Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001713-97.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/12/2019
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DA CDA. CONSTITUCIONALIDADE DO SAT, SALÁRIO-
EDUCAÇÃO. AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. CONTRIBUIÇÕES. SELIC. VALIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
1. É lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu
convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias.
2. No tocante à alegada nulidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA, a teor do disposto no artigo
204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita
goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a
cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. No caso concreto, a CDA acostada aos
autos preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº
6.830/80.
3. No tocante à contribuição ao SAT, o Decreto nº 6.957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de
Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco. O citado decreto, ao indicar as
atividades econômicas relacionadas com o grau de risco, explicitou e concretizou o comando da
lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação ao
disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I, da Constituição
Federal.
4. A Lei nº 7.787/89 regulou a matéria relativa à contribuição social dos trabalhadores autônomos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
avulsos e administradores. Após a vigência da EC 20/98, o art. 195 da Constituição Federal, com
a nova redação, consigna, expressamente, que a Seguridade Social será financiada por toda a
sociedade, nos termos da lei, sendo devidas as contribuições pelo empregador, pela empresa ou
entidade a ela equiparada, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados a qualquer título, à pessoa que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício (alínea 'a', inciso I). Como se nota, a EC 20/98 ampliou a incidência da contribuição
previdenciária para todo e qualquer pagamento de serviços, inclusive sem vínculo empregatício,
tornando viável sua regulamentação por lei ordinária, o que foi feito pela Lei nº 9.876/99.
5. Com relação ao salário-educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, é pacífica
a jurisprudência sobre a constitucionalidade de sua cobrança.
6. No que concerne à taxa Selic, verifica-se que a sua aplicação no direito tributário não é
inconstitucional, já que a partir de 1º de janeiro de 1996, a teor do o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250,
é legítima sua incidência sobre os créditos previdenciários, pois não destoa do comando do art.
161, § 1º do Código Tributário Nacional, por englobar juros e correção monetária, para fins de
atualização. Não cabe ao Judiciário afastar a aplicação da taxa Selic sobre o débito tributário,
pois, a teor do art. 84, I, § 3º da Lei 8.981/95 c/c artigo 13 da Lei 9.065/95, há previsão legal para
sua incidência.
7. Apelação e agravo retido desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001713-97.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: SANTA CLARA INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A, LEANDRO JOSE GIOVANINI
CASADIO - SP211796-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001713-97.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: SANTA CLARA INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A, LEANDRO JOSE GIOVANINI
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Santa Clara Indústria de Produtos Alimentícios Ltda ME em
face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execuçãopara reduzir a
multa moratória para 20%.
Em suas razões de apelação, a parte embargante requer, em síntese, o julgamento do agravo
retido, no qual alega cerceamento de defesa por indeferimento de prova documental (processo
administrativo). Ademais, alega a nulidade da CDA, a ilegalidade da contribuição ao SAT,
ilegalidade de cobrança de contribuições previdenciárias sobre as remunerações pagas a
administradores autônomos,a ilegalidade do salário-educação e a inaplicabilidade da Taxa
SELIC.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001713-97.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: SANTA CLARA INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A, LEANDRO JOSE GIOVANINI
CASADIO - SP211796-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, no que concerne à alegação de cerceamento de defesa, cabe salientar o
disposto no artigo 370 do CPC:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito."
Com efeito, é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu
convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias.
Nesse sentido, segue a jurisprudência a respeito do tema:
"CONTRIBUIÇÃO AO SESC E SEBRAE. PRESTADORA DE SERVIÇOS. ENTIDADE
EDUCACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA . PERÍCIA. - Não se pode olvidar que ao juiz
cabe definir o que é necessário e pertinente provar e, assim, verificando que o feito se
fundamenta na suficiência de outros meios de prova, de fato a realização da prova pericial
mostra-se totalmente despicienda. - Também não há falar em cerceamento de defesa pela não-
realização da prova pericial, uma vez a questão é meramente de direito, sendo plenamente
cabível o julgamento antecipado da causa, nos termos do art. 330, I, do CPC. - O Magistrado, ao
proferir sua decisão, não está obrigado a enfrentar todos os argumentos esposados pelas partes
se entender bastantes os que alicerçarem sua tese. No caso em tela, o magistrado analisou com
profundidade a matéria e sua decisão restou amplamente fundamentada. - O SEBRAE está
representado pelo órgão central, que é o responsável pela distribuição dos recursos repassados
pela Autarquia-ré. É ele quem recebe os valores recolhidos pelo INSS diretamente e somente
depois repassa às outras unidades segundo critérios próprios, distintos dos que ensejaram o
recolhimento. Tem, pois, o órgão centralizador capacidade processual e legitimidade passiva para
defender o serviço como um todo. Desta forma, tenho que a presença da unidade nacional do
Serviço, juntamente com o INSS completa o pólo passivo da demanda, quanto às contribuições
que lhes são destinadas. - A empresa autora é prestadora de serviços na área da educação , não
estando, assim, abrangida pelo quadro da Confederação Nacional de Comércio a que se refere o
art. 577 da CLT, não devendo, pois, recolher as contribuições devidas ao SESC. - O comércio de
apostilas, livros e materiais didáticos é atividade secundária e de meio, desenvolvida
exclusivamente para viabilizar a prestação do serviço de educação , atividade fim. - A
contribuição para o SEBRAE é de intervenção no domínio econômico, prevista no art. 149, caput,
da Constituição (STF, RE 396266/SC, Rel. Min. Carlos Velloso). Por esse motivo, considerando-
se também o princípio da solidariedade social (art. 195, caput, da Constituição), a contribuição ao
SEBRAE deve ser paga por todas as empresas, e não apenas pelas micro e pequenas empresas,
não existindo, necessariamente, a correspondência entre contribuição e prestação, entre o
contribuinte e os benefícios decorrentes da exação.
(TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2000.70.00.020727-7, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, DJ
30/11/2005)"
"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA cda . NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA.
LEGALIDADE. TAXA selic . APLICABILIDADE. 1. A produção de provas visa à formação do juízo
de convicção do juiz, nos termos do art. 130 do CPC, descabendo a alegação de violação dos
princípios do contraditório e da ampla defesa pelo indeferimento de prova pericial. 2. A
jurisprudência interpreta de forma extensiva o art. 649, VI, do CPC, sendo aplicável a figura da
impenhorabilidade apenas aos bens essenciais ao funcionamento de empresas de pequeno
porte. Não tendo a parte alegado e/ou comprovado a qualidade de empresa de pequeno porte,
não há que acolher a alegação de impenhorabilidade dos bens penhorados no feito executivo. 3.
A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só
podendo ser afastada por prova inequívoca. A cda , ao indicar os fundamentos legais referentes
ao débito exeqüendo, viabiliza ao executado o conhecimento da dívida, sua origem, sua natureza
e a forma de calcular os encargos presentes, atendendo, assim, aos seus requisitos legais. 4.
Tratando-se de débitos confessados pelo próprio contribuinte, (DCTF, GFIP, declaração de
rendimentos, etc.), dispensa-se a figura do ato formal de lançamento, tornando-se exigíveis, a
partir da formalização da confissão, os respectivos créditos, podendo ser os mesmos, inclusive,
inscritos em dívida ativa independentemente de procedimento administrativo. 5. Não há falar em
nulidade da multa aplicada por falta de procedimento administrativo, pois o percentual está em
conformidade com a lei, não têm caráter confiscatório, e atende às finalidades educativas e de
repressão da conduta infratora 6. A Taxa Selic tem incidência nos débitos tributários, por força da
Lei 9.065/95, não existindo qualquer vício na sua incidência.
(TRF4, AC 2001.71.08.009367-7, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E.
06/02/2008)"
Não bastasse, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao
magistrado a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as diligências inúteis
ou meramente protelatórias de modo que, caso as provas fossem efetivamente necessárias ao
deslinde da questão, teria o magistrado ordenado sua realização, independentemente de
requerimento.
Nesse sentido, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados
suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação
jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do
agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O Juiz
é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio
convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o
julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas,
providência vedada em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008)
Assim sendo, não vislumbro a efetiva necessidade de produção de tais provas, sem acréscimo de
elementos relevantes à formação da convicção do julgador.
No tocante à alegada nulidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA, a teor do disposto no artigo
204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita
goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a
cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
No caso concreto, a CDA acostada aos autos preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos
artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, in verbis:
"Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o
domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja
fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da
folha da inscrição."
"Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não
tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui
normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência
de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e
demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor
da dívida."
Com efeito, verifica-se que foram especificados na CDA os fundamentos legais da dívida, a
natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos, não havendo qualquer vício que
as nulifique, salientando-se que o título executivo, inclusive, especifica a legislação aplicada
quanto aos critérios de cálculo da correção monetária, juros de mora e multa moratória.
Nesse mesmo sentido:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA . NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA.
LEGALIDADE. TAXA selic . APLICABILIDADE. 1. A produção de provas visa à formação do juízo
de convicção do juiz, nos termos do art. 130 do CPC, descabendo a alegação de violação dos
princípios do contraditório e da ampla defesa pelo indeferimento de prova pericial. 2. A
jurisprudência interpreta de forma extensiva o art. 649, VI, do CPC, sendo aplicável a figura da
impenhorabilidade apenas aos bens essenciais ao funcionamento de empresas de pequeno
porte. Não tendo a parte alegado e/ou comprovado a qualidade de empresa de pequeno porte,
não há que acolher a alegação de impenhorabilidade dos bens penhorados no feito executivo. 3.
A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só
podendo ser afastada por prova inequívoca. A cda , ao indicar os fundamentos legais referentes
ao débito exeqüendo, viabiliza ao executado o conhecimento da dívida, sua origem, sua natureza
e a forma de calcular os encargos presentes, atendendo, assim, aos seus requisitos legais. 4.
Tratando-se de débitos confessados pelo próprio contribuinte, (DCTF, GFIP, declaração de
rendimentos, etc.), dispensa-se a figura do ato formal de lançamento, tornando-se exigíveis, a
partir da formalização da confissão, os respectivos créditos, podendo ser os mesmos, inclusive,
inscritos em dívida ativa independentemente de procedimento administrativo. 5. Não há falar em
nulidade da multa aplicada por falta de procedimento administrativo, pois o percentual está em
conformidade com a lei, não têm caráter confiscatório, e atende às finalidades educativas e de
repressão da conduta infratora 6. A Taxa Selic tem incidência nos débitos tributários, por força da
Lei 9.065/95, não existindo qualquer vício na sua incidência." (TRF4, AC 2001.71.08.009367-7,
Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 06/02/2008)
"EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. INSS. MÉDICOS CONTRATADOS COMO
AUTÔNOMOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA
DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA cda NÃO ILIDIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O artigo 19 da Lei nº 8.870/94 que exige o depósito do valor da dívida está com a eficácia
suspensa por força da medida cautelar deferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na ADIN
1074-94/DF.
2. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de
prova pré-constituída. Artigo 204 do CTN e artigo 3º da LEF.
