
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI N. 8.231/1991. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 29, ii, LEI N. 8.213/1991 COM ALTERAÇÕES DA LEI N. 9.876/1999. INCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS DE MARÇO DE 1995 A NOVEMBRO DE 1997. PLEITOS PREJUDICADOs. RECURSO DA AUTARQUIA PROVIDO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000001-92.2011.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em sede de Ação de Conhecimento em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial de Aposentadoria por Invalidez (DIB 29.10.2003), originária de Auxílio-Doença (DIB 31.07.2002), afastando-se o § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99 e aplicando-se o artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 e, ainda, computando-se os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, com as alterações da Lei n. 9.876/1999. Requer, ainda, que as diferenças apuradas sejam acrescidas dos consectários legais.
A Decisão recorrida julgou procedentes os pedidos, incluindo-se, inclusive, os salários de contribuição de março de 1995 a novembro de 1997 no cômputo da Aposentadoria por Invalidez, e determinou o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento desta ação, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora. Condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Inconformada, apela a autarquia sustentando falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo e a impossibilidade de aplicação do artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 à hipótese dos autos, devendo ser julgados improcedentes todos os pedidos.
Os autos vieram a este E. Tribunal com apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O argumento de falta de interesse por ausência de requerimento administrativo não merece acolhida.
Com efeito, é sabido que nas questões que envolvem revisão de benefício a autarquia oferece resistência, o que caracteriza casos excepcionais nos quais se dispensa o prévio requerimento administrativo.
Em relação ao mérito, a sentença recorrida deve ser integralmente reformada.
Pleiteia a parte autora que sua Aposentadoria por Invalidez não resulte de simples conversão de Auxílio-Doença, mas possua um período básico de cálculo próprio.
Para tal, o auxílio-doença deveria ser computado como se fosse salário de contribuição, nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91, cuja redação é a seguinte:
Contudo, referido dispositivo aplica-se somente aos casos em que houve concessão de auxílio-doença intercalado com atividade, durante o período básico de cálculo, possibilitando que esse benefício seja computado como salário de contribuição, a fim de não causar prejuízo ao segurado. Não é esta a hipótese destes autos.
Nestes casos, a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez deve observar o estabelecido no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99:
Portanto, segundo o Decreto Regulamentador, há simples transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, aplicando-se o coeficiente de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado quando do deferimento do benefício por incapacidade temporária, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Este é o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta E. Corte, tanto antes como depois da edição da Lei nº 9.876/99 que alterou o caput do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica nos julgados abaixo:
Dessa forma, não há como afastar a aplicação do § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99 e aplicar o artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, devendo a sentença recorrida ser integralmente reformada.
Considerando a impossibilidade de revisão da Aposentadoria por Invalidez na forma acima, restam prejudicados os pedidos de revisão da renda mensal inicial aplicando o artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, com as alterações da Lei n. 9.876/1999, bem como o de a inclusão das competências de março de 1995 a novembro de 1997 no período básico de cálculo de tal benefício, sendo imperiosa a reforma da sentença recorrida também nesse ponto.
Portanto, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação da autarquia para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos postos na inicial, reformando integralmente a sentença recorrida. Condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade processual.
É o voto.
Desembargador Federal
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