Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. TRF3. 0021282-55.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:37:06

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 - Em que pese a presunção absoluta de recursos financeiros da autora, visto que a renda proveniente do Programa Bolsa Família e a pensão de sua genitora não podem ser computadas na renda familiar, não restou comprovada sua deficiência ou incapacidade laborativa. Embora a inicial tenha vindo acompanhada de documentos comprobatórios de problemas ortopédicos, a perícia médica judicial não detectou quaisquer limitações, mesmo que parcial, no aspecto físico da periciada, tendo categoricamente assegurado que pelo estado em se apresentou, e pelo exame físico realizado, a autora não é portadora de nenhuma patologia impeditiva para qualquer tipo de trabalho. 4 - Nada obsta, entretanto, que a parte autora venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde. 5 - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2251520 - 0021282-55.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 26/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021282-55.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.021282-6/SP
RELATORA:Juíza Convocada GISELLE FRANÇA
APELANTE:DANIELE CRISTINA RIBEIRO
ADVOGADO:SP225794 MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00042523120098260584 1 Vr SAO PEDRO/SP

EMENTA

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.

2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

3 - Em que pese a presunção absoluta de recursos financeiros da autora, visto que a renda proveniente do Programa Bolsa Família e a pensão de sua genitora não podem ser computadas na renda familiar, não restou comprovada sua deficiência ou incapacidade laborativa. Embora a inicial tenha vindo acompanhada de documentos comprobatórios de problemas ortopédicos, a perícia médica judicial não detectou quaisquer limitações, mesmo que parcial, no aspecto físico da periciada, tendo categoricamente assegurado que pelo estado em se apresentou, e pelo exame físico realizado, a autora não é portadora de nenhuma patologia impeditiva para qualquer tipo de trabalho.

4 - Nada obsta, entretanto, que a parte autora venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.

5 - Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de fevereiro de 2018.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185
Nº de Série do Certificado: 11A217031740FE39
Data e Hora: 28/02/2018 19:22:18



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021282-55.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.021282-6/SP
RELATORA:Juíza Convocada GISELLE FRANÇA
APELANTE:DANIELE CRISTINA RIBEIRO
ADVOGADO:SP225794 MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00042523120098260584 1 Vr SAO PEDRO/SP

RELATÓRIO

A EXMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por DANIELE CRISTINA RIBEIRO, em face da r.sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, diante da não comprovação de sua incapacidade laborativa, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído a causa, observada a Justiça Gratuita concedida.

A parte autora requer a reforma da sentença, para que o benefício assistencial lhe seja concedido, uma vez que comprovou o preenchimento dos requisitos legais, com a majoração dos honorários advocatícios.

Sem contrarrazões, os autos subiram para este Tribunal.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo prosseguimento do feito, abstendo-se de opinar quanto ao mérito, ante a falta de interesse público.

É o relatório.

VOTO

A EXMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (Relatora): Por primeiro, recebo a apelação interposta pela parte autora sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal (fls. 175), possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

MÉRITO

O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.

Em resumo, o Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.

O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Vale ressaltar que a atual legislação, na redação da Lei 13.146/2015 - que ampliou ainda mais o conceito de pessoa com deficiência, ao preceituar que as barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", bastando "uma" -, está em harmonia com o conceito adotado pela ONU na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual foi ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009.

Verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual vão além de um conceito simplista de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, eis que devem ser considerados, também, para uma perfeita análise da situação de vulnerabilidade do requerente, fatores sociais e o meio em que a pessoa com deficiência vive, isto é, um conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social.

Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito.

Insta saliente, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:

"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada."

No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.

Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.

Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere (AGARESP 201301166404, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/02/2017 ..DTPB:.; AGRESP 201500259775, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/05/2016 ..DTPB:.; RESP 200800142128, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:29/09/2008 ..DTPB:.).

Para efeitos da mensuração da renda per capita, o Decreto nº 6.214/2007, em seu artigo 4º, regulamentou o que se entende por Grupo Familiar, assim dispondo:

Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

(...)

V - família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto;

(...)

Mencionado artigo também normatizou, em seu inciso VI e §2º, as rendas que poderão ser excluídas no cômputo da renda familiar, bem como as que devem ser consideradas nesse cálculo, vejamos:

VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.

(...)

§ 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar:

I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;

II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;

III- bolsas de estágio supervisionado;

IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5o;

V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e

VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.

(...)

Por fim, cabe uma última ponderação, que é a consideração feita ao artigo 19, mencionado no inciso VI do artigo supra citado:

Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.

Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4o, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.

De acordo com esse artigo, se algum dos membros do Grupo Familiar receber igual benefício assistencial, referido benefício deve ser excluído da renda per capita familiar.

O STJ, em sede de Recurso Repetitivo já sedimentou o entendimento de que a mesma regra deve ser aplicada, por analogia, também para quando houver benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo.

Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA . IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.

1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.

2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.

3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.

(STJ Resp nº 1.355.052/SP, Primeira Seção, Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES, Dj. 25/2/2015, DJe 05/11/2015 )

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO QUE FAÇA PARTE DO NÚCLEO FAMILIAR. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.355.052/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.355.052/SP, sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93". 2. Agravo regimental não provido. ..EMEN:

(AGARESP 201301446851, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/12/2015 ..DTPB:.)

Nesse sentido, os julgados desta C. Corte Regional (TRF3ªRegião, AC 30993.55.2015.04.03.9999, Des Fed Carlos Delgado, DJ 24/10/2016; TRF3ª Região, AC 2014.03.00.013459-1, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 27/04/2017; APELREEX 00015662120134036139, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

No presente caso, o estudo social (datado de 23/01/2013) atestou que a autora reside com seus dois filhos (04 e 08 anos de idade, estudantes), sua mãe (Aparecida Santina Ribeiro, viúva, 59 anos de idade, analfabeta, pensionista, com renda de 01 salário mínimo, complementada com renda que recebe como "catadora de material reciclado") e sua irmã (solteira, 16 anos de idade, estudante). A família reside em casa própria (financiada), composta de 02 quartos, sala/cozinha conjugadas, 01 banheiro, construída em alvenaria, apresentando-se em mal estado de conservação e péssimas condições de higiene. A higiene pessoal da autora também é péssima. Os filhos da autora são saudáveis e não recebem pensão alimentícia. A família sobrevive da pensão da Sra. Aparecida e do que arrecada com material reciclado, e a autora recebe benefício do Programa Bolsa Família. As despesas mensais totalizam R$ 726,00 e são compostas de: água (R$ 23,00), energia elétrica (R$ 178,00), alimentação (R$ 350,00), gás (R$ 47,00), financiamento da casa (R$ 128,00).

O laudo pericial, por sua vez, atestou que a autora, solteira, faxineira, na época com 25 anos de idade, cursando a 2ª série do ensino fundamental, apresentou-se à perícia sem exames ou atestados médicos, tendo relatado que estava trabalhando fazendo bicos (serviços gerais). Concluiu a perícia, pelo exame físico realizado, que a autora é portadora de dores inespecíficas nos pés, não apresentando incapacidade para o trabalho, não sendo portadora de qualquer patologia que a impeça de trabalhar.

Com a inicial, a autora juntou histórico médico dando conta de que desde criança sente dores nas pernas e no tornozelo, bem como declaração médica expedida pelo SUS da Prefeitura do Município de São Pedro, datada de 10/06/2009, atestando que a autora é portadora de artrose no tornozelo (esquerdo ou direito - ininteligível).

Pois bem, em que pese a presunção absoluta de recursos financeiros da autora, visto que a renda proveniente do Programa Bolsa Família e a pensão de sua genitora não podem ser computadas na renda familiar, não restou comprovada sua deficiência ou incapacidade laborativa.

Embora a inicial tenha vindo acompanhada de documentos comprobatórios de problemas ortopédicos, a perícia médica judicial não detectou quaisquer limitações, mesmo que parcial, no aspecto físico da periciada, tendo categoricamente assegurado que pelo estado em se apresentou, e pelo exame físico realizado, a autora não é portadora de nenhuma patologia impeditiva para qualquer tipo de trabalho.

Enfim, DANIELE CRISTINA RIBEIRO, embora hipossuficiente economicamente, não preenche o requisito referente à deficiência ou incapacidade, não fazendo jus ao benefício assistencial requerido.

Nada obsta, entretanto, que a parte autora venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho na íntegra a r.sentença.

É o voto.

GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185
Nº de Série do Certificado: 11A217031740FE39
Data e Hora: 28/02/2018 19:22:15



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora