é
admitida como forma de superar a inércia no cumprimento da decisão judicial, sem almejar o
enriquecimento da parte contrária.
IV - Com a alteração da decisão administrativa objeto do recurso administrativo, é imperativa a
conclusão pela perda de objeto do recurso e a conseqüente superação do comando proferido na
liminar concedida, daí que não há falar-se em mora do ente público no cumprimento da ordem
judicial.
V - Agravo de instrumento improvido.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
287097; Processo: 200603001169877; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; Data da decisão:
25/06/2007; Fonte: DJU; DATA:26/07/2007; PÁGINA: 327; Relator: JUIZA MARISA SANTOS)
No caso dos autos, está caracterizado o atraso injustificado na implantação do benefício, eis que
a autarquia procedeu à implantação do benefício somente em 25/04/2020 (fls. 02 do doc. de ID nº
152666207).
Contudo, levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao
enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve
ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
INSS. MULTA POR DIA DE ATRASO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o
atendimento de ordem judicial, com a devida intimação do representante legal da autarquia a
respeito da sentença que fixou a referida multa, nos termos da Súmula 410 do E. STJ, assim
ementada: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança
de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser
possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação
de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Precedentes.
3. A cominação de astreintes deve ser compatível com a obrigação de fazer imposta à autarquia
previdenciária, já que tem como objetivo de compeli-la ao efetivo cumprimento do encargo, não
podendo, contudo, servir ao enriquecimento sem causa.
4. No presente caso, a decisão agravada não está em sintonia com a orientação adotada por esta
E. Corte, no sentido de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do
benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024509-21.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
INSS. MULTA POR DIA DE ATRASO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o
atendimento de ordem judicial, com a devida intimação do representante legal da autarquia a
respeito da sentença que fixou a referida multa, nos termos da Súmula 410 do E. STJ, assim
ementada: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança
de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser
possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação
de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Precedentes.
3. A cominação de astreintes deve ser compatível com a obrigação de fazer imposta à autarquia
previdenciária, já que tem como objetivo de compeli-la ao efetivo cumprimento do encargo, não
podendo, contudo, servir ao enriquecimento sem causa.
4. No presente caso, a decisão agravada não está em sintonia com a orientação adotada por esta
E. Corte, no sentido de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do
benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003518-87.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 16/06/2020)
Desse modo, considerando que o valor de R$ 30.000,00, a título de astreintes, mostra-se em
descompasso com esse entendimento, impõe-se sua redução nos moldes acima delineados.
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença extintiva do
feito, determinar que é devida a execução da multa diária fixada, ficando limitada 1/30 (um trinta
avos) do valor do benefício, por dia de atraso, obstada, contudo, a expedição de ofício requisitório
para seu pagamento até que se materialize trânsito em julgado do decisum proferido nos autos
principais.
prfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA DIÁRIA. AÇÃO DE
CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO
CARACTERIZADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO.
- In casu, a sentença proferida nos autos principais nº 1001278-15.2017.8.26.0619 julgou
procedente a demanda para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de
auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo (10/11/2015), tendo concedido os
efeitos da antecipação de tutela para determinar a implantação do benefício, sob pena de multa
diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias.Sobre o decisum em referência, não
se operaram os efeitos da coisa julgada. A parte autora pretende, em sede de cumprimento
provisório, a execução do montante de R$ 30.000,00.
- Contudo, como ainda não houve trânsito em julgado no processo de conhecimento, resta
impossibilitada sua inscrição em precatório ou em requisição de pequeno valor até formação da
coisa julgada. Conforme entendimento adotado pela Oitava Turma deste Tribunal, para a
execução dos valores atrasados, há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado. Nesse
sentido: TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-
61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI,
julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020.
- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a
assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser
possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação
de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário.
- No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer
tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.
- No caso dos autos, está caracterizado o atraso injustificado na implantação do benefício, eis que
a autarquia procedeu à implantação do benefício somente em 25/04/2020.
- Contudo, levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao
enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve
ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.
- Desse modo, considerando que o valor de R$ 30.000,00, a título de astreintes, mostra-se em
descompasso com esse entendimento, impõe-se sua redução nos moldes acima delineados.
- Apelação parcialmente provida.
prfernan ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, sendo que o Desembargador Federal
Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do Relator, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
