
3ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000885-71.2024.4.03.6141
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: ANTONIO VICENTE DA SILVA SOBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESA ARAUJO SILVA - SP324251-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000885-71.2024.4.03.6141
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: ANTONIO VICENTE DA SILVA SOBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESA ARAUJO SILVA - SP324251-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança pleiteada para, confirmando os termos da liminar anteriormente deferida, determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 60 (sessenta) dias, conclua o julgamento do recurso administrativo interposto pela impetrante em processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege.
Em suas razões de apelação, o INSS alega, em síntese, a ilegitimidade passiva do gerente executivo do INSS para a análise de recurso administrativo pendente de apreciação por Junta Recursal do Conselho de Recursos da Previdência Social, uma vez que referido órgão não pertence à estrutura do INSS, mas sim da União, estando atualmente vinculado ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social, conforme previsão do art. 48-B da Lei 14.261/2021.
No mérito, argumenta a ausência de fundamento legal que justifique a imposição ao INSS de prazo intransponível e peremptório para a apreciação de requerimentos administrativos, sem que sejam levados em consideração critérios inerentes ao desempenho das funções administrativas, além de representar violação aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade.
Ressalta, ainda, a inaplicabilidade à hipótese dos prazos definidos nos art. 49 da Lei 9.784/99 e 41-A da Lei 8.213/91, inexistindo, ainda, qualquer inércia ou desídia da autarquia, porquanto “(...) o INSS tem adotado providências para a regularização da análise dos requerimentos administrativos de benefícios, com implementação das Centrais de Análises, implantação do INSS Digital, implementação de concessão automática de determinados benefícios, instituição do trabalho remoto aos servidores com exigência de maior produtividade, entre outros”.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de que seja reconhecida sua ilegitimidade, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em consequência, requer seja reconhecido que nenhuma multa há de ser atribuída ao INSS por alegado descumprimento de ordem de conclusão imediata do processo administrativo.
O Conselho de Recursos da Previdência Social prestou informações (ID 292167260).
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do reexame necessário (ID 262566031).
É o relatório.
3ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000885-71.2024.4.03.6141
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: ANTONIO VICENTE DA SILVA SOBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESA ARAUJO SILVA - SP324251-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):
Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine às autoridades coatoras (Gerente Executivo do INSS em Santos e 24º Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social) que profira decisão em seu processo administrativo de concessão de benefício previdenciário (NB 42/192.829.639-1).
A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos.
Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito.
Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para a Administração Pública decidira questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefício previdenciário, os arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999 estabelecem o prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
Na linha desse entendimento, destacam-se precedentes deste Tribunal:
“REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
5. Remessa oficial improvida.”
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000031-20.2023.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 31/08/2023)
“MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.
2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.
3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.
4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.
6. O presente debate cinge-se à demora na implantação de benefício após decisão administrativa favorável ao beneficiário.
7. Ao tratar de implantação do benefício, devem ser aplicados os art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e o art. 174, do Decreto 3.048/1999, que estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa favorável.
8. Em concreto, a decisão administrativa foi encaminhada para cumprimento em 11/01/2022. Em 08/10/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, a decisão não havia sido cumprida e, portanto, o benefício previdenciário ainda não havia sido implantado.
9. Extrapolado o prazo previsto legalmente.
10. Remessa necessária improvida.”
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5026199-16.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/09/2023, Intimação via sistema DATA: 18/09/2023)
No caso vertente, verifica-se que, nos autos do processo administrativo nº 44233.6313140/2020-71, a impetrante interpôs, em 30/05/2020, recurso ordinário visando à reforma de decisão que indeferiu seu pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/192.829.639-1).
Consoante se extrai de andamento processual colacionado à exordial, na data da impetração, em 09/04/2024, os autos já haviam sido encaminhados ao Conselho de Recursos da Previdência Social, permanecendo conclusos para julgamento perante a 24ª Junta de Recursos (ID 292167243).
