Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5005430-26.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. DATA DE
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. QUEBRA DACONTINUIDADE. NOVO INGRESSO.
RECURSOS PROVIDOS.
1. No presente feito, a parte autora requer que seja reconhecido como data de ingresso no
serviço público, para fins de aposentadoria e enquadramento de acordo com as regras previstas
no art. 6º, III, da EC nº 41/03 e/ou art. 3º, II, da EC 47/05,a data de 12/05/1988, na qual iniciou
seus serviços para Banco do Estado de São Paulo S/A(BANESPA S/A).
2. Segundo a petição inicial, o impetrante "trabalhou junto aoBanco do Estado de São Paulo,no
período de12/05/1988 a 01/02/1995,e junto aFundação Sistema Estadual de Análise de Dados –
SEADEde02/01/1999 a 26/10/2004", ingressando na ANATEL em 15/03/2005.
3. Nesse sentido, verifica-se que houve quebra da continuidade do vínculo com a Administração
Pública, cessando-se os efeitos dosvínculos anteriorese iniciando-se, em 2005, novo vínculo com
o serviço público, eis que a rupturado servidor público com a Administraçãoacarreta novo
ingresso nos quadros da Administração Pública e, com base em tal fundamento, não há
ilegalidade do artigo 70 daOrientaçãoNormativaSPS nº 02/2009.
4. Com efeito, só fazem jus ao direito de optar pela vinculação ao antigo Regime Próprio de
Previdência da União, com efeitos retroativos às datas de suas admissões nos entes federais, os
servidores que não interromperam o vínculo de serviço prestado entre um ente e outro.Isto é, os
servidores que exerceram serviço público, mas que se exoneraram destee tomaram posse em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
outro serviço público não sequencialmente, não têm direito a tal regime de previdência, ante a
ocorrência de quebra da continuidade entre os vínculos. Precedentes.
5.Por esta razão, não há como fixarque o ingresso do impetrante no serviço público, para fins de
aposentadoria sob as regras da EC n. 41/03 ou EC n. 47/05, ocorreu em 12/05/1988.
6. Apelação e remessa oficial providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005430-26.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
APELADO: LUIZ HENRIQUE BARCARO
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA TOLEDO - SP272239-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005430-26.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
APELADO: LUIZ HENRIQUE BARCARO
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA TOLEDO - SP272239-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta por AGENCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICACOES - ANATEL em face da r. sentença que concedeu a segurança para
"reconhecer o direito da parte impetrante de averbar o tempo de serviço/contribuição prestados
junto ao Banespa S/A e à Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – Seade, sendo
considerado como data de início no serviço público a data de ingresso no Banespa, para fins de
atendimento do requisito de previsto no inciso III, do art. 6º da EC nº 41/03 e/ou no inciso II, do
Art. 3º da EC 47/05, a fim de que possa ser concedido ao Impetrante, a possibilidade de
aposentadoria futura e voluntária, nesta regras, observadas, ainda, se for o caso, as regras da
EC 123/2019, afastando-se a interpretação da necessidade de ininterrupção dos vínculos".
Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve interrupção entre os
vínculos de trabalho e que não ocorreu o ingresso do impetrante no serviço público antes dos
períodos estipulados nas ECs 41/2003 e 47/2005.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005430-26.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
APELADO: LUIZ HENRIQUE BARCARO
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA TOLEDO - SP272239-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No presente feito, a parte autora requer que seja reconhecido como data de ingresso no serviço
público, para fins de aposentadoria e enquadramento de acordo com as regras previstas no art.
6º, III, da EC nº 41/03 e/ou art. 3º, II, da EC 47/05,a data de 12/05/1988, na qual iniciou seus
serviços para Banco do Estado de São Paulo S/A(BANESPA S/A).
Segundo a petição inicial, o impetrante "trabalhou junto aoBanco do Estado de São Paulo,no
período de12/05/1988 a 01/02/1995,e junto aFundação Sistema Estadual de Análise de Dados
– SEADEde02/01/1999 a 26/10/2004", ingressando na ANATEL em 15/03/2005.
