Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5169222-31.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO
FACULTATIVO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. TUTELA REVOGADA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A filiação ao regime geral com segurado facultativo, nos termos do art. 11, caput do Decreto nº
3.048/99, é permitida ao maior de dezesseis anos de idade, mediante contribuição, desde que
não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da
previdência social, que o habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de
aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e
auxílio-reclusão.
3. Tendo o laudo médico reconhecido a existência de incapacidade tão somente para atividades
que envolvam esforço físico, o que não é o caso do autor, da uma vez ausente relação de
emprego ou o exercício de atividade que o qualifique como segurado obrigatório da Previdência
Social, é de se concluir que o autor não faz jus ao benefício por incapacidade pleiteado, na
medida em que ausente incapacidade para as atividades básicas do cotidiano como vestir-se,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
higienizar-se, alimentar-se, etc.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50.
5. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169222-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIA PROENCA FERNANDES
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI -
SP188752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169222-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIA PROENCA FERNANDES
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI -
SP188752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Paulo Domingues:
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, 20/03/2017.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder à autora o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da alta médica, ocorrida em 01/03/2016, com o pagamento
dos valores em atraso acrescidos de correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora
nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, condenando o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença (S. 111/STJ). Dispensada a remessa necessária.
Foram acolhidos os embargos declaratórios opostos pela autora com efeito infringente para
alterar a sentença e fixar a DIB do benefício para a data do requerimento administrativo,
20/03/2017.
Apela o INSS, sustentando a improcedência do pedido, por não terem sido preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença concedido, além de não existir
incapacidade na data do requerimento administrativo, pugnando, subsidiariamente, seja a DIB
fixada na data do exame pericial, data de início da incapacidade nele fixada. Pede seja fixada
data de cessação do benefício, a incidência da correção monetária nos termos da Lei nº
11.960/09 e redução da verba honorária.
A autora apresentou recurso adesivo, sustentando o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pugnando ainda pela majoração da
verba honorária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169222-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIA PROENCA FERNANDES
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI -
SP188752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Paulo Domingues:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
A autora alegou na inicial incapacidade decorrente quadro de hipertensão arterial, diabetes
mellitus e hipotireoidismo.
Apresentou requerimento administrativo em 11/06/2015, indeferido por ausência de
incapacidade.
A autora manteve o último vínculo laboral até o ano de 1981. Se refiliou ao RGPS em
01/07/2013, como segurado facultativo, aos 63 anos de idade, com recolhimentos nos períodos
de 01/07/2013 a 31/10/2015 e de 01/12/2015 a 31/05/2021.
Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 08/10/2015 a 01/03/2016.
Apresentou requerimento administrativo em 20/03/2017, indeferido por ausência de
incapacidade.
O laudo médico pericial, exame realizado em 21/06/2018 (fls. 108), constatou que a autora,
então aos 68 anos de idade, não apresenta queixas em relação às patologias invocadas como
incapacitantes na inicial (hipertensão arterial, diabetes mellitus e hipotireoidismo), além de não
apresentar documentos médicos apontando sintomas descompensados ligados a tais doenças,
apresentando queixas por dificuldade para se movimentar e permanecer em pé, com limitação
para o desempenho de suas atividades laborativas por queixa de dor em joelhos, com marcha
claudicante, mas afirmou que não realiza seguimento médico regular em razão das patologias
apresentadas nas pernas e coluna lombar, fazendo uso esporádico de medicação e apenas
quando sente dor,com diagnóstico provável de artrose em joelhos, não havendo nos autos
documentos que permitam estabelecer a data de início da doença e da incapacidade, por
ausência de tratamentos específicos, concluindo pela existência de incapacidadetotal e
temporária para o desempenho de atividades laborais a partir da data do laudo pericial.
O conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade total e temporária para o
desempenho da última atividade laboral de trabalhadora rural que não é exercida pela autora,
conforme se infere da sua condição de segurada facultativa.
A filiação ao regime geral com segurado facultativo, nos termos do art. 11, caput do Decreto nº
3.048/99, é permitida ao maior de dezesseis anos de idade, mediante contribuição, desde que
não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da
previdência social, que o habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de
aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e
auxílio-reclusão.
Tendo o laudo médico reconhecido a existência de incapacidade tão somente para atividades
que envolvam esforço físico e deambulação a média e longas distâncias, o que não é o caso da
autora, uma vez ausente relação de emprego ou o exercício de atividade que a qualifique como
segurada obrigatória da Previdência Social, é de se concluir que a parte autora não faz jus ao
benefício por incapacidade pleiteado, na medida em que ausente incapacidade para as
atividades básicas da vida diária como vestir-se, higienizar-se, alimentar-se, etc.
É sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez
que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento
de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos,
padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que
dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas,
evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações
extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio
financeiro e atuarial.
Nesse sentido, os seguintes julgados: TRF3, AC 0034800-49.2016.403.9999SP, Décima
Turma, Des. Fed. NELSON PORFIRIO, Julgamento: 20/06/2017, e-DJF3 Judicial I: 29/06/2017;
TRF3, AC 0000986-12.2017.403.9999 SP, Oitava Turma, Des. Fed. TANIA MARANGONI,
Julgamento: 06/03/2017, e-DJF3 Judicial I: 20/03/2017.
