
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000608-13.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: SORAYA NEDER FOUAD
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A, LUIZ MENEZELLO NETO - SP56072-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000608-13.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: SORAYA NEDER FOUAD
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A, LUIZ MENEZELLO NETO - SP56072-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo comum, sem registro em CTPS (01/04/1994 a 30/05/2000), e a concessão/pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (21/10/2016), ou com a reafirmação para quando preenchidos os requisitos para a concessão.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita (Id 134895590).
Deferida a produção da prova testemunhal (Id 134895603).
Foi designada audiência de instrução e julgamento (Id 134895603), cujo Termo de Audiência encontra-se no Id 134895619.
A sentença proferida pelo Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que não restou cumprida a exigência legal de início de prova material, bem como que não contava, a autora, seja na data da entrada do requerimento administrativo (21/10/2016), seja na data da citação (30/06/2017), com tempo suficiente à concessão de aposentadoria integral, (Id 134895624).
A autora interpôs apelação (Id 134895628), alegando que: quando se busca de maneira ampla o conceito da expressão início de prova material, este é encontrado por exclusão, pois toda prova não testemunhal é considerada prova material; que apenas é necessário que seja comprovado o início de prova material e não há qualquer óbice na utilização da prova testemunhal para complementação do acervo probatório constituído por uma ou mais provas materiais; que o início de prova material precisa ser contemporâneo à época dos fatos a comprovar, mas não precisa abranger todo o período que se pretende ver reconhecido, conforme as súmulas n. 14 e n. 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU); que colacionou aos autos do processo administrativo e do processo judicial a Declaração do antigo empregador informando que a Recorrente recebia remuneração da empresa nas datas de 10 de julho de 1995 e 10 de novembro de 1997 (com firma reconhecida, em 13/07/1995, por semelhança pelo 1º Tabelião de Notas de Campinas/SP); que foi juntada carta de 27/02/1998 emitida pelo escritório advertindo a Recorrente por ter deixado de prestar o serviço que lhe fora solicitado, bem como outra carta datada de 22/12/1997 a parabenizando pelo seu aniversário; que na declaração de 10/07/1995 (fls. 40 do Procedimento Administrativo) depreende-se claramente a expressão “salário”; que a partir do conceito de início de prova material, que consiste naquele documento contemporâneo à época de prestação do serviço, assim como a caracterização da relação de emprego, não se mostra razoável desconsiderar o vínculo no cômputo de tempo de contribuição.
Aduz que, em seu testemunho, o Sr. Luiz Roberto Vasconcellos de Moraes diz que conheceu a Recorrente no escritório de advocacia Advogados Associados Vida da Silva & Munhoz, quando este laborou como advogado no escritório e aquela como secretária direta dos proprietários do estabelecimento. Alega que as funções da Autora seriam voltadas para a gerência administrativa e financeira, com jornada de trabalho completa (entrada próxima às 07h30 e saída após às 18h ou 19hs) e recebimento de remuneração. Ao ser questionado se conhecia o teor e a procedência das assinaturas constantes no documento nominado como solicitação de saída, reconheceu que a sigla “MAVI” faz referência ao Dr. Marcelo Vida e a sigla “LM” faz referência ao Dr. Luiz Munhoz, sendo a assinatura de ambos no documento encartado.
Sustenta que o depoente Marcos Cesar Darbello também conheceu a parte autora no escritório de advocacia e em seu testemunho informou que já houve situação de antigos empregados do escritório que ingressaram com reclamações trabalhistas e conseguiram o reconhecimento de vínculo empregatício, inclusive, a pessoa que posteriormente assumiu o posto que era comandado pela Recorrente ajuizou uma reclamatória. Alega que a testemunha coadunou com o depoimento prestado pelo Sr. Luiz quanto ao horário de serviço e, no mais, também reconheceu a assinatura do documento supracitado.
