Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000151-03.2016.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA DE
DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANO MORAL. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
I- A apelação do INSS não será conhecida, tendo em vista que o recurso cabível contra as
decisões interlocutórias que versam sobre o mérito do processo é o agravo de instrumento, nos
termos dos arts. 356, §5º, e 1.015, inc. II, do CPC.
II- Com relação à juntada de documentos pela parte autora, em grau recursal, a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça admite tal procedimento, desde que observado o contraditório e a
não ocorrência de má-fé.
III- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica
no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta
a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite
foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi
reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
período pleiteado.
VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
VII- O termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do requerimento administrativo
(24/9/14), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. No entanto, fixa-se o mesmo
na data de seu indeferimento, conforme pleiteado pela parte autora na exordial, não sendo
relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial,
conforme a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº
1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº
1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº
9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
X- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XI- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui
ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário
pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua
competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado
acarrete indenização por dano moral.
XII- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a
probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
XIII- O valor de 1.000 (um mil) salários mínimos não seria alcançado ainda que o pedido
condenatório tivesse sido julgado procedente, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao
duplo grau obrigatório.
XIV- Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa
oficial não conhecida. Determinada a expedição de ofício à AADJ para a implementação da
aposentadoria especial.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000151-03.2016.4.03.6109
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: REINALDO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DAL PICOLO - SP178780-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000151-03.2016.4.03.6109
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: REINALDO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DAL PICOLO - SP178780-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 25/3/15 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão da aposentadoria especial “desde a data da decisão que denegou o direito à obtenção
do benefício na esfera administrativa” (ID 961403, p. 15), mediante o reconhecimento do caráter
especial das atividades mencionadas na petição inicial. Sucessivamente, pleiteia a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, ainda, indenização por dano moral e a
antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em decisão interlocutória de mérito, foi reconhecido o caráter especial das atividades exercidas
nos períodos de 1º/4/86 a 31/12/87, 2/7/90 a 20/11/90, 2/3/92 a 23/8/95, 12/3/01 a 5/4/04 e
14/11/05 a 31/12/11.
O INSS interpôs apelação, sustentando a improcedência do pedido.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das
atividades exercidas nos períodos de 11/1/88 a 1º/7/90 e 1º/7/91 a 9/12/91. Os honorários
advocatícios foram arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, para cada litigante,
nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária
da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando o enquadramento, como especial, das atividades
exercidas nos períodos de 2/10/95 a 5/2/01, 24/2/05 a 24/6/05 e 24/9/12 a 23/9/15, bem como a
procedência do pedido.
Sem contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta
E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000151-03.2016.4.03.6109
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: REINALDO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DAL PICOLO - SP178780-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma não será conhecida, tendo em vista
que o recurso cabível contra as decisões interlocutórias que versam sobre o mérito do processo é
o agravo de instrumento, nos termos dos arts. 356, §5º, e 1.015, inc. II, do CPC.
Com relação à juntada de documentos pela parte autora, em grau recursal, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça admite tal procedimento, desde que observado o contraditório e a
não ocorrência de má-fé, conforme precedentes in verbis:
"PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JUNTADA DE
DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. VÍCIO DO PRODUTO. REPARAÇÃO EM
30 DIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE.
(...)
4. Esta Corte admite a juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a
contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé.
(...)
8. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp. nº 1.634.851/RJ, R. Ministra Nancy Andrighi, j. em 12/9/17, v.u., DJe 15/2/18, grifos
meus)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE QUE INTERPÕE APELAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS EM
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior
Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. Admite-se a juntada de documentos com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o
contraditório. Precedentes.
3. A deficiência da fundamentação do recurso especial inviabiliza a exata compreensão da
controvérsia. Incide a Súmula 284/Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt. no AREsp. nº 1.131.141/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em
19/4/18, v.u., DJe 24/4/18)
Neste sentido, ensina o professor Cassio Scarpinella Bueno: "Documentos novos, justificados
como tais, podem ser juntados pelas partes a qualquer tempo. É a regra do art. 397 do CPC de
1973, que ocupa o caput do art. 435. O parágrafo único vai além para esclarecer o que pode ser
compreendido como documento novo, ressalvando o ônus da parte justificar esta sua qualidade.
Importante também é a remissão que o dispositivo faz ao art. 5º e ao princípio da boa-fé lá
agasalhado, que deverá conduzir sua análise acerca da oportunidade de trazer, para o processo,
o documento alegadamente novo." (Bueno, Cassio Scarpinella - Novo Código de Processo Civil
anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 299).
Não caracterizada a má-fé e tendo sido observado o contraditório, os documentos devem ser
considerados como elementos de prova do direito vindicado. Eventuais omissões ou equívocos
praticados pelo empregador no preenchimento dos formulários não pode prejudicar o segurado
que exerceu o labor exposto a agente nocivo.
Passo à análise do mérito.
No que se refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido
de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio
tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a
adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir
6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR,
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no
AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u.,
DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº
0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel
Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº
1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual
alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a
admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP.
Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede
a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no
ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos
quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição
da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa
prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de
informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário
do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário
com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do
segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso
apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A respeito,
é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que "considerar que a
declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição
suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter
relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas
normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de dados
confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não concorre
para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do
equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus de provar que o
trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao
empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar
individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra
que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da
figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a
concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o
art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve
ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua
concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a
incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº
8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
1) Período: 2/10/95 a 5/2/01.
Empresa: Dedini S/A Indústrias de Base.
Atividades/funções: caldeireiro.
Agente(s) nocivo(s): ruído de 90 dB (2/10/95 a 9/7/97) e 92 dB (10/7/97 a 5/2/01).
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 961441, p. 1/2), datado de 27/6/12.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos
períodos de 2/10/95 a 5/3/97 e 10/7/97 a 5/2/01, em decorrência da exposição, de forma habitual
e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância. No entanto, não ficou comprovada a
especialidade do labor no período de 6/3/97 a 9/7/97, tendo em vista que a exposição ao ruído foi
inferior ao limite de tolerância.
No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação
de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos
termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto
nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto
nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso EspecialRepetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2),
firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº
4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço.
2) Período: 24/2/05 a 24/6/05.
Empresa: NG Metalúrgica Ltda.
Atividades/funções: caldeireiro.
Agente(s) nocivo(s): ruído de 87,2 dB.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 961441, p. 4/5), datado de 13/10/14.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 24/2/05 a 24/6/05, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao
agente ruído acima do limite de tolerância.
3) Período: 24/9/12 a 23/9/15.
Empresa: NG Metalúrgica Ltda.
Atividades/funções: caldeireiro e inspetor de qualidade.
Agente(s) nocivo(s): ruído de 88,3 dB (24/9/12 a 31/1/13) e 90,4 dB (1º/2/13 a 23/9/15).
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 961441 - Pág. 6/7), datado de 13/10/14 e
Laudo Pericial elaborado na Justiça do Trabalho (ID 961445 - Pág. 3/24), datado de 13/12/16.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 24/9/12 a 23/9/15, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao
agente ruído acima do limite de tolerância.
Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos até a data do
requerimento administrativo, perfaz o autor mais de 25 anos de atividade especial, motivo pelo
qual faz jus à concessão da aposentadoria especial.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o
período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente
caso, foi em muito superado.
O termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do requerimento administrativo (24/9/14),
nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. No entanto, fixo-o na data de seu
indeferimento, conforme pleiteado pela parte autora na exordial.
Observo, por oportuno, não ser relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter
ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a
jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª
Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª
Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção,
Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui
ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário
pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua
competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado
acarrete indenização por dano moral.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE.
NEXO CAUSAL AFASTADO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
1. Eventual rejeição de pedido de concessão de benefício previdenciário insere-se no âmbito das
atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse comportamento.
2. Meros dissabores não podem ser elevados à condição de danos morais. Precedentes do C.
STJ.
3. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos e o ato administrativo da
autarquia, bem assim a ocorrência de abalo psíquico anormal para a hipótese, não se há falar em
indenização por danos materiais ou morais."
(TRF - 3ª Região, AC 2007.61.16.000637-1, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Mairan
Maia, j. 31/7/2014, v.u., DE de 8/8/2014)
Por sua vez, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a
novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual
concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo de 30
dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos não seria alcançado ainda que o pedido
condenatório tivesse sido julgado procedente, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao
duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, não conheço da apelação do INSS, dou parcial provimento à apelação da parte
autora para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 2/10/95 a
5/3/97, 10/7/97 a 5/2/01, 24/2/05 a 24/6/05 e 24/9/12 a 23/9/15 e conceder-lhe a aposentadoria
especial a partir da data do indeferimento do pedido administrativo, acrescida de correção
monetária, juros de mora e honorários advocatícios na forma acima indicada e não conheço da
remessa oficial. Defiro a tutela de urgência e determino a expedição de ofício à AADJ para a
implementação da aposentadoria especial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA DE
DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANO MORAL. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
I- A apelação do INSS não será conhecida, tendo em vista que o recurso cabível contra as
decisões interlocutórias que versam sobre o mérito do processo é o agravo de instrumento, nos
termos dos arts. 356, §5º, e 1.015, inc. II, do CPC.
II- Com relação à juntada de documentos pela parte autora, em grau recursal, a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça admite tal procedimento, desde que observado o contraditório e a
não ocorrência de má-fé.
III- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica
no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta
a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite
foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi
reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
VII- O termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do requerimento administrativo
(24/9/14), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. No entanto, fixa-se o mesmo
na data de seu indeferimento, conforme pleiteado pela parte autora na exordial, não sendo
relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial,
conforme a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº
1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº
1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº
9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
X- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XI- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui
ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário
pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua
competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado
acarrete indenização por dano moral.
XII- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a
probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
XIII- O valor de 1.000 (um mil) salários mínimos não seria alcançado ainda que o pedido
condenatório tivesse sido julgado procedente, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao
duplo grau obrigatório.
XIV- Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa
oficial não conhecida. Determinada a expedição de ofício à AADJ para a implementação da
aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da
parte autora, não conhecer da remessa oficial e determinadar a expedição de ofício à AADJ para
a implementação da aposentadoria especial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