Nesse sentido, verifica-se que houve quebra da continuidade do vínculo com a Administração
Pública, cessando-se os efeitos dosvínculos anteriorese iniciando-se, em 2005, novo vínculo
com o serviço público, eis que a rupturado servidor público com a Administraçãoacarreta novo
ingresso nos quadros da Administração Pública e, com base em tal fundamento, não há
ilegalidade do artigo 70 daOrientaçãoNormativaSPS nº 02/2009.
Com efeito, só fazem jus ao direito de optar pela vinculação ao antigo Regime Próprio de
Previdência da União, com efeitos retroativos às datas de suas admissões nos entes federais,
os servidores que não interromperam o vínculo de serviço prestado entre um ente e outro.Isto é,
os servidores que exerceram serviço público, mas que se exoneraram destee tomaram posse
em outro serviço público não sequencialmente, não têm direito a tal regime de previdência, ante
a ocorrência de quebra da continuidade entre os vínculos.
Nesse sentido é a jurisprudência:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR
MILITAR FEDERAL. POSSE EM NOVO CARGO PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO. LEI Nº 12.618/2012. DIREITO DE OPÇÃO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se na origem, de ação de procedimento ordinário proposta por EZEQUIAS DE SOUZA
LIMA, em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela, objetivando provimento jurisdicional
que reconheça sua condição de servidor público federal desde a data que entrou na Força
Aérea Brasileira em 08/03/1999, bem como determine seu regresso e manutenção ao REGIME
PREVIDENCIÁRIO originário dos funcionários públicos federais, ou seja, o mesmo de quando
ingressou no cargo de militar, sob o argumento de que tomou posse em data anterior à lei que
instituiu a previdência complementar e o FUNPRESP (Lei 12.618/2012).
2. Nos termos do disposto no art. 40, §16, da Constituição Federal, o servidor que tiver
ingressado no serviço público em data anterior à instituição das fundações de previdência
complementar só se submeterão ao novo regime em caso de expressa opção.
3. Considera-se a data de ingresso no serviço público, isto é, no primeiro cargo público federal,
estadual ou municipal, civil ou militar, desde que não haja interrupção do vínculo estatutário,
independentemente de posterior mudança de cargo.
4. Cabe observar que a própria agravante hesita ao alegar que “o servidor público efetivo tem
relação estatutária com o Ente Federado que o admitiu” para, em seguida, defender que o
agravante é ex-militar e, por tal razão, não pode ser considerado como servidor público federal.
5. O artigo 100 da Lei nº 8.112/90 que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos
civis da União equiparou os servidores públicos civis e militares ao assegurar que “É contado
para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças
Armadas”, inexistindo fundamento para que o vínculo com as Forças Armadas contraído antes
da edição da Lei nº 12.618/2012 não seja considerado para fins do exercício de opção – e não
obrigatoriedade – ao adesão ao regime de previdência complementar.
6. Segundo consta dos autos, como não houve solução de continuidade do vínculo que o
agravado mantinha com a administração pública, mostra-se desacertado o entendimento
quanto à obrigatoriedade de adesão do agravado ao regime de previdência complementar
previsto na Lei nº 12.618/02.
7. Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma,AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5005524-38.2018.4.03.0000,Rel.
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO,julgado em 14/03/2019,e - DJF3 Judicial 1
DATA: 19/03/2019)"
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DA UNIÃO. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO.
nulidade da sentença. não ocorrência. fundamentação suficiente. regime de previdência.
DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE ENTRE OS VÍNCULOS
ESTUTÁRIOS. NECESSIDADE.
[...]
4. Há jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, para ter a possibilidade de opção de
regime previdenciário, o servidor não necessita ter iniciado sua carreira necessariamente no
serviço público federal anteriormente à instituição do regime previdenciário da Lei nº 12.618/12.
Considera-se suficiente que o ingresso no serviço público até referida data, em qualquer ente
federativo, tendo em vista que o § 16 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, não estabelece qualquer diferenciação entre
os servidores dos diversos entes federativos.