Por fim, quanto à testemunha Leonor Aparecida dos Santos Fernandes, aduz que a depoente afirmou que conheceu a parte autora da mesma forma que as demais testemunhas, laborando perante o escritório, recebendo ordens diretas da Recorrente para realizar atividades externas. Da mesma forma que os demais, afirmou que a Autora era responsável por toda a parte administrativa, mas não sabe informar ao certo sobre o regime de contratação.
Ao final, a autora sustenta ser imperioso o reconhecimento o cômputo do período de 01/04/1994 a 30/05/2000, devendo o mesmo ser averbado e computado, gerando a concessão do benefício previdenciário jubilado.
Sem contrarrazões do INSS, embora oportunizadas (Id 134895630).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000608-13.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: SORAYA NEDER FOUAD
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado foi interposto no prazo legal e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Considerando que a data de entrada de requerimento da parte autora é anterior à edição da EC 103/2019, o pedido será apreciado em consonância com as regras vigentes anteriores a ela.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Em se tratando de segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98, têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A Medida Provisória n.º 676/2015, publicada em 18/6/2015 e convertida na Lei n.º 13.183/2015, alterou a Lei n.º 8.213/91 e nela fez inserir o art. 29-C, que assim dispõe:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º (...)
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
§ 5º (VETADO).”
Instituiu-se, assim, a denominada “regra 85/95”, possibilitando ao segurado que satisfaça determinada condição o afastamento do fator previdenciário criado pela Lei n.º 9.876/99 – em vigor desde 29/11/1999 – do cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Referida condição consiste no atingimento, após efetuada a somatória da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, da pontuação prevista no dispositivo legal em questão, diversa em se tratando de trabalhador do sexo masculino ou feminino e a depender do ano de sua apuração.
Com essas premissas fixadas, frise-se que a reafirmação da DER foi assunto disciplinado expressamente pelo Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, que foi acrescido dos artigos 176-D e 176-E, por força do Decreto n. 10.410, de 30/06/2020, cujas normas, respectivamente, contemplam os Temas 995/STJ e 334/STF, que dizem respeito às técnicas da reafirmação da DER e do melhor benefício.
Muito embora a alteração normativa tenha sido implementada somente em 2020, pelo Decreto n. 10.410/2020, o INSS já se encontrava submetido à obrigatoriedade da aplicação das referidas técnicas, por força das normas dos artigos 687 e 690 da Instrução Normativo INSS n. 77/2015, que estabelecia:
“Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
(...) Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado”.
Pontue-se o artigo 176-D do já mencionado Decreto n. 10.410/2020:
“Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.” (NR)
A mesma regra foi contemplada na atual Instrução Normativa INSS n. 128, de 28/03/2022, em seu artigo 222, § 3º, que contempla tanto a reafirmação da DER quanto a obrigação de resguardar o direito ao benefício mais vantajoso ao segurado:
“§ 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577”.
Anote-se que a concessão do melhor benefício resulta do dever legal da Administração de prestar orientação ao cidadão na instrução de pedido administrativo, conforme a norma do parágrafo único do artigo 6º da Lei n 9.784, de 29/01/1999, que dispõe:
“Art. 6º (...) Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas”.
Ainda, é dever da Autarquia Previdenciária orientar o trabalhador a apresentar os documentos e a requerer o melhor benefício, na forma do que preconiza o artigo 88 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991:
“Art. 80. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”.
Acrescente-se, também, o Enunciado n. 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”, (Editado pela Resolução n. 2/1993, de 2/12/1993, publicado no DOU de 18/01/1994, ora revogado).
Na mesma senda, o atual Enunciado n. 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social, que dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
Ressalte-se que o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), transitado em julgado, fixando a seguinte tese:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Na delimitação do julgado, restou estabelecido em acórdão publicado no DJe de 2/12/2019, a Primeira Seção decidiu que:
"(...) 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. (...)"
Firmou-se, então, o entendimento no referido Recurso Repetitivo pela possibilidade de acolher fato superveniente constitutivo do direito, atrelado à causa de pedir.
