
3ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000504-87.2024.4.03.6133
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DA 26ª JUNTA DE RECUROS DO CONSELHO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
APELADO: ANA CLAUDIA TRIPODE TAKAHASHI
Advogado do(a) APELADO: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311-A
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000504-87.2024.4.03.6133
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DA 26ª JUNTA DE RECUROS DO CONSELHO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
APELADO: ANA CLAUDIA TRIPODE TAKAHASHI
Advogado do(a) APELADO: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311-A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança e liminar pleiteadas para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise do recurso administrativo interposto pela impetrante, no prazo adicional e improrrogável de 15 (quinze) dias.
Não houve condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.
Em suas razões de apelação, o INSS alega, em síntese, a ilegitimidade passiva do gerente executivo do INSS para a análise de recurso administrativo pendente de apreciação por Junta Recursal do Conselho de Recursos da Previdência Social, uma vez que referido órgão não pertence à estrutura do INSS, mas sim da União, estando atualmente vinculado ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social, conforme previsão do art. 48-B da Lei 14.261/2021.
No mérito, argumenta a ausência de fundamento legal que justifique a imposição ao INSS de prazo intransponível e peremptório para a apreciação de requerimentos administrativos, sem que sejam levados em consideração critérios inerentes ao desempenho das funções administrativas, além de representar violação aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade.
Ressalta a inaplicabilidade à hipótese dos prazos definidos nos art. 49 da Lei 9.784/99 e 41-A da Lei 8.213/91, inexistindo, ainda, qualquer inércia ou desídia da autarquia, porquanto “(...) o INSS tem adotado providências para a regularização da análise dos requerimentos administrativos de benefícios, com implementação das Centrais de Análises, implantação do INSS Digital, implementação de concessão automática de determinados benefícios, instituição do trabalho remoto aos servidores com exigência de maior produtividade, entre outros”.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de que seja reconhecida sua ilegitimidade, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em consequência, requer seja reconhecido que nenhuma multa há de ser atribuída ao INSS por alegado descumprimento de ordem de conclusão imediata do processo administrativo.
O Conselho de Recursos da Previdência Social prestou informações (ID 292169772).
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou pelo regular prosseguimento do feito, por não vislumbrar a presença de interesse que justifique sua intervenção nos autos.
É o relatório.
3ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000504-87.2024.4.03.6133
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DA 26ª JUNTA DE RECUROS DO CONSELHO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
APELADO: ANA CLAUDIA TRIPODE TAKAHASHI
Advogado do(a) APELADO: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311-A
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):
Na origem, a impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora (26ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social) que proceda ao imediato julgamento do recurso administrativo interposto no processo nº 44236.026018/2023-48, cujo objeto consiste na concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 166.068.476-2), sob pena de multa diária.
A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos.
Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito.
Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefício previdenciário, os arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999 estabelecem o prazo de 45 dias para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
Na linha desse entendimento, destacam-se precedentes deste Tribunal:
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000031-20.2023.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 31/08/2023)
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.
2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.
3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.
4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.
6. O presente debate cinge-se à demora na implantação de benefício após decisão administrativa favorável ao beneficiário.
7. Ao tratar de implantação do benefício, devem ser aplicados os art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e o art. 174, do Decreto 3.048/1999, que estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa favorável.
8. Em concreto, a decisão administrativa foi encaminhada para cumprimento em 11/01/2022. Em 08/10/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, a decisão não havia sido cumprida e, portanto, o benefício previdenciário ainda não havia sido implantado.
9. Extrapolado o prazo previsto legalmente.
10. Remessa necessária improvida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5026199-16.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/09/2023, Intimação via sistema DATA: 18/09/2023)
Compulsando os autos do processo administrativo, observo que a impetrante interpôs recurso ordinário no respectivo feito, em 02/11/2022 (ID 292169747), tendo havido encaminhamento do processo à 26ª Junta de Recursos, em 20/03/2023 (ID 292500981), de sorte que, até a data da impetração do presente writ (12/03/2024), a referida impugnação administrativa não fora apreciada conclusivamente pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
Notificada, a autoridade impetrada (Presidente da 26ª Junta de Recursos do CRPS) não prestou informações.
A sentença concedeu a segurança e a liminar pleiteadas, para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise do recurso administrativo interposto pela impetrante, no prazo adicional e improrrogável de 15 (quinze) dias
Após referido provimento, o Conselho de Recursos da Previdência Social informou que o recurso administrativo foi incluído em pauta de julgamento de 21/05/2024 (ID 292169772)
Considerando o longo período transcorrido desde a interposição do recurso administrativo (02/11/2022), há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública.
