Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001002-74.2018.4.03.6108
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2019
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃOE REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ÀS ENTIDADES
TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE
VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS.
1. Oartigo 149, caput, da Constituição Federal dispõe que "compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas". E oartigo 3º da Lei n.º 11.457/2007, por sua vez, preceitua que
cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil as atribuições de planejar, executar, acompanhar
e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento
das contribuições devidas a terceiros.
2.Nas ações em que se discute a inexigibilidade das contribuições às terceiras entidades sobre
verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da
União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse
econômico, mas não jurídico. Precedentes.
3.A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
4. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Nessa mesma linha, a
Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
5. É inexigível a exação sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado,primeiros
quinze dias que antecedema concessão de auxílio-doença/acidente, terço constitucional de férias,
abono pecuniário de férias, férias indenizadas,multa de 40% do FGTS, indenizações dos artigos
478 e 479 da CLT, incentivo à demissão, ajudas de custo não excedentes a 50% do salário,
auxílio-alimentaçãoin naturae auxílio-creche.
6. É exigível a exação sobre férias gozadas,salário-maternidade, adicionais de insalubridade,
periculosidade e noturno, horas extras e adicional, gratificações, bônus eprêmios.
7. Apelação do SENAC provida. Remessa oficial e apelação da parte impetrante desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001002-74.2018.4.03.6108
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: NUTRI & SAUDE REFEICOES COLETIVAS LTDA., SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
Advogados do(a) APELANTE: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A, GILBERTO
ANDRADE JUNIOR - SP221204-A, MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE - SP315964-A
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A, FERNANDA
HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ
EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
SENAC, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO SOCIAL DO
COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, NUTRI &
SAUDE REFEICOES COLETIVAS LTDA., INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E
REFORMA AGRARIA - INCRA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
Advogados do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A, TITO DE
OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A, FERNANDA HESKETH - SP109524-A
Advogados do(a) APELADO: GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A, MARIA ALICE DA
SILVA ANDRADE - SP315964-A, EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001002-74.2018.4.03.6108
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: NUTRI & SAUDE REFEICOES COLETIVAS LTDA., SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
Advogados do(a) APELANTE: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A, GILBERTO
ANDRADE JUNIOR - SP221204-A, MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE - SP315964-A
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A, FERNANDA
HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ
EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
SENAC, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO SOCIAL DO
COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, NUTRI &
SAUDE REFEICOES COLETIVAS LTDA., INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E
REFORMA AGRARIA - INCRA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
Advogados do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A, TITO DE
OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A, FERNANDA HESKETH - SP109524-A
Advogados do(a) APELADO: GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A, MARIA ALICE DA
SILVA ANDRADE - SP315964-A, EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas por Nutri & Saúde Refeições ColetivasLtda.e
por SENACem face da r. sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar o
direito da impetrante de não recolher as contribuições previdenciárias, ao SAT e destinadas a
terceirossobre as importâncias pagas aos empregados a título de aviso prévio
indenizado,primeiros quinze dias que antecedema concessão de auxílio-doença/acidente, terço
constitucional de férias, abono pecuniário de férias, férias indenizadas,multa de 40% do FGTS,
indenizações dos artigos 478 e 479 da CLT, incentivo à demissão, ajudas de custo não
excedentes a 50% do salário, auxílio-alimentaçãoin naturae auxílio-creche.
Ademais, reconheceuo direito à compensação das parcelas recolhidas no quinquênio anterior à
impetração e, em sentença de embargos de declaração,a exclusão do SEBRAE e SESC do polo
passivo.
Em suas razões de apelação, a parte impetrante sustenta, em síntese, que não incide
contribuições previdenciárias, ao SAT e a terceiros sobre férias gozadas,salário-maternidade,
adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, horas extras e adicional, gratificações,
bônus eprêmios.
Em suas razões de apelação, o SENAC sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva.
