
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008800-12.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: ANTONIO JOSE ZULIANI
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI - MG87293-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008800-12.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: ANTONIO JOSE ZULIANI
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI - MG87293-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Apelação interposta pela parte autora (Id 102895587 – Pág 18 e ss) em face de sentença (Id 102895587 – Pág 14 e ss) que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade no período de 01/02/1976 a 28/04/1995, bem como de aposentadoria desde a DER 27/06/2011.
Condenou a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, declarando que a assistência judiciária não afasta a sucumbência imposta à parte, apenas suspende o pagamento por até cinco anos, se não revertido, antes deste período, o estado de necessidade, e, decorrido este prazo, incide a prescrição (artigo 12 da Lei1060/50).
Em seu apelo, o autor alega, em suma: que a ação versa sobre o direito de o apelante ver a conversão de especial para comum de período laborado desempenhando atividade autônoma na função de motorista de caminhão de grande porte, no período de 01/02/1976 a 28/04/1995; que através dos documentos apresentados como também os depoimentos testemunhais produzidos nos autos, é mais do que evidente o labor do Apelante como motorista de caminhão de grande porte; que nos documentos de fls. 19 a 87 constam diversos recibos de transportes efetuados pelo apelante; queos depoimentos testemunhais produzidos nos autos, afirmaram com total segurança e convicção conhecer o Apelante há décadas e que este sempre trabalhou como motorista de caminhão caçamba de grande porte, acima de 6 toneladas; que para o período pleiteado, basta apenas que se comprove o exercício de atividade na referida função, sendo assegurado inclusive nos casos em que o Autor não juntou aos autos Laudo Técnico ou formulários DSS-8030 ou PPP; que pouco importa se o trabalhador é autônomo ou empregado, a Lei não faz diferenciação a esse respeito. Requer a reforma da sentença condenando o INSS na forma dos pedidos constantes na inicial.
Sem contrarrazões do INSS, embora oportunizadas ((Id 102895587 – Pág 27 e 30) subiram os autos a este Tribunal.
Petição autoral, Id 126176374, informando que nos autos diversas folhas se encontram ilegíveis, essenciais ao julgamento do processo, colacionando-as nos Ids 126176378 e 126176379.
Despacho de Id 268785166 oficiando ao juízo de origem a fim de que seja encaminhada a degravação da prova testemunhal produzida no feito ou arquivo digital contendo a gravação dos depoimentos.
Ofício resposta, Id 273158498, informando o extravio do arquivo de mídia referente à oitiva das testemunhas.
É o Relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008800-12.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: ANTONIO JOSE ZULIANI
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI - MG87293-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Tempestivo o recurso de apelação do autor e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Vamos ao caso concreto.
Consigno que a controvérsia nos presentes autos se refere à especialidade dos períodos de 01/02/1976 a 28/04/1995, bem como ao preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
Frise-se, porém, que não há contribuição previdenciária do autor em todo o período supra, de modo que, em se tratando de contribuinte individual, apenas aqueles intervalos em que houve contribuição efetiva podem ser analisados para fins de especialidade.
Com essas bases delimitadas, saliente-se que concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Em se tratando de segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98, têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Já a aposentadoria por idade do trabalhador urbano, também modalidade de aposentadoria programada, está prevista no art. 48, caput, da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.
O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para os que ingressaram no sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios (180 contribuições mensais).
Dessa forma, verifica-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Cumpre salientar que a Lei nº 10.666/03 dispensou a necessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos, permitindo o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Registre-se que a observância dos preceitos legais supramencionados fica garantida àqueles que cumpriram os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade até 12/11/2019, data da edição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
No tocante ao reconhecimento da especialidade do período, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, destaque-se que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV).
O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Frise-se, assim, que até 28/04/1995, desde que amoldadas à legislação previdenciária, determinadas atividades eram passíveis de enquadramento por categoria profissional.
Especificamente para o enquadramento da profissão de “motorista”, antes da vigência Lei nº 9.032/95 (28/04/1995), tem que haver a prova de que o desempenho da atividade se deu em caminhões de carga ou em ônibus no uso de transporte urbano e rodoviário, de acordo com o Decreto n° 53.831/64, código 2.4.4 do quadro anexo, e no Decreto n° 83.080/79, código 2.4.2 do anexo II, não bastando a simples menção à atividade de motorista, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. VIBRAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.
- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.
- A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21).