Assim, é viável o cômputo de tempo de contribuição entre a DER e a data do implemento dos requisitos para a concessão do benefício, independentemente de se tal preenchimento se deu enquanto (1) ainda em curso o processo administrativo, (2) no intervalo entre o processo administrativo e o ajuizamento da ação, ou ainda, (3) se durante o curso do processo judicial.
A diferença entre os três cenários reside apenas quanto ao termo inicial da condenação ao pagamento de parcelas pretéritas, quanto aos juros e quanto à condenação em honorários advocatícios, de modo que passo a explicitar.
No primeiro cenário, em sendo implementados os requisitos à aposentação ainda durante o curso do processo administrativo, com toda a documentação necessária tendo passado pelo crivo administrativo, por força dos dispositivos legais supracitados, o INSS deveria ter procedido à reafirmação da DER, de modo que, mesmo que o reconhecimento se dê apenas na esfera judicial, os efeitos financeiros devem ter seu início quando da exata data do preenchimento, já que se tratava de uma obrigação autárquica.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória.
Ainda, plenamente aplicável a condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há qualquer exceção à aplicação do CPC ao caso em voga. Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora.
Isto posto, no segundo cenário, quando o direito ao benefício apenas se implementar entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve fixado na data da citação, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão. Nesse sentido, STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1986193/RS, Ministro Herman Benjamin, precedentes do STJ (Segunda Turma, Fonte: DJE 30/09/2022; STJ, AgInt no REsp 2031380/RS, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, Fonte: DJe 18/05/2023).
Os juros moratórios serão devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora, até a data da expedição do requisitório (Tema 96/STF).
Hão que prevalecer os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.TUTELA DEFERIDA. – (...) - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. - In casu, verifica-se que o acórdão embargado de fato omitiu-se acerca da possibilidade de reafirmação da DER, o que deve ser sanado. - O período contributivo utilizado para a concessão em tela não abrange tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, pelo que o termo inicial do benefício fixado na data da citação, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão. - Quer seja em relação aos juros moratórios, quer seja no tocante à correção monetária, incidente esta desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019. – (...) (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5050112-04.2021.4.03.9999. Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 08/03/2024. DJEN DATA: 13/03/2024).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431. JUROS PELA MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.(...)
- Concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que o implemento dos requisitos para o deferimento do benefício ocorreu após a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e antes do ajuizamento da ação, não tendo sido computado período posterior à propositura da presente ação, não se vislumbra hipótese de retratação quanto ao tema.
- O Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 96, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.
- Existência de contrariedade à tese firmada pelo STF.
- Juízo de retratação positivo (Tema 96/STF).
(grifei)
Nesta seara, também é plenamente aplicável a condenação em honorários advocatícios, com a necessidade de aplicação da Súmula 111 do STJ e incidência sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora, tal qual no primeiro cenário, não havendo que se falar na aplicação do Tema 995:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SITUAÇÃO EM QUE O AUTOR TRABALHOU E VERTEU CONTRIBUIÇÕES APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE, NO ÂMBITO DA RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO. EM SEDE DE REJULGAMENTO DA CAUSA, RATIFICAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANDO DA REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
Considerando que o tempo contributivo necessário para a concessão do benefício foi posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação subjacente, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício fica fixado na data da citação da ação subjacente.
Como o tempo de contribuição suficiente à jubilação foi alcançado antes da data do ajuizamento da ação subjacente, 16/11/2017, resta afastada a subsunção do caso concreto ao Tema 995/STJ, não havendo que se falar na incidência de juros de mora somente após escoado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação da decisão judicial que teria aplicado a reafirmação da DER. O Tema 995/STJ não trata da reafirmação da DER entre a constância da data final do processo administrativo previdenciário e a data da propositura da ação, conforme assentado pelo C. STJ no julgamento do EDcl no REsp 1.727.063/SP (j. 19/05/2020). Precedentes.
O termo inicial dos juros de mora deverá ser fixado na data da citação do INSS na ação subjacente, nos termos da legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.