A União Federal informou aos autos a sua opção por nãointerpor recurso de apelação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001002-74.2018.4.03.6108
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: NUTRI & SAUDE REFEICOES COLETIVAS LTDA., SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
Advogados do(a) APELANTE: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A, GILBERTO
ANDRADE JUNIOR - SP221204-A, MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE - SP315964-A
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A, FERNANDA
HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ
EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
SENAC, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO SOCIAL DO
COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, NUTRI &
SAUDE REFEICOES COLETIVAS LTDA., INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E
REFORMA AGRARIA - INCRA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
Advogados do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A, TITO DE
OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A, FERNANDA HESKETH - SP109524-A
Advogados do(a) APELADO: GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A, MARIA ALICE DA
SILVA ANDRADE - SP315964-A, EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, oartigo 149, caput, da Constituição Federal dispõe que "compete
exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas".
O artigo 3º da Lei n.º 11.457/2007, por sua vez, preceitua que cabe à Secretaria da Receita
Federal do Brasil as atribuições de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades
relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições
devidas a terceiros.
Conforme se verifica dos dispositivos supra, cumpre à União Federal a instituição, arrecadação e
repasse das contribuições das terceiras entidades, de modo que a relação jurídico-tributária se
forma entre ela e o contribuinte, como sujeito ativo e passivo, respectivamente, do tributo.
As entidades não atuam na exigibilidade da exação. Elas apenas recebem posteriormente o
resultado da arrecadação, repasse de ordem exclusivamente orçamentária. Se deixar de haver a
contribuição, deixarão de receber.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS ("SISTEMA
S"). SESI E SENAI. REFIS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA
LEI 9.964/2000. 1. A controvérsia tem por objeto a possibilidade de inclusão, no parcelamento
conhecido como Refis, das contribuições devidas a terceiros , relativas ao denominado "Sistema
S" - no caso, Sesi e Senai.2. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão da recorrente, ao
fundamento de que se trata de " contribuições privadas" que não se enquadram no conceito
definido no art. 1º da Lei 9.964/2000. 3. Em primeiro lugar, impõe-se reconhecer, com base na
jurisprudência do STJ e do STF, que os tributos em comento possuem previsão no art. 149 da
CF/1988, classificando-se como contribuições sociais e, portanto, sujeitas à disciplina do Sistema
Tributário Nacional. 4. Nos termos do art. 1º da Lei 9.964/2000, o Refis constitui programa
destinado a promover a regularização fiscal das pessoas jurídicas devedoras de "tributos e
contribuições " (note-se o descuido do legislador, que não atentou para o fato de que, no
ordenamento jurídico em vigor, as contribuições nada mais são que uma das espécies tributárias)
administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo INSS. 5. Como se vê, a verdadeira
controvérsia consiste na interpretação do termo "administrados". 6. As atividades de fiscalização
e arrecadação das contribuições do "Sistema S" foram atribuídas, pelo legislador, ao INSS e,
atualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (antiga Receita Federal). Os respectivos
débitos geram restrição para fins de obtenção de CND e são cobrados no regime jurídico da Lei
6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais). 7. O fato de o produto da arrecadação beneficiar as
pessoas jurídicas de Direito privado, constituídas na forma de Serviço Social Autônomo, não retira
da Fazenda Pública a sua administração.8. Acrescente-se que, em situação similar à discutida
nos autos, o STJ firmou orientação no sentido de que a contribuição ao "Salário-Educação",
igualmente destinada a terceiros (FNDE) e sujeita à fiscalização e arrecadação do INSS, pode ser
parcelada no âmbito do Refis. 9. Pela mesma razão, deve ser acolhida a pretensão de incluir no
Refis, com base no art. 1º da Lei 9.964/2000, os débitos relacionados às contribuições do
Sistema S. 10. Recurso Especial provido." (REsp 1172796/DF, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, j. 02/03/2010, DJE 16/03/2010)
Dessa forma, nas ações em que se discute a inexigibilidade das contribuições às terceiras
entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é
somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero
interesse econômico, mas não jurídico.
