
| D.E. Publicado em 02/08/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. sentença anulada. aplicação do artigo 1013, § 3º, novo código de processo civil. ARTIGO 144 DA LEI N. 8.213/1991 APLICADO ADMINISTRATIVAMENTE. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI N. 8.231/1991. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 29, ii, LEI N. 8.213/1991 COM ALTERAÇÕES DA LEI N. 9.876/1999. impossibilidade. recurso parcialmente provido. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003128-57.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora em sede de Ação de Conhecimento ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial de Auxílio-Doença (DIB 26.02.1991), mediante a revisão prevista no artigo 144 da Lei n. 8.213/1991, bem como de Aposentadoria por Invalidez (DIB 04.07.2004), afastando-se o § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99 e aplicando-se o artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 e, ainda, computando-se os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, com as alterações da Lei n. 9.876/1999, tudo com reflexos na atual Pensão por Morte (DIB 05.10.2010), a qual deve corresponder a 100% do salário de benefício, nos termos do artigo 75 da Lei n. 8.213/1991. Requer, ainda, que as diferenças apuradas sejam acrescidas dos consectários legais.
A Decisão recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, por falta de requerimento administrativo. Condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade processual.
Inconformada, apela a parte autora sustentando a desnecessidade de prévio requerimento e insiste no direito à revisão da renda mensal inicial do Auxílio-Doença, bem como da Aposentadoria por Invalidez, nos termos contidos na exordial.
Os autos vieram a este E. Tribunal sem apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaco que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura o acesso ao Poder Judiciário. Referido dispositivo prescreve: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Este artigo está relacionado ao que dispõe a Súmula n.º 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura da ação de natureza previdenciária."
A matéria em questão é, inclusive, objeto da Súmula n.º 09 desta Egrégia Corte Regional: "Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação."
A esse respeito, vale mencionar a jurisprudência dos Colendos Tribunais Superiores, que aponta no sentido de ser dispensável, para o ajuizamento de demanda previdenciária, não apenas o prévio exaurimento, como também o simples requerimento administrativo:
Entretanto, adoto entendimento diverso, segundo o qual, em que pese o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não se pode ignorar a ausência de uma das condições da ação na hipótese em que sequer houve formulação de requerimento administrativo, sob pena de a administração previdenciária ser substituída pelo Poder Judiciário.
Não se trata aqui de exigir o exaurimento da via administrativa, mas sim que exista ao menos a formulação de um requerimento administrativo, naqueles casos em que não seja notória e potencial a rejeição do pedido por parte do INSS. Este é, por exemplo, o caso em que o que se requer é a concessão de aposentadoria por invalidez, hipótese em que não é certo que o INSS venha a rejeitar a pretensão, devendo o segurado submeter-se à realização de perícia médica pela autarquia, que poderá vir a constatar incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.
Portanto, ressalvadas as situações em que já se sabe de antemão qual será a conduta adotada pelo administrador (cuja atuação é vinculada), como, por exemplo, nas hipóteses em que o que se requer é o benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural ou o benefício assistencial de prestação continuada, há sim necessidade de que se comprove ter havido a formulação de requerimento administrativo , a fim de demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Neste passo, é válida a transcrição dos seguintes julgados desta E. Corte:
Conclui-se que, com exceção das hipóteses em que há notória e potencial resistência da autarquia previdenciária, o prévio ingresso na via administrativa é exigível à caracterização do interesse processual de agir em Juízo.
Não obstante, no presente caso, como se trata de revisão de benefício previdenciário, entendo que se enquadra dentro das exceções, sendo desnecessário o ingresso na via administrativa, merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto a sua pretensão.
Assim, a r. sentença recorrida merece reforma, pois não se trata de situação de extinção do feito por ausência de requerimento administrativo, merecendo o segurando ter seus pedidos apreciados.
O artigo 1.013, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento, aplicando os princípios da celeridade e economia processual, sendo esse o caso dos autos.
Assim, passo à análise da matéria de fundo.
A revisão da renda mensal inicial do Auxílio-Doença nos termos do artigo 144 da Lei n. 8.213/1991 não merece acolhida.
Com efeito, conforme se observa na Carta de Concessão de fls. 19, referida revisão já foi realizada administrativamente pelo INSS, cujos salários de contribuição coadunam com os constantes dos registros do CNIS, como se verifica às fls. 21.
O extrato de fl. 81 também demonstra que a revisão já foi corretamente aplicada.
Pleiteia também a parte autora que a Aposentadoria por Invalidez não resulte de simples conversão de Auxílio-Doença, mas possua um período básico de cálculo próprio.
Para tal, o auxílio-doença deveria ser computado como se fosse salário de contribuição, nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91, cuja redação é a seguinte:
Contudo, referido dispositivo aplica-se somente aos casos em que houve concessão de auxílio-doença intercalado com atividade, durante o período básico de cálculo, possibilitando que esse benefício seja computado como salário de contribuição, a fim de não causar prejuízo ao segurado. Não é esta a hipótese destes autos.
Nestes casos, a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez deve observar o estabelecido no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99:
Portanto, segundo o Decreto Regulamentador, há simples transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, aplicando-se o coeficiente de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado quando do deferimento do benefício por incapacidade temporária, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Este é o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta E. Corte, tanto antes como depois da edição da Lei nº 9.876/99 que alterou o caput do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica nos julgados abaixo:
Dessa forma, não há como afastar a aplicação do § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99 e aplicar o artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, devendo a sentença recorrida ser integralmente reformada.
Considerando a impossibilidade de revisão da Aposentadoria por Invalidez na forma acima, resta prejudicado o pedido de revisão da renda mensal inicial aplicando o artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, com as alterações da Lei n. 9.876/1999, o qual somente seria possível ser houvesse um período básico de cálculo próprio, o que não é o caso.
Por fim, a Pensão por Morte já foi fixada no percentual de 100% do salário de benefício da Aposentadoria por Invalidez, como pretende a parte autora, nada havendo a modificar.
Portanto, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora apenas para ANULAR A SENTENÇA e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos postos na inicial, conforme fundamentação acima. Condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade processual.
É o voto.
Desembargador Federal
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