3. A presunção relativa da inscrição deve ser combatida por prova em contrário inequívoca, clara
e evidente, não bastando o executado alegar a inexistência do fato gerador ou afirmar que houve
a realização do pagamento.
4. Nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, em sua redação original, considerando que
a dívida é anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, a Seguridade Social será financiada, entre
outras fontes, por recursos provenientes das contribuições sociais dos empregadores incidentes
sobre a folha de salários dos empregados.
5. Empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza contínua a empregador, sob
dependência deste e mediante salário. Autônomo é a pessoa física que exerce, por conta própria,
atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Artigo 3º da CLT.
6. A figura do autônomo é diversa da do empregado pela ausência de subordinação.
7. Na situação em apreço, apenas os profissionais contratados como "autônomos" trabalham no
hospital, permitindo concluir que sem eles o hospital não funcionaria.
8. Os médicos foram contratados para exercer a própria atividade-fim do estabelecimento, o que,
por si só, configura a relação empregatícia.
9. Os médicos prestam os serviços de assistência médica de forma permanente nas
dependências do apelante, devendo obedecer a certos horários, conforme se depreende das
cláusulas do convênio firmado, o que conduz ao reconhecimento da existência de liame
empregatício entre os médicos e a apelante, para fins de incidência de contribuição previdenciária
sobre a remuneração.
10. Não há qualquer óbice para o reconhecimento do vínculo pela entidade autárquica para efeito
de recolhimento de contribuição previdenciária, em razão do previsto no artigo 33 da Lei nº
8.212/91.
11. Matéria preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial providas. Inversão do ônus da
sucumbência. Prejudicada a apelação da embargante." (TRF 3ª Região, AC 0054583-
62.1995.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar DJU 31/08/2006, p. 272)
Ressalte-se, ainda, que já decidiu o STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de
que é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculos na execução fiscal, in verbis:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C,
DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - cda .
REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO
DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais
que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por
conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente.
2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis:
'Art. 6º A petição inicial indicará apenas:
I - o juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
§ 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante,
como se estivesse transcrita.
§ 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento,
preparado inclusive por processo eletrônico.'
3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em
execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos
essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles.
Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009;
REsp 1065622/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009,
DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA,
Relator Min. LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Min
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005)
4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do
débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo -
que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas
dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris:
'Art. 2º (...) (...)
§ 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência
de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e
demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o
caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o
termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor
da dívida.
§ 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será
autenticada pela autoridade competente.'
5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte
Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de
cálculos, razão pela qual merece ser reformado.
6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se
de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/2008." (STJ, REsp 1138202/ES, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe
01/02/2010)
Cumpre ressaltar que, dada a presunção de liquidez e certeza da CDA, não é necessária a
juntada do procedimento administrativo ou quaisquer outros documentos, pois a certidão da
divida ativa contém todos os dados necessários para que o executado possa se defender. Cabe
acrescentar que os autos do procedimento administrativo ficam a disposição do contribuinte nas
dependências do órgão fiscal, podendo ser consultados a qualquer momento.
No tocante à contribuição ao SAT, o artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 dispõe que a contribuição
previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento), incidente
sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a
contribuição adicional para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme
dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja
atividade preponderante o risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por
cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau
médio; e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidente seja considerado grave.
O 3º do referido dispositivo estabelece que, in verbis:
"O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de
acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento das empresas para efeito da
contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em
prevenção de acidentes."
Portanto, a contribuição, a cargo da empresa e incidente sobre a sua folha de salários e demais
rendimentos do trabalho (CF, art.195, I, a), compreende uma parcela de caráter previdenciário e
outra de índole infortunística, sendo aquela destinada ao financiamento de benefício
previdenciário e esta àquele concedido em razão de acidente de trabalho, encontrando a sua
instituição e cobrança arrimo no mencionado dispositivo constitucional, que não exige lei
complementar para tanto, pois, esta é exigida apenas para a instituição de novas fontes de
financiamento da seguridade social, além daquelas criadas pelo legislador constituinte.
Por sua vez, o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, tanto o
veiculado pelo Decreto nº 2.137/1997, quanto o aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, considera
atividade preponderante aquela que ocupa, na empresa, o maior número de segurados
empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e define os riscos de acidentes do
trabalho juntamente com a atividade econômica principal em relação organizada no seu anexo.
Ademais, estabelece que o enquadramento no correspondente grau de risco é de
responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feita
mensalmente, cabendo à autarquia previdenciária apenas rever o autoenquadramento, em
qualquer tempo, e adotar as medidas necessárias à sua correção, orientando a empresa em caso
de recolhimento indevido ou exigindo as diferenças eventualmente devidas.
De fato, o regulamento estabelece os conceitos de atividade preponderante e de graus de risco
de acidentes de trabalho impondo-se, pois, verificar se o fez apenas para viabilizar o fiel
cumprimento da lei ou desbordou dos seus estritos limites para atingir a seara exclusiva daquela,
em ofensa ao princípio da legalidade da tributação.
Esse tipo de obrigação, tanto quanto a obrigação tipicamente tributária, é sempre ex lege, no
sentido de que somente a lei poderá instituir o tributo estabelecendo os sujeitos, hipótese de
incidência, base de cálculo e alíquota, surgindo com a ocorrência do fato gerador enquanto
condição essencial para fazer nascer o direito do Fisco de exigir o seu cumprimento.
Assim, impende verificar se a lei de criação do referido seguro estruturou a obrigação
previdenciária em todos os seus elementos essenciais de forma a torná-la plenamente exigível.