Assim, incabível a tese de tratar-se de litisconsórcio passivo necessário da União Federal
(Fazenda Nacional) com as terceiras entidades beneficiadas.
A Primeira Turma desta Egrégia Corte Regional firmou entendimento no sentido ora esposado,
conforme precedente abaixo transcrito:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E DESTINADAS A TERCEIRAS
ENTIDADES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS TERCEIRAS ENTIDADES PARA INTEGRAR A
LIDE. AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE (PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO), TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS INDENIZADAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E
REFLEXOS, VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA E AUXÍLIO-CRECHE. NÃO
INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE, 13º SALÁRIO, ADICIONAIS DE
PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO, HORAS EXTRAS E DE TRANSFERÊNCIA
E VALE REFEIÇÃO PAGO EM PECÚNIA. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO. MULTA APLICADA NOS TERMOS DO ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC MANTIDA. 1. Nas ações em que se discute a inexigibilidade da
contribuição a terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo
passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos
arrecadados (FNDE, INCRA, sesc , SENAC e sebrae ) mero interesse econômico, mas não
jurídico. ... omissis ...13. Remessa oficial e apelações do contribuinte e da União parcialmente
providas. Apelações do SENAC e sesc improvidas." (AMS 00053845620134036114,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
No mesmo sentido:
"PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS E TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ENTIDADES TERCEIRAS. LITISCONSÓRCIO.
DESNECESSIDADE. 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DE EMPREGADO
EM FUNÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTÁRIA. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS. I -
Observa-se que o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº
9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de
permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, por mera decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Da mesma forma, o parágrafo 1º-A do
referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver
em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior. Justificada, portanto, a decisão solitária deste Relator. II -
Considerando que as contribuições de terceiros ( sebrae , SESI, SENAI, FNDE, ABDI, APEX-
BRASIL INCRA) são fiscalizadas, arrecadadas, cobradas e recolhidas pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil em Franca, na forma da Lei nº 11.457/07, que se trata de mandado de
segurança em que a única autoridade coatora indicada é o Delegado da Receita Federal do
Brasil, e que o objeto do mandamus não se refere à inconstitucionalidade de nenhuma das
contribuições , mas de simples afastamento da sua incidência, tenho por desacolher a pretensão
da impetrada de que sejam citadas como litisconsortes passivos as entidades, a qual resultaria na
anulação da decisão. (...) XI - Matérias preliminares rejeitadas. Agravos legais não
providos."(Agravo Legal em AMS nº 2013.61.43.017196-8, Rel. Desembargador Federal Antonio
Cedenho, j. 24.02.2015, D.E. 06.03.2015).
Portanto, procede a alegação de ilegitimidade passiva do SENAC.
No mérito, acontribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade
exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo
Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
O artigo 195 da Constituição Federal reza que:
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)
A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma
ou meio de pagamento.
Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste esse no valor básico sobre
o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a
incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor
das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição "as parcelas remuneratórias,
nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial, enquanto
contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas aos
ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do salário-
maternidade e do décimo terceiro salário.(...) Com efeito, integram o salário-de-contribuição os
embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios, ressarcitórias e os
não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos habituais, mesmo os não
remuneratórios.".
É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA
e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da
CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que
possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.
Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência
Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que
tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada a segurados. Tal regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e
3º.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido
na sistemática do art. 543-C do CPC, acerca da não incidência da contribuição previdenciária
sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias, aviso prévio
indenizado e pelos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias
gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho
habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição
previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp
957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das
Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das
Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a
contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por
empresas privadas" .
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT
estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que,
sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida
antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito
aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no
seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de
aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que
não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na
Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como
se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não
retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado,
no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição
do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância
de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do
seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não
obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os
primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,
DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp
836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em
consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas
manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço
constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não
provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (...)(STJ, REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
Primeira Seção, j. 26/02/2014, DJe 18/03/2014).
Assim, na esteira desse julgado, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, é inexigível a
exação sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias,aviso prévio indenizado
epela quinzena que antecede a concessão de auxílio-doença/acidente.
