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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CÍVEIS. PRELIMINARES. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. DISPENSA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE PREPARO. POSSIBILIDADE. AU...

Data da publicação: 14/07/2020, 05:36:35

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CÍVEIS. PRELIMINARES. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. DISPENSA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE PREPARO. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 2.A autarquia goza das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública, e não está obrigada a efetuar depósito prévio do preparo, que no entendimento firmado pelos tribunais superiores abarca o porte de remessa e retorno. 3.Comprovados, pelo conjunto probatório, a superveniência de acidente de qualquer natureza, a presença de sequelas com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral, de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente. 3.Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa do auxílio doença (Recurso Especial Repetitivo nº 1.109.591/SC). 4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício. 5.Sentença corrigida de ofício. Recurso Adesivo da parte autora provido. Preliminares acolhidas em parte. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2022367 - 0038106-94.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038106-94.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.038106-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GIULIANO CEZAR POLIZELLI
ADVOGADO:SP161124 RICARDO CESAR SARTORI
No. ORIG.:11.00.58991-4 1 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CÍVEIS. PRELIMINARES. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. DISPENSA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE PREPARO. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.A autarquia goza das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública, e não está obrigada a efetuar depósito prévio do preparo, que no entendimento firmado pelos tribunais superiores abarca o porte de remessa e retorno.
3.Comprovados, pelo conjunto probatório, a superveniência de acidente de qualquer natureza, a presença de sequelas com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral, de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente.
3.Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa do auxílio doença (Recurso Especial Repetitivo nº 1.109.591/SC).
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5.Sentença corrigida de ofício. Recurso Adesivo da parte autora provido. Preliminares acolhidas em parte. Apelação do INSS não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, acolher parcialmente as preliminares, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de junho de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038106-94.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.038106-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GIULIANO CEZAR POLIZELLI
ADVOGADO:SP161124 RICARDO CESAR SARTORI
No. ORIG.:11.00.58991-4 1 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente, previsto no artigo 86 da Lei n° 8.213/91.

A sentença, prolatada em 14.03.2014, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder o benefício de auxílio acidente, a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos (02.07.2012). Determinou que nas parcelas vencidas, a partir das respectivas competências, incidirá correção monetária, com aplicação do índice INPC, previsto na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, no percentual de 0,5% ao mês. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Apela o INSS, requerendo, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário e a dispensa de antecipação do preparo recursal. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sob alegação da inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio acidente. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício e o percentual fixado a título de honorários advocatícios sejam mantidos como fixados na sentença.

A parte autora, adesivamente, requer a reforma da sentença, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado na data da cessação administrativa do auxílio doença, ou alternativamente, na data da citação.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, passo à análise das preliminares.

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.

Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (02.07.2012), seu valor aproximado (fl. 56) e a data da sentença (14.03.2014), que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil/1973.

Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.

No que concerne à dispensa de antecipação do preparo recursal, acolho a preliminar arguida pelo INSS, pois a Autarquia goza das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública, e não está obrigada a efetuar depósito prévio do preparo, que no entendimento firmado pelos tribunais superiores abarca o porte de remessa e retorno.

Nesse sentido:


"AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO JULGADO RESCINDENDO QUE VAI DE ENCONTRO AO DISPOSTO NO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. - (...) Conclusão: embora ainda se discuta a constitucionalidade da aplicação da Lei Estadual 11.608/2003, prevalecendo até decisão definitiva da Suprema Corte na ADI 3154 a obrigatoriedade do recolhimento de porte de remessa e retorno dos autos pelo INSS, às autarquias deve incidir a regra de que "As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido"; até mesmo sumulada a questão - "O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública" (verbete 483/STJ) -, o encaminhamento dado pelo julgado rescindendo desafia a inteligência do artigo 27 do Código de Processo Civil, viabilizando-se o decreto de rescisão sob tal fundamento. - Superado o vício decorrente do error in procedendo manifestado, desconstituindo-se o decreto de deserção do apelo manejado pelo INSS, impõe-se de rigor o prosseguimento na origem, recolocando-se em seu curso natural o processo de onde tirada a rescisória, porquanto, ainda que a procuradora autárquica tenha chegado a realizar depois o preparo exigido, há que se retomar perante o juízo a quo o processamento do aludido recurso, que aguarda intimação da parte adversa para contrarrazões e posterior deliberação sobre os demais pressupostos para sua admissibilidade. (AR 00042665920104030000, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/06/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)"