Depreende-se do conjunto probatório que as limitações físicas apontadas no laudo pericial não
constituem óbice ao desenvolvimento das atividades habituais cotidianas da autora, não
havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e
permanente ou temporária, de forma que incabível a concessão do auxílio doença ou da
aposentadoria por invalidez, razão pela qual de rigor o reconhecimento da improcedência do
pedido.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo
98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, restando prejudicado o recurso adesivo.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na
ausência de incapacidade para a atividade laboral habitual, o Ilustre Relator votou no sentido de
reformar a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 21/026/2018 constatou que a parte
autora, do lar, idade atual de 71 anos, está incapacitada temporariamente para o exercício de
sua atividade laboral, como se vê do laudo constante do ID124901624:
"Pela observação durante a presente avaliação pericial, após a interpretação da anamnese,
exame físico e documentos apresentados, conclui-se que a parte autora apresenta atualmente
incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades laborativas habituais."
(pág. 07)
"Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, e, avaliando-se a faixa etária da parte
autora, seu grau de instrução, as atividades laborativas anteriormente desempenhadas, as
doenças e tratamentos apresentados, pode-se concluir que no presente momento não é
indicada reabilitação e/ou recolocação profissional, pois há tratamentos disponíveis, além da
faixa etária e grau de instrução inviabilizarem a reabilitação. A parte autora consegue realizar o
autocuidado de modo independente e necessita de auxílio para realizar as atividades cotidianas
(sobretudo as que envolvem deambular médias a longas distâncias)." (pág. 07)
"De acordo com a documentação apresentada:
- Data de início da doença: 21/06/18 (vide explicação acima).
- Data de início da incapacidade: 21/06/18 (vide explicação acima)." (pág. 07)
"No momento não é possível estimar tempo de recuperação." (pág. 09)
Como se vê, não há possibilidades de reabilitação profissional, de acordo com o perito judicial,
o que conduz à conclusão de que a incapacidade é absoluta, não se restringindo apenas à
atividade habitual da parte autora.
Não obstante a incapacidade seja temporária, mas considerando que a parte autora tem idade
avançada, sendo improvável a sua recuperação e não tendo ela condições de ser reabilitada
para o exercício de outra atividade, é mais razoável a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Irrelevante, ainda, se a parte autora exerce, ou não, atividade laboral, pois a incapacidade
constatada pelo perito judicial é absoluta, situação que autoriza a concessão do benefício por
incapacidade, inclusive ao segurado facultativo.
Negar o benefício ao segurado facultativo, nesse caso, representaria evidente ofensa ao artigo
18 da Lei nº 8.213/91 que, diferentemente do que fez em relação ao auxílio-acidente (parágrafo
1º), não excluiu, dessa categoria de segurado, o direito aos benefícios por incapacidade,
previstos nos artigo 42 e 59 da mesma lei.
Destaco que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar, como no
caso, outros elementos de prova constantes dos autos.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante dos
autos, está totalmente incapacitada para o trabalho, sendo improvável a recuperação, é
possível a concessão da aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais
requisitos legais.
Quanto ao preenchimento dos demais requisitos (condição de segurado e cumprimento da
carência), a matéria não foi questionada pelo INSS, em suas razões de apelo, devendo
subsistir, nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data de início da incapacidade.
No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 20/03/2017, data do requerimento
administrativo.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015. Por outro lado, provido o apelo da parte autora, ainda que parcialmente, descabida,
no caso, a sua condenação em honorários recursais.
Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS,
condenando-o ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e DOU
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo, para conceder, no lugar do auxílio-doença, a
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, nos termos dos artigos 42 e 44 da Lei nº 8.213/91, desde
20/03/2017, data do requerimento administrativo. Mantenho, quanto ao mais, a sentença
apelada.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da segurada JÚLIA
PROENÇA FERNANDES, para que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de
R$ 100,00, cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com data de início (DIB) em20/03/2017 (data do
requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação
vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO
FACULTATIVO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. TUTELA
REVOGADA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A filiação ao regime geral com segurado facultativo, nos termos do art. 11, caput do Decreto
nº 3.048/99, é permitida ao maior de dezesseis anos de idade, mediante contribuição, desde
que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da
previdência social, que o habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de
aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e
auxílio-reclusão.
3. Tendo o laudo médico reconhecido a existência de incapacidade tão somente para atividades
que envolvam esforço físico, o que não é o caso do autor, da uma vez ausente relação de
emprego ou o exercício de atividade que o qualifique como segurado obrigatório da Previdência
Social, é de se concluir que o autor não faz jus ao benefício por incapacidade pleiteado, na
medida em que ausente incapacidade para as atividades básicas do cotidiano como vestir-se,
higienizar-se, alimentar-se, etc.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo
12 da Lei nº 1.060/50.
5. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E
O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, VENCIDOS A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O
DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI QUE NEGAVAM PROVIMENTO AO APELO DO INSS E
DAVAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