Sobre as férias gozadas, incide contribuição previdenciária.Isto porque, a teor do artigo 28, § 9º,
alínea d, as verbas não integram o salário de contribuição tão somente na hipótese de serem
recebidas a título de férias indenizadas, isto é, estando impossibilitado seu gozo in natura, sua
conversão em pecúnia transmuda sua natureza em indenização.
Ao contrário, seu pagamento em decorrência do cumprimento do período aquisitivo, para gozo
oportuno, configura salário, apesar de inexistir a prestação de serviços no período de gozo, visto
que constitui obrigação decorrente do contrato de trabalho, sujeitando-se à incidência da
contribuição previdenciária. Nesta hipótese não se confunde com as férias indenizadas.
Neste contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre o
tema. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE FÉRIAS GOZADAS . PRECEDENTES. 1. As Turmas componentes da Primeira Seção do
STJ possuem o entendimento de que o reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, em regra, não impõe o sobrestamento do trâmite dos recursos nesta
Corte. Precedentes: AgInt no REsp 1.493.561/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 11/4/2017; AgRg no REsp 1.351.817/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 3/2/2017; AgRg no AREsp 502.771/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 18/8/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.551.365/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe 4/2/2016; AgInt no REsp 1.591.844/SP, Rel. Min. Assussete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.588.977/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 2/9/2016.2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o pagamento de
férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra
o salário de contribuição, razão pela qual incide contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg
no REsp 1.579.369/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/8/2016; AgRg nos
EREsp 1.510.699/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 3/9/2015. 3. Agravo
interno não provido.(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1631536 / SC , Ministro BENEDITO
GONÇALVES, DJe 11/05/2017)
No tocante às férias indenizadas, não deve incidir contribuições previdenciárias pelo nítido caráter
indenizatório da verba. Nesse sentido:
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
QUINZE DIAS ANTERIORES À CONCESSÃO DE AUILIO DOENÇA/AUXILIO ACIDENTE.
ABONO PECUNIARIO. FÉRIAS INDENIZADAS. FÉRIAS PAGAS EM DOBRO . NÃO
INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o
entendimento jurisprudencial do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC,
inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. De acordo com a jurisprudência, não há
incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado e seus reflexos, terço
constitucional de férias e seus reflexos, quinze dias anteriores à concessão do auxilio
doença/auxilio acidente, abono pecuniário e seus reflexos, férias indenizadas e seus reflexos,
férias pagas em dobro e seus reflexos. 3. Agravo improvido. (AMS 00029902720144036119,
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:24/04/2015 .FONTE_REPUBLICACAO:.)
E o abono de férias, não excedente a 20 dias do salário, também reveste-se de caráter
indenizatório, não constituindo base de cálculo da contribuição previdenciária, consoante
jurisprudência pacificada do STJ, pela sistemática do art. 543-C do CPC:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS. ABONO DE FÉRIAS.
1. A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, no rito
do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide
sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o abono de férias concedido em virtude de acordo
coletivo, cuja vigência perdurou durante a eficácia da redação anterior do artigo 144 da CLT,
posteriormente alterada pela Lei 9.528/1997, integra o salário de contribuição para efeitos de
contribuição previdenciária quando excedente a vinte dias do salário.
4. Recurso Especial não provido.
(STJ, Segunda Turma, REsp 1513746/PR, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ 26/05/2015)
Não há como negar a natureza salarial do salário maternidade, visto que o § 2º do artigo 28 da
Lei n.º 8.212/91 é claro ao considerá-lo salário de contribuição. Logo, integra a base de cálculo da
contribuição previdenciária.
Instituto correlato ao salário maternidade - ao qual deve ser aplicado o mesmo raciocínio - é a
licença paternidade, cuja duração, fixada pelas Disposições Transitórias (artigo 10, §1º) é de
cinco dias. Sua finalidade é permitir o acompanhamento da mulher e do filho recém-nascido pelo
pai, sendo encargo do empregador.