Preliminares suscitadas pelo INSS que se acolhe em parte.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

Acrescento que, com relação ao auxílio-acidente, assim disciplina o artigo 86 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Da leitura deste dispositivo, pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela consolidada, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.

O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.

Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.

A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.

Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.

Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.

Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".

Os recursos interpostos versam acerca da incapacidade necessária à concessão do auxílio acidente (superveniência de acidente de qualquer natureza, a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade), do termo inicial do benefício (auxílio acidente), e consectários, não havendo insurgência quanto ao requisito da qualidade de segurado.

No caso concreto, a perícia atesta que o autor, professor (fls. 21-23 e 40), 34 anos, é portador de sequela de fratura do escafóide com pseudoartrose em mão direita e esquerda, decorrente de acidente em partida de futebol. Informa que a pseudoartrose pode ser corrigida por cirurgia, ressaltando que poderá haver melhora, mas não a cura total com o procedimento. Relata que, ao exame físico, o periciando apresentou diminuição da força em geral e da capacidade funcional da mão, em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular, afirmando que houve redução da capacidade laborativa para a profissão de professor, e para qualquer outro trabalho que necessite da força e habilidade das mãos, e enquadra tal redução no quadro n° 08-a do Anexo III do Decreto 3.048/99.

Em tal contexto, verifica-se que os documentos juntados aos autos pelo autor (fls. 12-20) se coadunam à conclusão pericial do juízo, uma vez que comprovam a ocorrência do acidente (data do trauma em 2005 - fl. 12), as sequelas e a redução da capacidade para o trabalho (fls. 13 e 17-19), observando-se o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.

Em que pesem as alegações do INSS, observo que a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.109.591/SC, processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Assim, comprovados a superveniência de acidente de qualquer natureza, a presença de sequelas com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente.

No que concerne ao termo inicial do benefício, observa-se que o juízo "a quo" estabeleceu o marco inicial para gozo do auxílio acidente na data da juntada do laudo pericial aos autos (02.07.2012 - fls. 82 e 139).

Nesse ponto, vale observar o entendimento sedimentado no C. STJ, no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/08/2014, STJ, (REsp 1515762 SP 2015/0020510-8, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2015.

Nesse contexto, vale observar que a parte autora gozou do benefício previdenciário de auxílio doença nos períodos de 01.03.2007 a 05.01.2008 e de 25.02.2010 a 04.05.2011 (fls. 40 e 55-56), em razão da mesma patologia.

Desta feita, considerando a concessão de benefício de auxílio doença, o termo inicial do benefício de auxílio acidente deve ser fixado na data da cessação administrativa do auxílio doença, ocorrida em 04.05.2011 (fls. 40 e 56).

No que tange aos acessórios do débito, verifico que na data de 20.09.2017 o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu o RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no sentido da inaplicabilidade da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública também no período anterior à expedição do precatório, devendo ser utilizado para tanto o IPCA-e.

Por outro lado, considerando que os critérios de atualização do débito são consectários legais e, portanto, revestidos de natureza de ordem pública, entendo serem passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014; AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013).

Assim, corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09.

No tocante aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.

Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício de auxílio acidente na data da cessação administrativa do auxílio doença, acolho parcialmente as preliminares, para dispensar a autarquia do preparo recursal prévio, e no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 06/06/2018 15:30:17



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