Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5064463-84.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. O Magistrado de origem sentenciou o feito em audiência ocorrida em 07.03.2018, para a qual,
apesar de devidamente intimado, não compareceu o Procurador do INSS. Nessas condições,
consoante vaticinam os artigos 219 e 1.003, §1º do CPC, o início da fluência do prazo recursal
iniciou-se a partir da data da audiência em que foi publicada a sentença. E, tendo o réu sido
regularmente intimado para comparecer ao ato processual, ainda que não o faça, reputa-se
intimado da sentença nesta mesma oportunidade, mesmo que se trate de Procurador Federal.
Destarte, prolatada a sentença em audiência realizada em 07.03.2018, e tendo o réu interposto
sua apelação apenas em 25.06.2018, o recurso é manifestamente intempestivo, nos termos dos
arts. 183, 219 e 1.003, §1º do CPC, que regem a prática dos referidos atos processuais
2. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. Reconhecida a
regular atividade rural da parte autora no período de 15.06.1977 a 20.06.1988.
4. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 05 (cinco) meses e 02
(dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R.
08.09.2016).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 08.09.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante
a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064463-84.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ADMILSON ANGELO LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO LOLLI JUNIOR - SP280159-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADMILSON ANGELO LIMA
Advogado do(a) APELADO: ORLANDO LOLLI JUNIOR - SP280159-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064463-84.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ADMILSON ANGELO LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADMILSON ANGELO LIMA
Advogado do(a) APELADO: ORLANDO LOLLI JUNIOR - SP280159-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O]
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Admilson Ângelo Lima em
face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas
vencidas, a não comprovação do labor rural e o não enquadramento das atividades exercidas
pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total
do pedido.
A parte autora apresentou réplica.
Sentença, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer o período de 09.07.1996 a
19.09.2017 como sendo de natureza especial, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora, pela integral procedência do pedido. E apelação do INSS, pelo não
acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064463-84.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ADMILSON ANGELO LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO LOLLI JUNIOR - SP280159-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADMILSON ANGELO LIMA
Advogado do(a) APELADO: ORLANDO LOLLI JUNIOR - SP280159-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
15.06.1965, a averbação de atividade rural sem registro em CTPS, no período de 15.06.1977 a
08.07.1996, bem como o reconhecimento do exercício de atividades especiais, no período de
09.07.1996 a 19.09.2017, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
08.09.2016).
Inicialmente, constato que a apelação interposta pelo INSS é intempestiva, pois, compulsando os
autos, verifico que o Magistrado de origem sentenciou o feito em audiência ocorrida em
07.03.2018 (IDs 7496659 e 7496660, págs. 01/08), para a qual, apesar de devidamente intimado
(IDs 4796649 e 4796650), não compareceu o Procurador do INSS.
Nessas condições, consoante vaticinam os artigos 219 e 1.003, §1º do CPC, o início da fluência
do prazo recursal iniciou-se a partir da data da audiência em que foi publicada a sentença. E,
tendo o réu sido regularmente intimado para comparecer ao ato processual, ainda que não o faça,
reputa-se intimado da sentença nesta mesma oportunidade, mesmo que se trate de Procurador
Federal. Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. PROCURADOR DE AUTARQUIA INTIMADO PESSOALMENTE PARA A
AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. ART.
242, § 1º, DO CPC. APLICABILIDADE. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 17 DA
LEI 10.910/2004. RESP 1.042.361/DF. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, o Procurador Federal foi pessoalmente intimado para a
audiência de instrução e julgamento, na qual foi proferida a sentença. Não tendo ele comparecido
à audiência, aplica-se o art. 242, § 1º, do CPC, segundo o qual reputam-se intimadas as partes
em audiência, quando nesta é publicada a decisão ou sentença, sendo desnecessária nova
intimação. II. Consoante a jurisprudência do STJ, "esta Corte consolidou o entendimento segundo
o qual é desnecessária a intimação pessoal de Procurador Federal da sentença proferida em
audiência, se regularmente intimado para participação no ato processual. Precedentes. Tese que
se coaduna com os princípios processuais de celeridade e economia processual e não ofende ao
disposto no art. 17 da Lei 10.910/2004, nem ao que decidido no REsp 1.042.361/DF, rel. Min. Luiz
Fux, julgado segundo o rito do art. 543-C do CPC" (STJ, AgRg no AREsp 75.561/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/10/2012). Em igual sentido: "A
sentença proferida em audiência dispensa a intimação pessoal do procurador do INSS se este,
regularmente intimado daquele ato, não compareceu. Aplica-se ao caso a presunção legal de
ciência prevista no § 1º do artigo 242 do CPC. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp
134962/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/06/2012; REsp 981313/PR,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 03/12/2007; AgRg no REsp 1184327/PR,
Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 23/08/2010 (...)" (STJ, AgRg no AREsp 227.450/MG,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2012). III. Agravo
Regimental improvido" (AGRESP 201101786107, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEXTA
TURMA, DJE DATA:08/05/2014 ..DTPB:.)
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROCURADOR
AUTÁRQUICO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA .ART. 17 DA LEI Nº 10.910/2004.
PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO.
1. Nos termos do art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo sido a parte devidamente
intimada para a audiência na qual foi prolatada a sentença em que ficou sucumbente, reputam-se
as partes e seus procuradores devidamente intimados da sentença nesta mesma data,
independentemente de sua presença ou não ao ato processual, mesmo que dentre elas figure o
INSS, porquanto é dever do patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o
andamento do feito, a fim de tomar as providências necessárias para o seu regular
processamento.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.157.382/PR,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.03.2012, DJe 16.04.2012).
