
D.E. Publicado em 18/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011744-91.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 267/286) em face da r. sentença (fls. 260/262) que julgou procedente pedido para, convertendo o tempo especial de 12/03/1980 a 05/03/1997 e somando-o aos lapsos comuns constantes do CNIS, determinar que o ente federal conceda à parte autora aposentadoria por tempo de serviço / contribuição, na forma proporcional, desde a data do requerimento aviado na esfera administrativa, devendo arcar com as parcelas em atraso acrescidas de juros e de correção monetária, impondo que a verba honorária deverá ser apurada na fase de liquidação do julgado.
Sustenta a autarquia previdenciária a ocorrência de coisa julgada e de prescrição quinquenal - requer, ainda, a alteração do termo inicial da benesse e dos critérios de juros e de correção monetária.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Primeiramente, recebo o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fls. 297), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora. Destaque-se, por oportuno, que, em razão dos temas devolvidos ao conhecimento desta E. Corte pelo manejo do recurso de apelação do ente público, os períodos litigiosos e o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição, na forma proporcional, à parte autora restam incontroversos.
DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA
De acordo com o Código de Processo Civil de 1973, o magistrado deveria extinguir o feito sem resolução de mérito quando constatasse a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (art. 267, V), cabendo considerar que tais fenômenos ocorriam quando havia identidade de processos (vale dizer, mesmas partes, causa de pedir e pedido) em tramitação (hipótese em que configurada a litispendência) ou já tendo havido o trânsito em julgado do primeiro deles (hipótese em que configurada a coisa julgada) - art. 301, §§ 1º a 3º. Para ambas as situações, a solução dada pelo ordenamento impunha a extinção (sem resolução do mérito, conforme dito anteriormente) da segunda relação processual.
A sistemática descrita acima foi repetida com o advento do Novo Código de Processo Civil, cabendo considerar que o juiz não resolverá o mérito quando ficar caracterizada litispendência ou coisa julgada (art. 485, V), sendo a regulamentação de tais institutos remetida ao art. 337, §§ 1º a 3º, no sentido de que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando a parte reproduz ação anteriormente ajuizada idêntica a outra (mesmas partes, causa de pedir e pedido) em curso ou já transitada em julgado.
Nesse contexto, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora intentou demanda (de nº 2006.61.83.007696-0), que tramitou perante a 5ª Vara Federal Previdenciária, tendo como objeto o reconhecimento de labor especial para os lapsos de 12/09/1973 a 01/02/1974, de 12/06/1974 a 22/10/1974, de 11/08/1978 a 28/01/1980 e de 13/03/1980 a 05/03/1997 (conforme inicial colacionada às fls. 17/38), cabendo salientar que foi exarada r. sentença (fls. 177/193) na qual restou assentado o exercício de atividade especial apenas para o interregno de 13/03/1980 a 05/03/1997, sendo que o Ilustre Magistrado daquele feito mencionou expressamente que a parte autora sequer teria conseguido comprovar a existência dos vínculos atinentes aos lapsos de 12/09/1973 a 01/02/1971 e de 12/06/1974 a 22/10/1974 (que dirá na modalidade especial), sendo que, para o período de 11/08/1978 a 28/01/1980, a prova dos autos não permitia o acolhimento da pretensão de labor especial.
Diante do deferimento parcial de sua pretensão, manejou a parte autora recurso de apelação, que ensejou a r. decisão monocrática (fls. 212/214 e 229/234, da qual se extrai textualmente que "a parte autora na planilha de cálculo do tempo de serviço, elencou outros interstícios de labor, que não constam na sua carteira de trabalho, quais sejam, 12/09/1973 a 01/02/1974, 12/06/1974 a 22/10/1974, na Cetenco Engenharia S/A, 01/12/1974 a 20/12/1976 na Asahi Optical e 02/06/1977 a 04/05/1978 na Gomo Construções. Ressalte-se que, embora o requerente alegue o extravio de sua carteira de trabalho, não houve o pedido para a declaração desses períodos na exordial. Portanto, ainda que na contagem do tempo de serviço, o autor tenha somado todos esses interstícios, ante a ausência de comprovação de tais vínculos empregatícios, não podem integrar na contagem" (fls. 214 - destaque nosso), decisão esta mantida pelo colegiado (fls. 216/217 e 234/236), vindo a transitar em julgado em 25/09/2013 (fls. 218/220 e 224/226).
