Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5017067-08.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/09/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.SERVIDOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
TEMPO COMUM. PERÍODO COMO CELETISTA. DEVIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:"Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".Percebe-se, portanto, que, dentre
outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo.Todavia,
a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou
controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito.Assim, é líquido e certo o
direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se
fundar o pedido puderem ser provados de plano e de forma incontestável no processo.É o caso
dos presentes autos, razão pela qual não há que se falar em inadequação da via eleita.
2. No mérito, acontagem recíproca consiste na adição de períodos submetidos a sistemas
previdenciários distintos, somando-se o tempo de contribuição de atividade sob regime da CLT e
no serviço público. Trata-se de direito constitucional estabelecido no artigo 201, §9º, da
Constituição Federal. De igual maneira, a Lei nº 8.213/91 traz disposições sobre a contagem
recíproca, determinando que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão
financeiramente.Nesse sentido, é inconteste o direito de contagem recíproca ao servidor público,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
isto é, de ser computado o período de tempo de contribuição ao RGPS e ao RPPS.
3.No caso vertente, o impetrante requer a conversão de tempo especial em comum em relação
aperíodo em que era empregado público, ou seja, submetido ao regime da CLT.A jurisprudência
do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem especial do tempo de
serviço prestado em condições insalubres na iniciativa privada antes de ingressar no serviço
público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços, tratando-se de direito
adquirido. E, considerando tais fatos, conclui-se, por tratamento paritário, que o empregado
público também detémdireito adquirido à contagem do tempo de forma especial, se submetido a
condições nocivas. Precedentes.
4. Otempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo comum
inclusive no período anterior à vigência da Lei n. 6.887/80, nos termos do artigo 70, parágrafo 2º,
do Decreto n. 3.048/99.Ademais, somente a partir do advento da Lei n. 9.032/95, que alterou o
artigo 57, parágrafo 4º, da Lei n. 8.213/91, é que passou a ser exigida a comprovação efetiva da
exposição do segurado aos agentes nocivos de forma habitual e permanente. Anteriormente a tal
norma, o enquadramento se dava de acordo com a categoria profissional e sua previsão como
atividade prejudicial ao trabalhador através dos Anexos do Decreto n. 53.831/64 e do Decreto n.
83.080/79.
5. Tendo em vista queaatividade do impetrante se enquadrava como insalubre já à época, é
devido o reconhecimento de tal período como tempo especial e a consequente conversão em
tempo comum para inclusão na contagem de tempo de contribuição e, por conseguinte, na
obtenção de aposentadoria pelo RPPS.
6. Apelação e remessa oficial não providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5017067-08.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
APELADO: DANIEL LEME DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: WALID MOHAMAD SALHA - SP356587-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5017067-08.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
APELADO: DANIEL LEME DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: WALID MOHAMAD SALHA - SP356587-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta porUNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO
PAULO em face da r. sentença que concedeu a segurança para determinar à impetrada "que
proceda à averbação do tempo de serviço público estadual prestado em condições especiais de
insalubridade no período de 16/11/1989 a 29/01/1995, e consequentemente, conceda ao
impetrante o benefício de aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do seu
requerimento administrativo,tão somente para fixação da DIB do benefício, devendo o
impetrante procurar os meios adequados para o recebimento dos valores pretéritos".
Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que a presente ação é meio processual
inadequado e, no mérito, que há impossibilidade de utilização de período especial para fins de
contagem recíproca em regime próprio de previdência social.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5017067-08.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
APELADO: DANIEL LEME DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: WALID MOHAMAD SALHA - SP356587-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:"Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se
pretende seja líquido e certo.
Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de
dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito.Assim, é líquido
e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em
que se fundar o pedido puderem ser provados de plano e de forma incontestável no processo.
É o caso dos presentes autos, razão pela qual não há que se falar em inadequação da via
eleita.
No mérito, acontagem recíproca consiste na adição de períodos submetidos a sistemas
previdenciários distintos, somando-se o tempo de contribuição de atividade sob regime da CLT
e no serviço público. Trata-se de direito constitucional estabelecido no artigo 201, §9º, da
Constituição Federal, com a seguinte redação:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
(...)
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que
os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei.
(...)”
