Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5151726-52.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91
dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença serão concedidos desde que o
segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de
12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a
comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a
Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- A parte autora juntou aos autos diversos documentos. Referidas provas, somadas à robusta
prova testemunhal produzida na audiência de instrução e julgamento, formam um conjunto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
harmônico, apto a colmatar a convicção deste magistrado, no sentido de que a parte autora, de
fato, exerceu atividades no campo, em regime de economia familiar, no período exigido em lei,
advindo daí a sua condição de segurada especial.
IV- Há que se registrar que, em consulta ao CNIS do autor, verificou-se constar "Período de
Atividade de Segurado Especial – 9/3/17 a 15/4/2 " e Indicadores "ASE DEF – Acerto Período
Segurado Especial Deferido", não merecendo prosperar a alegação do INSS no sentido de ser
insuficiente a documentação acostada para servir de início razoável de prova material.
V- A incapacidade total e temporária ficou demonstrada pela perícia médica judicial. Dessa forma,
deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Consigna-se, contudo, que o
benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº
8.213/91.
VI- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5151726-52.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILSON FERREIRA DO ROSARIO
Advogados do(a) APELADO: ERALDO ANDRE GUARINO JUNIOR - SP375628-N, RODRIGO
TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5151726-52.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILSON FERREIRA DO ROSARIO
Advogados do(a) APELADO: ERALDO ANDRE GUARINO JUNIOR - SP375628-N, RODRIGO
TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 8/11/19 em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data do pedido indeferido
na esfera administrativa, em 1º/10/19, de trabalhador rural
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Audiência de Instrução e Julgamento Virtual realizada em 16/9/20, com a informação de
armazenamento dos arquivos digitais junto ao One Drive, disponibilizados os depoimentos
testemunhais por meio de link de acesso lá indicado.
O Juízo a quo, em 16/9/20, julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo em favor do
autor o auxílio doença, a partir da data do requerimento administrativo (1º/10/19). Determinou o
pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, atualmente a Resolução nº
267/13, observado o julgamento final do RE nº 870.947/SE. Os honorários advocatícios foram
fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111
do C. STJ). Deferiu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- haver juntado aos autos cópia do contrato de venda e compra de imóvel rural, datado do ano
de 1997, ao passo que as notas fiscais referem-se aos anos de 2019/2020, e as declarações de
IRPF datam de 2018/2019 e
- haver um hiato entre os anos de 1997 a 2018, não tendo sido comprovada a permanência no
meio rural durante tal período, não sendo suficientes os documentos para servir de início
razoável de prova material.
- Requer a reforma da a R. sentença, para julgar improcedente o pedido.
Por sua vez, adesivamente recorreu a parte autora, requerendo, em síntese:
- a necessidade de ser considerada a incapacidade constatada na perícia judicial como total e
permanente, tendo em vista o tipo de moléstia ortopédica que o acometeu, as limitações para o
desempenho do serviço eminentemente braçal, o precário nível de instrução, não possuindo
condições de exercer atividades intelectuais e concorrer a uma vaga no restrito mercado de
trabalho, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões do demandante, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5151726-52.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILSON FERREIRA DO ROSARIO
Advogados do(a) APELADO: ERALDO ANDRE GUARINO JUNIOR - SP375628-N, RODRIGO
TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em
vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, §
3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá
efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontram-se acostadas aos autos cópias dos seguintes documentos:
1. Declaração de Venda e Compra, datada de 11/4/97, figurando como compradores Renilson
Ferreira do Rosário, Edilson Ferreira do Rosário e Luzia Rosário, tendo como objeto o imóvel
rural situado no Bairro do Rincão, município de São Miguel Arcanjo/SP, com área de 6,3
hectares, cadastrado no INCRA sob nº 637076633330-7 (fls. 13 – id. 183037783 – pág. 1);
2. Impostos sobre a Propriedade Territorial Rural – ITRs Exercícios de 2017, 2018 e 2019,
constando como contribuinte Renilson Ferreira do Rosário (participação em condomínio 33,4%),
e demais condôminos Luzia Rosário e Edilson Ferreira do Rosário (participação em condomínio
de 33,3% cada), referente ao Sítio São Sebastião, situado no Bairro do Rincão, município de
São Miguel Arcanjo/SP, com área total de 6,3 hectares (fls. 14/16 – id. 183037785 – págs. 1/3)
e
2. Notas Fiscais de Produtor Rural, em nome do autor e outros, emitidas em 7/3/17, 20/5/18 e
1º/1/19, referentes à comercialização de pepinos japoneses, pepinos caipiras, pimentões
verdes, vermelhos e amarelos, abóboras brasil, pimentas, chuchus, tomates débora e berinjelas
(fls. 17/19 – id. 183037787 – págs. 1/3).
