
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037687-11.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por José Aparecido Garcia, em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, fundamentando-se na existência de prevenção de vara do JEF, a ensejar a ausência dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão viola o princípio do livre acesso à jurisdição. Argumenta que, nos termos do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, tem direito de ajuizar a demanda na justiça estadual de seu domicílio (Juízo de Chavantes), sendo que a remessa dos autos ao Juízo de Avaré pode acarretar danos irremediáveis ao apelante, que não possui recursos financeiros para deslocar-se até referida cidade.
Pleiteia o provimento da apelação, determinando-se o prosseguimento do feito na Comarca de Chavantes.
É o relatório.
VOTO
O autor ajuizou a presente demanda perante o Juízo da Comarca Estadual de Chavantes, objetivando a concessão de auxílio-doença.
Conforme certidão de objeto e pé acostada aos autos, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, o autor ajuizou ação em 11/03/2011 (processo nº 0001222-86.2011.4.03.6308), perante o juizado Especial Federal de Avaré, objetivando a percepção de auxílio-doença,
A sentença, proferida em 08/06/2011, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC de 1973, tendo em 19/07/2011, ocorrido o seu trânsito em julgado.
Diante de tal informação, de todo aplicável o disposto no art. 253, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 286, II, do CPC de 2015, o qual estabelece que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido.
Assim, a demanda principal deve ser remetida ao Juizado Especial Federal de Avaré, haja vista a prevenção daquele órgão em relação aos demais, impondo-se, portanto, a reforma do decreto de extinção, sem resolução do mérito.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
Por fim, não se trata de opção da autora ajuizar a ação na Justiça Estadual da cidade onde reside, nos termos do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, mas de causa modificativa de competência pela prevenção, nos termos do artigo 286 do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, reformando o decreto de extinção, sem resolução do mérito, determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Avaré.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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