De igual maneira, a Lei nº 8.213/91 traz disposições sobre a contagem recíproca, determinando
que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Nesse sentido, é inconteste o direito de contagem recíproca ao servidor público, isto é, de ser
computado o período de tempo de contribuição ao RGPS e ao RPPS.
No caso vertente, o impetrante requer a conversão de tempo especial em comum em relação
aperíodo em que era empregado público, ou seja, submetido ao regime da CLT.
A jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem
especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres na iniciativa privada antes de
ingressar no serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços,
tratando-se de direito adquirido.
Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES
INSALUBRES. DIREITO ADQUIRIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o servidor possui
direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres,
referente ao período celetista. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(RE
564008 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 13-03-2017 PUBLIC 14-03-2017)”
“SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ATIVIDADE PENOSA E INSALUBRE. CONTAGEM
ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. MUDANÇA DE REGIME.
O direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pelo
servidor público celetista, à época em que a legislação então vigente permitia tal benesse,
incorporou-se ao seu patrimônio jurídico. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e
improvido.(RE 258327, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em
09/12/2003, DJ 06-02-2004 PP-00051 EMENT VOL-02138-06 PP-01075)”
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM PERÍODO ANTERIOR
À SUPERVENIÊNCIA DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO.
CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE.
1. A contagem recíproca é um direito assegurado pela Constituição do Brasil. O acerto de
contas que deve haver entre os diversos sistemas de previdência social não interfere na
existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria.
2. Tendo exercido suas atividades em condições insalubres à época em que submetido aos
regimes celetista e previdenciário, o servidor público possui direito adquirido à contagem desse
tempo de serviço de forma diferenciada e para fins de aposentadoria.
3. Não seria razoável negar esse direito à recorrida pelo simples fato de ela ser servidora
pública estadual e não federal. E isso mesmo porque condição de trabalho, insalubridade e
periculosidade, é matéria afeta à competência da União (CB, artigo 22, I [direito do trabalho]).
Recurso a que se nega provimento. (RE 255827, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira
Turma, julgado em 25/10/2005, DJ 02-12-2005 PP-00014 EMENT VOL-02216-02 PP-00357 RT
v. 95, n. 848, 2006, p. 152-154)”
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO POR
SERVIDOR CELETISTA ANTES DA PASSAGEM PARA O REGIME ESTATUTÁRIO.
PRECEDENTES.
1. Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se comprovado o exercício
de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, possui o servidor direito à contagem
especial do respectivo período.
2. Agravo Regimental desprovido. (RE 363064 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda
Turma, julgado em 28/09/2010, DJe-227 DIVULG 25-11-2010 PUBLIC 26-11-2010 EMENT
VOL-02439-01 PP-00038)”
“SERVIDOR PÚBLICO. INSALUBRIDADE. SERVIÇO CELETISTA.
A Seção reiterou caber ao servidor público o direito à contagem especial de tempo de serviço
celetista prestado como operador de máquinas em atividade insalubre, no período entre
1º/5/1975 e 31/7/1992. No caso, ficou afastada a tese defendida no acórdão rescindendo,
porquanto este Superior Tribunal fixou o entendimento de que os funcionários públicos que
trabalharam em condições insalubres antes da Lei n. 8.112/1990 fazem jus à contagem com o
acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária. Outrossim, descabe a recusa da
autarquia previdenciária de emitir a certidão de tempo de serviço, constando o período
trabalhado em tais condições. Precedentes citados do STF: RE 433.305-PB, DJ 10/3/2006; RE
258.327-PB, DJ 6/2/2004; do STJ: REsp 517.316-PB, DJ 23/10/2006, e AgRg no REsp
449.417-PR, DJ 3/4/2006.
(STF, AR 3.320-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 24/9/2008)”
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E
INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. A decisão está em sintonia com a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção,
segundo a qual é direito do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado
em condições perigosas e insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação
do serviço.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg Resp 929774/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 31.03.2008)”
E, considerando tais fatos, conclui-se, por tratamento paritário, que o empregado público
também detémdireito adquirido à contagem do tempo de forma especial, se submetido a
condições nocivas.