Notificada, a Central de Análise de Benefício – CEAB/RD-SRI informou que a 24ª Junta de Recursos integra o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado que não integra a estrutura do INSS, motivo pelo qual não possui condições administrativas de proceder à análise do recurso.
A União requereu seu ingresso no feito.
Notificada, a autoridade coatora integrante do CRPS informou que o recurso chegou à 24ª Junta de Recursos do CRPS em 22/12/2021 e aguarda inclusão em pauta (ID 292167252).
O Juízo a quo deferiu a liminar pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 60 (sessenta) dias, conclua o julgamento do recurso administrativo em referência.
A sentença concedeu a segurança, confirmando os termos da liminar anteriormente deferida.
Após referida concessão, o CRPS informou o julgamento do recurso administrativo em 13/05/2024, com posterior remessa dos autos ao INSS (ID 292167260).
Considerando a pendência na análise do recurso administrativo, desde 30/05/2020, mora esta que só foi cessada de provimento concessivo no presente writ, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública.
A respeito da ilegitimidade passiva alegada pelo INSS, insta considerar que o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS é órgão colegiado de julgamento, que integra a estrutura da União, e não do INSS, estando atualmente vinculado ao Ministério da Previdência Social, conforme art. 2º, III, “b”, do Decreto nº 11.356, de 01/01/2023.
Na esteira de entendimento firmado neste Tribunal, o gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa à análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos do CRPS (TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec 5000864-04.2019.4.03.6131, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques j. 19.05.2020).
Conforme acima narrado, no caso dos autos, em razão da interposição de recurso administrativo, houve o encaminhamento dos autos ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Por ocasião da impetração do presente writ, o processo administrativo já se encontrava pendente de análise perante referido órgão recursal.
Assim, inexiste mora administrativa a ser imputada ao Gerente Executivo do INSS, notadamente porque, não lhe competindo a análise de recurso distribuído a órgão colegiado que não integra a estrutura do INSS, resta caracterizada a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente writ.
Na linha desse entendimento, traz-se à colação precedentes desta Terceira Turma, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA O JULGAMENTO RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL.
1. A parte beneficiária protocolou dois processos administrativos distintos.
2. Em relação ao pedido de encaminhamento do processo de apuração MOB (ID 292210658), a r. sentença deve ser mantida. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.
3. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.
4. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.
5. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
6. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual seránovamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.
7. No caso em voga, por tratar-se de procedimento que não consta na lista acima, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC. Assim, deve ser aplicado o art. 49 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias para a apreciação.
8. Em concreto, o pedido foi protocolado em 08/09/2021. Em 31/10/2023, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, não havia sido apreciado.
9. No entanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS no que tange ao julgamento do recurso administrativo.
10. Conforme o artigo 32, XXXI, da Lei 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal. Logo, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS e, portanto, o gerente executivo de agência do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança no que se refere à conclusão do julgamento do processo administrativo para efetiva concessão do benefício pleiteado.
11. Remessa necessária parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001615-45.2023.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 13/08/2024)
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO AO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JULGAMENTO RECURSAL. LEGITIMIDADE. AUTORIDADE COATORA. PESSOA JURÍDICA À QUAL VINCULADA. ÓRGÃO QUE INTEGRA ESTRUTURA MINISTERIAL. VINCULAÇÃO À UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DO INSS E DA AUTORIDADE INTEGRANTE DA AUTARQUIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Constituição garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (artigo 5º, LIV e LV).
2. O mandado de segurança é ação constitucional, de natureza civil, que observa rito sumário e especial, que, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1° da Lei n.° 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Ainda que observada a especificidade e celeridade conferida à ação mandamental, há que se preservar o devido processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa.
3. Há assentado entendimento jurisprudencial no sentido de que, em conformidade com o artigo 6º, § 3º da Lei n.º 12.016/2009, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
4. A Lei n.º 12.016/2009 limita a atuação processual da autoridade tida por coatora ao dever de prestar suas informações, cabendo à pessoa jurídica à qual esteja integrada, vinculada ou da qual exerça atribuições, ingressar no feito e promover a defesa cabível, mormente no que tange à interposição recursal. Precedentes do STF e STJ.
5. A presente impetração visa cessar a mora administrativa no julgamento de recurso administrativo. No caso concreto, apenas após o ajuizamento do mandado de segurança, houve o encaminhamento do recurso administrativo ao CRPS pela autoridade indicada como coatora, integrante do INSS.
6. No que tange exclusivamente à mora administrativa no encaminhamento do recurso administrativo ao respectivo órgão julgador, é legítima tanto a autoridade indicada como coatora, como o INSS, dado que a autoridade integra os quadros da autarquia.
7. Contudo, não há como se considerar a mesma legitimidade para o julgamento recursal, cuja competência é atribuída à autoridade que integra outro órgão da Administração, qual seja o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. Ainda, independentemente da organização dos Ministérios pela Presidência da República, tem-se que o referido Conselho há muito integra a estrutura ministerial, portanto, vinculada à União.
8. Remessa necessária parcialmente provida, a fim de restringir a concessão da segurança à cessação da mora administrativa no encaminhamento do recurso administrativo ao CRPS.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5011932-81.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 21/06/2024, Intimação via sistema DATA: 24/06/2024)
Por fim, nada a prover quanto à pretensão de afastamento de multa em desfavor do apelante, restando prejudicado tal pleito em face do reconhecimento da ilegitimidade do Gerente Executivo do INSS.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, assim como parcial provimento à remessa necessária, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando, no mais, mantida a sentença concessiva da segurança em relação à autoridade coatora integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA DAR ANDAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR A CESSAÇÃO DA MORA ADMINISTRATIVA POR AUTORIDADE INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS PARA DO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
- O impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine às autoridades coatoras (Gerente Executivo do INSS em Santos e 24º Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social) que profira decisão em seu processo administrativo de concessão de benefício previdenciário (NB 42/192.829.639-1).
- A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito.
- Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
- Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
- No caso vertente, verifica-se que, nos autos do processo administrativo nº 44233.6313140/2020-71, a impetrante interpôs, em 30/05/2020, recurso ordinário visando à reforma de decisão que indeferiu seu pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/192.829.639-1). Consoante se extrai de andamento processual colacionado à exordial, na data da impetração, em 09/04/2024, os autos já haviam sido encaminhados ao Conselho de Recursos da Previdência Social, permanecendo conclusos para julgamento perante a 24ª Junta de Recursos
- Considerando a pendência na análise do recurso administrativo, desde 30/05/2020, mora esta que só foi cessada de provimento concessivo no presente writ, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública.
- A respeito da ilegitimidade passiva alegada pelo INSS, insta considerar que o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS é órgão colegiado de julgamento, que integra a estrutura da União, e não do INSS, estando atualmente vinculado ao Ministério da Previdência Social, conforme art. 2º, III, “b”, do Decreto nº 11.356, de 01/01/2023. Na esteira de entendimento firmado neste Tribunal, o gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa à análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos do CRPS (TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec 5000864-04.2019.4.03.6131, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques j. 19.05.2020).
- Conforme acima narrado, no caso dos autos, em razão da interposição de recurso administrativo, houve o encaminhamento dos autos ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Por ocasião da impetração do presente writ, o processo administrativo já se encontrava pendente de análise perante referido órgão recursal.
- Assim, inexiste mora administrativa a ser imputada ao Gerente Executivo do INSS, notadamente porque, não lhe competindo a análise de recurso distribuído a órgão colegiado que não integra a estrutura do INSS, resta caracterizada a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente writ. Precedentes.
- Apelação do INSS provida e remessa necessária parcialmente provida, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando, no mais, mantida a sentença concessiva da segurança em relação à autoridade coatora integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
