Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000663-46.2003.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/05/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO DA UNIÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMA 942 STF. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO
AO ART. 942 DO CPC/15.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no
art. 942 do CPC/15.
2. Trata-se de entendimento consagrado pelos Tribunais Pátrios que o servidor que laborou sob
condições especiais, como empregado público sob o regime celetista no período anterior à Lei
8.112/90 poderá somar esse período convertido em tempo de atividade comum ao tempo
trabalhado sob o regime estatutário para fins de aposentação e contagem recíproca entre regimes
previdenciários.
3. Inclusive, em relação à aposentadoria especial dos servidores, o STF sedimentou o
entendimento na Súmula Vinculante 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as
regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo
40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”
4. Não obstante, a controvérsia reside no período posterior à Lei 8.112/90, que não há previsão
legal que assegure a conversão do tempo especial em tempo comum para o servidor público,
mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exercidas em condições nocivas.
5. Recentemente, porém, em 31/08/2020 foi publicado o julgado do mérito do Tema 942 com
repercussão geral, pelo Tribunal Pleno do STF, restando assentada seguinte tese: “Até a edição
da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre
da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele
enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da
República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à
aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto
não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o
direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores
obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida
pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.” (STF, Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a
28.8.2020.)
6. Ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado, a tese sufragada se alinhe ao
entendimento de que ao servidor é possível a averbação do tempo especial com a utilização do
fator multiplicador para efeito de aposentadoria especial, mesmo após a vigência da Lei 8.112/90.
7. Conforme consignado na sentença, o autor é “filiado ao Sindicato dos Servidores Públicos
Federais na Área de Ciência e Tecnologia do Vale do Paraíba/SP foi beneficiado pela decisão
proferida nos autos do Ml n 9118/1)F, de relataria do Min. Celso de Mello, que garantiu aos
filiados; a esta entidade sindical o direito de ter os seus pedidos de aposentadoria especial
analisados, pela autoridade administrativa competente, à luz do art. 57 da Lei n0 8.213/91. Trata-
se de coisa julgada ultra partes, cujos efeitos estendem-se a terceiros (substituídos), pessoas
que, conquanto não tenham participado efetivamente do processo e figurado como parte na
demanda, terão sua esfera de direitos alcançadas pelos efeitos da coisa julgada.”
8. Em verdade, o ponto mais relevante para a configuração dos requisitos para a aposentadoria
especial é o exercício efetivo das atividades enquadradas como especiais, ou seja, aquelas
consideradas perigosas e prejudiciais à saúde definidas em lei, que são aferíveis de plano
independentemente de filiação ao Regime Geral ou ao Regime Próprio.
9. Em vista desses argumentos, não seria razoável negar referido direito aos servidores públicos
em geral, eis que, na prática, nos casos em que o servidor não tenha completado o período
mínimo para o reconhecimento da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de atividade
especial) e queira se aposentar não lhe será reconhecido o tempo laborado em atividade
especial, e, consequentemente, será desconsiderado pela Administração o período em que o
servidor esteve exposto a agentes prejudiciais a sua saúde e integridade física enquanto no
regime estatutário.
10. Deve ser reconhecido o direito à averbação do tempo de serviço laborado sob condições
especiais no período de 12/12/90 a 05/03/1997, cabível a averbação nos registros funcionais do
servidor da atividade laborada em condições nocivas e prejudiciais à saúde e à integridade física,
com a conversão em tempo comum do período prestado em condições especiais, nos termos em
que determinados na sentença, uma vez que o entendimento se encontra de acordo com a tese
fixada na Repercussão Geral (RE 1.014.286, Tema 942, julgado pelo Pleno do STF).
11. Apelação da União desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000663-46.2003.4.03.6103
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: LUCIO BAPTISTA TRANNIN CIVIDANES
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000663-46.2003.4.03.6103
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: LUCIO BAPTISTA TRANNIN CIVIDANES
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados na inicial.
Alega a apelante, em síntese, a impossibilidade de averbação do tempo especial trabalhado junto
à iniciativa privada para fins de aposentadoria.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia ao e. Relator para divergir de seu voto e negar provimento à apelação da União.
Trata-se de entendimento consagrado pelos Tribunais Pátrios que o servidor que laborou sob
condições especiais, como empregado público sob o regime celetista no período anterior à Lei
8.112/90 poderá somar esse período convertido em tempo de atividade comum ao tempo
trabalhado sob o regime estatutário para fins de aposentação e contagem recíproca entre regimes
previdenciários.
Inclusive, em relação à aposentadoria especial dos servidores, o STF sedimentou o entendimento
na Súmula Vinculante 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime
geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III
da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”
Não obstante, a controvérsia reside no período posterior à Lei 8.112/90, o qual entende o E.
Relator, que não há previsão legal que assegure a conversão do tempo especial em tempo
comum para o servidor público, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a
prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas.
Recentemente, porém, em 31/08/2020 foi publicado o julgado do mérito do Tema 942
1.014.286com repercussão geral, pelo Tribunal Pleno do STF, restando assentada seguinte tese:
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU
A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC
103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS
ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA
CRFB.
1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de
serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a
interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB.
2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca
da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à
submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a
orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência
Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da
previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da
Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”
3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de
contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na
integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator
de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a
compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da
isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos.
4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado
poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para
aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à
conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes
federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do
art. 57, da Lei 8213/91.
5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda
Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão
de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na
hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República,
devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria
especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei
complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à
conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à
legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40,
§ 4º-C, da Constituição da República.”
(STF, Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.)
Ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado, tenho que a tese sufragada se alinhe ao meu
entendimento de que ao servidor é possível a averbação do tempo especial com a utilização do
fator multiplicador para efeito de aposentadoria especial, mesmo após a vigência da Lei 8.112/90.
Conforme consignado na sentença (127252219 - Pág. 93), o autor é “filiado ao Sindicato dos
Servidores Públicos Federais na Área de Ciência e Tecnologia do Vale do Paraíba/SP foi
beneficiado pela decisão proferida nos autos do Ml n 9118/1)F, de relataria do Min. Celso de
Mello, que garantiu aos filiados; a esta entidade sindical o direito de ter os seus pedidos de
aposentadoria especial analisados, pela autoridade administrativa competente, à luz do art. 57 da
Lei n0 8.213/91. Trata-se de coisa julgada ultra partes, cujos efeitos estendem-se a terceiros
(substituídos), pessoas que, conquanto não tenham participado efetivamente do processo e
figurado como parte na demanda, terão sua esfera de direitos alcançadas pelos efeitos da coisa
julgada.”
Em verdade, o ponto mais relevante para a configuração dos requisitos para a aposentadoria
especial é o exercício efetivo das atividades enquadradas como especiais, ou seja, aquelas
consideradas perigosas e prejudiciais à saúde definidas em lei, que são aferíveis de plano
independentemente de filiação ao Regime Geral ou ao Regime Próprio.
Em vista destes argumentos, não seria razoável negar referido direito aos servidores públicos em
geral, eis que, na prática, nos casos em que o servidor não tenha completado o período mínimo
para o reconhecimento da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de atividade especial) e
queira se aposentar não lhe será reconhecido o tempo laborado em atividade especial, e,
consequentemente, será desconsiderado pela Administração o período em que o servidor esteve
exposto a agentes prejudiciais a sua saúde e integridade física enquanto no regime estatutário.
Deve ser reconhecido o direito à averbação do tempo de serviço laborado sob condições
especiais no período de 12/12/90 a 05/03/1997, cabível a averbação nos registros funcionais do
servidor da atividade laborada em condições nocivas e prejudiciais à saúde e à integridade física,
com a conversão em tempo comum do período prestado em condições especiais, nos termos em
que determinados na sentença, uma vez que o entendimento se encontra de acordo com a tese
fixada na Repercussão Geral (RE 1.014.286, Tema 942, julgado pelo Pleno do STF).
Diante do exposto, voto pornegar provimentoà apelação da União, para manter a sentença nos
termos em que proferida.
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco:Com a devida vênia, divirjo do voto do
e.Relator para acompanhar a divergência apontada pelo e.Desembargador Federal Wilson Zauhy.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000663-46.2003.4.03.6103
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: LUCIO BAPTISTA TRANNIN CIVIDANES
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da contagem de tempo especial
A contagem recíproca consiste na adição de períodos submetidos a sistemas previdenciários
distintos, somando-se o tempo de contribuição de atividade sob regime da CLT e no serviço
público. Trata-se de direito constitucional estabelecido no artigo 201, §9º, da Constituição
Federal, com a seguinte redação:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição
na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos
em lei.
De igual maneira, a Lei nº 8.213/91 traz disposições sobre a contagem recíproca, determinando
que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Nesse sentido, é inconteste o direito de contagem recíproca ao servidor público, isto é, de ser
computado o período de tempo de contribuição ao RGPS e ao RPPS.
No presente caso, o autor pretende a conversão de tempo especial trabalho sob o regime
celetista no INPE, entre 04/03/1975 a 23/05/2002, exposto a radiação não ionizante (microondas).
Conforme disposto no Decreto nº 53.831/1964, Anexo I, item 1.1.4., consideram-se como
insalubres os trabalhos expostos a radiações em geral. Contudo, referido Decreto foi
regulamentado pelo Decreto nº 2.172/1997, o qual, em seu anexo IV, item 2.0.3. limitou a
classificação dos agentes nocivos à radiação ionizante.