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- A simples menção ao desempenho da atividade de motorista é insuficiente para fins de enquadramento do labor como especial, com base na categoria profissional, sendo imprescindível a demonstração do exercício da função em condições agressivas à saúde, assim consideradas aquelas descritas nos decretos regulamentares.
- O enquadramento da atividade laborativa como especial com base no agente nocivo vibração restringe-se aos trabalhos realizados com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Para a caracterização da natureza especial do labor desenvolvido em razão da efetiva exposição à vibração, necessário que tal elemento agressivo incida sobre o trabalhador em índice superior aos limites de tolerância estabelecidos na normatização.
- É possível o reconhecimento, como especial, da atividade de tratorista exercida até a edição da Lei n.º 9.032/95, por enquadramento, por analogia, na categoria profissional dos motoristas.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).
- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, bem como a agentes químicos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 3.048/99.
- Atividades especiais demonstradas por meio de prova técnica que atesta a exposição a vibração excessiva.
- Os períodos especiais superam 25 anos, a permitir a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. (5164348-66.2021.4.03.9999 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL. 8ª Turma. Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Julgamento: 21/08/2024. DJEN Data: 26/08/2024).
(grifei)
Ainda, impende destacar que a prova testemunhal desacompanhada de prova material que lastreie a comprovação do labor na atividade passível de enquadramento por categoria profissional, e, para o caso de “motorista”, do tipo de veículo utilizado, não é apta à comprovação da especialidade do labor. O ônus da prova do direito alegado recai sobre a parte autora. Assim, também já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADES NÃO ENQUADRADAS NO DECRETO 83.080/79 OU 53.831/64. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado da parte autora em face da sentença de fls. 70/76 que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o INSS averbe como atividade especial o período de 01/04/1991 a 28/04/1995, época que a parte autora trabalhou como motorista de ônibus. 2. Em seu recurso às fls. 84/86, a parte autora requer a reforma do julgado. Em sede de preliminar, alega cerceamento de defesa, pois entende que não
foi dada a oportunidade de provar que exerceu a função de motorista de ônibus, principalmente no período de 02/01/1989 a 25/02/1991. No mérito, requer a reforma do julgado para que seja reconhecida a especialidade de todos os períodos que trabalhou como motorista até 05/03/1997. 3. Convertido o julgamento em diligência por esse D. Juízo, a parte autora foi intimada para fazer prova material do exercício da atividade de motorista de ônibus junto à empresa Belvedere de 02/01/1989 a 25/02/1991. 4. A parte autora coligiu aos autos declaração de José Henrique Ferreira Ribeiro que afirma que ela trabalhava na empresa Viação Belverde Ltda. como motorista. Requereu, ainda, a dilação de prazo de 60 dias para localizar a empresa e
juntar outras declarações. 5. Deferido o pedido de dilação de prazo, contudo, a parte autora quedou-se silente. 6. Do recurso inominado. 7. Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento
de defesa, uma vez que dada a oportunidade da parte autora de produzir provas documentais no sentido de que era motorista de ônibus na empresa Viação Belverde Ltda. no interregno de 02/01/1989 a 25/02/1991, todavia, não foi apresentado prova documental hábil a demonstrar de que de fato ela exerceu a atividade de motorista de ônibus no período ora controvertido, ônus processual que lhe competia. Frisa-se, ainda, que a declaração de terceiro coligida aos autos não serve como prova material a ponto de comprovar de que a parte autora era motorista de ônibus na empresa Viação Belverde Ltda., porque equivale à prova testemunhal. 8. No que tange ao mérito propriamente dito, há, nos autos, cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social contendo anotações de contrato de trabalho do autor no cargo de "motorista", nos períodos de 01/02/1986 a 18/04/1987, de 01/07/1987 a 31/07/1988 e de 02/01/1989 a 25/02/1991. 9. A simples anotação do cargo de "motorista" não permite o enquadramento como especial, já que a permissibilidade legal refere-se aos condutores de veículos pesados, tais como caminhões e ônibus. Dessa forma, como muito bem observado pelo magistrado de origem em sua r. sentença, à míngua de provas, não há como reconhecer a especialidade para os períodos de 01/02/1986 a 18/04/1987, de 01/07/1987 a 31/07/1988 e de 02/01/1989 a 25/02/1991. 10. Por sua vez, o magistrado de origem reconheceu na r. sentença a especialidade de 01/04/1991 a 28/04/1995 em razão de que a parte autora trabalhou como motorista de ônibus rodoviário. 11. De 29/04/1995 a 05/03/1997, época que a parte autora trabalhou como motorista de ônibus para a empresa Viação Sertaneja Ltda., cf. leitura do PPP de fls. 18/19, não há que se falar em reconhecimento de atividade por enquadramento por categoria profissional, pois a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, passou a se exigir na legislação previdenciária que o reconhecimento da atividade especial ocorra mediante comprovação de exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física e não mais por enquadramento por categoria profissional. Precedente do STJ: (AGARESP 201402877124, HUMBERTO MARTINS, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/05/2015 ..DTPB:.). 12. Nesses termos, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. 13. A parte autora fica condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fica arbitrado no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sente reais), nos termos do art. 85, § 5º, do CPC, c/c o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, ficando suspensas suas exigibilidades em face da assistência judiciária deferida. (0016977-57.2014.4.01.3801 169775720144013801. Classe RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL (AGREXT). Relator(a): LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR. Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO. Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE JUIZ DE FORA – MG. Data: 16/03/2017. Data da publicação: 16/03/2017. Fonte da publicação: Diário Eletrônico Publicação 16/03/2017. Diário Eletrônico Publicação 16/03/2017)
