
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 77.077/1976. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001776-11.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora em sede de Ação de Conhecimento ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial de Aposentadoria por Invalidez (DIB 01.09.1976), originária de Auxílio-Doença (DIB 07.12.1974), considerando que houve erro em seu cômputo, não tendo sido considerados todos os salários de contribuição. Requer, ainda, que as diferenças apuradas sejam acrescidas dos consectários legais.
A Decisão recorrida julgou improcedente o pedido e condenou o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade processual.
Inconformada, apela a parte autora e insiste no pedido posto na inicial.
Os autos vieram a este E. Tribunal com apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação de conhecimento na qual pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua Aposentadoria por Invalidez sob o argumento de que não foram computados os corretos salários de contribuição.
Referido benefício foi concedido sob a égide do Decreto n. 77.077, de 24.01.1976, o qual dispunha acerca da Aposentadoria por Invalidez o seguinte:
E ainda:
Conforme se verifica às fls. 17 e 21, a autarquia considerou no cálculo do Auxílio-Doença os doze últimos salários de contribuição constantes nos Informes de fls. 22/27. Tal fato restou confirmado pela Contadoria do Juízo às fls. 47 e 53, não havendo qualquer erro a reparar.
Não obstante, em relação à Aposentadoria por Invalidez, o Contador verificou (fls. 84) que o coeficiente de cálculo obtido pelo INSS não está correto, pois deveria corresponder a 78% do salário de benefício em razão do período em que o segurado esteve em gozo do Auxílio-Doença (01 ano e 08 meses).
Em que pese a conversão desse benefício por incapacidade em Aposentadoria por Invalidez, a legislação da época, conforme se verifica nos dispositivos acima transcritos, determinavam o cômputo desse benefício anterior como se fosse salário de contribuição.
Portanto, embora a autarquia tenha se orientado pelos salários de contribuição efetivamente recolhidos pelo segurado, deixou de incluir o benefício de Auxílio-Doença originário.
De acordo com a orientação do artigo 35, § 2º, do Decreto n. 77.077/1976, o benefício anterior deve ser computado como se fosse salário de contribuição, mas tal cômputo implicará no aumento do tempo de atividade, possibilitando a majoração do coeficiente de cálculo e, consequentemente, no aumento da renda mensal inicial.
Assim, em observância ao princípio do "narra mihi factum dabo tibi jus" e "iura novit curia", deve o juiz aplicar o direito diante dos fatos narrados, ainda que não alegado o dispositivo legal ou alegado equivocamente.
Portanto, o julgador possui liberdade para qualificar os fatos expostos na inicial, identificando o pedido por meio de dedução dos fundamentos de fato e de direito.
Esta é a situação dos autos, pois a parte autora reclama a majoração de sua renda mensal inicial e, durante a instrução probatória foi possível detectar que realmente houve erro no cálculo da Aposentadoria por Invalidez, não pelos exatos fatos alegados na inicial, mas porque a autarquia não computou o período do Auxílio-Doença.
De qualquer sorte, o pedido ("revisão da renda mensal inicial da Aposentadoria por Invalidez") e a causa de pedir ("erro do INSS no cálculo do benefício") permanecem inalterados, de modo que deve ser revisada a renda mensal inicial da Aposentadoria por Invalidez da parte autora, nos termos acima explicitados.
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento desta ação.
Os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação da parte autora para JULGAR PROCEDENTE o pedido de revisão da renda mensal inicial da Aposentadoria por Invalidez, nos termos da fundamentação. Consectários na forma acima.
É o voto.
Desembargador Federal
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