
D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 36, § 7º, DO DECRETO N.º 3.048/99. RECURSO NÃO PROVIDO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 29/06/2016 09:42:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001273-69.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora em sede de Ação de Conhecimento ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial de sua Aposentadoria por Invalidez (DIB 05.12.2002), originária de Auxílio-Doença (DIB 24.06.2000), afastando-se o § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99 e computando os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. Requer, ainda, que as diferenças apuradas sejam acrescidas dos consectários legais.
A Decisão recorrida julgou improcedente o pedido e deixou de condenar o vencido ao pagamento de honorários advocatícios.
Inconformada, apela a parte autora e insiste no pedido posto na inicial.
Os autos vieram a este E. Tribunal sem apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A sentença recorrida deve ser mantida.
Pretende a parte autora que a aposentadoria por invalidez seja computada nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991, afastando-se o critério estabelecido no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99, cuja redação é a seguinte:
Art.36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
Portanto, segundo o Decreto Regulamentador, há simples transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, aplicando-se o coeficiente de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado quando do deferimento do benefício por incapacidade temporária, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Este é o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta E. Corte, tanto antes como depois da edição da Lei nº 9.876/99 que alterou o caput do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica nos julgados abaixo:
Dessa forma, não há como afastar a aplicação do § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99, tampouco como aplicar o artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, pois a Aposentadoria por Invalidez, conforme se verifica nos documentos de fls. 38, bem como em consulta ao Sistema Plenus, deriva de simples conversão de Auxílio-Doença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação e mantenho a sentença recorrida na íntegra.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 29/06/2016 09:42:58 |