Dentro desse contexto, reputo não prosperar a arguição tecida pela autarquia federal de que teria havido a formação de coisa julgada em relação aos lapsos pugnados nesta demanda ora em julgado em face do decidido no feito nº 2006.61.83.007696-0 na justa medida em que constou expressamente do julgamento do apelo aviado pela parte autora no processo ajuizado em 2006 que o tema de reconhecimento de vínculo laboral (para os lapsos que se mostravam litigiosos nesta relação processual) sequer foi deduzido na inicial, de modo que, à ausência de pedido, impossível sustentar que houve a formação de coisa julgada a incidir sobre questão que sequer foi deduzida. Portanto, repilo a preliminar aventada.
DO TERMO INICIAL E DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Penso ter agido corretamente a Ilustre Magistrada sentenciante ao fixar o termo inicial da prestação previdenciária no requerimento formulado pela parte autora na esfera administrativa em 29/07/1999. Isso porque, ainda que em tal momento não houvesse a juntada de todo o arcabouço fático-probatório constante destes autos, nota-se, na realidade, que a parte autora já tinha apresentado razoável início de prova material no âmbito administrativo em 1999 com o desiderato de permitir o deferimento de sua aposentadoria, cabendo salientar que parcela de tais provas tinha, inclusive, sido protocolizada conjuntamente com pretérito requerimento administrativo aviado pela parte autora no ano de 1997 (fls. 39) - cite-se, como exemplo, o fato de não mais pairar controvérsia a incidir sobre os interregnos de 01/12/1974 a 20/12/1976, de 02/06/1977 a 04/05/1978 e de 11/08/1978 a 28/01/1980 quando da contagem administrativa de tempo de labor amealhado pela parte autora em 1997 (a propósito, vide documento de fls. 56).
Portanto, nítido se mostra, ao compulsar este feito, que a parte autora já possuía direito a se aposentar nos idos de 1999 (tanto que restou asseverada tal possibilidade pela r. sentença de fls. 260/262, não impugnada no ponto pelo ente previdenciário) usando, para tanto, de documentação que já tinha sido trazida à apreciação do poder público, razão pela qual de rigor a fixação do termo inicial da prestação no momento em que materializado o requerimento administrativo em 29/07/1999 (fls. 64 e 75/76).
Indo adiante, no que tange à ocorrência de prescrição quinquenal, cumpre destacar que se encontrava pendente de deliberação, ao tempo do ajuizamento do feito nº 2006.61.83.007696-0, o processo administrativo protocolizado pela parte autora em 1999 (conforme é possível ser aferido da análise conjunta dos documentos de fls. 88/105 destes autos). É verdade que o procedimento administrativo em comento ficou parado de 2002 a 2005 (fls. 88/89), entretanto, não é mesmo verdade que não consta dos autos prova de que a paralisação ocorreu por culpa da parte autora - nota-se, a propósito, que o ente previdenciário emitiu carta endereça à parte autora em 10/05/2002 (fls. 88) sem que tenha havido a comprovação do envio da missiva (ante a ausência de aviso de recebimento devidamente assinado pelo recebedor), cabendo considerar que em 2005 nova correspondência foi remetida à parte autora (fls. 89), essa sim devidamente recibada (fls. 90), tanto que ensejou a movimentação do contencioso administrativo. Portanto, impertinentes as alegações do ente federal de que houve desídia da parte autora, o que ensejaria o reconhecimento de prescrição.
Sem prejuízo do exposto, enquanto pendente a discussão na senda administrativa (cujo último ato documentado neste feito refere-se à data de 29/07/2008 - fls. 173/174), entendeu por bem a parte autora ingressar com demanda junto ao Poder Judiciário (Processo nº 2006.61.83.007696-0), que somente findou-se em 25/09/2013 (fls. 218/220 e 224/226) com a observação de que não teria sido formulado pedido de reconhecimento de vínculo litigioso (nos termos tratados quando do refutamento da preliminar de coisa julgada). Assim, até a sobrevinda do trânsito em julgado na relação processual nº 2006.61.83.007696-0 (fato ocorrido em 25/09/2013 - fls. 218/220 e 224/226), não há que se falar na fluência de prazo extintivo de direito ora em apreciação, que somente passou a correr em 26/09/2013 (dia após a formação de coisa julgada nos autos nº 2006.61.83.007696-0). Ora, tendo esta demanda sido ajuizada em 27/11/2013 (fls. 02), impossível cogitar-se em prescrição quinquenal ante o não transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre os marcos anteriormente delimitados.
DOS CRITÉRIOS DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA
Por fim, no que tange aos critérios de juros e de atualização monetária, entendo que eles deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, e § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (apenas para aclarar os critérios de juros e de correção monetária) nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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