Quanto à fixação de honorários advocatícios, é de rigor o seu cabimento, considerando que não há fundamento jurídico para a reafirmação da DER, na forma preconizada pelo Tema 995/STJ. Aplica-se, na espécie, a sucumbência recíproca, observados os precedentes obrigatórios da Súmula 111/STJ e do Tema 1105/STJ, para fixação da verba honorária no percentual mínimo consoante as normas do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data do v. acórdão proferido na ação subjacente, distribuídos igualmente entre as partes, devendo ser obedecido o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC em relação ao réu, beneficiário da gratuidade da justiça.
Em Juízo rescindente, julga-se parcialmente procedente o pedido, para desconstituir o capítulo do julgado relativo à concessão de aposentadoria na DER (10/05/2016)
Em juízo rescisório, julga-se improcedente o pedido de concessão de aposentadoria na DER (10/05/2016) formulado na ação subjacente.
Concedido ao réu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 01.04.2017, acrescidos de juros e correção monetária.
Distribuída a sucumbência entre as partes.
(AR 5017474-73.2020.4.03.0000. Relator(a): Desembargador Federal INÊS VIRGÍNIA. Órgão Julgador: 3ª Seção. Data da disponibilização do Acórdão no sistema PJE: 06/03/2024).
Por fim, no terceiro cenário, quando a reafirmação da DER se der apenas após o ajuizamento da ação, aplicáveis, na íntegra, as disposições do Tema 995, especialmente, quanto à mora, caso em que é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias, surgirão, a partir daí parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.
Neste último caso, impende destacar, para mais, que quanto aos honorários advocatícios, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
Nesse sentido, a 8ª Turma do TRF3:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
(...)
6 - Conforme consta da r. sentença, na data do requerimento administrativo (01/06/2021) a parte autora não havia completado tempo suficiente para concessão do benefício pleiteado.
7 - Por outro lado, a parte autora continuou a verter contribuições após o requerimento administrativo, tendo completado 30 anos, 11 meses e 22 dias em 31/12/2022 fazendo jus à concessão da aposentadora por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do artigo 17 da EC 103/2019, conforme determinado pela sentença.
(...)
9 - Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias, surgirão, a partir daí parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.
10 - No que se refere aos honorários advocatícios, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995) deixo de condenar o INSS ao pagamento de tal verba, uma vez que não houve oposição ao reconhecimento do pedido à luz dos novos fatos.
11 - Matéria preliminar rejeitada, Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5003074-14.2021.4.03.6113. Relator(a) Desembargador Federal TORU YAMAMOTO. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento. 20/02/2024. Data da Publicação/Fonte - Intimação via sistema DATA: 23/02/2024).
Quanto à reafirmação da DER, por fim, destaque-se o entendimento do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.069, de que “A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER”.
Isto posto, com relação à atividade sem anotação na CTPS, o juízo a quo deixou de reconheceu o labor autoral pleiteado (de 01/04/1994 a 30/05/2000), para o empregador Advogados Associados Vida da Silva & Munhoz, na função de secretária, por entender que não havia início de prova material contemporânea.
É possível o reconhecimento de vínculo empregatício, ainda que sem anotação em CTPS, desde que haja início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, consoante estabelece o parágrafo 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, com redação à época:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Para comprovar a atividade, a autora juntou declaração do antigo empregador informando que recebia remuneração (salário) da empresa na data de 10/07/1995 com firma reconhecida, em 13/07/1995, por semelhança pelo 1º Tabelião de Notas de Campinas/SP (Id 134895597 - Pág. 51); declaração do empregador de 10/11/1997 informando que a autora percebia honorários profissionais (Id 134895597 - Pág. 50); carta de 27/02/1998 emitida pelo escritório advertindo a autora por ter deixado de prestar o serviço que lhe fora solicitado (Id134895597 - Pág. 54); e carta datada de 22/12/1997 parabenizando a autora pelo seu aniversário( Id 134895597 - Pág. 55); e diversas solicitações de saída com autorizações por MAVI ou LM (Id 134895617 - Pág. 1 e ss).