(grifei)
Em resumo, desde 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/95, o mero enquadramento por categoria profissional deixou de ser possível, de sorte que a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, deveria se dar por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, que se tornou obrigatória.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Tais premissas fixadas, ressalte-se que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Por fim, a ausência de disposição legal que permita ao contribuinte individual efetuar contribuições específicas para a aposentadoria especial não pode servir como impedimento para o reconhecimento da natureza especial de sua atividade. Isso seria injusto e discriminatório, especialmente se o indivíduo desempenhou uma ocupação que se qualifica como especial.
É importante salientar que a Lei de Benefícios da Previdência Social, nos artigos 57 e 58, ao estabelecer a aposentadoria especial e a conversão do tempo especial em comum, não excluiu a categoria do contribuinte individual. Ela apenas exigiu que qualquer segurado, independentemente de sua categoria (seja empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), tenha trabalhado sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Portanto, o contribuinte individual não está excluído do grupo de beneficiários da aposentadoria especial. No entanto, é responsabilidade dele comprovar que desempenhou atividades que se enquadram como prejudiciais à saúde ou à integridade física, de acordo com os critérios estabelecidos na legislação aplicável (AgInt no REsp 1540963/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09.05.2017).
É esse o teor, inclusive, da Súmula 62 da TNU: "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física".
O STJ, reafirmando a tese estabelecida na Súmula 62 da TNU, fixou entendimento no sentido de que não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade apenas pelo fato de ser exercida por contribuinte individual ("autônomo"), sendo indevida a discriminação das atividades exercidas sob condições especiais por contribuintes individuais, cooperados ou não.
Vale conferir os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado contribuinte individual. 2. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999 ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial e, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de serviço especial, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. 3. Destarte, é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, que a atividade foi exercida sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física. 4. Recurso Especial não provido.(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1793029 2019.00.02659-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/05/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ. 1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente fundamentos autônomos da decisão agravada, quais sejam: (I) a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no caso concreto; e que (II) a parte autora faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço especial no período posterior à vigência da Lei n. 9.032/95, por exposição a agentes nocivos biológicos. Neste ponto, verifica-se a atração da Súmula 182/STJ. 2. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1.473.155/RS, Relator o Ministro Sérgio Kukina, firmou entendimento no sentido de que o art. 57 da Lei n. 8.213/91, que trata da aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. 3. O segurado individual não está excluído do rol dos beneficiários da aposentadoria especial, mas cabe a ele demonstrar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos na legislação de regência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1540963 2015.01.56932-4, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2017)
(grifei)
Por outro lado, de acordo com o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social pode ser criado, aumentado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, no que diz respeito à concessão da aposentadoria especial ou à conversão do tempo trabalhado sob condições especiais em tempo de trabalho comum, conforme estipulado nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, a legislação estabelece uma fonte de financiamento específica. Isso é determinado pelo parágrafo 6º do mesmo artigo 57 mencionado, em conjunto com o artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91.
Além disso, o artigo 195 da Constituição Federal, caput e incisos, estabelece que a seguridade social será financiada de maneira direta e indireta por toda a sociedade, conforme a lei determina. Os recursos para esse financiamento provêm dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como das contribuições sociais do empregador, da empresa e de entidades equiparadas, conforme previsto na legislação. Portanto, a indicação na lei de que as contribuições da empresa são a fonte de financiamento para a aposentadoria especial está em conformidade com as regras constitucionais mencionadas.
