Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS....

Data da publicação: 14/07/2020, 23:36:13

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. O falecido encontrava-se em gozo de aposentadoria especial, quando foi declarado anistiado político, passando a receber o benefício excepcional devido ao anistiado. 2. Ambos os benefícios se fundamentaram no mesmo suporte fático, razão pela qual a autora não faz jus ao recebimento cumulativo de pensão excepcional de anistiado (decorrente da aposentadoria excepcional de anistiado), e a pensão por morte previdenciária (decorrente da aposentadoria especial). Precedentes. 3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 4. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1737076 - 0007785-63.2010.4.03.6104, Rel. JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007785-63.2010.4.03.6104/SP
2010.61.04.007785-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:UMBELICE DE LIMA FERNANDES GOMES
ADVOGADO:SP067925 JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP209056 ELIANE DA SILVA TAGLIETA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00077856320104036104 5 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O falecido encontrava-se em gozo de aposentadoria especial, quando foi declarado anistiado político, passando a receber o benefício excepcional devido ao anistiado.
2. Ambos os benefícios se fundamentaram no mesmo suporte fático, razão pela qual a autora não faz jus ao recebimento cumulativo de pensão excepcional de anistiado (decorrente da aposentadoria excepcional de anistiado), e a pensão por morte previdenciária (decorrente da aposentadoria especial). Precedentes.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:10111
Nº de Série do Certificado: 1019170425340D53
Data e Hora: 09/02/2018 15:45:18



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007785-63.2010.4.03.6104/SP
2010.61.04.007785-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:UMBELICE DE LIMA FERNANDES GOMES
ADVOGADO:SP067925 JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP209056 ELIANE DA SILVA TAGLIETA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00077856320104036104 5 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO


Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu marido, Aido Fernandes Gomes, ocorrido em 25/06/1996, sem prejuízo da pensão por morte de anistiado político prevista pela Lei nº 10.559/2002.


A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da vedação à cumulação da pensão por morte de anistiado político prevista pela Lei nº 10.559/2002 com a pensão por morte previdenciária. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observando-se o disposto na Lei nº 1.060/50.


Apela a parte autora sustentando, em síntese, que é possível a cumulação dos benefícios, considerando que têm natureza e fontes de custeio distintas.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.



É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Comprovado o óbito de Aido Fernandes Gomes, ocorrido em 25/06/1996, conforme certidão às fls. 18.

O documento de fls. 14 indica que o falecido foi declarado anistiado político em 14/02/1990, na qualidade de ex-representante sindical do Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga do Porto de Santos.

Encontrava-se em gozo de aposentadoria especial desde 01/07/1972 (fls. 11), quando foi declarado anistiado político (em 14/02/1990, fls. 14), passando a receber a aposentadoria excepcional devida ao anistiado (27/03/1990, fl. 15), momento em que o INSS cessou o pagamento do benefício previdenciário.

Após o óbito do segurado, ocorrido em 25/06/1996, a autora passou a receber a pensão por morte de anistiado (NB 102.194.841-9).

A parte autora alega que o processo de substituição de seu benefício pelo regime da reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 1º, I, da Lei nº 10.559/02, encontra-se pendente de julgamento perante a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça desde 18/09/2003.

Em razão disso, a autora entende que tem direito de cumular a pensão por morte de anistiado que vem recebendo com a pensão por morte previdenciária que está pleiteando nos autos.

O art. 150, da Lei 8.213/91, na perspectiva de regulamentar o art. 8º, do ADCT, contava com a seguinte redação:

"Art. 150. Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.883, de 28.08.1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27.11.1985, ou ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento.
Parágrafo único. O segurado anistiado já aposentado por invalidez, por tempo de serviço ou por idade, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa."

Não se pode perder de vista que a norma acima transcrita possuía natureza jurídica dúplice: previdenciária e, sobretudo, relativa a direitos políticos, afigurando-se como uma conduta de reparação estatal aos direitos profissionais e de cidadania violados pelos atos de exceção objeto do art. 8º, do ADCT.

Nesse sentido, veja-se o magistério de MARISA FERREIRA DOS SANTOS:

"A anistia aos perseguidos políticos no Brasil tem repercussão no campo previdenciário e da responsabilidade do Estado."
(Direito Previdenciário Esquematizado, 3ª ed., S. Paulo: Saraiva, 2013, p. 561)

O art. 150, da Lei 8.213/91, entretanto, foi revogado pela Lei 10.559, de 13.11.2002, fruto da conversão da Medida Provisória nº 65/02, que instituiu um novo regime jurídico aplicável aos anistiados políticos, inclusive quanto à esfera previdenciária.

