
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000344-02.2014.4.03.6133/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposto por Nelson de Vasconcelos em face da sentença de fls. 65/67 que, com fulcro no artigo 269, inc. IV, do CPC, declarou a decadência em relação à revisão do benefício previdenciário intentada pelo autor.
Fundamenta a sentença o transcurso do prazo de dez anos para pedido de revisão de benefícios previdenciários formulados a partir de 28/06/2007 para benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97) com alcance da decadência.
Sustenta, o autor em síntese, que preencheu todos os requisitos necessários para o deferimento do pleito, em face de reconhecimento de período especial para cômputo do tempo de serviço, sendo nula a decisão e alega inconstitucionalidade na aplicação do prazo decadencial diante de direito adquirido.
A decisão restou mantida (fl.80).
Contrarrazões pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000344-02.2014.4.03.6133/SP
VOTO
Não procede a insurgência da parte apelante.
O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios e dispôs o seguinte:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a nova legislação.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pacificou seu entendimento no sentido de que para esses benefícios concedidos anteriormente à edição da MP nº 1.523-9/97, computa-se o prazo decadencial a partir da vigência da referida MP (28.06.97), conforme se verifica do seguinte julgado:
Assim, para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
Na hipótese dos autos o benefício foi concedido em 12/05/1993, e a ação foi ajuizada em 13/02/2014, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque não maculada de inconstitucionalidade ou nulidade e calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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