No tocante à aposentadoria, o artigo 40, §4º, da Constituição Federal veda a adoção de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos servidores públicos, salvo
quando estes, dentre outras hipóteses, exercerem atividades em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou integridade física:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
Todavia, a lei complementar não foi editada pelo Poder Legislativo, não se regulamentando a
previsão constitucional de aposentadoria especial dos servidores públicos.
Diante da controvérsia sobre o assunto, o E. STF editou a Súmula Vinculante nº 33, que aduz
que:
Súmula Vinculante 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral
da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da
Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Com isso, aos servidores que prestam serviços em condições insalubres, enquanto não editada a
lei complementar específica, tornou-se viável a aplicação das regras do RGPS sobre
aposentadoria especial.
Ocorre que, apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é vedada a contagem de tempo
ficto, por força do artigo 40, §10º, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
E não há previsão legal que assegure a conversão do tempo especial em tempo comum para o
servidor público, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do
exercício de atividades exercidas em condições nocivas.
Desta forma, no período em que submetido ao Regime Jurídico Único da Lei nº 8.112/90, isto é, a
partir de 12/12/1990, não cabe a averbação como tempo de atividade especial.
Com esse entendimento é a jurisprudência:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
IMPRÓPRIO A RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1012, § 4º, DO CPC). ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DA
EFICÁCIA DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
3. A orientação do STF firmou-se no sentido de que o art. 40, § 4º, da Constituição da República,
não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão
somente, a aposentadoria especial (súmula vinculante nº 33). [...]” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA
TURMA, SusApel - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 140 - 0001383-
95.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
05/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2017 )
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EXERCIDO NO
PERÍODO ESTATUTÁRIO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991. PERÍODO TRABALHADO NO RGPS.
POSSIBILIDADE. SUJEIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
[...]
3. Com relação ao período de 08/09/1993 a 30/06/1999, verifica-se que o segurado esteve
submetido a regime próprio de previdência (estatutário) (fl. 184), não podendo haver a conversão
em tempo de serviço comum, uma vez que é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei
8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca.
4. Anoto não desconhecer a controvérsia a respeito da matéria, inclusive, reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal a repercussão geral no RE 1.014.286 (Tema 942 - Possibilidade de
aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social para averbação do tempo de serviço
prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade
física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem
diferenciada). Contudo, não houve a determinação para sobrestamento dos feitos em tramitação.
[...]” (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303884 - 0013456-
41.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 33 DO STF.
APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Nada obstante seja cabível reclamação por violação à súmula vinculante, tem-se que o caso
dos autos não fornece suporte fático para a incidência da Súmula Vinculante 33 do STF.
2. Não há, até o presente momento, em controle concentrado ou em Súmula Vinculante, decisão
desta Corte admitindo a conversão de tempo de serviço especial em comum, quando exercido
por servidor público vinculado a regime próprio de previdência social.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, fixada em R$ 1.000,00
(mil reais), observado o disposto no art. 1.021, §5º, CPC.” (Rcl 27045 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069
DIVULG 10-04-2018 PUBLIC 11-04-2018)
Assim, dentre todo o período trabalhado no INPE, somente deve ser considerado como tempo
especial aquele trabalhado entre 04/03/1975 a 11/12/1990, data a partir da qual o autor passou a
ser submetido ao Regime Jurídico Único.
Da prescrição
Conforme entendimento consolidado do E. STJ, o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes
de situação jurídica consolidada em momento anterior deve retroagir à data da concessão do
benefício, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal.
O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao presente caso, vez que o autor já havia incorporado ao
seu patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao melhor
benefício, ainda que tal tempo de trabalho somente tenha sido reconhecido após demanda
judicial.
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA.
CONVERSÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL.
TEMPO ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO.
I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando transformar aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, pleiteando, também, a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, declarando
incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.876/99 ou sua aplicação
proporcional apenas ao período de tempo de serviço comum. Na sentença, julgou-se
parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a transformar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, recalculando a
renda mensal inicial nos termos da legislação vigente na época de sua concessão. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial para fixar o
termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício à data do primeiro requerimento
administrativo, respeitando-se a prescrição quinquenal.
II - A presente controvérsia refere-se à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão
de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria
especial, dada a inclusão de tempo especial. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de
situação jurídica consolidada em momento anterior deve retroagir à data da concessão do
benefício, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido são os seguintes
julgados, in verbis: REsp 1.502.017/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016; REsp 1.555.710/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/9/2016.