Na verdade, a questão se coloca apenas quanto aos elementos objetivos, pois, com relação aos
subjetivos não há nenhuma objeção deduzida e, ainda assim, quanto àqueles, questiona-se
apenas alguns pontos.
Ora, o artigo 22 da Lei nº. 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº. 9.528/97, estabelece o
elemento objetivo da obrigação em todos os seus aspectos exigíveis. Primeiramente, descreve o
elemento material com clareza ao estipular que o seguro destina-se ao financiamento dos
eventos de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho; em segundo
lugar, descreve o elemento espacial que, no caso, coincide com o âmbito de validade territorial
das normas de direito previdenciário; após, o elemento temporal, que decorre da periodicidade
mensal das contribuições; e, por último, descreve o elemento quantitativo nas alíquotas de 1% a
3%, segundo o grau de risco da atividade preponderante da empresa, sendo, pois, variável.
Por sua vez, o artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 assim dispôs:
“Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do
benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em
até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento,
em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em
conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo,
calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.”
Dessa feita, resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando o sujeito passivo,
alíquota, base de cálculo e aspecto temporal, cabendo consignar a expressa disposição do artigo
10 da Lei nº 10.666/2003 no que tange à alteração de alíquotas.
Com relação à base de cálculo, foi estabelecida como sendo o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos
residentes e sobre esta incide uma das alíquotas variáveis previstas em lei.
Portanto, os elementos objetivos da referida obrigação foram sim previstos pelo legislador que
regulou de forma suficiente o elemento quantitativo, pois estabeleceu com clareza a sua base de
cálculo ao eleger a grandeza representada pelo total das remunerações pagas ou creditadas e
fixou alíquotas progressivas segundo o risco representado pela atividade preponderante da
empresa.
Sem dúvida nenhuma, o objetivo do legislador ao instituir a progressão de alíquotas segundo o
risco da atividade, foi o de incentivar as empresas a investirem em medidas e equipamentos de
segurança e proteção de seus trabalhadores, emprestando ao SAT aspectos evidentes de
extrafiscalidade para atingir funções outras que a meramente arrecadatória, sendo clara a função
social de uma política de incentivo aos investimentos em segurança do trabalho visando a
redução dos acidentes em todos os segmentos da economia.
Resta enfrentar o ponto relativo aos conceitos de atividade preponderante e de riscos leve, médio
ou grave, genericamente citados e remetidos para o regulamento.
Entendo que a lei ofereceu o balizamento mínimo a autorizar o regulamento a dispor com mais
detalhes sobre tais conceitos, pois, na definição de atividade preponderante da empresa enfrenta-
se, na verdade, uma questão metajurídica consistente na identificação do que se faz, como se faz
e a que riscos estão submetidos os empregados de determinada unidade econômica, sendo
razoável admitir que tais tarefas encontram-se contidas no espaço do exercício da
discricionariedade administrativa, coadjuvada e mitigada pelo instituto do auto-enquadramento da
empresa em uma das hipóteses previstas na tabela anexa ao texto regulamentar.
Não verifico aí invasão do campo privativo da lei, mormente porque as múltiplas atividades
econômicas e as suas multifacetadas divisões, melhor comportam definição em regulamento do
que no texto da lei, que, por sua natureza, não deve descer a detalhes descritivos e
especificidades técnicas relativas à atividade preponderante segundo o número de funcionários,
riscos de graus leve, médio, ou grave, conforme a natureza da atividade, ou a maior ou menor
eficiência de equipamentos de proteção utilizados pelos empregados de determinada unidade
fabril, comercial ou de serviços.
Referidos conceitos apenas precisam as hipóteses de exação previstas na lei e a alíquota a
incidir no caso concreto, dentro do balizamento definido pela norma jurídica, não se constituindo
em inovação ao ordenamento ou imposição de dever ao cidadão sem base em lei.
A propósito, Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, São
Paulo, 8ª. ed., 1996, p. 195), ao tratar sobre os limites do regulamento no direito brasileiro,
assevera que: "Há inovação proibida sempre que seja impossível afirmar-se que aquele
específico direito, dever, obrigação, limitação ou restrição já estavam estatuídos e identificados na
lei regulamentada. Ou, reversamente: há inovação proibida quando se possa afirmar que aquele
específico direito, dever, obrigação, limitação ou restrição incidentes sobre alguém não estavam
já estatuídos e identificados na lei regulamentada. A identificação não necessita ser absoluta,
mas deve ser suficiente para que se reconheçam as condições básicas de sua existência em
vista de seus pressupostos, estabelecidos na lei e nas finalidades que ela protege."
Ora, a específica obrigação relativa ao SAT está estatuída em lei, os elementos do fato gerador
estão suficientemente identificados e os conceitos de atividade preponderante e risco de acidente
de graus leve, médio ou grave, após menção breve na lei, foram remetidos para o regulamento na
sua função de aclaramento ou detalhamento da norma legal.
Bem verdade que a lei poderia ter esgotado tais pontos posto, que nela identificados, porém, de
fato dita identificação não necessita mesmo ser absoluta, principalmente à consideração de que
envolve conceitos cambiantes segundo a natureza da atividade e são órgãos de fiscalização da
Previdência Social.
Daí a lei ter optado pelo autoenquadramento - afinal, ninguém melhor do que o empresário para
saber do grau de risco da atividade de sua empresa - remanescendo à autoridade administrativa
o direito de revisão.