A respeito da ilegitimidade passiva do INSS, apesar de a impetrante não ter arrolado a autarquia na inicial do writ, tampouco ter havido ordem expressa para sua inclusão no polo passivo, verifica-se que, a partir da decisão que determinou a notificação da autoridade impetrada, houve a inclusão da autarquia no polo passivo do writ, como se a ela coubesse a representação jurídica da autoridade impetrada.
O feito foi processado com a notificação da autoridade coatora correta, integrante Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, sobrevindo a concessão da segurança para determinar à referida autoridade que proceda à cessação da mora administrativa, notadamente por deter competência legal para análise e julgamento do recurso administrativo interposto pela impetrante. Assim, ao contrário do alegado pelo apelante, a ordem concessiva da segurança não determinou a Gerente Executivo do INSS que proceda a julgamento de recurso distribuído a uma das juntas do CRPS.
Descabida, contudo, a inclusão do INSS, na qualidade de órgão de representação jurídica da autoridade coatora, porquanto o Conselho de Recursos da Previdência Social é órgão colegiado de julgamento, que integra a estrutura da União, e não do INSS, estando atualmente vinculado ao Ministério da Previdência Social, conforme art. 2º, III, “b”, do Decreto nº 11.356, de 01/01/2023.
De outra parte, é certo que o feito foi processado em desatendimento ao disposto no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, porquanto não houve a regular intimação da União, na qualidade de órgão de representação jurídica da autoridade coatora.
Não obstante, considerando a indicação da autoridade coatora correta, cuja intimação foi regularmente realizada, há de se concluir pela inexistência de prejuízo à defesa, não se cogitando, portanto, de nulidade pela ausência de intimação da União.
Elucidando esse entendimento, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
1. Quanto à apontada violação do art. 1º da Lei n. 12.016/09, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que avaliar os critérios adotados na origem, quanto à existência do direito líquido e certo, demanda reexame dos elementos probatórios, o que não é possível em recurso especial dado o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Quando inexiste prejuízo, a ausência de notificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada no mandamus não é causa de nulidade. Precedentes.
3. Com efeito, o Tribunal de origem entendeu não estar configurado, na hipótese, qualquer prejuízo ao Estado do Piauí pela ausência de intimação da sentença, uma vez que foi interposta a apelação pelo ente público.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 427.527/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.) (grifos acrescidos)
Por fim, nada a prover quanto à insurgência do apelante objetivando o afastamento de multa diária, haja vista que não houve sua fixação no provimento concessivo da segurança.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, bem como dou parcial provimento à apelação do INSS, tão somente, para determinar sua exclusão da autuação, visto não ostentar a condição de órgão de representação jurídica da autoridade impetrada, conforme fundamentação acima.
Dê ciência à União, para os fins do disposto no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA DAR ANDAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
-A impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora (26ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social) que proceda ao imediato julgamento do recurso administrativo interposto no processo nº 44236.026018/2023-48, cujo objeto consiste na concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 166.068.476-2), sob pena de multa diária.
- A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado.
- Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
- Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
- Considerando o longo período transcorrido desde a interposição do recurso administrativo (02/11/2022), há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública.
- A respeito da ilegitimidade passiva do INSS, apesar de a impetrante não ter arrolado a autarquia na inicial do writ, tampouco ter havido ordem expressa para sua inclusão no polo passivo, verifica-se que, a partir da decisão que determinou a notificação da autoridade impetrada, houve a inclusão da autarquia no polo passivo do writ, como se a ela coubesse a representação jurídica da autoridade impetrada. O feito foi processado com a notificação da autoridade coatora correta, integrante Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, sobrevindo a concessão da segurança para determinar à referida autoridade que proceda à cessação da mora administrativa, notadamente por deter competência legal para análise e julgamento do recurso administrativo interposto pela impetrante. Assim, ao contrário do alegado pelo apelante, a ordem concessiva da segurança não determinou a Gerente Executivo do INSS que proceda a julgamento de recurso distribuído a uma das juntas do CRPS.
- Descabida, contudo, a inclusão do INSS, na qualidade de órgão de representação jurídica da autoridade coatora, porquanto o Conselho de Recursos da Previdência Social é órgão colegiado de julgamento, que integra a estrutura da União, e não do INSS, estando atualmente vinculado ao Ministério da Previdência Social, conforme art. 2º, III, “b”, do Decreto nº 11.356, de 01/01/2023.
- De outra parte, é certo que o feito foi processado em desatendimento ao disposto no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, porquanto não houve a regular intimação da União, na qualidade de órgão de representação jurídica da autoridade coatora. Não obstante, considerando a indicação da autoridade coatora correta, cuja intimação foi regularmente realizada, há de se concluir pela inexistência de prejuízo à defesa, não se cogitando, portanto, de nulidade pela ausência de intimação da União. Precedente do STJ.
- Remessa necessária desprovida e Apelação do INSS parcialmente provida para determinar sua exclusão da autuação, visto não ostentar a condição de órgão de representação jurídica da autoridade impetrada.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