É importante destacar que, estritamente falando, nem mesmo seria necessária uma disposição legislativa específica para identificar a fonte de financiamento, uma vez que se trata de um benefício previdenciário estabelecido pela própria Constituição Federal (artigo 201, parágrafo 1º, em conjunto com o artigo 15 da Emenda Constitucional nº 20/98). Nesse caso, a concessão desse benefício independe da especificação da fonte de financiamento (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n.215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Portanto, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde prestado pela apelada na condição de contribuinte individual, cooperado ou não, pode ser reconhecido como especial, desde que comprovados os requisitos legais.
Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte:
a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova;
b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa;
c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Com essas premissas fixadas, impende frisar que a reafirmação da DER foi assunto disciplinado expressamente pelo Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, que foi acrescido dos artigos 176-D e 176-E, por força do Decreto n. 10.410, de 30/06/2020, cujas normas, respectivamente, contemplam os Temas 995/STJ e 334/STF, que dizem respeito às técnicas da reafirmação da DER e do melhor benefício.
Muito embora a alteração normativa tenha sido implementada somente em 2020, pelo Decreto n. 10.410/2020, o INSS já se encontrava submetido à obrigatoriedade da aplicação das referidas técnicas, por força das normas dos artigos 687 e 690 da Instrução Normativo INSS n. 77/2015, que estabelecia:
“Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
(...) Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado”.
Pontue-se o artigo 176-D do já mencionado Decreto n. 10.410/2020:
“Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.” (NR)
A mesma regra foi contemplada na atual Instrução Normativa INSS n. 128, de 28/03/2022, em seu artigo 222, § 3º, que contempla tanto a reafirmação da DER quanto a obrigação de resguardar o direito ao benefício mais vantajoso ao segurado:
“§ 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577”.
Anote-se que a concessão do melhor benefício resulta do dever legal da Administração de prestar orientação ao cidadão na instrução de pedido administrativo, conforme a norma do parágrafo único do artigo 6º da Lei n 9.784, de 29/01/1999, que dispõe:
“Art. 6º (...) Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas”.
Ainda, é dever da Autarquia Previdenciária orientar o trabalhador a apresentar os documentos e a requerer o melhor benefício, na forma do que preconiza o artigo 88 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991:
“Art. 80. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”.
Acrescente-se, também, o Enunciado n. 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”, (Editado pela Resolução n. 2/1993, de 2/12/1993, publicado no DOU de 18/01/1994, ora revogado).
Na mesma senda, o atual Enunciado n. 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social, que dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
Ressalte-se que o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), transitado em julgado, fixando a seguinte tese:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Na delimitação do julgado, restou estabelecido em acórdão publicado no DJe de 2/12/2019, a Primeira Seção decidiu que:
"(...) 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. (...)"
Firmou-se, então, o entendimento no referido Recurso Repetitivo pela possibilidade de acolher fato superveniente constitutivo do direito, atrelado à causa de pedir.
Assim, é viável o cômputo de tempo de contribuição entre a DER e a data do implemento dos requisitos para a concessão do benefício, independentemente de se tal preenchimento se deu enquanto (1) ainda em curso o processo administrativo, (2) no intervalo entre o processo administrativo e o ajuizamento da ação, ou ainda, (3) se durante o curso do processo judicial.
A diferença entre os três cenários reside apenas quanto ao termo inicial da condenação ao pagamento de parcelas pretéritas, quanto aos juros e quanto à condenação em honorários advocatícios, de modo que passo a explicitar.
No primeiro cenário, em sendo implementados os requisitos à aposentação ainda durante o curso do processo administrativo, com toda a documentação necessária tendo passado pelo crivo administrativo, por força dos dispositivos legais supracitados, o INSS deveria ter procedido à reafirmação da DER, de modo que, mesmo que o reconhecimento se dê apenas na esfera judicial, os efeitos financeiros devem ter seu início quando da exata data do preenchimento, já que se tratava de uma obrigação autárquica.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória.
Ainda, plenamente aplicável a condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há qualquer exceção à aplicação do CPC ao caso em voga. Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora.
Isto posto, no segundo cenário, quando o direito ao benefício apenas se implementar entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve fixado na data da citação, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão. Nesse sentido, STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1986193/RS, Ministro Herman Benjamin, precedentes do STJ (Segunda Turma, Fonte: DJE 30/09/2022; STJ, AgInt no REsp 2031380/RS, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, Fonte: DJe 18/05/2023).