5. Entretanto, é necessário que não haja quebra da continuidade entre os vínculos estatutários.
Não pode haver lapso entre as relações de trabalho do servidor ao respectivo ente federativo.
Nesse sentido: TRF2 - AP 0156067-96.2015.4.02.5101, Órgão julgador: 6ª Turma
Especializada, data de decisão: 01/12/2017, data de disponibilização: 05/12/2017, Relator REIS
FRIEDE; TRF2 - AI 0011369-03.2017.4.02.0000, Órgão julgador: 5ª Turma Especializada, data
de decisão: 23/11/2017, data de disponibilização: 27/11/2017, Relator: ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES; TRF2 - AI 0006765-33.2016.4.02.0000, 1 Órgão julgador: 7ª Turma
Especializada, data de decisão: 07/10/2016, data de disponibilização: 13/10/2016, Relator: LUIZ
PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO).
6. Observa-se, no caso, que a Apelante foi exonerada do serviço público municipal, a pedido,
em 31 de julho de 2013, e foi empossada no serviço público federal apenas em 08 de agosto de
2013. Desse modo, há um lapso na prestação do serviço público por parte da Apelante, entre
sua exoneração e sua posse. Uma vez descontínua tal prestação, houve interrupção na relação
previdenciária e a constituição de uma nova, não podendo a anterior ser levada em conta para
possibilitar a referida opção.
[...]
(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0014694-14.2014.4.02.5101,
HELENA ELIAS PINTO, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)"
Por esta razão, não há como fixarque o ingresso do impetrante no serviço público, para fins de
aposentadoria sob as regras da EC n. 41/03 ou EC n. 47/05, ocorreu em 12/05/1988.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação para reformar a r. sentença e
julgar a ação improcedente, denegando a segurança, na forma da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. DATA DE
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. QUEBRA DACONTINUIDADE. NOVO INGRESSO.
RECURSOS PROVIDOS.
1. No presente feito, a parte autora requer que seja reconhecido como data de ingresso no
serviço público, para fins de aposentadoria e enquadramento de acordo com as regras previstas
no art. 6º, III, da EC nº 41/03 e/ou art. 3º, II, da EC 47/05,a data de 12/05/1988, na qual iniciou
seus serviços para Banco do Estado de São Paulo S/A(BANESPA S/A).
2. Segundo a petição inicial, o impetrante "trabalhou junto aoBanco do Estado de São Paulo,no
período de12/05/1988 a 01/02/1995,e junto aFundação Sistema Estadual de Análise de Dados
– SEADEde02/01/1999 a 26/10/2004", ingressando na ANATEL em 15/03/2005.
3. Nesse sentido, verifica-se que houve quebra da continuidade do vínculo com a Administração
Pública, cessando-se os efeitos dosvínculos anteriorese iniciando-se, em 2005, novo vínculo
com o serviço público, eis que a rupturado servidor público com a Administraçãoacarreta novo
ingresso nos quadros da Administração Pública e, com base em tal fundamento, não há
ilegalidade do artigo 70 daOrientaçãoNormativaSPS nº 02/2009.
4. Com efeito, só fazem jus ao direito de optar pela vinculação ao antigo Regime Próprio de
Previdência da União, com efeitos retroativos às datas de suas admissões nos entes federais,
os servidores que não interromperam o vínculo de serviço prestado entre um ente e outro.Isto é,
os servidores que exerceram serviço público, mas que se exoneraram destee tomaram posse
em outro serviço público não sequencialmente, não têm direito a tal regime de previdência, ante
a ocorrência de quebra da continuidade entre os vínculos. Precedentes.
5.Por esta razão, não há como fixarque o ingresso do impetrante no serviço público, para fins
de aposentadoria sob as regras da EC n. 41/03 ou EC n. 47/05, ocorreu em 12/05/1988.
6. Apelação e remessa oficial providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu provimento à remessa oficial e à apelação para reformar a r. sentença e
julgar a ação improcedente, denegando a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