Em resumo, o fato de o regulamento ter disposto sobre os conceitos de atividade preponderante e
grau de risco, não quer significar violação do princípio da legalidade estrita da tributação, pois as
normas regulamentares não instituíram imposição nova, conquanto a estrutura da obrigação
tributária foi, na sua essência, definida por lei.
Por outro lado, nem se alegue que permitir ao Chefe do Poder Executivo a definição dos referidos
conceitos por meio de decreto implica admitir violação ao princípio da segurança jurídica,
porquanto as empresas ficariam sujeitas ao talante do administrador que poderá sempre majorar
a alíquota de umas e reduzir a de outras.
Ora, tal não ocorre porque a norma não gera incerteza quanto à incidência da contribuição social
e nem sequer estabelece desigualdades insuportáveis a violar a isonomia. Quanto àquela, o que
dispõe é que as alíquotas são progressivas segundo o grau de risco da atividade que prepondera
na empresa a partir de seu número de empregados, não existindo aí nenhuma dúvida
insuperável; e, quanto à isonomia, a gradação do risco funciona como elemento indutor de
igualdade entre empresas em igualdade de situação e desigualador naquelas colhidas em
situação diferente. Contudo, de uma forma ou de outra, todas têm condições de conhecer com
antecipação o encargo que deverão suportar em face da contribuição - já que reúnem elementos
para subsumir a sua situação de fato à hipótese prevista na norma - e esta sim é uma exigência
que decorre do princípio da segurança jurídica. Ademais, ainda como decorrência do referido
princípio, se vierem a ser desenquadradas do grau de risco em que efetuaram o
autoenquadramento, poderão discutir a revisão efetuada pelo Fisco tanto administrativa quanto
judicialmente, posto que existentes e garantidos os meios para tal.
Em resumo, a lei conferiu ao Poder Executivo o mister de alterar, periodicamente, o
enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de acidente de trabalho, tarefa que, na
esteira do entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes Superiores, não ofende os princípios
contidos nos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código
Tributário Nacional. Confira-se:
"CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO: SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO -
sat - LEI 7787/89, ARTS. 3º E 4º; LEI 8212/91, ART. 22, II, REDAÇÃO DA LEI 9732/98 -
DECRETOS 612/92, 2173/97 E 3048/99 - CF, ARTIGO 195, § 4º; ART. 154, II; ART. 5º, II; ART.
150, I.
1. Contribuição para o custeio do Seguro Acidente de Trabalho - sat : Lei 7787/89, art. 3º, II; Lei
8212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c.c. art. 154, I, da
Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência
residual da União, CF, art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da
contribuição ao sat .
2. O art. 3º, II, da Lei 7787/89 não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da
mencionada Lei 7787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais.
3. As Leis 7787/89, art. 3º, II, e 8212/91, art. 22, II, definem, sat isfatoriamente, todos os
elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o
regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve,
médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, CF, art. 5º, II, e da
legalidade tributária, CF, art. 150, I.
4. Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas
de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional."
(STF, RE nº 343446, Tribunal Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 04/04/2003, pág. 01388).
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO AO sat - DEFINIÇÃO POR DECRETO DO GRAU DE
PERICULOSIDADE DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS EMPRESAS - OFENSA AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. A definição do grau de periculosidade das atividades envolvidas pelas empresas, pelo Decreto
nº 2173/97 e pela Instrução Normativa nº 02/97, não extrapolou os limites insertos no artigo 22,
inciso II, da Lei nº 8212/91, com sua atual redação constante na Lei nº 9732/98, porquanto tenha
tão somente detalhado o seu conteúdo, sem, contudo, alterar qualquer dos elementos essenciais
da hipótese de incidência. Não há, portanto, ofensa ao princípio da legalidade, posto no art. 97 do
CTN, pela legislação que institui o sat - Seguro Acidente de Trabalho.
2. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e não providos."
(STJ, EREsp nº 297215 / PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12/09/2005, pág. 196).
O Decreto nº 6.957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e
Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na
Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos
nas Resoluções nºs 1.308/2009 e 1.309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e
com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria
Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social.
O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco,
explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu
contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no
artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte Regional:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES AO sat - ENQUADRAMENTO DA
EMPRESA NA ATIVIDADE PREPONDERANTE - DEC. 6957 /2009, QUE ATUALIZOU A
RELAÇÃO DAS ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE
RISCO - LEGALIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Dec. 6957 /2009, observando o disposto no art. 22, § 3º, da Lei 8212/91, atualizou a Relação
de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Dec.
3048/99, em conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
2. Como se vê, o decreto nada mais fez, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o
grau de risco, do que explicitar e concretizar o comando da lei, para propiciar a sua aplicação,
sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação ao princípio da legalidade, contido no art.
97 do CTN.
3. Cabe à impetrante, nos termos do art. 202, § 5º, do Dec. 3048/99, realizar o seu
enquadramento na atividade preponderante, mas observando, como bem decidiu o MM. Juiz "a
quo", o disposto na Súmula nº 351 do Egrégio STJ.
4. Agravo improvido.
(AG nº 2010.03.00.006982-9 / SP, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce,
DE 18/08/2010).
No sentido da constitucionalidade e da legalidade da contribuição para o Seguro de Acidente do
Trabalho – SAT, este Tribunal Regional Federal da 3ª Região já firmou seu entendimento, por
ocasião dos seguintes julgamentos: Primeira Seção, AC 1999.61.05.014086-0, Rel. Des. Fed.
Cecilia Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC 2001.61.00.030466-3, Rel. Des. Fed.
Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006, p. 859; Segunda Turma, AC 2000.61.00.036520-9, Rel.
Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 24/11/2006, p. 411; Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 22/11/2006, p. 160. Por sua vez, não há que se falar em
ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art. 10 da Lei 10.666/03,
regulamentada pelo Decreto nº 6.957/2009.
Anoto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça situa-se no sentido da legalidade do
enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os
respectivos escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para o RAT (Risco Ambiental de
Trabalho):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O
RAT/ sat . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALÍQUOTA DE 2%. LEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível o julgamento monocrático quando houver precedentes da Turma da qual o relator
integra. Visa com isso efetivar o princípio da celeridade e razoável duração do processo. Dessa
decisão cabe agravo regimental para o órgão colegiado competente. Eventual nulidade de
decisão singular ficaria superada com a reapreciação do recurso pelo colegiado. Precedentes.
2. O Decreto 6.042/2007 reenquadrou a Administração Pública (em geral) no grau de
periculosidade médio, majorando a alíquota correspondente ao sat para 2%.
3. A orientação da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da
legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela
empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para o RAT
(Risco Ambiental de Trabalho) - antigo sat (Seguro contra Acidentes de Trabalho) - sendo que o
grau de risco médio, deve ser atribuído à Administração Pública em geral.
Precedentes: AgRg no REsp 1451021/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 20/11/2014;
AgRg no REsp 1453308/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03/09/2014; AgRg no
REsp 1444187/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14/08/2014; AgRg no REsp
1434549/PE, 2ª Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/05/2014; REsp 1.338.611/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe 24/9/2013; AgRg no REsp 1.345.447/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins,
DJe 14/8/2013; AgRg no AgRg no Resp 1.356.579/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe 9/5/2013.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1490485/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014)
Prosseguindo, a Lei nº 7.787/89 regulou a matéria relativa à contribuição social dos trabalhadores
autônomos, avulsos e administradores.
Por sua vez, foi editada a Lei de Custeio (Lei nº 8.121/91), dispondo na redação original do art.
22, inciso I:
“Art. 22 - A contribuição a carga da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no
decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos
que lhe prestem serviços.”
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos pertinentes ao
tema em análise previstos na Lei nº 7.787/89, através do Recurso Extraordinário nº 177.296-
4/210, e na Lei de Custeio, por intermédio da ADI nº 1.102-2. Tal reconhecimento determinou a
suspensão da expressão "avulsos, autônomos e administradores", contida no inciso I do artigo 3º
da Lei nº 7.787/89 e decretou a inconstitucionalidade das expressões "empresários" e
"autônomos", previstas no inciso I do artigo 22 da Lei 8.212/91. O fundamento foi o de que a
contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários prevista do 195, I da CF não
alcança os "empresários" e "autônomos" sem vínculo empregatício, sendo que estes só poderiam
ser alcançados por contribuição criada por lei complementar.
Surge, então, no mister de garantir a manutenção da seguridade social e com o firme propósito
de materializar o exercício da competência residual da União (art. 154, I da Constituição Federal),
a Lei Complementar nº 84/96, que em seu art. 1º, inciso I, dispõe:
“Art. 1º. Para a manutenção da Seguridade Social, ficam instituídas as seguintes contribuições:
I- a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, no valor de 15% do total das
remunerações ou retribuições por elas pagas ou creditadas no decorrer do mês, pelos serviços
que lhes prestem , sem vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores
autônomos, avulsos e demais pessoas físicas; e
II - [...]”
Desta forma, respeitou-se o §4º do artigo 195 da Constituição Federal. Em referência ao assunto,
o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 228.331, afastou os vícios de inconstitucionalidade
alegados quanto à contribuição social de que trata o artigo 1º, I da Lei Complementar 84/96.
Em 1997, a Medida Provisória nº 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97, deu nova redação
ao art. 22, I da Lei de Custeio, nos seguintes termos:
“Art. 22 - A contribuição a carga da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês , aos segurados empregados que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma
de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços,
nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa.”
Após a vigência da EC 20/98, o art. 195 da Constituição Federal, com a nova redação, consigna,
expressamente, que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, nos termos da lei,
sendo devidas as contribuições pelo empregador, pela empresa ou entidade a ela equiparada,
incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a
qualquer título, à pessoa que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (alínea 'a',
inciso I).
Como se nota, a EC 20/98 ampliou a incidência da contribuição previdenciária para todo e
qualquer pagamento de serviços, inclusive sem vínculo empregatício, tornando viável sua
regulamentação por lei ordinária, o que foi feito pela Lei nº 9.876/99.
Com a edição da referida lei, portanto, não foi instituído novo tributo, mas regulamentada a
contribuição prevista na LC 84/96 quanto à alíquota, elevando-a de 15% para 20%, in verbis:
“Lei 8.212/91 - Art. 22 [...]
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa.”
Desse modo, em que pese ter sido regulamentada por lei ordinária, a majoração da alíquota da
contribuição previdenciária em tela não fere o princípio da hierarquia das leis, pois, com as
alterações efetuadas pela EC 20/98, a matéria não mais se encontra reservada à lei
complementar, razão pela qual se entende que a Lei Complementar 84/96, que anteriormente
tratava da questão, foi materialmente recepcionada como lei ordinária.
Como a majoração de alíquotas de tributos já existentes não é matéria reservada à lei
complementar, pôde ser feita por lei ordinária, implicando dizer que a Lei nº 9.876/99 não padece
de qualquer vício de inconstitucionalidade.
Nesse sentido, firmou-se o entendimento nos Tribunais Regionais Pátrios, inclusive esta E. Turma
já se pronunciou a respeito:
“CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS (ADMINISTRADORES,
AUTÔNOMOS E AVULSOS). LEI 8.212/91, ART. 22, I E III. LEI COMPLEMENTAR 84/96.