Dessa forma, verifica-se presente o início de prova material do alegado labor exercido, o que autoriza a análise da prova testemunhal produzida nos autos. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5153433-55.2021.4.03.9999. Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 21/08/2024. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 26/08/2024; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5050643-85.2024.4.03.9999. Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 05/03/2024. Data da Publicação/Fonte: DJEN DATA: 11/03/2024).
Foi realizada audiência de instrução e a prova oral produzida corroborou a versão autoral, porquanto testemunhas foram uníssonas ao relatarem o exercício da atividade de secretária pela autora.
Ouvida em juízo, a testemunha Marcos Cesar Darbello informa que conheceu a parte autora no escritório de advocacia em que o depoente presta serviço até hoje como associado. Expressa que ele se juntou ao empregador em abril de 1994 como estagiário, tendo “tirado” sua OAB e dezembro de 1994, e que a autora entrou alguns meses após sua admissão, acredita que cerca do mês de junho ou julho de 1994. Frisa que ele entrou antes que a autora, em abril de 1994. Denota que a autora era secretária e secretariava principalmente os dois sócios e eventualmente ajudava os outros advogados, fazendo serviços de telefone, agenda, financeiro e organização geral do escritório. Informou que poucas pessoas que laboravam lá eram registradas e que ele mesmo sempre teve registro como autônomo/prestador de serviço/associado, mas não tem a informação acerca da autora. Informa que já houve várias reclamações trabalhistas de ex-funcionários durante e depois da prestação do labor da autora, inclusive uma secretária que posteriormente assumiu o posto que era comandado pela autora ajuizou uma reclamatória. Quanto ao horário de trabalho, informa ele chegava pela manhã por volta de 8h30/9h e a autora já estava lá e quando ele finalizava seu expediente, por volta de 18h30/19h, a autora continuava lá, almoçando também lá. Diz que a autora trabalhava de segunda a sexta. Sobre o fim do vínculo, informa que não se recorda, mas acredita que por volta de 2000, porque em 2002 adquiriu um carro em Americana com a autora e ela já estava trabalhando lá, tendo sido sua saída bem antes. Reconheceu que a sigla “MAVI” na solicitação de saída faz referência ao Dr. Marcelo Vida e a sigla “LM” faz referência ao Dr. Luiz Munhoz, sendo a assinatura de ambos no documento encartado.
Em seu testemunho, o Sr. Luiz Roberto Vasconcellos de Moraes diz que conheceu a Recorrente no escritório de advocacia Advogados Associados Vida da Silva & Munhoz, quando este laborou como advogado no referido escritório, com vínculo de autônomo, e aquela como secretária direta dos proprietários do estabelecimento, cuidando da parte administrativa e financeira, secretariando os Drs. Marcelo e Luiz. Expressa que não tem conhecimento acerca de a autora ser registrada. Informa que entrou em setembro de 1994 e ela entrou no mês seguinte, logo após, outubro de 1994. Denota ter certeza que a autora entrou depois dele. Expressa que a autora saiu em meados de 2000, porque teve uma proposta de um grupo de Americana. Quanto ao horário de trabalho expressa que chegava por volta de 7h30 e a autora já lá estava, com saída após às 18h ou 19hs e que a autora tinha a chave do escritório, sem relação de parentesco com os proprietários do escritório. Aduz não ter conhecimento acerca de reclamatórias trabalhistas contra o escritório. Ao ser questionado se conhecia o teor e a procedência das assinaturas constantes no documento nominado como solicitação de saída, reconheceu que a sigla “MAVI” faz referência ao Dr. Marcelo Vida e a sigla “LM” faz referência ao Dr. Luiz Munhoz, sendo a assinatura de ambos no documento encartado.