Vale registrar, por oportuno, que esse entendimento foi consolidado pela C. 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no REsp nº1230957/RS, representativo da matéria, o qual peço vênia para
transcrever:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE ; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
(...) 1.3 salário maternidade . O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do
encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos
termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada,
tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de
quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período
de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser
amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor
recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência
(maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu
salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o
art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado
salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o
salário maternidade , no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A
Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade , por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente
ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para
assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título
de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e,
desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente
sobre o salário maternidade , quando não foi esta a política legislativa. A incidência de
contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência
deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª
Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz
Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007;
REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp
901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª
Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010. 1.4 Salário paternidade. O salário paternidade refere-se
ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento
de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).Ao contrário
do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou
seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza
salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade.
Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada
prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos
EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). (...) 3.
Conclusão. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA
parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o
adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da
Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a
Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
No tocante às verbas pagas a título de adicional de insalubridade/periculosidade/noturno, horas
extras e seus reflexos, a jurisprudência é assente no sentido de que tais verbas possuem caráter
remuneratório e, portanto, compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias objeto
da presente demanda.
Com efeito, o STJ já se posicionou neste sentido, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art.
543-C do CPC/1973).
Confira-se:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA. 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC
para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes
verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO:
NATUREZA REMUNERATÓRIA. 2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em
questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência
de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não
correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp
1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014,
submetido ao art. 543-C do CPC). 3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória,
destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de
cálculo da contribuição. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS:
INCIDÊNCIA. 4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo
adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência
de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp
1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag
1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp
1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p.
420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 9/11/2009). PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO. 5. Nesse ponto, o Tribunal a
quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago aos empregados possui
natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos. 6.
Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam
alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo
que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza
da verba controvertida (Súmula 284/STF). 7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria
necessário perquirir sobre a subsunção da verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art.
28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que não integram o salário de contribuição as verbas
recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário. 8.
Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi
expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1358281/SP,
PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
No tocante aos valores pagos pelo empregador a título de vale-alimentação, observa-se que
estes não integram a remuneração pelo trabalho para nenhum efeito e, consequentemente, não
compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Nesse sentido também passou a orientar-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA. RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. MULTA APLICADA. 1. Tendo em vista o escopo de reforma do
julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte
como Agravo Regimental. 2. Não incide contribuição previdenciária "em relação ao auxílio-
alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária,
esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a
incidência da referida exação" (REsp. 1.196.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 28.9.2010). 3. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro
salário, na medida em que integra o salário de contribuição. 4. A Primeira Seção do STJ no
julgamento do EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18.8.2014, ratificou o
entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial,
nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. 5. Agravo Regimental não
provido, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no REsp 1450067/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014)
Ademais, a quebra de caixa detém natureza salarial:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. QUEBRA DE CAIXA. INCIDÊNCIA.ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que a
verba denominada "quebra de caixa" tem natureza não indenizatória, devendo incidir contribuição
previdenciária. Neste sentido: REsp 1615706/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016;
AgInt no REsp 1565207/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/10/2016, DJe 11/10/2016.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1657672/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 21/03/2018, DJe 26/03/2018)”
Ademais, são indenizatórias as verbas pagas a título de multa de 40% do FGTS, indenizações
dos artigos 478 e 479 da CLT.
Quanto às comissões, gratificações, bônus e prêmios, a impetrante não se desincumbiu do dever
de bem delinear e comprovar os elementos e traços distintivos desses pagamentos, restando
inviabilizada eventual análise da natureza indenizatória ou salarial desses valores. Destarte, a
natureza jurídica dessas verbas não resta caracterizada.
Sendo inviável a dilação probatória em sede de mandado de segurança, porquanto a prova deve
ser pré-constituída, inexiste direito líquido e certo a ser amparado quanto a esses valores, razão
porque o pedido de exclusão da incidência da contribuição não encontra guarida.