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais, colhidos na audiência de instrução
e julgamento virtual realizada em 16/9/20 (sistema audiovisual), formam um conjunto
harmônico, apto a colmatar a convicção deste magistrado, no sentido de que a parte autora, de
fato, exerceu atividades no campo, em regime de economia familiar, no período exigido em lei,
advindo daí a sua condição de segurado especial.
A testemunha Valdemar Gomes da Silva afirmou conhecer o autor por ser vizinho há mais de
20 anos. Disse que ele planta lavoura de pimenta em sua propriedade, juntamente com os filhos
e a mãe. Faz 1 ano que parou de trabalhar por problemas na coluna, sendo que a família
continuou a laborar na produção. Relatou não haver outra renda.
Por sua vez, a testemunha Celso Dias dos Santos afirmou conhecer Edilson desde 1994, pois
foram vizinhos em Jundiaí/SP, na plantação de uvas, sendo que ele se mudou para São Miguel.
Possui uma chácara, onde planta lavoura branca: pimenta e feijão de corda. Ele está afastado
do trabalho quase 1 ano ou mais, por causa da coluna. A família continua trabalhando, e eles
dependem dessa lavoura para o sustento.
Por fim, Gabriel Saturnino de Campos disse conhecer Edilson há uns 20 anos. São vizinhos.
Ele mexe com plantação de abobrinha. A esposa e os filhos dele estão cuidando da lavoura,
porque ele está com a coluna travada.
Há que se registrar que, em consulta ao CNIS do autor, verificou-se constar
"Período de Atividade de Segurado Especial – 9/3/17 a 15/4/2 " e Indicadores "ASE DEF –
Acerto Período Segurado Especial Deferido", não merecendo prosperar a alegação do INSS no
sentido de ser insuficiente a documentação acostada para servir de início razoável de prova
material.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica judicial realizada em 12/3/20,
conforme parecer técnico elaborado pela Perita e juntado a fls. 55/58 (id. 183037812 - págs.
1/4). Afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame físico e análise
da documentação médica dos autos, que o autor de 42 anos, trabalhador rural desde os 8 anos
de idade, grau de instrução ensino fundamental I incompleto, é portador de lombalgia
mecanopostural, "com comprometimento neuronal. Esse quadro é compatível a indivíduos que
exercem trabalhos braçais e de sobrecarga mecânica. Neste caso, deve prosseguir no
tratamento específico com médico generalista ou ortopedista, concomitantemente ao
seguimento fisioterápico intensivo. Neste estágio da injúria de coluna lombar no qual o
periciando está acometido, a resposta terapêutica costuma ser favorável e resolutiva. No
entanto, considerando a realidade do trabalho rural braçal, o requerente deve ser poupado de
atividades que requerem empenho físico, como capinar, roçar e carregar fardos, afim de poupá-
lo do agravamento do seu quadro clínico. Ademais, deve ser reavaliado após os períodos de
tratamento e reabilitação, os quais devem perdurar de seis a oito semanas minimamente" (fls.
58 – id. 183037812 – págs. 4). Concluiu pela constatação da incapacidade laborativa total e
temporária, estabelecendo o início da incapacidade em 2018.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91
dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença serão concedidos desde que o
segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que
a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi
editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- A parte autora juntou aos autos diversos documentos. Referidas provas, somadas à robusta
prova testemunhal produzida na audiência de instrução e julgamento, formam um conjunto
harmônico, apto a colmatar a convicção deste magistrado, no sentido de que a parte autora, de
fato, exerceu atividades no campo, em regime de economia familiar, no período exigido em lei,
advindo daí a sua condição de segurada especial.
IV- Há que se registrar que, em consulta ao CNIS do autor, verificou-se constar "Período de
Atividade de Segurado Especial – 9/3/17 a 15/4/2 " e Indicadores "ASE DEF – Acerto Período
Segurado Especial Deferido", não merecendo prosperar a alegação do INSS no sentido de ser
insuficiente a documentação acostada para servir de início razoável de prova material.
V- A incapacidade total e temporária ficou demonstrada pela perícia médica judicial. Dessa
forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Consigna-se, contudo, que o
benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº
8.213/91.
VI- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