ALTERAÇÃO. LEI 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Complementar 84/96 instituiu
nova contribuição previdenciária, abrangendo os contribuintes individuais (administradores,
autônomos e avulsos), atendendo ao princípio da reserva legal insculpido na alínea "a" do inciso
III do artigo 143 da Constituição Federal/88. 2. A Lei 9.876/99 não instituiu novo tributo, apenas
regulamentou a contribuição prevista na LC 84/96 quanto à alíquota, elevando-a de 15% (quinze
por cento) para 20% (vinte por cento). A majoração de alíquotas de tributos já existentes não
exige lei de hierarquia superior, ou seja, não é matéria reservada à lei complementar. 3. As
alterações na sistemática do recolhimento da contribuição previdenciária pela Lei nº 9.876/99 não
padecem de qualquer vício de inconstitucionalidade. 4. Apelação não provida. (Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, Sétima Turma, AMS 200233000120450, Rel. Desembargador Federal
Tourinho Neto, DJ de 16/07/2004).”
“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE 1996, ARTIGO 1º,
INCISO I. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE REMUNERAÇÕES PAGAS A
AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. LEI 9.876/99. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA.
CONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AOS ARTIGOS 195, PARÁGRAFO 4º, C/C 154, INCISO I, CF. 1 - É possível a majoração da
contribuição previdenciária sob exame, pois a Lei Complementar nº 84/96 foi recepcionada pela
Emenda Constitucional nº 20/98 como lei ordinária, podendo, destarte, ser modificada por norma
de igual hierarquia. 2 - Legalidade da alteração procedida pela Lei nº 9.876/99. Precedentes
jurisprudenciais. Sentença confirmada. Apelação improvida. (Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, Terceira Turma, AMS 200284000088443, Rel. Desembargador Federal Geraldo
Apoliano, DJ de 24/03/2005).”
“PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO - RETENÇÃO DE 15% DO VALOR DA NOTA FISCAL OU
FATURA DE COOPERATIVAS PRESTADORAS DE SERVIÇO - INCISO IV DO ART. 22 DA LEI
8212/91, INCLUÍDO PELA LEI 9876/99 - EC 20/98 -LEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA -
COOPERATIVA - APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO PEDIDO, COM FULCRO NO ART. 515 DO
CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10352/2001 - LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. 1. No regime de substituição tributária, tanto o substituto como o substituído
detêm legitimidade ativa "ad causam". Assim, no caso, tanto a tomadora de serviço que figura
como sujeito passivo da obrigação tributária, como a cooperativa, na condição de prestadora de
serviços, possuem legitimidade para impugnar a contribuição instituída pelo inc. IV do art. 22 da
Lei 8212/91, com a alteração introduzida pela Lei 9876/99. Muito embora o trabalho seja prestado
por cooperados, é ela que figura na relação contratual estabelecida com a tomadora dos serviços.
2. Afastada a extinção da ação, decretada na r. sentença, a apreciação do mérito do pedido, na
hipótese, encontra amparo no disposto no § 3º do art. 515 do CPC, com redação dada pela Lei
10352, de 26/12/2001. 3. O art. 195 da CF/88, em sua nova redação dada pela EC 20/98, ampliou
o rol dos sujeitos passivos das contribuições sociais, permitindo que o valor incidisse, também,
sobre os demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física
que preste serviço à empresa mesmo sem vínculo empregatício. 4. Não é inconstitucional a
exigência da contribuição de 15% sobre o valor da nota fiscal ou fatura emitida pelas
Cooperativas, vez que a possibilidade de fixação da alíquota através de lei ordinária está prevista
na CF de 1988, com a redação dada pela EC 20/98 que alterou a redação do art. 195. 5. Afastada
a alegação de que a lei ordinária não poderia revogar uma lei complementar, pois, como já se
disse, após a EC 20/98, a contribuição sobre a remuneração paga a prestadores de serviços
passou a ter previsão constitucional, podendo a LC 84/96, recepcionada como lei ordinária, ser
alterada pela Lei 9876/99. 6. A retenção de 15% do valor bruto da nota fiscal ou fatura, em razão
da prestação de serviços prestados por intermédio de cooperativa, na forma do inc. IV do art. 22
da Lei 8212/91, incluído pela Lei 9876/99, reveste-se de legalidade e constitucionalidade. 7. Os
encargos de sucumbência são ônus do processo e devem ser suportados pelo vencido, nos
termos do art. 20 do CPC. Assim, no caso, deve a autora arcar com as custas e os honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa. 8. Recurso parcialmente
provido, para afastar a extinção do feito. Ação julgada improcedente. (Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, Quinta Turma, MAS 200461000180409, Rel. Desembargadora Federal Ramza
Tartuce, DJ de 29/05/2006).”
Com relação ao salário-educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, é pacífica a
jurisprudência sobre a constitucionalidade de sua cobrança.
De fato, na ADC 3/DF, o STF se pronunciou no sentido da constitucionalidade do art. 15, § 1º, I e
II, e § 3º, da Lei nº 9.424/96, que dispõe sobre a contribuição social do salário- educação previsto
no § 5º do art. 212 da CF.
E ainda, a Súmula n.º 732 do STF dispõe que "É constitucional a cobrança da contribuição do
salário- educação , seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no
regime da lei 9424/1996".