Por fim, no mesmo sentido, a testemunha Leonor Aparecida dos Santos Fernandes, afirmou que conheceu a parte autora da mesma forma que as demais testemunhas, laborando perante o escritório, em que a autora era sua chefe, recebendo ordens diretas da requerente para realizar atividades externas delegadas pela autora. Informa que entrou no ano de 1995 e autora já se encontrava nesse trabalho. Expressa que não foi registrado seu vínculo laborativo com o escritório, embora tenha sido empregada lá. Afirmou que a Autora era responsável por toda a parte administrativa, mas não sabe informar ao certo sobre o regime de contratação. Informa que a autora entrava 7h da manhã e saía 19h/20h, sem horário certo para sair, de segunda a sexta, sábado, às vezes, até 12h. Diz que não havia preenchimento de folha de ponto. Sustenta que saiu em 1999 do escritório, e que a autora saiu depois, sem saber precisar quando.
Assim, considerando o início de prova material, ratificado pela prova testemunhal, verifico que o arcabouço probatório é suficiente para comprovação do labor exercido sem anotação em CTPS, junto ao empregador Advogados Associados Vida da Silva & Munhoz.
Todavia, das provas encartadas e testemunhos colhidos, apenas há comprovação uníssona acerca do início do labor em outubro de 1994, estendendo-se até meado dos anos 2000. Não há, pois, que se falar em reconhecimento do período de 01/04/1994 a 30/09/1994, uma vez que não há prova material ou testemunhal que sustente o vínculo no referido intervalo. A prova nos autos é uníssona apenas no sentido de que houve labor no período de 01/10/1994 a 30/05/2000.
Nesse contexto, necessário o cômputo do tempo comum compreendido entre 01/10/1994 a 30/05/2000, tendo em vista que as provas são claras acerca da atividade laborativa da autora, como secretária, para a empregadora Advogados Associados Vida da Silva & Munhoz, neste intervalo.
A propósito, há recente julgado da Oitava Turma deste Tribunal nesse sentido:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- Recurso de apelação, ofertado pelo instituto previdenciário.
- Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após averbação do tempo de atividade urbana.
- O cerne da questão trazida aos autos é possibilidade de reconhecimento do tempo urbano, impugnado pelo INSS porque o reconhecimento se deu sem base em início de prova material.
- Inteligência do art. 55, da Lei nº 8.213/91.
- O conjunto probatório, consistente em início de prova material corroborado pela prova testemunhal, é suficiente para comprovar o alegado período de trabalho.
- Os elementos trazidos aos autos evidenciam, portanto, a relação de trabalho.
- Incidência do princípio da livre persuasão racional, descrito no art. 371, da lei processual civil.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5108903-63.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/07/2024, DJEN DATA: 12/07/2024).
Saliento, ainda, que tais períodos não vão de encontro com nenhum outro registrado em CTPS (Id 134895597 – pág 16 e ss).
Cabe destacar que compete ao empregador o registro do labor em CTPS e respectivo recolhimento das contribuições, de acordo com o artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b” da Lei n. 8.212/1991, não podendo sua omissão prejudicar o trabalhador.
Esse é o entendimento da Oitava Turma deste Tribunal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PARCIAL COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MANTIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 3. A controvérsia nos presentes autos, portanto, refere-se ao reconhecimento dos períodos de 24/11/1984 a 20/12/1984, 01/05/2016 a 31/03/2018 e 01/02/2019 a 30/06/2019 como tempo de contribuição comum, bem como o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 19/09/1986 a 25/10/1986, 02/03/1990 a 08/06/1993, 13/07/1993 a 26/03/1996 e 26/06/2008 a 25/11/2010, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. No tocante ao período de 24/11/1984 a 20/12/1984, verifica-se a existência de registro em CTPS junto à empresa "Pórtico Engenharia Empreendimentos Ltda.", e anotações referentes ao vínculo com a empresa, em que consta que o autor foi admitido pelo prazo experimental de 30 dias. Note-se que o vínculo se mostra em ordem cronológica, com respectivo carimbo da empresa e assinatura, devendo ser considerado como tempo comum. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa. (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002571-57.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 02/02/2024)
Assim, a reforma da r. sentença é medida que se impõe para reconhecer como tempo de contribuição o interregno de 01/10/1994 a 30/05/2000 como tempo comum.
