Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
0015904-15.2016.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR. NÃO
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O adicional por plantão hospitalar (APH), previsto no artigo 298 da Lei n. 11.907/2009, dispõe
que se trata de um adicional devido aos servidores que desempenham atividades hospitalares em
regime de plantão, observadas algumas condições.E o artigo 304 da mesma norma jurídica
expressamente prevê que o APH não se incorpora aos vencimentos, à remuneração ou aos
proventos de aposentadoria ou pensão, não servindo como base de cálculo de qualquer
benefício, adicional ou vantagem.
2. A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11º, estabelece que os ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Tal norma,
por previsão expressa do artigo 40, § 3º, da Constituição Federal, é aplicável aos servidores
públicos.Nesse sentido, considerando essa natureza contributiva do regime próprio dos
servidores públicos e a correlação entre a contribuição e os benefícios, tem-se que não pode
haver contribuição sem benefício.Por tal razão, a Carta Magna de 1988 proíbe a incidência de
contribuições previdenciárias sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria
do servidor público.
3. No âmbito infraconstitucional, vale dizer que a Lei n. 10.887/2004, especialmente depois de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sua alteração pela Lei n. 12.688/2012, prevê expressamente, no artigo 4º, §1º, diversas verbas
que não compõem o salário de contribuição, constando, dentre elas, as parcelas remuneratórias
pagas em decorrência de local de trabalho (inciso VII) e o adicional noturno (inciso XI).
4. Para sedimentar a questão, o E. STF, em julgamento recente do RE n. 593.068/SC, fixou, em
repercussão geral, que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos
proventos de aposentadoria do servidor público.Portanto, não incide contribuições sociais sobre
oadicional por plantão hospitalar (APH). Precedentes doE. TRF da 3ª Região.
5. No tocante à incidência de imposto de renda sobre o adicional por plantão hospitalar (APH),
trata-se de uma verba que se configura como salário-condição, sendo percebida pelos servidores
conforme o desempenho da atividade em regime de plantão hospitalar.Nesse sentido, representa
um acréscimo patrimonial que,assim comooutros adicionais (v.g. insalubridade, periculosidade
etc), não se apresentam com caráter indenizatório.Desta forma, nos termos do artigo 43 do CTN,
incide imposto de renda sobre o adicional por plantão hospitalar (APH). Precedente.
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0015904-15.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CINTIA APARECIDA CESARIO, CLAUDIA RUY REGO, EDNA MARIA DE SOUZA
LONGO, GENILDA SILVESTRE SILVA, JANAINA MOTA ANDRADE MARQUES, JULIANA DE
SOUZA BORGES ALVES, KELLY LUCIANA TEIXEIRA, MARLI LOPES DE CARVALHO, SILVIA
LINHARES, SIMONE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
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Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0015904-15.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CINTIA APARECIDA CESARIO, CLAUDIA RUY REGO, EDNA MARIA DE SOUZA
LONGO, GENILDA SILVESTRE SILVA, JANAINA MOTA ANDRADE MARQUES, JULIANA DE
SOUZA BORGES ALVES, KELLY LUCIANA TEIXEIRA, MARLI LOPES DE CARVALHO, SILVIA
LINHARES, SIMONE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta por União Federal em face da r. sentença que,
em relação à UNIFESP, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo
485, VI, do Código de Processo Civil, por ser parte ilegítima; e, em relação à União Federal,
julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue os
autores ao recolhimento do PSS (Plano de Seguridade Social) e do IRRF (Imposto de Renda
Retido na Fonte) sobre os valores recebidos a título de Adicional de Plantão Hospitalar (APH) e
para condenar a União Federal à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal titulo,
respeitada a prescrição quinquenal.
Em suas razões de apelação, a parte ré sustenta, em síntese, que incidem os aludidos tributos
sobre o Adicional de Plantão Hospitalar (APH), aduzindo que se trata de verba remuneratória.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0015904-15.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CINTIA APARECIDA CESARIO, CLAUDIA RUY REGO, EDNA MARIA DE SOUZA
LONGO, GENILDA SILVESTRE SILVA, JANAINA MOTA ANDRADE MARQUES, JULIANA DE
SOUZA BORGES ALVES, KELLY LUCIANA TEIXEIRA, MARLI LOPES DE CARVALHO, SILVIA
LINHARES, SIMONE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O adicional por plantão hospitalar (APH), previsto no artigo 298 da Lei n. 11.907/2009, dispõe que
se trata de um adicional devido aos servidores que desempenham atividades hospitalares em
regime de plantão, observadas algumas condições:
"Art. 298. Fica instituído o Adicional por Plantão Hospitalar - APH devido aos servidores em
efetivo exercício de atividades hospitalares, desempenhadas em regime de plantão nas áreas
indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais universitários vinculados ao Ministério
da Educação, do Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa, e do Hospital
Geral de Bonsucesso - HGB, do Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia - INTO, do Instituto
Nacional de Cardiologia de Laranjeiras - INCL, do Hospital dos Servidores do Estado - HSE, do
Hospital Geral de Jacarepaguá - HGJ, do Hospital do Andaraí - HGA, do Hospital de Ipanema -
HGI, do Hospital da Lagoa - HGL e do Instituto Nacional de Câncer - INCA, vinculados ao
Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 12.155, de 2009) (Regulamento)
Parágrafoúnico. Farão jus ao APH os servidores em exercício nas unidades hospitalares de que
trata o caput deste artigo quando trabalharem em regime de plantão:
I-integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que
trata aLei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005,titulares de cargos de provimento efetivo da área
de saúde;
II-integrantes da Carreira de Magistério Superior, de que trata aLei nº 7.596, de 10 de abril de
1987, que desenvolvam atividades acadêmicas nas unidades hospitalares;
III-ocupantes dos cargos de provimento efetivo regidos pelaLei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, em exercício nas unidades hospitalares do Ministério da Saúde referidas no caput deste
artigo.