Neste sentido, veja-se a jurisprudência da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal
da Terceira Região:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE O AUXÍLIO-DOENÇA. GRATIFICAÇÃO NATALINA NA RESCISÃO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. FÉRIAS
INDENIZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. PATERNIDADE. ABONO DE FÉRIAS OU FÉRIAS
EM PECÚNIA. VALE- TRANSPORTE. GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS
(...)
9. Conforme se verifica dos documentos acostados a este Mandado de Segurança, a impetrante
não demonstrou, de plano, o direito líquido e certo a ser amparado pelo "mandamus", até porque
a matéria demanda a produção de provas, incompatível com as vias estreitas da ação
mandamental, que reclama a existência de direito líquido e certo. (TRF da 3ª Região, AMS
93.03.006394-5, PRIMEIRA TURMA, rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, DJU 17/05/2007. p.
303).
9. Apelação da impetrante, da União e Remessa Oficial a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AMS 0013576-39.2012.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 25/11/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:09/12/2014)
Com relação aos valores percebidos a título de auxílio-creche - benefício trabalhista de nítido
caráter indenizatório - não integram o salário-de-contribuição, uma vez que é pago com o fito de
substituir obrigação legal imposta pela Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 389, §
1º. Nesse sentido, a Súmula 310 do STJ dispõe que "O auxílio- creche não integra o salário-de-
contribuição".
Esse posicionamento encontra-se pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
consoante ementa a seguir transcrita:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO- CRECHE. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. O voto-condutor do acórdão embargado não restou omisso ou contraditório, eis que decidiu a
questão de direito valendo-se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da
lide. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois ao Juiz
cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar
todos os pontos suscitados pelas partes.
2. O auxílio- creche constitui-se numa indenização pelo fato da empresa não manter em
funcionamento uma creche em seu próprio estabelecimento.
3. Não subsiste caráter remuneratório em razão da inexistência da habitualidade, já que o
benefício cessa quando o menor ultrapassa a faixa etária dos seis anos.
4. Ante sua natureza indenizatória, o auxílio- creche não integra o salário-de-contribuição, base
de cálculo da Contribuição Previdenciária.
5. Embargos de Divergência acolhidos.
(Primeira Seção, EREsp n. 438.152/BA, relator Ministro Castro Meira, DJ 25/2/2004).
São outros precedentes: REsp n.º 412.238/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJU de 07/11/2006; EDcl no REsp n.º 667.927/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJU de 06/02/2006; e EREsp n.º 413.322/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, DJU de 14/04/2003).
Ante o exposto, dou provimento à apelação do SENAC para reconhecer a sua ilegitimidade
passiva e nego provimento à remessa oficial e àapelaçãodaparte impetrante, na forma da
fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃOE REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ÀS ENTIDADES
TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE
VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS.
1. Oartigo 149, caput, da Constituição Federal dispõe que "compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas". E oartigo 3º da Lei n.º 11.457/2007, por sua vez, preceitua que
cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil as atribuições de planejar, executar, acompanhar
e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento
das contribuições devidas a terceiros.
2.Nas ações em que se discute a inexigibilidade das contribuições às terceiras entidades sobre
verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da
União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse
econômico, mas não jurídico. Precedentes.
3.A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
4. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Nessa mesma linha, a
Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
5. É inexigível a exação sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado,primeiros
quinze dias que antecedema concessão de auxílio-doença/acidente, terço constitucional de férias,
abono pecuniário de férias, férias indenizadas,multa de 40% do FGTS, indenizações dos artigos
478 e 479 da CLT, incentivo à demissão, ajudas de custo não excedentes a 50% do salário,
auxílio-alimentaçãoin naturae auxílio-creche.
6. É exigível a exação sobre férias gozadas,salário-maternidade, adicionais de insalubridade,
periculosidade e noturno, horas extras e adicional, gratificações, bônus eprêmios.
7. Apelação do SENAC provida. Remessa oficial e apelação da parte impetrante desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
provimento à apelação do SENAC para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e negou
provimento à remessa oficial e à apelação da parte impetrante, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
