
| D.E. Publicado em 18/10/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO C. STJ. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 83.080/1979. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 03/10/2017 17:14:24 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000962-84.2012.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Oficial e de Apelação interposta pela autarquia em sede de Ação de Conhecimento ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial de Aposentadoria por Invalidez (DIB 01.02.1983), originária de Auxílio-Doença (DIB 11.06.1975), considerando que houve erro no cômputo do tempo de serviço, o que implica em majoração do coeficiente de cálculo. Requer, ainda, que as diferenças apuradas sejam acrescidas dos consectários legais.
A Decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido determinando a revisão da aposentadoria por invalidez, incluindo no cálculo do tempo de serviço o período de recebimento do Auxílio-Doença (11.06.1975 a 31.01.1983). As diferenças apuradas devem ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação até a sentença. Foram antecipados os efeitos da tutela.
Inconformada, apela o INSS e sustenta a ocorrência da decadência.
Os autos vieram a este E. Tribunal com apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Reexame Necessário.
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Assim, conheço da Remessa Oficial.
Decadência.
De início, oportuno consignar que o benefício do autor, aposentadoria por invalidez, foi concedido em 01.02.1983 (fl. 27).
A questão acerca da decadência do direito de revisão aos benefícios concedidos antes da MP nº 1523/97, restou pacificada, porquanto sujeita à repercussão geral e com mérito julgado no RE 626.489/SE pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, assentando inexistir regime jurídico não sujeito à decadência e que o prazo inicial decadencial para os benefícios concedidos antes da vigência da aludida MP se inicia na data de 01.08.1997, sem que isso importe irretroatividade vedada pela Constituição, consoante ementa do julgado, proferido em votação unânime:
No caso dos autos, deferido o benefício antes da vigência da MP nº 1523/97 e considerando que a presente ação somente foi ajuizada em 17.02.2012 (fls. 02), seria forçoso admitir-se a força vinculante emanada de matéria assentada pelo E. Supremo Tribunal Federal e considerar-se decretada a decadência em 01.08.2007, conforme pleiteia o INSS em suas razões recursais.
Contudo, há que se atentar para o entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça de que se não houve discussão da matéria no âmbito administrativo, não há que se falar em decadência do ato de concessão, consoante precedentes in verbis:
Compulsando os autos não se verifica qualquer notícia de análise pelo INSS acerca da matéria em tela (apuração do tempo de serviço e consequente majoração do coeficiente de cálculo). Denota-se que houve a simples conversão do Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez (fls. 26/27).
Assim, tendo em vista o entendimento do STJ e visando à celeridade processual, rechaço a alegação de ocorrência da decadência.
Mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento na qual pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua Aposentadoria por Invalidez sob o argumento de que não houve o cômputo do correto tempo de serviço, tampouco a consideração do Auxílio-Doença originário, o que elevaria o coeficiente para 93% do salário de benefício.
A aposentadoria por invalidez foi concedida em 01.02.1983, sob a égide do Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, o qual dispõe em seu anexo:
E ainda:
Conforme se verifica nos autos e em consulta ao Sistema Plenus, o Auxílio-Doença foi convertido em Aposentadoria por Invalidez e, embora a autarquia tenha se orientado pelos salários de contribuição efetivamente recolhidos pelo segurado, deixou de incluir o benefício de Auxílio-Doença originário.
De acordo com a orientação do artigo 41, § 2º, "a", do Decreto n. 83.080/1979, o benefício anterior deve ser computado como se fosse salário de contribuição, mas tal cômputo implicará no aumento do tempo de atividade, possibilitando a majoração do coeficiente de cálculo e, consequentemente, no aumento da renda mensal inicial.
No caso dos autos, conforme apontado pelo magistrado de primeiro grau, a Aposentadoria por Invalidez é concedida no mínimo de 70% e, somados os 15 (quinze) anos de trabalho incontroversos, sobe para 85%.
O período de recebimento do Auxílio-Doença corresponde a 7 anos, 07 meses e 21 dias, o que acresce 7% ao cálculo, devendo a Aposentadoria por Invalidez corresponder a 92% do salário de benefício.
Assim, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida quanto ao mérito.
Consectários.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença) e em consonância com o entendimento desta E. Sétima Turma, nada havendo a alterar.
A tutela deferida antecipou apenas a revisão do valor atual do benefício e restou cumprida, conforme se verifica às fls. 117/123, de modo que mantenho-a tal como fixada.
Dispositivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL apenas para explicitar o critério dos juros de mora e da correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida, inclusive quanto à tutela antecipada, que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial da Aposentadoria por Invalidez, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 03/10/2017 17:14:20 |