IV - integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, estruturada pelaLei nº
11.355, de 19 de outubro de 2006, titulares de cargos de provimento efetivo da área de saúde em
exercício nas unidades hospitalares."
E o artigo 304 da mesma norma jurídica expressamente prevê que o APH não se incorpora aos
vencimentos, à remuneração ou aos proventos de aposentadoria ou pensão, não servindo como
base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem:
“Art.304. O APH não se incorpora aos vencimentos, à remuneração nem aos proventos da
aposentadoria ou pensão e não servirá de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou
vantagem.“
A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11º, estabelece que os ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Tal norma,
por previsão expressa do artigo 40, § 3º, da Constituição Federal, é aplicável aos servidores
públicos.
Nesse sentido, considerando essa natureza contributiva do regime próprio dos servidores
públicos e a correlação entre a contribuição e os benefícios, tem-se que não pode haver
contribuição sem benefício.
Por tal razão, a Carta Magna de 1988 proíbe a incidência de contribuições previdenciárias sobre
as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público.
No âmbito infraconstitucional, vale dizer que a Lei n. 10.887/2004, especialmente depois de sua
alteração pela Lei n. 12.688/2012, prevê expressamente, no artigo 4º, §1º, diversas verbas que
não compõem o salário de contribuição, constando, dentre elas, as parcelas remuneratórias
pagas em decorrência de local de trabalho (inciso VII) e o adicional noturno (inciso XI).
Para sedimentar a questão, o E. STF, em julgamento recente do RE n. 593.068/SC, fixou, em
repercussão geral, que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos
proventos de aposentadoria do servidor público, conforme ementa a seguir:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.
1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas
expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e
(b) o princípio da solidariedade.
2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente
devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos
habituais que tenham "repercussão em benefícios". Como consequência, ficam excluídas as
verbas que não se incorporam à aposentadoria.
3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição
previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial.
4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que
estabelece a base econômica do tributo.
5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: "Não incide
contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do
servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e
'adicional de insalubridade .".
6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não
prescritas."
(STF, RE 593.068/SC, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 22/03/2019)
Portanto, não incide contribuições sociais sobre oadicional por plantão hospitalar (APH).
No mesmo sentido é a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região sobre a matéria:
“APELAÇÃO. ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR NÃO SE INCORPORA AOS
VENCIMENTOS.
A contribuição previdenciária devida pelo servidor público alcança tão somente as vantagens
pecuniárias incorporáveis aos vencimentos, devido ao caráter contributivo e solidário do sistema.
Art. 40, caput, e §3º, da CF/88. Precedente do STF: (AI-AgR - AG.REG.NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO , EROS GRAU, STF). Art. 304 da Lei nº 11. 907/2009. Não incidência de PSS e
de Imposto de Renda. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022020-37.2016.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 04/07/2019, Intimação
via sistema DATA: 08/07/2019)”
“ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. DESCONTO DO PSS E IMPOSTO DE RENDA SOCRE ADICIONAL DE PLANTÃO
HOSPITALAR. ART. 40, CF. LEI Nº 11.907/09, ART. 298 E ART. 34. SOMENTE AS PARCELAS
INCORPORÁVEIS AO SALÁRIO SOFREM INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES STF. APH NÃO SE INCORPORA AOS VENCIMENTOS DO
SERVIDOR. AGRAVO DE INTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se na origem de ação ordinária objetivando que a ré se abstenha de realizar o desconto
de PSS e Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de Adicional de plantão
Hospitalar.
2. O art. 40 da CF/88 prevê acerca do regime previdenciário dos servidores públicos. Extrai-se da
leitura do texto constitucional que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária devida
pelo servidor público alcança apenas as vantagens pecuniárias incorporáveis aos vencimentos
em razão do caráter contributivo e solidário do sistema.
3. Ao enfrentar o tema no julgamento do agravo de instrumento nº 603537, o C. STF decidiu que
"Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição
previdenciária" (2ª Turma, Relator Ministro Eros Grau, 27.02.2007).
4. No caso específico dos autos, discute-se a incidência da contribuição previdenciária sobre os
valores pagos a título de Adicional por Plantão Hospitalar - APH, criado pelo artigo 298 da Lei nº
11.907/09. Ademais o artigo 34 do mesmo diploma legal dispõe " O APH não se incorpora aos
vencimentos, à remuneração nem aos proventos da aposentadoria ou pensão e não servirá de
base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem".