Reconhecido o labor no intervalo supra, nítido, ainda, o direito autoral à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).
Porém, na DER (21/10/2016), o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (84.80 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Todavia, em 28/11/2016, após o término do processo administrativo (Id 134895597 – Pág 65), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição cujo cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015), resguardado o direito de opção pelo melhor benefício no juízo de execução:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento 22/12/1963
Sexo Feminino
DER 21/10/2016
Reafirmação da DER 28/11/2016
Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 TOF PARTICIPACOES LTDA 01/10/1982 14/10/1991 1.00 9 anos, 0 meses e 14 dias 109
2 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/01/1992 31/01/1994 1.00 2 anos, 1 mês e 0 dias 25
3 DAHRUJ MOTORS LTDA (AVRC-DEF IREM-ACD IREM-INDPEND) 01/08/2000 31/10/2012 1.00 12 anos, 3 meses e 0 dias 147
4 CMD MOTORS LTDA (AEXT-VT AVRC-DEF) 01/11/2012 13/02/2014 1.00 1 ano, 3 meses e 13 dias 16
5 COMERCIAL GERMANICA LIMITADA 01/12/2014 01/06/2016 1.00 1 ano, 6 meses e 1 dia 19
6 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/07/2015 30/06/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 29 dias
Ajustada concomitância 0
7 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/10/2016 28/02/2017 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER 5
8 DAHRUJ LOCACAO DE VEICULOS LTDA 11/01/2021 31/08/2024 1.00 3 anos, 8 meses e 0 dias
Período posterior à reaf. DER 44
9 Advogados Associados Vida da Silva & Munhoz 01/10/1994 30/05/2000 1.00 5 anos, 8 meses e 0 dias 68
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 15 anos, 4 meses e 0 dias 185 34 anos, 11 meses e 24 dias inaplicável
Pedágio (EC 20/98) 3 anos, 10 meses e 12 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 16 anos, 3 meses e 12 dias 196 35 anos, 11 meses e 6 dias inaplicável
Até a DER (21/10/2016) 31 anos, 11 meses e 18 dias 385 52 anos, 9 meses e 29 dias 84.7972
Até a reafirmação da DER (28/11/2016) 32 anos, 0 meses e 25 dias 386 52 anos, 11 meses e 6 dias 85.0028
Em se tratando de implementação dos requisitos desde a DER, os efeitos financeiros deveriam advir da data em que completados os requisitos, caso todos os documentos tivessem passado pelo crivo administrativo. Entretanto, não é este o caso dos autos, uma vez a prova testemunhal fora produzida apenas judicialmente, razão pela qual, por óbvio, não consta do bojo do processo administrativo, atraindo a aplicação do Tema 1124 do STJ.
Assim sendo, caso escolhida a aposentadoria desde a DER (21/10/2016), em consonância com o posicionamento já adotado pela 8ª Turma do TRF da 3ª Região, e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
Em sendo escolhida a aposentadoria na modalidade 85/95, a reafirmação da DER (28/11/2016), conforme segundo cenário, quando o direito ao benefício apenas se implementar entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação.
Assim, neste caso, o termo inicial do benefício deve fixado na data da citação, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão. Nesse sentido, STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1986193/RS, Ministro Herman Benjamin, precedentes do STJ (Segunda Turma, Fonte: DJE 30/09/2022; STJ, AgInt no REsp 2031380/RS, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, Fonte: DJe 18/05/2023).
Os juros moratórios serão devidos também a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora, até a data da expedição do requisitório (Tema 96/STF).
Independentemente do benefício escolhido, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória.
Ainda, independentemente do benefício escolhido, em atenção à sucumbência mínima da parte autora e tendo em vista a inversão da sucumbência, vencido o INSS, apenas a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, e, em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculo da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n. 1.557.782/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022).
