Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA REVER O BENEFÍCIO NÃO VERFICADA. FRAUDE AFASTADA. TRF3. 0003386-77.1999.4.03.6103...

Data da publicação: 16/07/2020, 10:36:35

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA REVER O BENEFÍCIO NÃO VERFICADA. FRAUDE AFASTADA. - A Lei 8.213/91 estabelece em seu artigo 103-A, acrescido pela Lei nº 10.839/2004, que decai em dez anos a possibilidade de anulação de atos administrativos que tenham produzido efeitos favoráveis aos beneficiários. - A jurisprudência firmou-se no sentido de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99), sendo que antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. - O autor recebia aposentadoria especial com DIB em 01/01/1984, sendo que foi notificado do cancelamento do benefício em 07/10/1997, de modo que não há se falar em decadência no presente caso. - A controvérsia dos autos cinge-se ao período de 01/01/1954 a 31/12/1957, o INSS impugna o documento utilizado pelo autor para sua comprovação. Trata-se da Certidão Fiscal nº 256/IP expedida em 25/05/1983 pelo Departamento de Finanças - Seção de Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá - SP, onde consta que NELSON MONTEIRO DOS SANTOS foi registrado como vendedor ambulante de frutas no período em discussão, ocorre que o nome do autor é NELSON MONTEIRO DE CASTRO. - A r. sentença não identificou fraude ou indícios de sua ocorrência, apontando inclusive que o agente administrativo do INSS incumbido da investigação ao analisar os documentos junto à municipalidade asseverou que lhe pareceram autênticos e da época dos fatos, bem como que as testemunhas ouvidas em juízo informaram conhecer o autor desde 1950 e que o mesmo realmente era vendedor de frutas no período. Acresce-se à referida argumentação que foi trazido aos autos pelo autor comprovante de pagamento ao Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá referente ao mesmo endereço que consta como domicilio da pessoa mencionada na certidão da prefeitura, Rua Ferreira Pena, bem como que no mesmo documento (Certidão Fiscal) há anotação de registro de atividade como Motorista de Caminhão no período de 01/07/1974 a 30/07/1975 que não foi impugnada pelo INSS. - Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1267409 - 0003386-77.1999.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003386-77.1999.4.03.6103/SP
1999.61.03.003386-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210020 CELIO NOSOR MIZUMOTO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NELSON MONTEIRO DE CASTRO
ADVOGADO:SP024756 ROBERTO MAURICIO CARTIER e outro(a)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA REVER O BENEFÍCIO NÃO VERFICADA. FRAUDE AFASTADA.
- A Lei 8.213/91 estabelece em seu artigo 103-A, acrescido pela Lei nº 10.839/2004, que decai em dez anos a possibilidade de anulação de atos administrativos que tenham produzido efeitos favoráveis aos beneficiários.
- A jurisprudência firmou-se no sentido de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99), sendo que antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
- O autor recebia aposentadoria especial com DIB em 01/01/1984, sendo que foi notificado do cancelamento do benefício em 07/10/1997, de modo que não há se falar em decadência no presente caso.
- A controvérsia dos autos cinge-se ao período de 01/01/1954 a 31/12/1957, o INSS impugna o documento utilizado pelo autor para sua comprovação. Trata-se da Certidão Fiscal nº 256/IP expedida em 25/05/1983 pelo Departamento de Finanças - Seção de Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá - SP, onde consta que NELSON MONTEIRO DOS SANTOS foi registrado como vendedor ambulante de frutas no período em discussão, ocorre que o nome do autor é NELSON MONTEIRO DE CASTRO.
- A r. sentença não identificou fraude ou indícios de sua ocorrência, apontando inclusive que o agente administrativo do INSS incumbido da investigação ao analisar os documentos junto à municipalidade asseverou que lhe pareceram autênticos e da época dos fatos, bem como que as testemunhas ouvidas em juízo informaram conhecer o autor desde 1950 e que o mesmo realmente era vendedor de frutas no período. Acresce-se à referida argumentação que foi trazido aos autos pelo autor comprovante de pagamento ao Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá referente ao mesmo endereço que consta como domicilio da pessoa mencionada na certidão da prefeitura, Rua Ferreira Pena, bem como que no mesmo documento (Certidão Fiscal) há anotação de registro de atividade como Motorista de Caminhão no período de 01/07/1974 a 30/07/1975 que não foi impugnada pelo INSS.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 22 de maio de 2017.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 23/05/2017 14:04:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003386-77.1999.4.03.6103/SP
1999.61.03.003386-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210020 CELIO NOSOR MIZUMOTO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NELSON MONTEIRO DE CASTRO
ADVOGADO:SP024756 ROBERTO MAURICIO CARTIER e outro(a)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente a ação para declarar nulo o ato de cessação do benefício do autor (fls. 110/118).