5. Considerando, portanto, o entendimento do C. STF segundo o qual apenas parcelas
incorporáveis ao salário do servidor podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária e
que por expressa previsão legal o Adicional por Plantão Hospitalar - APH não se incorpora aos
vencimentos, remuneração ou proventos do servidor, impõe-se o reconhecimento de que a verba
em debate não pode ser objeto da incidência em análise.
6. Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593436 - 0000369-
76.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em
13/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2017 )
No tocante à incidência de imposto de renda sobre o adicional por plantão hospitalar (APH), trata-
se de uma verba que se configura como salário-condição, sendo percebida pelos servidores
conforme o desempenho da atividade em regime de plantão hospitalar.
Nesse sentido, representa um acréscimo patrimonial que,assim comooutros adicionais (v.g.
insalubridade, periculosidade etc), não se apresentam com caráter indenizatório.
Desta forma, nos termos do artigo 43 do CTN, incide imposto de renda sobre o adicional por
plantão hospitalar (APH):
“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza
tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não
compreendidos no inciso anterior.
§ 1oA incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da
localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de
percepção.(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 2oNa hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as
condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto
referido neste artigo.”
Com o mesmo entendimento:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR. ART.
298 DA LEI Nº 11.907/09. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE NÃO SE PERPETUA NO SALÁRIO OU SUBSÍDIO
RECEBIDO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. LEGALIDADE. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A verba remuneratória do trabalho sobre a qual deve incidir a contribuição previdenciária é
aquela que vai se perpetuar no salário ou subsídio, conforme seja empregado celetista ou
servidor público submetido ao regime estatutário. Precedentes.
2. Sob essa ótica, não há dúvida de que o adicional de plantão hospitalar previsto no art. 298 da
Lei nº 11.907/09 não vai aderir inexoravelmente à retribuição pelo trabalho, pois quando o
trabalhador se aposentar certamente não o perceberá mais. Dessa forma, não compõe a base de
cálculo do PPS.
3. Quanto ao imposto de renda, o entendimento é diverso, pois o que se leva em conta aqui é a
natureza remuneratória da verba percebida, nos termos do art. 43 do CTN e do art. 7º, XVII, da
CF.
4. Assim, ainda que o adicional de plantão hospitalar não se perpetue no salário ou subsídio de
quem o recebe, é certo que gera acréscimo patrimonial, ou seja, possui natureza remuneratória,
razão pela qual sofre a incidência do imposto de renda.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009766-74.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 10/05/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 16/05/2019)”
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e àapelação para reconhecer que incide
imposto de renda sobre o adicional por plantão hospitalar (APH), na forma da fundamentação
acima.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR. NÃO
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O adicional por plantão hospitalar (APH), previsto no artigo 298 da Lei n. 11.907/2009, dispõe
que se trata de um adicional devido aos servidores que desempenham atividades hospitalares em
regime de plantão, observadas algumas condições.E o artigo 304 da mesma norma jurídica
expressamente prevê que o APH não se incorpora aos vencimentos, à remuneração ou aos
proventos de aposentadoria ou pensão, não servindo como base de cálculo de qualquer
benefício, adicional ou vantagem.
2. A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11º, estabelece que os ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Tal norma,
por previsão expressa do artigo 40, § 3º, da Constituição Federal, é aplicável aos servidores
públicos.Nesse sentido, considerando essa natureza contributiva do regime próprio dos
servidores públicos e a correlação entre a contribuição e os benefícios, tem-se que não pode
haver contribuição sem benefício.Por tal razão, a Carta Magna de 1988 proíbe a incidência de
contribuições previdenciárias sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria
do servidor público.
3. No âmbito infraconstitucional, vale dizer que a Lei n. 10.887/2004, especialmente depois de
sua alteração pela Lei n. 12.688/2012, prevê expressamente, no artigo 4º, §1º, diversas verbas
que não compõem o salário de contribuição, constando, dentre elas, as parcelas remuneratórias
pagas em decorrência de local de trabalho (inciso VII) e o adicional noturno (inciso XI).
4. Para sedimentar a questão, o E. STF, em julgamento recente do RE n. 593.068/SC, fixou, em
repercussão geral, que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos
proventos de aposentadoria do servidor público.Portanto, não incide contribuições sociais sobre
oadicional por plantão hospitalar (APH). Precedentes doE. TRF da 3ª Região.
5. No tocante à incidência de imposto de renda sobre o adicional por plantão hospitalar (APH),
trata-se de uma verba que se configura como salário-condição, sendo percebida pelos servidores
conforme o desempenho da atividade em regime de plantão hospitalar.Nesse sentido, representa
um acréscimo patrimonial que,assim comooutros adicionais (v.g. insalubridade, periculosidade
etc), não se apresentam com caráter indenizatório.Desta forma, nos termos do artigo 43 do CTN,
incide imposto de renda sobre o adicional por plantão hospitalar (APH). Precedente.
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
parcial provimento à remessa oficial e à apelação para reconhecer que incide imposto de renda
sobre o adicional por plantão hospitalar (APH), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