Saliento, inclusive, que a Corte Suprema reiterou seu posicionamento sobre a constitucionalidade
da exação em questão, em sede de repercussão geral, cuja ementa ora transcrevo:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
SALÁRIO- EDUCAÇÃO . COBRANÇA NOS TERMOS DO DL 1.422/1975 E DOS DECRETOS
76.923/1975 E 87.043/1982. CONSTITUCIONALIDADE SEGUNDO AS CARTAS DE 1969 E
1988. PRECEDENTES.
Nos termos da Súmula 732/STF. é constitucional a cobrança da contribuição do salário- educação
, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei
9.424/1996. A cobrança da exação, nos termos do DL 1.422/1975 e dos Decretos 76.923/1975 e
87.043/1982 é compatível com as Constituições de 1969 e 1988. Precedentes. Repercussão
geral da matéria reconhecida e jurisprudência reafirmada, para dar provimento ao recurso
extraordinário da União."
(STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 660.933/SP, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe
23/02/2012)
Desta feita, resta incontroversa a legitimidade da cobrança do salário- educação.
No que concerne à taxa Selic, verifica-se que a sua aplicação no direito tributário não é
inconstitucional, já que a partir de 1º de janeiro de 1996, a teor do o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250,
é legítima sua incidência sobre os créditos previdenciários, pois não destoa do comando do art.
161, § 1º do Código Tributário Nacional, por englobar juros e correção monetária, para fins de
atualização.
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE S E EXCESSO DE
EXECUÇÃO.
1. O julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial, requerida no bojo de
defesa deduzida de forma genérica e sem qualquer substância, com nítido caráter protelatório,
não constitui cerceamento de defesa.
(...)
3. O limite de 12%, a título de juros (antiga redação do § 3º, do artigo 192, da CF), tem incidência
prevista apenas para os contratos de crédito concedido no âmbito do sistema financeiro nacional,
o que impede sua aplicação nas relações tributárias, estando, ademais, a norma limitadora a
depender de regulamentação legal para produzir eficácia plena, conforme jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal. O artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, permite que a lei
ordinária fixe o percentual dos juros moratórios, os quais não se sujeitam à lei de usura, no que
proíbe a capitalização dos juros, tendo em vista o princípio da especialidade da legislação.
Finalmente, a aplicação da taxa selic , como juros moratórios, encontra respaldo legal, não
ofendendo qualquer preceito constitucional: precedentes.
(...)"
(TRF - 3ª Região, Classe: AC 200203990452615, 3ª Turma, relator Desembargador Carlos Muta,
Data da decisão: 22/10/2003 Documento: TRF300077353, DJU DATA:12/11/2003 PÁGINA: 282)
Não cabe ao Judiciário afastar a aplicação da taxa Selic sobre o débito tributário, pois, a teor do
art. 84, I, § 3º da Lei 8.981/95 c/c artigo 13 da Lei 9.065/95, há previsão legal para sua incidência.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, in verbis:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO
543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO
POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR
INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA selic .
APLICAÇÃO. LEI 9.065/95.
(...)
10. A Taxa selic é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização
dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95
(Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado
em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra
Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR,
Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005).
11. Destarte, vencido o crédito tributário em junho de 1998, como restou assente no Juízo a quo,
revela-se aplicável a Taxa Selic, a título de correção monetária e juros moratórios.
13. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da
Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete sumular."
(STJ, REsp 1073846/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 18/12/2009)
Destarte, é legítima a aplicação da taxa Selic a título de correção monetária e juros de mora.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e ao agravo retido, na forma da fundamentação
acima.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DA CDA. CONSTITUCIONALIDADE DO SAT, SALÁRIO-
EDUCAÇÃO. AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. CONTRIBUIÇÕES. SELIC. VALIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
1. É lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu
convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias.
2. No tocante à alegada nulidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA, a teor do disposto no artigo
204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita
goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a
cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. No caso concreto, a CDA acostada aos
autos preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº
6.830/80.
3. No tocante à contribuição ao SAT, o Decreto nº 6.957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de
Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco. O citado decreto, ao indicar as
atividades econômicas relacionadas com o grau de risco, explicitou e concretizou o comando da
lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação ao
disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I, da Constituição
Federal.
4. A Lei nº 7.787/89 regulou a matéria relativa à contribuição social dos trabalhadores autônomos,
avulsos e administradores. Após a vigência da EC 20/98, o art. 195 da Constituição Federal, com
a nova redação, consigna, expressamente, que a Seguridade Social será financiada por toda a
sociedade, nos termos da lei, sendo devidas as contribuições pelo empregador, pela empresa ou
entidade a ela equiparada, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados a qualquer título, à pessoa que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício (alínea 'a', inciso I). Como se nota, a EC 20/98 ampliou a incidência da contribuição
previdenciária para todo e qualquer pagamento de serviços, inclusive sem vínculo empregatício,
tornando viável sua regulamentação por lei ordinária, o que foi feito pela Lei nº 9.876/99.
5. Com relação ao salário-educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, é pacífica
a jurisprudência sobre a constitucionalidade de sua cobrança.
6. No que concerne à taxa Selic, verifica-se que a sua aplicação no direito tributário não é
inconstitucional, já que a partir de 1º de janeiro de 1996, a teor do o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250,
é legítima sua incidência sobre os créditos previdenciários, pois não destoa do comando do art.
161, § 1º do Código Tributário Nacional, por englobar juros e correção monetária, para fins de
atualização. Não cabe ao Judiciário afastar a aplicação da taxa Selic sobre o débito tributário,
pois, a teor do art. 84, I, § 3º da Lei 8.981/95 c/c artigo 13 da Lei 9.065/95, há previsão legal para
sua incidência.
7. Apelação e agravo retido desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação e ao agravo retido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