Nesse sentido os julgados abaixo do E. STF e do C. STJ:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Constitucional e Administrativo. Tempo de
serviço prestado em condições especiais sob regime celetista. Conversão em tempo de
atividade comum. Transformação do vínculo em estatutário. Averbação. Aposentadoria.
Contagem recíproca. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de
que o servidor que laborou em condições insalubres, quando regido pelo regime celetista, pode
somar esse período, ainda que convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos
acréscimos legais, ao tempo trabalhado posteriormente sob o regime estatutário, inclusive para
fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos. 2. Agravo
regimental não provido.
(RE 603581 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 03-12-2014 PUBLIC 04-12-2014)”
“ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA.
CONVERSÃO. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o servidor público, ex-celetista, que
exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época,
tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para fins
de aposentadoria estatutária" (AgRg no REsp nº 799.771/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe
7/4/2008).
Precedentes do STF e do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 680.209/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
06/08/2015, DJe 19/08/2015)”
Cumpre destacar que o tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser
convertido em tempo comum inclusive no período anterior à vigência da Lei n. 6.887/80, nos
termos do artigo 70, parágrafo 2º, do Decreto n. 3.048/99.Ademais, somente a partir do advento
da Lei n. 9.032/95, que alterou o artigo 57, parágrafo 4º, da Lei n. 8.213/91, é que passou a ser
exigida a comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos de forma
habitual e permanente. Anteriormente a tal norma, o enquadramento se dava de acordo com a
categoria profissional e sua previsão como atividade prejudicial ao trabalhador através dos
Anexos do Decreto n. 53.831/64 e do Decreto n. 83.080/79.
Nesse sentido é a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região:
“ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CF/88.
OMISSÃO LEGISLATIVA. EDIÇÃO DA LEI 8.112/90. UNIFICAÇÃO DOS REGIMES.
AVERBAÇÃO E CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SÚMULA VINCULANTE
N. 33, STF. DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO RGPS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
[...]
3. A conversão do tempo de serviço especial foi prevista na Lei n. 3.807/60, a jurisprudência,
entretanto, possui entendimento de que as atividades especiais realizadas em período anterior
à sua vigência, também devem ser convertidas, uma vez que não deve ser desconsiderado
todo o período laborado em condições especiais.
4. Por esta razão, a conversão do tempo especial em tempo comum para aqueles segurados
que não completaram o direito à aposentadoria especial nada mais é que uma consequência do
tratamento diferenciado que a legislação lhes conferiu, fazendo incidir, independentemente do
período laborado, a tabela contemplada no art. 70 do Decreto 3.048/99 com redação dada pelo
Decreto nº 4.827, de 2003:
[...]
10. Como visto acima, a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento
do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a
atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos
previstos na legislação. Assim, até o advento da Lei 9.032/95, bastava-se comprovar o exercício
de uma das atividades previstas no anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos anexos I e II do
Decreto n. 83.080/79, não havendo necessidade de se provar efetivamente as condições
prejudiciais à saúde ou integridade física.
11. A partir do advento da Lei nº. 9.032/95 foi exigida a comprovação efetiva do trabalho
prestado em condições especiais, de forma habitual e permanente. Ocorre que ainda não havia
necessidade de se apresentar laudo técnico, porque a prova da exposição era feita mediante as
informações sobre agentes agressivos, que se dava mediante os formulários SB 40 ou DSS
8030.
12. A imposição da apresentação do laudo pericial apenas foi expressamente exigida por lei
com a edição Lei n. 9.528/97, oriunda da conversão da MP 1.523/96, de modo que, para
período anterior, é possível a comprovação por qualquer meio de prova em direito admitido. Os
formulários DIRBEN 8030 e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm
presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade
especial considerado o marco temporal inicial em 05/03/97, data do Decreto 2.172/97.
(Precedentes STJ)
13. Determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade
profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício
profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o
reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes
nocivos.
14. Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível até o advento da Lei n. 9.032/95
(28.04.95). A partir dessa lei a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N.
1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se
passou a exigir o laudo técnico.
[...]
19. No âmbito do direito previdenciário, o direito apresenta-se adquirido no momento em que o
segurado contempla as condições indispensáveis para a concessão do beneficio,
independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e
atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante
da regra constitucional do artigo 5º inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao
Código Civil.
20. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, inclusive em
sede de recurso repetitivo, que: a) configuração do tempo de serviço especial é regida pela
legislação em vigor no momento da prestação do serviço; b) a lei aplicável, para definir o fator
de conversão entre tempo especial para comum, e vice-versa, é a vigente no momento em que
preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria. (AgRg nos EREsp 1220954/PR,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 01/04/2014).
21. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246126 - 0007621-
71.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em
12/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2019 )”
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
[....]
2. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de
atividade comum, independente da época trabalhada, inclusive, portanto, anterior a 10 de
dezembro de 1980, considerado o caráter declaratório da regra do art. 9º, § 4º, da L. 6.887 /80
(D. 3.048/99, art. 70 § 2º)
[...]
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1971591 - 0010708-80.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, julgado em 06/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/11/2017 )”
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL.
VULCANIZADOR E RASPADOR DE PNEUS. DECRETO Nº 53.831/64. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. TEMPO COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ADMISSÃO PARCIAL.
BENEFÍCIO PROPORCIONAL NÃO RESTABELECIDO. TEMPO INSUFICIENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março
de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
[...]
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
[...]
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
[...]
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1483973 - 0003592-91.2009.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, julgado em 12/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018 )”
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO.
[...]
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decreto s n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº
9.032/95.
[...]
V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VI - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos
do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após
28/05/1998. Precedentes.
[...]
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278483 - 0010120-
39.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )”
Nesse sentido considerando-se que aatividade do impetrante como técnico de radiologia já era
considerada atividade insalubre à época, é devido o reconhecimento de tal período como tempo
especial e a consequente conversão em tempo comum para inclusão na contagem de tempo de
contribuição e, por conseguinte, na obtenção de aposentadoria pelo RPPS.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação, na forma da
fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.SERVIDOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM TEMPO COMUM. PERÍODO COMO CELETISTA. DEVIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e
encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:"Conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus
ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".Percebe-se,
portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja
líquido e certo.Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a
existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do
direito.Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou
seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de plano e de forma
incontestável no processo.É o caso dos presentes autos, razão pela qual não há que se falar
em inadequação da via eleita.
2. No mérito, acontagem recíproca consiste na adição de períodos submetidos a sistemas
previdenciários distintos, somando-se o tempo de contribuição de atividade sob regime da CLT
e no serviço público. Trata-se de direito constitucional estabelecido no artigo 201, §9º, da
Constituição Federal. De igual maneira, a Lei nº 8.213/91 traz disposições sobre a contagem
recíproca, determinando que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão
financeiramente.Nesse sentido, é inconteste o direito de contagem recíproca ao servidor
público, isto é, de ser computado o período de tempo de contribuição ao RGPS e ao RPPS.
3.No caso vertente, o impetrante requer a conversão de tempo especial em comum em relação
aperíodo em que era empregado público, ou seja, submetido ao regime da CLT.A jurisprudência
do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem especial do tempo de
serviço prestado em condições insalubres na iniciativa privada antes de ingressar no serviço
público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços, tratando-se de direito
adquirido. E, considerando tais fatos, conclui-se, por tratamento paritário, que o empregado
público também detémdireito adquirido à contagem do tempo de forma especial, se submetido a
condições nocivas. Precedentes.
4. Otempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo
comum inclusive no período anterior à vigência da Lei n. 6.887/80, nos termos do artigo 70,
parágrafo 2º, do Decreto n. 3.048/99.Ademais, somente a partir do advento da Lei n. 9.032/95,
que alterou o artigo 57, parágrafo 4º, da Lei n. 8.213/91, é que passou a ser exigida a
comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos de forma habitual e
permanente. Anteriormente a tal norma, o enquadramento se dava de acordo com a categoria
profissional e sua previsão como atividade prejudicial ao trabalhador através dos Anexos do
Decreto n. 53.831/64 e do Decreto n. 83.080/79.
5. Tendo em vista queaatividade do impetrante se enquadrava como insalubre já à época, é
devido o reconhecimento de tal período como tempo especial e a consequente conversão em
tempo comum para inclusão na contagem de tempo de contribuição e, por conseguinte, na
obtenção de aposentadoria pelo RPPS.
6. Apelação e remessa oficial não providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA