
| D.E. Publicado em 22/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008172-78.2010.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu marido, João Veiga do Nascimento, ocorrido em 23/05/1996, sem prejuízo da pensão por morte de anistiado político prevista pela Lei nº 10.559/2002.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da vedação à cumulação da pensão por morte de anistiado político prevista pela Lei nº 10.559/2002 com a pensão por morte previdenciária. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observando-se o disposto na Lei nº 1.060/50.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, que é possível a cumulação dos benefícios, considerando que têm natureza e fontes de custeio distintas.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Comprovado o óbito de Aido Fernandes Gomes, ocorrido em 23/05/1996, conforme certidão às fls. 18.
O documento de fls. 26 indica que o falecido foi declarado anistiado político em 17/09/1990, na qualidade de ex-representante sindical do Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga do Porto de Santos.
Encontrava-se em gozo de aposentadoria de ex-combatente desde 20/05/1973 (fls. 11 e 14), quando foi declarado anistiado político (em 17/09/1990, fls. 26), passando a receber a aposentadoria excepcional devida ao anistiado (05/10/1988, fl. 17), momento em que o INSS cessou o pagamento do benefício previdenciário.
Após o óbito do segurado, ocorrido em 23/05/1996, a autora passou a receber a pensão por morte de anistiado (NB 102.194.613-0).
A parte autora alega que o processo de substituição de seu benefício pelo regime da reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 1º, I, da Lei nº 10.559/02, encontra-se pendente de julgamento perante a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça desde 16/09/2003.
Em razão disso, a autora entende que tem direito de cumular a pensão por morte de anistiado que vem recebendo com a pensão por morte previdenciária que está pleiteando nos autos.
O art. 150, da Lei 8.213/91, na perspectiva de regulamentar o art. 8º, do ADCT, contava com a seguinte redação:
Não se pode perder de vista que a norma acima transcrita possuía natureza jurídica dúplice: previdenciária e, sobretudo, relativa a direitos políticos, afigurando-se como uma conduta de reparação estatal aos direitos profissionais e de cidadania violados pelos atos de exceção objeto do art. 8º, do ADCT.
Nesse sentido, veja-se o magistério de MARISA FERREIRA DOS SANTOS:
O art. 150, da Lei 8.213/91, entretanto, foi revogado pela Lei 10.559, de 13.11.2002, fruto da conversão da Medida Provisória nº 65/02, que instituiu um novo regime jurídico aplicável aos anistiados políticos, inclusive quanto à esfera previdenciária.
Conforme DANIEL MACHADO DA ROCHA e JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR:
No mesmo sentido é o escólio de MARISA FERREIRA SANTOS:
Comentando o revogado art. 150, da Lei 8.213/91, assim se pronunciou MARCUS ORIONE GONÇALVES CORREIA:
Diante deste quadro normativo, observa-se que a aposentadoria de ex-combatente do falecido foi transformada em benefício excepcional de anistiado em 05/10/1988 (fls. 17).
O art. 8º, do ADCT, assegura o restabelecimento de uma série de direitos aos anistiados políticos, inclusive na esfera previdenciária. Entretanto, ainda que se trate de garantia constitucional àqueles que padeceram dos atos de exceção, cuida-se de norma excepcional, que deve ser interpretada restritivamente.
Constata-se, portanto, a impossibilidade de cumulação de dois benefícios com fundamento no mesmo suporte fático, quais sejam a pensão excepcional de anistiado (59 - decorrente de aposentadoria excepcional de anistiado) e pensão por morte previdenciária (21 - decorrente da aposentadoria especial).
Nesse sentido, destaco a redação do art. 16, da Lei nº 10.559/2002:
Nesse sentido, os arestos abaixo:
Em virtude da substituição de um regime jurídico (do art. 150, da Lei 8.213/91) por outro (Lei 10.559/02), não cabe que falar em cumulatividade de benefício especial aos anistiados políticos com benefícios previdenciários comuns, devendo, portanto, ser julgado improcedente o pedido da autora.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil /2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora nos termos da fundamentação.
É como voto.
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