
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
- Assiste razão à recorrente. A r. Sentença recorrida incorreu em julgamento extra petita, porquanto analisou a questão como se o pedido fosse de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
- A parte autora ajuizou a presente ação que colima a condenação do INSS ao pagamento de auxílio-doença desde 21/06/2012, data da cessação que reputa indevida, até 15/08/2012, pois em 16/08/2012 retornou ao trabalho.
- Violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973), pois proferida Sentença de natureza diversa da pedida.
- À semelhança do que ocorre nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, também no caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual é possível, por analogia, a aplicação à espécie o artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil (artigo 515, §3º, CPC/1973), pois o presente feito está em condições de imediato julgamento.
- O laudo pericial médico relata dores em ombros e cotovelos na autora, de 33 anos de idade, auxiliar de produção, e que a mesma refere queda com fratura no cotovelo esquerdo e realiza fisioterapia e uso de medicamentos, com melhora parcial. Informa que a parte autora está trabalhando. O jurisperito conclui que não há situação de incapacidade laborativa atual para a atividade declarada, do ponto de vista ortopédico. Estabeleceu a data de início da doença (DID) em 2010, segundo história clínica da autora. Indagado pela recorrente, se no período de junho, julho e agosto de 2012, continuou incapacitada tal qual como no período anterior, em que estava recebendo auxílio doença?, o perito judicial diz que a resposta está prejudicada e que não é possível determinar (resposta quesito 4 - fl. 67).
- O perito judicial ortopedista, portanto, especialista na patologia da autora, observou que não é possível determinar se estava incapacitada nos períodos de junho a agosto de 2012.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Não há nos autos prova cabal que possa elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, o atestado médico de fl. 43, emitido em 06/08/2012, e no qual o médico solicita o afastamento da autora por 06 meses, não tem o condão de amparar a sua pretensão. O documento médico não abarca os períodos de junho e julho de 2012. Vale lembrar que o auxílio-doença foi cessado em 20/06/2012. No que se refere ao período posterior, a partir de 06/08/2012, se vislumbra que apesar de o médico solicitar o afastamento da apelante por 06 meses, retornou ao trabalho em setembro de 2012, recebendo remunerações até janeiro de 2013 (fl. 22) quando então passou a receber novo auxílio-doença. Ademais, como o estado incapacitante no caso da parte autora, é detectado notadamente pelo exame clínico pelo que se infere do laudo pericial, e há picos de melhora de seu quadro clínico com o uso de medicação e tratamento fisioterápico, não há como aferir, como dito pelo expert judicial, se estava incapacitada no período que se pretende o pagamento do auxílio-doença, mormente se considerar que a presente ação foi ajuizada em 12/07/2013 e se questiona a cessação indevida ocorrida a 01 (um) ano atrás.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de não restou demonstrada a incapacidade laborativa da autora no período de 21/06/2012 até 15 de agosto de 2012. Por conseguinte, não prospera o pleito de pagamento do auxílio-doença nesse período.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. Aplicação do disposto no § 3º, inciso II, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Improcedência do pedido da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a Sentença, por ser "extra petita" e, aplicando por analogia o disposto no § 3º, inciso II, do artigo 1013 do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido posto na inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005963-86.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por CLAUDIA MIRANDA SANTOS em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, cuja cobrança deverá atender ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
A autora alega, em síntese, que a r. Sentença é extra petita pois julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, quando em verdade, o pedido e a causa de pedir consiste no recebimento de prestações não pagas por força da incapacidade durante os meses de junho a julho de 2012 e 15 dias de agosto de 2012. Sustenta, também, que a causa está madura para julgamento, incidindo na hipótese dos autos, o disposto no §3º do artigo 515 do Código de Processo Civil de 1973. Pugna pela anulação da r. Decisão guerreada e a procedência do pedido, para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento do auxílio-doença referente ao período de 20/06/2012 a 15/08/2012.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Assiste razão à recorrente.
Vislumbra-se que a r. Sentença recorrida incorreu em julgamento extra petita, porquanto analisou a questão como se o pedido fosse de restabelecimento de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.
Dos termos da petição inicial depreende-se que a parte autora ajuizou a presente ação que colima a condenação do INSS ao pagamento de auxílio-doença desde 21/06/2012, data da cessação que reputa indevida, até 15/08/2012, pois em 16/08/2012 retornou ao trabalho.
À evidência, portanto, que resta configurado o julgamento extra petita, não exigindo maiores considerações.
Destarte, ocorreu violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973), pois proferida Sentença de natureza diversa da pedida.