Conforme DANIEL MACHADO DA ROCHA e JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR:

"A Lei nº 10.559/02, ao regulamentar o art. 8º do ADCT, estabeleceu um novo regime para o anistiado, reconhecendo caráter indenizatório aos pagamentos, que poderão se dar em prestação única, na forma do art. 3º, ou em prestação continuada, para os anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral.
(...)
Nesse caso, o benefício é concedido em caráter indenizatório, perdendo até mesmo o nome de aposentadoria excepcional. Bem por isso, a fixação da renda mensal do benefício em questão refoge à disciplina dos benefícios previdenciários em geral (...).
Qualquer dúvida sobre a instituição de um novo modelo no tratamento da questão dos anistiados políticos é espancada pela leitura do art. 19 da lei, que determina a substituição dos atuais benefícios excepcionais pelo regime da Lei nº 10.559/02."
(Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 13ª ed., S. Paulo, Atlas, p. 693-694)

No mesmo sentido é o escólio de MARISA FERREIRA SANTOS:

"A Lei n. 10.559/02 revogou o art. 150 da Lei n. 8.213/91 e instituiu um novo regime jurídico de proteção para o anistiado, de caráter indenizatório, restando extinta a aposentadoria especial de anistiado.
As aposentadorias especiais pagas ao anistiado passaram, então, para o novo regime jurídico, no sistema de prestação mensal continuada (art. 10 da Lei 10.559/02)."
(Direito Previdenciário Esquecimatizado, 3ª ed., S. Paulo: Saraiva, 2013, p. 561, negritos no original)

Comentando o revogado art. 150, da Lei 8.213/91, assim se pronunciou MARCUS ORIONE GONÇALVES CORREIA:

"O art. 150 foi revogado pela Lei 10.559/02, que instituiu o novo regime dos anistiados políticos, tratando, inclusive, de sua situação previdenciária, instituindo seus benefícios. A esse respeito, é conveniente ainda anotar que o art. 19, da referida lei determinou a manutenção, sem solução de continuidade, do pagamento dos benefícios, que vinha sendo feito pelo INSS, até sua completa substituição pelo regime ali instituído."
(Legislação Previdenciária comentada, 2ª ed., S. Paulo: DPJ, 2008, p. 500)

Diante deste quadro normativo, observa-se que a aposentadoria especial do falecido foi transformada em benefício excepcional de anistiado em 27/03/1990 (fls. 15).

O art. 8º, do ADCT, assegura o restabelecimento de uma série de direitos aos anistiados políticos, inclusive na esfera previdenciária. Entretanto, ainda que se trate de garantia constitucional àqueles que padeceram dos atos de exceção, cuida-se de norma excepcional, que deve ser interpretada restritivamente.

Constata-se, portanto, a impossibilidade de cumulação de dois benefícios com fundamento no mesmo suporte fático, quais sejam a pensão excepcional de anistiado (59 - decorrente de aposentadoria excepcional de anistiado) e pensão por morte previdenciária (21 - decorrente da aposentadoria especial).

Nesse sentido, destaco a redação do art. 16, da Lei nº 10.559/2002:

"Art. 16. Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável."

Nesse sentido, os arestos abaixo:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO (ESPÉCIE 59). PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA (ESPÉCIE 21). INACUMULÁVEL.
1. O benefício de pensão por morte previdenciária foi transformado em pensão de anistiado, após o de cujus ser declarado anistiado político.
2. Ambos os benefícios se fundamentaram no mesmo suporte fático, razão pela qual a autora não faz jus ao recebimento cumulativo de pensão excepcional de anistiado (espécie 59 - decorrente da aposentadoria excepcional de anistiado) e a pensão por morte previdenciária (espécie 21 - decorrente da aposentadoria especial). Precedentes.
3. Agravo legal a que se nega provimento".
(TRF 3ª Região, AC 0001112-20.2011.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, 7ª Turma, e-DJF3 31/03/2014).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANISTIA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE. LEI 10.559/02 E DECRETO 611/92. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não é possível promover a cumulação de benefício previdenciário de pensão por morte com pensão de anistiado, haja vista que o Decreto 611/92 estabeleceu critérios objetivos à concessão do benefício excepcional ao anistiado, fazendo expressa menção ao direito de optar pela aposentadoria comum ou excepcional, se qualquer delas se mostrar mais vantajosa ao beneficiário.
2. No mesmo sentido, conferindo uma interpretação sistemática, a Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art.16 da mencionada lei.
3. Promover uma análise quanto à inexistência de similitude fática que ensejaram os benefícios suscitados também encontra óbice sumular presente no enunciado de Súmula 7/STJ, visto que o aprofundamento nesse aspecto enseja um inevitável reexame do acervo fático probatório.
Agravo regimental improvido".
(STJ, AgRg no REsp 1564222/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 02/03/2016)

Em virtude da substituição de um regime jurídico (do art. 150, da Lei 8.213/91) por outro (Lei 10.559/02), não cabe que falar em cumulatividade de benefício especial aos anistiados políticos com benefícios previdenciários comuns, devendo, portanto, ser julgado improcedente o pedido da autora.

Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil /2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora nos termos da fundamentação.

É como voto.

RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:10111
Nº de Série do Certificado: 1019170425340D53
Data e Hora: 09/02/2018 15:45:15



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora