
| D.E. Publicado em 13/03/2018 |
EMENTA
| APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA não COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. |
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - A autora não preenche os requisitos necessários para o benefício requerido. Além de não restar comprovado sua situação de extrema pobreza, já que seu marido, no ano de 2015, percebia uma renda mensal de R$ 2.000,00 (ano em que o salário mínimo era de R$ 788,00), ultrapassando em muito a renda per capita de ¼ do salário mínimo; o laudo médico pericial, após completo exame físico, clínico e análise dos exames complementares, categoricamente assegurou que, apesar da patologia apresentada, a autora não está incapacitada para qualquer atividade laborativa.
4 - Dessa forma, pelos elementos trazidos aos autos, não há demonstração, ao menos até o momento, de que a autora se encontra em estado de vulnerabilidade e necessita de amparo social.
5 - Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração no cenário apresentado.
6 - Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016812-78.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por GERALDINA DIAS DA SILVA, em face da r.sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, diante da não comprovação de sua incapacidade laborativa, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, observada a Justiça Gratuita concedida.
A parte autora requer a reforma da sentença, para que o benefício assistencial lhe seja concedido, uma vez que comprovou o preenchimento dos requisitos legais.
Sem contrarrazões, os autos subiram para este Tribunal.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório
VOTO
A EXMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (Relatora): Por primeiro, recebo a apelação interposta pela parte autora sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal (fls. 114), possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
Em resumo, o Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Vale ressaltar que a atual legislação, na redação da Lei 13.146/2015 - que ampliou ainda mais o conceito de pessoa com deficiência, ao preceituar que as barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", bastando "uma" -, está em harmonia com o conceito adotado pela ONU na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual foi ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009.
Verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual vão além de um conceito simplista de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, eis que devem ser considerados, também, para uma perfeita análise da situação de vulnerabilidade do requerente, fatores sociais e o meio em que a pessoa com deficiência vive, isto é, um conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito.
Insta saliente, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada."
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere (AGARESP 201301166404, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/02/2017 ..DTPB:.; AGRESP 201500259775, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/05/2016 ..DTPB:.; RESP 200800142128, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:29/09/2008 ..DTPB:.).
Para efeitos da mensuração da renda per capita, o Decreto nº 6.214/2007, em seu artigo 4º, regulamentou o que se entende por Grupo Familiar, assim dispondo:
Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
V - família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto;
(...)
Mencionado artigo também normatizou, em seu inciso VI e §2º, as rendas que poderão ser excluídas no cômputo da renda familiar, bem como as que devem ser consideradas nesse cálculo, vejamos:
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.
(...)
§ 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar:
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
III- bolsas de estágio supervisionado;
IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5o;
V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e
VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.
(...)
Por fim, cabe uma última ponderação, que é a consideração feita ao artigo 19, mencionado no inciso VI do artigo supra citado:
Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4o, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.
De acordo com esse artigo, se algum dos membros do Grupo Familiar receber igual benefício assistencial, referido benefício deve ser excluído da renda per capita familiar.
O STJ, em sede de Recurso Repetitivo já sedimentou o entendimento de que a mesma regra deve ser aplicada, por analogia, também para quando houver benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo.
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA . IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(STJ Resp nº 1.355.052/SP, Primeira Seção, Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES, Dj. 25/2/2015, DJe 05/11/2015 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO QUE FAÇA PARTE DO NÚCLEO FAMILIAR. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.355.052/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.355.052/SP, sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93". 2. Agravo regimental não provido. ..EMEN:
(AGARESP 201301446851, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/12/2015 ..DTPB:.)
Nesse sentido, os julgados desta C. Corte Regional (TRF3ªRegião, AC 30993.55.2015.04.03.9999, Des Fed Carlos Delgado, DJ 24/10/2016; TRF3ª Região, AC 2014.03.00.013459-1, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 27/04/2017; APELREEX 00015662120134036139, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
No presente caso, o estudo social (datado de 24/11/2015) atestou que a autora (nascida aos 03/09/1959, analfabeta, faxineira, sem renda) reside com seu companheiro (Marcelo Marcio Santana, 38 anos de idade, ensino fundamental incompleto, motorista, renda de R$ 2.000,00) em casa própria, financiada pelo CDHU. A residência é composta de 01 quarto, cozinha, banheiro, dispensa e uma pequena área no fundo. É forrada e possui piso frio. Localiza-se na área urbana, asfaltada, porém longe do hospital. O mobiliário é básico e suficiente. O companheiro da autora tem um automóvel Gol/1997. A autora tem 03 filhos que moram com suas próprias famílias. As despesas mensais são compostas de: água (R$ 49,00), energia elétrica (R$ 110,00), alimentação (R$ 700,00), financiamento da casa (R$ 122,00) e farmácia (R$ 122,00).
O laudo pericial (datado de 13/06/2015), por sua vez, após anamnese, realizar exame clínico, analisar os exames complementares e relatórios médicos apresentados, atestou que a autora é portadora de esporão calcâneo bilateral (CID M77.3), que é uma protuberância óssea, que surge habitualmente na base do osso calcâneo, na sola do pé.
Esclareceu o expert que "os esporões de calcanhar frequentemente causam pouco ou nenhum sintoma. A simples existência de um esporão não é suficiente para causar dor em cerca de 95% dos pacientes. Para haver dor é preciso existir também inflamação na região ao redor do calcanhar, geralmente com acometimento da fáscia plantar. Apesar de ter uma forma pontiaguda, a dor do esporão não costuma ocorrer pelo espetamento de alguma estrutura ao seu redor. A dor surge pelo processo inflamatório local que é provocado por microtraumas repetitivos. Em geral, os pacientes com esporão de calcanhar que se queixam de dor apresentam também o quadro de fascite plantar (é bom lembrar que o esporão do calcanhar não provoca a fascite plantar). Portanto, não é o esporão em si que causa dor nos pés. O esporão é apenas um sinal indireto de que aquela região do calcanhar esteve nos últimos meses, ou anos, exposta a traumas e estresses repetitivos. Quando há inflamação local o sintoma mais comum é uma dor na planta do pé, especialmente na região abaixo do calcanhar. A dor é tipicamente pior durante os primeiros passos, como ao sair da cama de manhã ou levantar-se depois de estar sentado por algum tempo. O tratamento do esporão de calcâneo só e necessário quando há inflamação dos tecidos ao redor, habitualmente sob a forma de fascite planar. Inicialmente, o controle da inflamação pode ser feito com repouso e gelo local. Em casos mais resistentes, outras opções são a fisioterapia, com exercícios e alongamentos específicos para os pés e panturrilhas, e o uso de calçados com palmilhas especiais para reduzir a pressão sobre o calcâneo e a fáscia plantar. Pessoas obesas devem emagrecer para reduzir o estresse que o excesso de peso provoca sobre os pés. Se não houver contraindicações, o uso de anti-inflamatórios por curto período ajudo bastante no controle do processo inflamatório. Injeções de corticoides no calcanhar podem ser utilizadas nos casos em que não há resposta satisfatória ao tratamento conservador. A cirurgia para retirada do esporão é a última alternativa e atualmente é raramente indicada, pois a grande maioria dos pacientes consegue controle da dor com medidas conservadoras."
Por fim, concluiu, considerando a idade da autora, escolaridade (analfabeta) e exames realizados, que GERALDINA DIAS DA SILVA não apresenta lesões ou reduções funcionais que configurem sua incapacidade. Ressaltou, também, que a autora está em tratamento.
Dito isso, entendo que a autora não preenche os requisitos necessários para o benefício requerido.
Além de não restar comprovado sua situação de extrema pobreza, já que seu marido, no ano de 2015, percebia uma renda mensal de R$ 2.000,00 (ano em que o salário mínimo era de R$ 788,00), ultrapassando em muito a renda per capita de ¼ do salário mínimo; o laudo médico pericial, após completo exame físico, clínico e análise dos exames complementares, categoricamente assegurou que, apesar da patologia apresentada, a autora não está incapacitada para qualquer atividade laborativa.
Dessa forma, pelos elementos trazidos aos autos, não há demonstração, ao menos até o momento, de que a autora se encontra em estado de vulnerabilidade e necessita de amparo social.
Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração no cenário apresentado
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho na íntegra a r.sentença.
É o voto.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
| Data e Hora: | 28/02/2018 19:22:21 |
