
| D.E. Publicado em 20/09/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NOS PERÍODOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008802-35.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora em Ação de Conhecimento ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia o recálculo de seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (DIB 04.03.2005) sem a incidência do fator previdenciário, previsto na Lei n. 9.876 de 26 de novembro de 1999, no período em que desenvolveu atividades especiais, bem como o pagamento das diferenças apuradas, acrescidas dos consectários legais.
A decisão recorrida de primeiro grau julgou improcedente o pedido e deixou de condenar o vencido ao pagamento de verba honorária.
Em sede de Apelação, a parte autora reitera o pedido posto na inicial.
Subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Mérito.
Ante a ausência de preliminares, passo à matéria de fundo.
O Apelante sustenta que no período básico de cálculo de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição foram computados alguns períodos de atividade especial, sobre os quais não é aceitável a incidência do fator previdenciário, considerando que este não se aplica às Aposentadorias Especiais. Assim, necessário o recálculo de seu benefício na forma pleiteada.
Tal tese não merece guarida.
Com efeito, preenchidos os requisitos para obtenção de benefício previdenciário, o seu cálculo deve observar a legislação vigente na data do requerimento administrativo, ressaltando-se que não há direito adquirido à forma de cálculo, não havendo se falar em violação ao princípio da isonomia.
A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 29, assim determinava:
Ocorre que, com a vigência da Emenda Constitucional nº. 20, promulgada em 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao artigo 201, §3º, da Constituição Federal, a apuração do valor das aposentadorias passou a ser incumbência da legislação infraconstitucional, senão vejamos:
Na sequência, foi editada a Lei nº. 9.876/1999, alterando a o critério de apuração do valor da renda mensal inicial dos benefícios, disposto no artigo 29, da Lei nº. 8.213/1991, inserindo nova redação ao verbete:
Esta nova redação alterou consideravelmente o § 8º, do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991, determinando que a expectativa de sobrevida do segurado deve ser obtida com base na Tábua de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observando a média nacional única para ambos os sexos.
Mister destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.111-DF, cuja relatoria coube ao Ministro Sydney Sanches, por maioria, indeferiu a liminar, por não ter sido vislumbrada a alegada violação ao artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, sinalizando, portanto pela constitucionalidade do mecanismo, senão vejamos:
Assentadas tais premissas, verifica-se que a tese da parte autora ("a não incidência do fator previdenciário sobre o acumulado de tempo de trabalho tido como especial") não pode ser acolhida.
Com efeito, o benefício da parte autora foi concedido em 04.03.2005, sob a vigência das normas da Emenda Constitucional n. 20/1998 e da Lei n. 9.876/1999, e se trata de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, espécie 42, cujo regime jurídico impõe a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial, independentemente do segurado ter laborado inteiramente em atividades tidas como comum ou intercalado períodos em que a especialidade do trabalho restou comprovada.
Em outras palavras, porque o benefício concedido à parte autora não é o de aposentadoria especial (que não sofre o decréscimo proveniente do fator ora em comento), de rigor a incidência do redutor quando do cálculo do valor a ser percebido mensalmente pelo segurado (ainda que tenha sido reconhecimento algum período como laborado sob condições especiais).
A tese sustentada pelo autor implicaria em bipartir a Aposentadoria, fazendo incidir o fator previdenciário sobre determinado período e afastando-o de outro, fórmula não prevista em lei e que implicaria em inovação de novo cálculo criado pelo Judiciário.
Ademais, a parte autora não logrou demonstrar erro no cálculo do fator previdenciário incidente em sua aposentadoria (ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), sendo que seu benefício foi calculado de acordo com as normas vigentes à época de sua concessão (Lei nº 8.213/91, Emenda Constitucional nº 20/98 e Lei nº 9.876/99), de modo que a autarquia previdenciária agiu corretamente ao aplicar o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial (utilizando-se de tábua de mortalidade única para ambos os sexos).
Dispositivo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a r. sentença.
É o voto.
Desembargador Federal
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