Veja-se, ademais, que tais decisões foram proferidas ainda na vigência do CPC/73, cujo caput do
art. 242 não fazia referência expressa aos advogados públicos, como o faz agora o caput do art.
1.003 do novo CPC, o que vem apenas reforçar o acerto do entendimento firmado pelo E. STJ.
Destarte, prolatada a sentença em audiência realizada em 07.03.2018 (IDs 7496659 e 7496660),
e tendo o réu interposto sua apelação apenas em 25.06.2018 (ID 7496669, págs. 01/14), o
recurso é manifestamente intempestivo, nos termos dos arts. 183, 219 e 1.003, §1º do CPC, que
regem a prática dos referidos atos processuais.
Outrossim, para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a
aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de
contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial
pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e,
cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do
salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº
20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao
fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por
tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade
comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum
aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos
termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à
profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005)
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período
de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos
documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de
aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos
documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso
especial para restabelecer a sentença (...). (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012)
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil."
(STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.08.2013, Dje
05.12.2014) - grifo nosso.
Ocorre que, o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo
“lavrador” ou “rurícola” ou “volante” ou “trabalhador rural”, consubstanciado no seguinte
documento: certidão de nascimento de seu filho (1994; ID 7496641, pág. 05) e registro em CTPS
(21.06.1988 a 22.08.1988, ID 7496641, pág. 07) .
Apresentou, ainda, documentos que comprovam a qualidade de rurícola de seu genitor: i)
cadastro de imóvel rural (1977; ID 7496644, pág. 02); ii) declaração de produção rural (1977; ID
7496644, pág. 03); iii) contratos particulares de parceria agrícola (1985; ID 7496644, pág. 02); iv)
notas fiscais de entrada (1977, 1978, 1980, 1981, 1989, 1990 e 1991; ID 7496644, págs. 12,
14/16, 22 e 24 e ID 7496645, pág. 01); e notas fiscais de produtor (1977, 1988, 1989, 1990, 1991
e 1992; ID 7496644, págs. 13, 20/21, 23 e 25 e ID 7496645, pág. 02).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
PARA FINS DE AVERBAÇÃO. MEIOS DE PROVA. DOCUMENTOS IDÔNEOS.
1. Para reconhecimento do tempo de serviço rural, exige a lei início razoável de prova material,
complementada por prova testemunhal (art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91).
2. Título de eleitor e o certificado de reservista, indicativos da profissão de lavrador, são
documentos idôneos e servem como razoável início de prova material do exercício de atividade
rural.
3. Apelação e remessa oficial providas, em parte (...). (TRF - 1ª Região, 1ª Turma; AC -
01000167217, PI/199901000167217; Relator: Desemb. Aloisio Palmeira Lima; v.u., j. em
18/05/1999, DJ 31/07/2000, Pág. 23)
Ocorre que referidos documentos também sinalizaram razoável início de prova material quanto
aos familiares do autor, o que indica o exercício de atividade campesina em condições de mútua
dependência e colaboração por estes, em regime de economia familiar.
As testemunhas ouvidas em Juízo (ID 7496662, págs. 01/03 e ID 7496663, págs. 01/03), por sua
vez, corroboraram parcialmente o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas
quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural no período de 15.06.1977 a 20.06.1988.
Consigne-se que o início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12 anos de
idade (Nesse sentido: STJ - REsp 314.059/RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269/RS, Min.
Gilson Dipp; REsp 419.796/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min Laurita
Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508/RS, Min. Hamilton
Carvalhido; REsp 361.142/SP, Min. Felix Fischer).
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no
período de 15.06.1977 a 20.06.1988, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem
de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais,
estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 05 (cinco) meses e
02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R.
08.09.2016), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos
explicitados na presente decisão.
Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição segunda as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS
implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as
parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
Diante do exposto, não conheço da apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da
parte autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o
pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 08.09.2016), observada eventual prescrição
quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora ADMILSON ANGELO LIMA, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 08.09.2016 e R.M.I. a ser
calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os art. 497 do Código de
Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. O Magistrado de origem sentenciou o feito em audiência ocorrida em 07.03.2018, para a qual,
apesar de devidamente intimado, não compareceu o Procurador do INSS. Nessas condições,
consoante vaticinam os artigos 219 e 1.003, §1º do CPC, o início da fluência do prazo recursal
iniciou-se a partir da data da audiência em que foi publicada a sentença. E, tendo o réu sido
regularmente intimado para comparecer ao ato processual, ainda que não o faça, reputa-se
intimado da sentença nesta mesma oportunidade, mesmo que se trate de Procurador Federal.
Destarte, prolatada a sentença em audiência realizada em 07.03.2018, e tendo o réu interposto
sua apelação apenas em 25.06.2018, o recurso é manifestamente intempestivo, nos termos dos
arts. 183, 219 e 1.003, §1º do CPC, que regem a prática dos referidos atos processuais
2. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade
de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. Reconhecida a
regular atividade rural da parte autora no período de 15.06.1977 a 20.06.1988.
4. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 05 (cinco) meses e 02
(dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R.
08.09.2016).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 08.09.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante
a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da apelacao do INSS, dar parcial provimento a apelacao da
parte autora e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