Os juros moratórios serão devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora, até a data da expedição do requisitório (Tema 96/STF).
Hão que prevalecer os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.TUTELA DEFERIDA. – (...) - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. - In casu, verifica-se que o acórdão embargado de fato omitiu-se acerca da possibilidade de reafirmação da DER, o que deve ser sanado. - O período contributivo utilizado para a concessão em tela não abrange tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, pelo que o termo inicial do benefício fixado na data da citação, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão. - Quer seja em relação aos juros moratórios, quer seja no tocante à correção monetária, incidente esta desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019. – (...) (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5050112-04.2021.4.03.9999. Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 08/03/2024. DJEN DATA: 13/03/2024).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431. JUROS PELA MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.(...)
- Concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que o implemento dos requisitos para o deferimento do benefício ocorreu após a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e antes do ajuizamento da ação, não tendo sido computado período posterior à propositura da presente ação, não se vislumbra hipótese de retratação quanto ao tema.
- O Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 96, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.
- Existência de contrariedade à tese firmada pelo STF.
- Juízo de retratação positivo (Tema 96/STF).
(grifei)
Nesta seara, também é plenamente aplicável a condenação em honorários advocatícios, com a necessidade de aplicação da Súmula 111 do STJ e incidência sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora, tal qual no primeiro cenário, não havendo que se falar na aplicação do Tema 995:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SITUAÇÃO EM QUE O AUTOR TRABALHOU E VERTEU CONTRIBUIÇÕES APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE, NO ÂMBITO DA RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO. EM SEDE DE REJULGAMENTO DA CAUSA, RATIFICAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANDO DA REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
Considerando que o tempo contributivo necessário para a concessão do benefício foi posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação subjacente, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício fica fixado na data da citação da ação subjacente.
Como o tempo de contribuição suficiente à jubilação foi alcançado antes da data do ajuizamento da ação subjacente, 16/11/2017, resta afastada a subsunção do caso concreto ao Tema 995/STJ, não havendo que se falar na incidência de juros de mora somente após escoado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação da decisão judicial que teria aplicado a reafirmação da DER. O Tema 995/STJ não trata da reafirmação da DER entre a constância da data final do processo administrativo previdenciário e a data da propositura da ação, conforme assentado pelo C. STJ no julgamento do EDcl no REsp 1.727.063/SP (j. 19/05/2020). Precedentes.
O termo inicial dos juros de mora deverá ser fixado na data da citação do INSS na ação subjacente, nos termos da legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.
Quanto à fixação de honorários advocatícios, é de rigor o seu cabimento, considerando que não há fundamento jurídico para a reafirmação da DER, na forma preconizada pelo Tema 995/STJ. Aplica-se, na espécie, a sucumbência recíproca, observados os precedentes obrigatórios da Súmula 111/STJ e do Tema 1105/STJ, para fixação da verba honorária no percentual mínimo consoante as normas do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data do v. acórdão proferido na ação subjacente, distribuídos igualmente entre as partes, devendo ser obedecido o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC em relação ao réu, beneficiário da gratuidade da justiça.
Em Juízo rescindente, julga-se parcialmente procedente o pedido, para desconstituir o capítulo do julgado relativo à concessão de aposentadoria na DER (10/05/2016)
Em juízo rescisório, julga-se improcedente o pedido de concessão de aposentadoria na DER (10/05/2016) formulado na ação subjacente.
Concedido ao réu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 01.04.2017, acrescidos de juros e correção monetária.
Distribuída a sucumbência entre as partes.
(AR 5017474-73.2020.4.03.0000. Relator(a): Desembargador Federal INÊS VIRGÍNIA. Órgão Julgador: 3ª Seção. Data da disponibilização do Acórdão no sistema PJE: 06/03/2024).
Por fim, no terceiro cenário, quando a reafirmação da DER se der apenas após o ajuizamento da ação, aplicáveis, na íntegra, as disposições do Tema 995, especialmente, quanto à mora, caso em que é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias, surgirão, a partir daí parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.
Neste último caso, impende destacar, para mais, que quanto aos honorários advocatícios, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
Nesse sentido, a 8ª Turma do TRF3:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
(...)
6 - Conforme consta da r. sentença, na data do requerimento administrativo (01/06/2021) a parte autora não havia completado tempo suficiente para concessão do benefício pleiteado.
7 - Por outro lado, a parte autora continuou a verter contribuições após o requerimento administrativo, tendo completado 30 anos, 11 meses e 22 dias em 31/12/2022 fazendo jus à concessão da aposentadora por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do artigo 17 da EC 103/2019, conforme determinado pela sentença.
(...)
9 - Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias, surgirão, a partir daí parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.
10 - No que se refere aos honorários advocatícios, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995) deixo de condenar o INSS ao pagamento de tal verba, uma vez que não houve oposição ao reconhecimento do pedido à luz dos novos fatos.
11 - Matéria preliminar rejeitada, Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5003074-14.2021.4.03.6113. Relator(a) Desembargador Federal TORU YAMAMOTO. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento. 20/02/2024. Data da Publicação/Fonte - Intimação via sistema DATA: 23/02/2024).
Quanto à reafirmação da DER, por fim, destaque-se o entendimento do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.069, de que “A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER”.
Alfim, saliente-se que é permitida a utilização de extratos dos sistemas do INSS, nos quais consolidadas as informações previdenciárias dos segurados, documentos que consubstanciam dados que são acessíveis ao magistrado e servidores, sendo admissível a sua juntada até mesmo de ofício, para fins de corretamente permitir a aferição do pedido inicial em demandas previdenciárias.
Isto posto, no caso concreto, para comprovação da especialidade do labor do quanto alegado, consta dos autos:
- Período de 01/02/1976 a 28/04/1995:
Para tais períodos, nos intervalos contributivos, em tese, é permitido o enquadramento por categoria profissional, desde que a atividade laborativa guarde correspondência com a legislação previdenciária.
Dos documentos de fls. 19 a 87 reiterados no Id 126176379, constam diversos recibos de transportes supostamente efetuados pelo apelante, sem qualquer menção ao tipo de veículo conduzido, majoritariamente compostos de recibos expedidos pelo próprio autor, com anotações manuscritas, inclusive das datas e serviços prestados. Quanto aos pagamentos sindicais constantes, trata-se de sindicato de condutores autônomos de veículos rodoviários, com pagamentos esporádicos, sem qualquer distinção de tipo de veículo empregado, de modo que, também não se consubstanciam provas do tipo de veículo conduzido pelo autor.
CTPS Id 109364942 - Pág. 163 denotando que o autor laborou como “pedreiro” de 01/02/1977 a 28/02/1977.
Ficha cadastral de Id 109364942 - Pág. 139, denotando que de 05/10/1988 a 31/07/1999 (pág 137 do mesmo Id), o autor fora empresário em estabelecimento de comércio varejista de material de construção (cal. cimento, areia. pedras, artigos de cerâmica, de plástico, de borracha, sanitários, etc).
Ficha de inscrição do autor como “empresário” junto ao INSS (Id 109364942 - Pág. 147).
Contrato social de Id 109364942 - Pág. 149, denotando que a sociedade tinha como objeto “comércio de pedra, areia, terra e serviços de transporte em geral” corroborando as informações supra, inclusive denotando que o autor seria responsável pelas funções administrativas da sociedade (Id 109364942 - Pág. 155).
Apesar do extravio das oitivas colhidas pelas testemunhas, não há que se falar sequer em produção de prova oral, veja-se que não há prova material nem mesmo acerca da atividade correta que o autor exercia nos períodos em que pleiteia, a ser suplementada a fim de comprovar suposta especialidade da atividade laborativa do autor.
E, ainda que considerada a prova testemunhal nos exatos termos sustentados pela parte, quais sejam “que os depoimentos testemunhais produzidos nos autos, afirmaram com total segurança e convicção conhecer o Apelante a décadas e que este sempre trabalhou como motorista de caminhão caçamba de grande porte, acima de 6 toneladas”, tal prova encontra óbice por contradição com os próprios documentos colacionados pelo autor de que fora “pedreiro”, “empresário”, “com funções de administração da empresa”.
Para além de alegações, não há quaisquer documentos acerca de exposição de agentes nocivos, ou demonstração de que a parte autora diligenciou no sentido de obtê-los.
Destaque-se que fica a cargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao Judiciário por ela diligenciar. Não há, portanto, prova da especialidade do período em questão que preencha os requisitos mínimos previstos na legislação previdenciária.
