
| D.E. Publicado em 13/03/2018 |
EMENTA
| APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DIB. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. |
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Do cotejo do estudo social, da deficiência da autora, ausência de recursos próprios e renda de 01 salário mínimo proveniente da aposentadoria do companheiro da autora (antes do falecimento), a qual não pode ser computada para o fim proposto, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
4 - Noutro giro, as condições de moradia da autora são precárias, conforme se observa do estudo social, que veio acompanhado de fotos do local. O endereço de sua casa atual é o mesmo declarado quando do seu primeiro requerimento administrativo em 2001. O companheiro da autora era lavravor, e ela, que tem baixa escolaridade, sofreu um acidente vascular no ano de 2001, apresentando paralisia do lado esquerdo. Por fim, o laudo médico pericial asseverou que sua incapacidade é omniprofissional, isto é, para todas as atividades laborativas, cujo início se deu com início da doença, documentada no dia 31/03/2001.
5 - Dentro desse cenário, considerando todas as circunstâncias apontadas, inexistindo provas que digam ao contrário, entende-se que a deficiência e hipossuficiência econômica da autora já se faziam presentes desde o primeiro requerimento administrativo, qual seja, 17/04/2001, devendo ser esta a data do início do benefício, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 25/10/2007, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 25/10/2012.
6 - Em resumo, a autora comprovou estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido, no período de 17/04/2001 a 20/01/2015.
7 - E para esse período concedido, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, tampouco pode ser atendido o pedido subsidiário do INSS, porque em confrontos com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
8 - Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 - Verba honorária mantida nos termos da sentença.
10 - Apelação da parte autora provida. Recurso adesivo do INSS improvido. Consectários legais alterados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto por IRENE CASAGRANDE, negar provimento ao recurso adesivo interposto pelo INSS, e, de ofício, determinar a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
| Data e Hora: | 28/02/2018 19:18:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001557-07.2012.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
A EXMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por IRENE CASAGRANDE e recurso adesivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da r.sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada requerido pela autora, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, no valor correspondente a 01 salário mínimo mensal, desde a data do requerimento administrativo ( 10/04/2013) até 20/01/2015, com correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios, a cargo do réu, fixados na forma do artigo 85, §3º, §4º, II e §5º, do CPC.
Determinada a antecipação de tutela para implantação imediata do benefício, com cominação de multa, no caso de atraso.
A r.sentença não foi submetida à remessa oficial.
A parte autora requer seja a data do início do benefício alterada para a data do primeiro requerimento administrativo.
Em recurso adesivo, o INSS requer seja o recurso recebido no duplo efeito e alega que a autora não preenche os requisitos necessários para o benefício. Subsidiariamente que a correção monetária e os juros de moram sejam aplicados nos termos do artigo 1ºF da Lei 9.494./1997 c/c 11.960/2009.
Com contrarrazões, os autos subiram para este Tribunal.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se não provimento do recurso do INSS e pelo provimento da parte autora.
É o relatório.
VOTO
A EXMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (Relatora): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Nesse passo, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido (10/04/2013), termo final (20/01/2015) e da publicação da sentença (12/05/2016), bem como o valor da benesse (01 salário mínimo mensal), a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Ainda em sede preliminar, os recursos devem ser recebidos apenas no efeito devolutivo, uma vez que se trata de benefício assistencial, que diz respeito à vulnerabilidade e extrema necessidade de quem o pleiteia.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
Em resumo, o Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere (AGARESP 201301166404, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/02/2017 ..DTPB:.; AGRESP 201500259775, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/05/2016 ..DTPB:.; RESP 200800142128, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:29/09/2008 ..DTPB:.).
Para efeitos da mensuração da renda per capita, o Decreto nº 6.214/2007, em seu artigo 4º, regulamentou o que se entende por Grupo Familiar, assim dispondo:
Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
V - família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto;
(...)
Mencionado artigo também normatizou, em seu inciso VI e §2º, as rendas que poderão ser excluídas no cômputo da renda familiar, bem como as que devem ser consideradas nesse cálculo, vejamos:
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.
(...)
§ 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar:
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
III- bolsas de estágio supervisionado;
IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5o;
V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e
VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.
(...)
Por fim, cabe uma última ponderação, que é a consideração feita ao artigo 19, mencionado no inciso VI do artigo supra citado:
Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4o, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.
De acordo com esse artigo, se algum dos membros do Grupo Familiar receber igual benefício assistencial, referido benefício deve ser excluído da renda per capita familiar.
O STJ, em sede de Recurso Repetitivo já sedimentou o entendimento de que a mesma regra deve ser aplicada, por analogia, também para quando houver benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo.