III - No presente caso, o mesmo raciocínio merece ser aplicado, porquanto, na data do
requerimento administrativo de concessão do benefício, o segurado já havia incorporado ao seu
patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao melhor
benefício, ainda que tal tempo de trabalho somente tenha sido reconhecido após demanda
judicial.
IV - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1751741/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019)
Tendo em vista que a aposentadoria do autor fora concedida em sentença, a partir da data da
citação, não há que se falar em prescrição, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Isto posto, dou parcial provimento à apelação da União, para reconhecer o direito do autor de
conversão do tempo especial trabalhado somente entre 04/03/1975 a 11/12/1990, nos termos da
fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO DA UNIÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMA 942 STF. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO
AO ART. 942 DO CPC/15.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no
art. 942 do CPC/15.
2. Trata-se de entendimento consagrado pelos Tribunais Pátrios que o servidor que laborou sob
condições especiais, como empregado público sob o regime celetista no período anterior à Lei
8.112/90 poderá somar esse período convertido em tempo de atividade comum ao tempo
trabalhado sob o regime estatutário para fins de aposentação e contagem recíproca entre regimes
previdenciários.
3. Inclusive, em relação à aposentadoria especial dos servidores, o STF sedimentou o
entendimento na Súmula Vinculante 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as
regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo
40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”
4. Não obstante, a controvérsia reside no período posterior à Lei 8.112/90, que não há previsão
legal que assegure a conversão do tempo especial em tempo comum para o servidor público,
mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades
exercidas em condições nocivas.
5. Recentemente, porém, em 31/08/2020 foi publicado o julgado do mérito do Tema 942 com
repercussão geral, pelo Tribunal Pleno do STF, restando assentada seguinte tese: “Até a edição
da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre
da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele
enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da
República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à
aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto
não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o
direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores
obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida
pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.” (STF, Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a
28.8.2020.)
6. Ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado, a tese sufragada se alinhe ao
entendimento de que ao servidor é possível a averbação do tempo especial com a utilização do
fator multiplicador para efeito de aposentadoria especial, mesmo após a vigência da Lei 8.112/90.
7. Conforme consignado na sentença, o autor é “filiado ao Sindicato dos Servidores Públicos
Federais na Área de Ciência e Tecnologia do Vale do Paraíba/SP foi beneficiado pela decisão
proferida nos autos do Ml n 9118/1)F, de relataria do Min. Celso de Mello, que garantiu aos
filiados; a esta entidade sindical o direito de ter os seus pedidos de aposentadoria especial
analisados, pela autoridade administrativa competente, à luz do art. 57 da Lei n0 8.213/91. Trata-
se de coisa julgada ultra partes, cujos efeitos estendem-se a terceiros (substituídos), pessoas
que, conquanto não tenham participado efetivamente do processo e figurado como parte na
demanda, terão sua esfera de direitos alcançadas pelos efeitos da coisa julgada.”
8. Em verdade, o ponto mais relevante para a configuração dos requisitos para a aposentadoria
especial é o exercício efetivo das atividades enquadradas como especiais, ou seja, aquelas
consideradas perigosas e prejudiciais à saúde definidas em lei, que são aferíveis de plano
independentemente de filiação ao Regime Geral ou ao Regime Próprio.
9. Em vista desses argumentos, não seria razoável negar referido direito aos servidores públicos
em geral, eis que, na prática, nos casos em que o servidor não tenha completado o período
mínimo para o reconhecimento da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de atividade
especial) e queira se aposentar não lhe será reconhecido o tempo laborado em atividade
especial, e, consequentemente, será desconsiderado pela Administração o período em que o
servidor esteve exposto a agentes prejudiciais a sua saúde e integridade física enquanto no
regime estatutário.
10. Deve ser reconhecido o direito à averbação do tempo de serviço laborado sob condições
especiais no período de 12/12/90 a 05/03/1997, cabível a averbação nos registros funcionais do
servidor da atividade laborada em condições nocivas e prejudiciais à saúde e à integridade física,
com a conversão em tempo comum do período prestado em condições especiais, nos termos em
que determinados na sentença, uma vez que o entendimento se encontra de acordo com a tese
fixada na Repercussão Geral (RE 1.014.286, Tema 942, julgado pelo Pleno do STF).
11. Apelação da União desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, nos termos do artigo 942 do
Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento à apelação da União,
nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, acompanhado pelos votos
dos senhores Desembargadores Federais Cotrim Guimarães e Carlos Francisco; vencidos os
senhores Desembargadores Federais Valdeci dos Santos (relator) e Hélio Nogueira, que lhe
davam parcial provimento para reconhecer o direito do autor de conversão do tempo especial
trabalhado somente entre 04/03/1975 a 11/12/1990, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