Nesse cenário, a r. sentença de piso foi cristalina ao explanar que o período de 01/02/1976 a 28/04/1995 não pode ser tido como especial, devendo ser computado apenas como tempo comum e nos intervalos contributivos (não havendo que se falar em cômputo nem mesmo como comum dos meses em que não houve contribuição previdenciária por se tratar de segurado autônomo/contribuinte individual), de modo que o autor não preenche os requisitos à aposentação pleiteada.
Das informações constantes do CNIS, verifico que a parte autora continuou a verter contribuições para o sistema previdenciário, e, em 13/08/2016 implementou os requisitos para a aposentadoria programada por idade urbana, cuja concessão é permitida pela fungibilidade dos benefícios previdenciários e pelo princípio do acertamento da relação jurídica de proteção social (direito ao melhor benefício):
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento 13/08/1951
Sexo Masculino
DER 27/06/2011
Reafirmação da DER 13/08/2016
Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 Acerto Id 109364942 - Pág. 172 06/12/1971 02/08/1973 1.00 1 ano, 7 meses e 27 dias 21
2 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/02/1976 30/09/1976 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8
3 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/11/1976 28/02/1977 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4
4 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/04/1977 30/09/1977 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6
5 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/01/1979 30/09/1979 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9
6 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/11/1979 30/11/1979 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1
7 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/01/1980 31/03/1982 1.00 2 anos, 3 meses e 0 dias 27
8 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/06/1982 31/07/1982 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2
9 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/10/1982 30/04/1983 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7
10 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/03/1984 30/04/1986 1.00 2 anos, 2 meses e 0 dias 26
11 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/06/1986 31/05/1987 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias 12
12 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/09/1987 31/10/1987 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2
13 EMPRESÁRIO - acerto Id 109364942 - Pág. 169 01/01/1988 30/04/1991 1.00 3 anos, 4 meses e 0 dias 40
14 EMPRESÁRIO - acerto Id 109364942 - Pág. 169 01/05/1991 30/09/1992 1.00 1 ano, 5 meses e 0 dias 17
15 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/10/1992 31/01/1999 1.00 6 anos, 4 meses e 0 dias 76
16 RECOLHIMENTO 01/02/2000 29/02/2000 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1
17 RECOLHIMENTO 01/01/2003 28/02/2003 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2
18 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/04/2003 31/05/2003 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2
19 CAMPEA GUACU TRANSPORTADORA E TERRAPLANAGEM LTDA 30/03/2004 05/04/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 6 dias 2
20 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/05/2004 31/12/2006 1.00 2 anos, 7 meses e 0 dias 31
21 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/02/2007 31/01/2009 1.00 1 ano, 9 meses e 0 dias 21
22 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5252086881) 31/12/2007 31/03/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância 0
23 RECOLHIMENTO 01/01/2009 30/04/2009 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias
Ajustada concomitância 3
24 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/03/2009 31/10/2009 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias
Ajustada concomitância 4
25 RECOLHIMENTO 01/08/2009 31/08/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância 0
26 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/12/2009 30/06/2010 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6
27 RECOLHIMENTO 01/05/2010 31/08/2010 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias
Ajustada concomitância 2
28 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/08/2010 31/05/2011 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias
Ajustada concomitância 9
29 RECOLHIMENTO 01/06/2011 30/06/2011 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER 1
30 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/07/2011 30/09/2011 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias
Período posterior à DER 3
31 RECOLHIMENTO 01/09/2011 30/11/2011 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período posterior à DER 2
32 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/12/2011 31/01/2012 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias
Período posterior à DER 2
33 RECOLHIMENTO 01/02/2012 29/02/2012 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias
Período posterior à DER 1
34 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/03/2012 31/03/2012 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias
Período posterior à DER 1
35 RECOLHIMENTO 01/04/2012 30/06/2012 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias
Período posterior à DER 3
36 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/07/2012 31/07/2012 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias
Período posterior à DER 1
37 RECOLHIMENTO 01/08/2012 31/08/2013 1.00 1 ano, 1 mês e 0 dias
Período posterior à DER 13
38 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/11/2012 30/11/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período posterior à DER 0
39 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6020713621) 31/05/2013 20/09/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 20 dias
Ajustada concomitância
Período posterior à DER 1
40 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/09/2013 31/07/2016 1.00 2 anos, 7 meses e 10 dias
Ajustada concomitância
Período posterior à DER 31
41 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/08/2016 31/08/2016 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER 1
42 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/11/2016 31/05/2017 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias
Período posterior à reaf. DER 5
43 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) 01/08/2017 30/11/2020 1.00 3 anos, 4 meses e 0 dias
Período posterior à reaf. DER 40
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade
Até a DER (27/06/2011) 28 anos, 3 meses e 0 dias 342 59 anos, 10 meses e 14 dias
Até a reafirmação da DER (13/08/2016) 33 anos, 1 mês e 16 dias 401 65 anos, 0 meses e 0 dias
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória.