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA . IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(STJ Resp nº 1.355.052/SP, Primeira Seção, Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES, Dj. 25/2/2015, DJe 05/11/2015 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO QUE FAÇA PARTE DO NÚCLEO FAMILIAR. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.355.052/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.355.052/SP, sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93". 2. Agravo regimental não provido. ..EMEN:
(AGARESP 201301446851, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/12/2015 ..DTPB:.)
Nesse sentido, os julgados desta C. Corte Regional (TRF3ªRegião, AC 30993.55.2015.04.03.9999, Des Fed Carlos Delgado, DJ 24/10/2016; TRF3ª Região, AC 2014.03.00.013459-1, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 27/04/2017; APELREEX 00015662120134036139, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Dito isso, no caso dos autos, o laudo pericial (realizado em 13/03/2014) atestou que a autora apresenta sequelas de acidente vascular encefálico (sequelas motoras graves irreversíveis - CID 163), e tem incapacidade omniprofissional permanente, desde 31/03/2001 (data da emissão de declaração pelo médico assistente).
Comprovado, assim, que a autora apresenta limitações de longo prazo, que potencialmente a impedem ou dificultam sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas. Precedente (RESP 201303107383, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/08/2017 ..DTPB:.).
De outro lado, o estudo social (datado de 22/06/2015) constatou que a autora (nascida aos 25/09/1956) mora sozinha e sobrevive da pensão de seu falecido marido (Horário Francisco Ramos, falecido aos 20/01/2015), no valor de 01 salário mínimo. A casa em que reside é de madeira, pequena, forrada, de piso em cerâmica, pintura danificada (interna e externa) , composta de 02 quartos, cozinha, sala e banheiro. Os móveis são básicos e essenciais. As despesas são compostas de gastos com aluguel (R$ 120,00), alimentação (R$ 150,00), água (R$ 28,50) e energia elétrica (R$ 50,00).
Consta, também, que a autora ingressou com pedido administrativo para o recebimento do Benefício em comento em 17/04/2001 (fls. 13), 19/03/2003 (fls. 49) e 10/04/2013 (fls. 54), sendo os dois primeiros indeferidos pela inexistência de incapacidade para o trabalho, e o último pelo não reconhecimento da miserabilidade.
Dito isso, do cotejo do estudo social, da deficiência da autora, ausência de recursos próprios e renda de 01 salário mínimo proveniente da aposentadoria de seu companheiro (antes do falecimento - fls. 94/97), a qual não pode ser computada para o fim proposto, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
Registra-se que o companheiro da autora faleceu em 20/01/2015, a partir de quando a autora passou a receber pensão por morte no valor de 01 salário mínimo, sendo este o marco final para que se analisem as condições de procedibilidade do pedido, haja vista a inacumulidade do benefício previdenciário com o benefício assistencial.
Noutro giro, traço as seguintes considerações: o CNIS de fls. 94/97 demonstrou que a autora nunca possuiu qualquer registro de atividades laborativas; as condições de moradia da autora são precárias, conforme se observa do estudo social, que veio acompanhado de fotos do local, sendo constatado que o endereço de sua casa atual é o mesmo declarado quando do seu primeiro requerimento administrativo em 2001 (Travessa Nereu Ramos s/n - fls. 02 e 18); o falecido companheiro da autora era lavravor; a autora tem baixa escolaridade e sofre as sequelas do acidente vascular cerebral ocorrido no ano de 2001, que lhe deixou com importantes limitações do lado esquero; e, por fim, o laudo médico pericial asseverou que a incapacidade da autora é omniprofissional, isto é, para todas as atividades laborativas, cujo início se deu no dia 31/03/2001.
Enfim, considerando todas as circunstâncias apontadas, aliadas, ainda, ao fato de o INSS ter indeferido os dois primeiros requerimentos administrativo com base na ausência de incapacidade laborativa, inexistindo provas que digam ao contrário, entendo que a deficiência e hipossuficiência econômica da autora já se faziam presentes desde o primeiro requerimento administrativo, qual seja, 17/04/2001, devendo ser esta a data do início do benefício, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 25/10/2007, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 25/10/2012.
Em resumo, a autora comprovou estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido, no período de 17/04/2001 a 20/01/2015.
E para esse período concedido, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, tampouco pode ser atendido o pedido subsidiário do INSS, porque em confrontos com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Verba honorária mantida nos termos da sentença.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto por IRENE CASAGRANDE, nego provimento ao recurso adesivo interposto pelo INSS, e, de ofício, determino a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
É o voto.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
| Data e Hora: | 28/02/2018 19:18:31 |
