
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.213/1991. ARTIGO 26 DA LEI N. 8.870/1994. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004375-61.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em sede de Ação de Conhecimento na qual se pleiteia a revisão da renda mensal inicial de sua Aposentadoria por Tempo de Serviço (DIB 06.04.1991), majorando-se seu valor e, em sequência, aplicando-se o disposto no artigo 26 da Lei n. 8.870/1994, acrescidas as diferenças apuradas dos consectários legais.
A decisão recorrida julgou improcedente o pedido. Condenou o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade processual.
Em sede de Apelação, o segurado insiste no pedido posto na inicial.
Os autos vieram a este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região sem apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A sentença recorrida merece reforma.
Com efeito, cuida-se de Apelação em Ação de conhecimento, cujo objeto é a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, majorando-se o valor da renda mensal inicial, bem como seus reflexos nos reajustes subsequentes e a observância do artigo 26 da Lei n. 8.870/1994.
Depreende-se da leitura da inicial e do documento de fl. 16 que a parte autora pretende o recálculo de seu benefício mediante o cômputo dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, corrigidos pelo INPC.
Tal pleito encontra respaldo na redação originária do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991:
Destaque-se que o benefício em tela foi concedido em 06.04.1991, portanto, sob a égide de tal dispositivo, o qual somente sofreu alteração em 26.11.99, com a edição da Lei nº 9.876.
Em relação à correção dos salários de contribuição, vigorava o disposto no artigo 31 da Lei de Benefícios:
Considerando-se que a aplicação do artigo 144 da Lei n. 8.213/1991 somente é possível aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, não há se falar na aplicação de tal dispositivo ao caso em tela.
Contudo, a parte autora faz jus à aplicação do artigo 29 e 31 da Lei n. 8.213/1991, pois, conforme se verifica na Carta de Concessão de fls. 09, o valor apurado não corresponde à legislação pertinente.
Com efeito, a soma dos salários de contribuição constantes do CNIS (fls. 12/15) resultam em valor superior ao que restou apurado pelo INSS, implicando, inclusive em limitação ao valor teto da época.
Assim, o segurado faz jus à revisão de sua renda mensal inicial mediante a aplicação da legislação em vigor na data de sua concessão, qual seja, a Lei n. 8.213/1991, considerando-se os salários de contribuição constantes do CNIS.
O novo valor apurado também deve ser considerado nos reajustes posteriores, inclusive na aplicação do artigo 26 da Lei n. 8.870/1994, cuja redação é a seguinte:
Portanto, considerando que o novo recálculo implicará em limitação do salário de benefício, a parte autora também faz jus à aplicação do artigo 26 da Lei n. 8.870/1994 no primeiro reajuste de seu benefício.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
No tocante aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para julgar procedentes os pedidos postos na inicial e condenar o INSS a recalcular a renda mensal inicial da parte autora, na forma da fundamentação, bem como a aplicar o artigo 26 da Lei n. 8.870/1994 no reajuste do benefício. Consectários na forma acima.
É o voto.
Desembargador Federal
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