Em se tratando de reafirmação da DER para o terceiro cenário (quando já em curso a ação judicial), aplicáveis, na íntegra, as disposições do Tema 995, especialmente, quanto à mora, caso em que é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias, surgirão, a partir daí parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.
Impende destacar, que, tendo em vista a inversão da sucumbência não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Ainda, em sendo aplicado o Tema 995 do STJ, quanto aos honorários advocatícios a que supostamente incumbiriam o INSS, descabe sua fixação, tendo em vista que não houve qualquer irresignação da autarquia à luz do fato novo.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), ainda que tal se opere em sede de execução, não necessitando de declaração judicial.
Saliente-se que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura, não tenham sido abordados de forma expressa, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
Diante do exposto, conheço do recurso do autor, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo para determinar que o INSS conceda a aposentadoria por idade ao autor desde 13/08/2016, e, que em se tratando de reafirmação da DER para quando já em curso a ação judicial, aplicáveis, na íntegra, as disposições do Tema 995 do STJ, especialmente, quanto à mora, cujo termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício e o termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA INSUFICIENTE À ESPECIALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR IDADE. FUNGIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
-A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98, têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
- A aposentadoria por idade do trabalhador urbano, também modalidade de aposentadoria programada, está prevista no art. 48, caput, da Lei de Benefícios.
-Até 28/04/1995, desde que amoldadas à legislação previdenciária, determinadas atividades eram passíveis de enquadramento por categoria profissional.
- Especificamente para o enquadramento da profissão de “motorista”, antes da vigência Lei nº 9.032/95 (28/04/1995), tem que haver a prova de que o desempenho da atividade se deu em caminhões de carga ou em ônibus no uso de transporte urbano e rodoviário, de acordo com o Decreto n° 53.831/64, código 2.4.4 do quadro anexo, e no Decreto n° 83.080/79, código 2.4.2 do anexo II, não bastando a simples a simples menção à atividade de motorista.
- Para comprovar o labor especial da atividade como motorista de veículo pesado, o autor juntou documentos inaptos, tais quais, recibos manuscritos e emitidos pelo próprio autor, contribuições esporádicas a sindicato que não denota o tipo de veículo empregado, CTPS denotando que o autor laborou como “pedreiro”, ficha de inscrição do autor como “empresário”, contrato social denotando que era sócio com “funções administrativas” de empresa de “comércio de pedra, areia, terra e serviços de transporte em geral”.
- Ausente o início de prova material do alegado labor exercido, desautorizada a análise da prova testemunhal produzida nos autos.
- Ainda que considerada a prova testemunhal nos exatos termos sustentados pela parte, de que os depoimentos testemunhais afirmaram com total segurança e convicção conhecer o Apelante há décadas e que este sempre trabalhou como motorista de caminhão caçamba de grande porte, acima de 6 toneladas, tal prova encontra óbice por contradição com os próprios documentos colacionados pelo autor de que fora “pedreiro”, “empresário”, “com funções de administração da empresa”.
- Para além de alegações, não há quaisquer documentos acerca de exposição de agentes nocivos, ou demonstração de que a parte autora diligenciou no sentido de obtê-los.
- Fica a cargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao Judiciário por ela diligenciar.
- Não há, portanto, prova da especialidade do período em questão que preencha os requisitos mínimos previstos na legislação previdenciária.
- Das informações constantes do CNIS, a parte autora continuou a verter contribuições para o sistema previdenciário, e, em 13/08/2016 implementou os requisitos para a aposentadoria programada por idade urbana, cuja concessão é permitida pela fungibilidade dos benefícios previdenciários e pelo princípio do acertamento da relação jurídica de proteção social (direito ao melhor benefício).
- Em se tratando de reafirmação da DER para quando já em curso a ação judicial, aplicáveis, na íntegra, as disposições do Tema 995 do STJ, especialmente, quanto à mora, cujo termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício e o termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.
- Quanto aos honorários advocatícios a que supostamente incumbiriam o INSS, descabe sua fixação, tendo em vista que não houve qualquer irresignação da autarquia à luz do fato novo.
- Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