Assim, o decisum afigura-se extra petita e deve ser anulado (art. 492 do CPC). Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECISÃO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO.
A quaestio posta em Juízo não cuida de aposentadoria por tempo de serviço integral, mas está relacionada exclusivamente a pedido de aposentadoria por tempo de serviço na modalidade proporcional, com a aplicação das regras de transição provenientes da EC 20/98.
Não há, por certo, correlação entre pedido, causa de pedir e a decisão monocrática proferida em grau de apelação, restando, desta feita, violada a determinação do Código de Processo Civil. Nulidade da decisão que se impõe, com rejulgamento da causa.
Não cumpridas as regras de transição previstas na EC 20/98, não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço na modalidade proporcional.
Nulidade da decisão monocrática declarada de ofício. Agravo legal prejudicado. Apelo do autor parcialmente provido.
Recurso provido." (TRF-3ª Região, AC 1037525. Rel. Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF 05.08.10, pg. 766).
À semelhança do que ocorre nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, também no caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível, por analogia, a aplicação à espécie o artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil (artigo 515, §3º, CPC/1973), pois o presente feito está em condições de imediato julgamento. Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ART. 515, § 3º, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DECADÊNCIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1 - O artigo 515, § 3º, do CPC, acrescentado pela Lei n.º 10.352, de 26 de dezembro de 2001, possibilitou a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito e esteja em condições de imediato julgamento. Aplicação dos princípios da celeridade e da economia processual.
2 - Exegese do artigo 515, § 3º, do CPC ampliada para abarcar as hipóteses em que, à semelhança do que ocorre nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo (extra petita) ou aquém do pedido ( citra petita ).
(....)
12 - Matéria preliminar alegada em contestação rejeitada. Remessa oficial parcialmente provida e recurso da Autarquia prejudicado."
(TRF 3ª Região; 9ª Turma; AC - 913792/SP; Relator: Desembargador Federal Nelson Bernardes; v.u., j. em 31/05/2004, DJU 12/08/2004, p. 594)
Nesse contexto, passo à análise da matéria posta na petição inicial.
O laudo pericial médico (fls. 63/67) relata dores em ombros e cotovelos na autora, de 33 anos de idade, auxiliar de produção, e que a mesma refere queda com fratura no cotovelo esquerdo e realiza fisioterapia e uso de medicamentos, com melhora parcial. Informa que a parte autora está trabalhando. O jurisperito conclui que não há situação de incapacidade laborativa atual para a atividade declarada, do ponto de vista ortopédico. Estabeleceu a data de início da doença (DID) em 2010, segundo história clínica da autora. Indagado pela recorrente, se no período de junho, julho e agosto de 2012, continuou incapacitada tal qual como no período anterior, em que estava recebendo auxílio doença, o perito judicial diz que a resposta está prejudicada e que não é possível determinar (resposta quesito 4 - fl. 67).
O perito judicial ortopedista, portanto, especialista na patologia da autora, observou que não é possível determinar se estava incapacitada nos períodos de junho a agosto de 2012.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Não há nos autos prova cabal que possa elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, o atestado médico de fl. 43, emitido em 06/08/2012, e no qual o médico solicita o afastamento da autora por 06 meses, não tem o condão de amparar a sua pretensão. O documento médico não abarca os períodos de junho e julho de 2012. Vale lembrar que o auxílio-doença foi cessado em 20/06/2012. No que se refere ao período posterior, a partir de 06/08/2012, se vislumbra que apesar de o médico solicitar o afastamento da apelante por 06 meses, retornou ao trabalho em setembro de 2012, recebendo remunerações até janeiro de 2013 (fl. 22) quando então passou a receber novo auxílio-doença. Ademais, como o estado incapacitante no caso da parte autora, é detectado notadamente pelo exame clínico pelo que se infere do laudo pericial, e há picos de melhora de seu quadro clínico com o uso de medicação e tratamento fisioterápico, não há como aferir, como dito pelo expert judicial, se estava incapacitada no período que se pretende o pagamento do auxílio-doença, mormente se considerar que a presente ação foi ajuizada em 12/07/2013 e se questiona a cessação indevida ocorrida a 01 (um) ano atrás.
O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de não restou demonstrada a incapacidade laborativa da autora no período de 21/06/2012 até 15 de agosto de 2012. Por conseguinte, não prospera o pleito de pagamento do auxílio-doença nesse período.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora para anular a Sentença, por ser "extra petita" e, aplicando por analogia o disposto no § 3º, inciso II, do artigo 1013 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido posto na inicial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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