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso por se tratar de autora beneficiária da gratuidade de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Frise-se que é permitida a utilização de extratos dos sistemas do INSS, nos quais consolidadas as informações previdenciárias dos segurados, documentos que consubstanciam dados que são acessíveis ao magistrado e servidores, sendo admissível a sua juntada até mesmo de ofício, para fins de corretamente permitir a aferição do pedido inicial em demandas previdenciárias.
Anote-se, assim, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), que verifico ter aposentadoria ativa, ainda que tal se opere em sede de execução, não necessitando de declaração judicial.
Saliente-se, por fim, que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura, não tenham sido abordados de forma expressa, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
Diante de todo o exposto, conheço do recurso da autora e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo para reconhecer, como tempo comum, o período de 01/10/1994 a 30/05/2000; condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à autora, resguardado o direito ao melhor benefício; bem como determinar que, se escolhida a aposentadoria desde DER (21/10/2016), o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução, de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124; ou, em sendo escolhida a aposentadoria com a DER reafirmada (28/11/2016), determinar que em se tratando de reafirmação da DER para quando o direito ao benefício apenas se implementar entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve fixado na data da citação, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. SECRETÁRIA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 1124 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
-A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98, têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
- A Medida Provisória n.º 676/2015, publicada em 18/6/2015 e convertida na Lei n.º 13.183/2015, alterou a Lei n.º 8.213/91 e nela fez inserir o art. 29-C. Instituiu-se, assim, a denominada “regra 85/95”, possibilitando ao segurado que satisfaça determinada condição o afastamento do fator previdenciário criado pela Lei n.º 9.876/99 – em vigor desde 29/11/1999 – do cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento de vínculo empregatício, ainda que sem anotação em CTPS, desde que haja início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, consoante estabelece o parágrafo 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
- Para comprovar o exercício da atividade a autora juntou declaração do antigo empregador informando que recebia remuneração (salário) da empresa na data de 10/07/1995 com firma reconhecida, em 13/07/1995, por semelhança pelo 1º Tabelião de Notas de Campinas/SP; declaração do empregador de 10/11/1997 informando que a autora percebia honorários profissionais; carta de 27/02/1998 emitida pelo escritório advertindo a autora por ter deixado de prestar o serviço que lhe fora solicitado; carta datada de 22/12/1997 parabenizando a autora pelo seu aniversário; e diversas solicitações de saída com as respectivas autorizações.
- Presente o início de prova material do alegado labor exercido, autorizada a análise da prova testemunhal produzida nos autos.
- Das provas encartadas e testemunhos colhidos, apenas há comprovação uníssona acerca do início do labor em outubro de 1994, estendendo-se até meado dos anos 2000. Não há, pois, que se falar em reconhecimento do período de 01/04/1994 a 30/09/1994, uma vez que não há prova material ou testemunhal que sustente o vínculo no referido intervalo. A prova nos autos é uníssona apenas no sentido de que houve labor no período de 01/10/1994 a 30/05/2000.
- Compete ao empregador o registro do labor em CTPS e respectivo recolhimento das contribuições, de acordo com o artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b” da Lei n. 8.212/1991, não podendo sua omissão prejudicar o trabalhador.
- Reconhecendo-se os períodos de 01/10/1994 a 30/05/2000 como atividade urbana comum, há direito autoral à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (21/10/2016) com a incidência do fator previdenciário, ou com a reafirmação da DER (28/11/2016), garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, resguardado o direito de opção pelo melhor benefício no juízo de execução.
- Caso escolhida a aposentadoria desde a DER (21/10/2016), em consonância com o posicionamento já adotado pela 8ª Turma do TRF da 3ª Região, e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
- Caso escolhida a modalidade 85/95, em se tratando de reafirmação da DER para quando o direito ao benefício apenas se implementar entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve fixado na data da citação.
- Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