Apela o INSS sustentando, em síntese, a irretroatividade da Lei nº 9.784/99 e a ausência de comprovação da atividade no período. Requer, ainda, a redução dos honorários advocatícios.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 23/05/2017 14:04:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003386-77.1999.4.03.6103/SP
1999.61.03.003386-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210020 CELIO NOSOR MIZUMOTO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NELSON MONTEIRO DE CASTRO
ADVOGADO:SP024756 ROBERTO MAURICIO CARTIER e outro(a)

VOTO

A Lei 8.213/91 estabelece em seu artigo 103-A, acrescido pela Lei nº 10.839/2004, que decai em dez anos a possibilidade de anulação de atos administrativos que tenham produzido efeitos favoráveis aos beneficiários:

"Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato."

A jurisprudência firmou-se no sentido de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa.

Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99), sendo que antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A Terceira Seção desta Corte, sob o regime do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), consolidou o entendimento segundo o qual o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados será disciplinado pelo art. 103-A da Lei n. 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da MP 138/2003; ou seja, relativamente aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial decenal estabelecido no art. 103-A da Lei n. 8.213/91 tem como termo inicial 1º/2/1999, data da entrada em vigor da Lei n. 9.784/99.
2. Hipótese em que embora o benefício da ora agravada tenha sido concedido em momento anterior a entrada em vigor da Lei n. 9784/99, o prazo decadencial somente teve início em 1º.2.1999, e como o procedimento de revisão administrativa iniciou-se em outubro de 2008, evidente que não restou consumada a decadência para revisão do ato administrativo.
3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
Agravo regimental improvido." (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1367552/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j. em 02/04/2013, DJe 12/04/2013)
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a.
Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
(REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010)

O autor recebia aposentadoria especial com DIB em 01/01/1984, sendo que foi notificado do cancelamento do benefício em 07/10/1997, de modo que não há se falar em decadência no presente caso.

A controvérsia dos autos cinge-se ao período de 01/01/1954 a 31/12/1957, o INSS impugna o documento utilizado pelo autor para sua comprovação.

Trata-se da Certidão Fiscal nº 256/IP expedida em 25/05/1983 pelo Departamento de Finanças - Seção de Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá - SP, onde consta que NELSON MONTEIRO DOS SANTOS foi registrado como vendedor ambulante de frutas no período em discussão, ocorre que o nome do autor é NELSON MONTEIRO DE CASTRO.

A r. sentença não identificou fraude ou indícios de sua ocorrência, apontando inclusive que o agente administrativo do INSS incumbido da investigação ao analisar os documentos junto à municipalidade asseverou que lhe pareceram autênticos e da época dos fatos, bem como que as testemunhas ouvidas em juízo informaram conhecer o autor desde 1950 e que o mesmo realmente era vendedor de frutas no período.

Acresce-se à referida argumentação que foi trazido aos autos pelo autor comprovante de pagamento ao Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá referente ao mesmo endereço que consta como domicilio da pessoa mencionada na certidão da prefeitura, Rua Ferreira Pena, bem como que no mesmo documento (Certidão Fiscal) há anotação de registro de atividade como Motorista de Caminhão no período de 01/07/1974 a 30/07/1975 que não foi impugnada pelo INSS.

No tocante aos honorários advocatícios, prospera a reforma pretendida pelo INSS, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, Dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios na forma acima estabelecida.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 23/05/2017 14:04:42



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora