Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5003801-51.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/07/2019
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃOE REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ÀS ENTIDADES
TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VERBAS PAGAS AOS TRABALHADORES. RECURSO
PROVIDO ERECURSOS DESPROVIDOS.
1. Oartigo 149, caput, da Constituição Federal dispõe que "compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas". E oartigo 3º da Lei n.º 11.457/2007, por sua vez, preceitua que
cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil as atribuições de planejar, executar, acompanhar
e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento
das contribuições devidas a terceiros.
2.Nas ações em que se discute a inexigibilidade das contribuições às terceiras entidades sobre
verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da
União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse
econômico, mas não jurídico. Precedentes.
3.A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
4. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Nessa mesma linha, a
Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
5. É inexigível a exação sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias, aviso
prévio indenizado e quinze dias que antecedem o auxílio-doença/auxílio-acidente e auxílio-
educação.
6.Apelação do SEBRAE provida. Remessa oficial e apelações da União Federal, SESI e SENAI
desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003801-51.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO
NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI,
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA,
FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE)
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E
REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO
NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ
EMPRESAS DE SAO PAULO, AT&T GLOBAL NETWORK SERVICES BRASIL LTDA
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL BOLTES CECATTO - SP120451
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL BOLTES CECATTO - SP120451
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ZAMBELLI - SP91500-A, MARCELO CAMARGO PIRES -
SP96960-A
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ZAMBELLI - SP91500-A, MARCELO CAMARGO PIRES -
SP96960-A
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
Advogados do(a) APELADO: FILIPE CARRA RICHTER - SP234393-A, RAPHAEL ROBERTO
PERES CAROPRESO - SP302934-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003801-51.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO
NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI,
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA,
FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE)
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E
REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO
NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ
EMPRESAS DE SAO PAULO, AT&T GLOBAL NETWORK SERVICES BRASIL LTDA
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL BOLTES CECATTO - SP120451
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Advogados do(a) APELADO: MARCOS ZAMBELLI - SP91500-A, MARCELO CAMARGO PIRES -
SP96960-A
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ZAMBELLI - SP91500-A, MARCELO CAMARGO PIRES -
SP96960-A
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
Advogados do(a) APELADO: FILIPE CARRA RICHTER - SP234393-A, RAPHAEL ROBERTO
PERES CAROPRESO - SP302934-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas por União Federal, SEBRAE, SESI e SENAI
em face da r. sentença que concedeu a segurança para afastar da base de cálculo
dascontribuições previdenciáriase devidas a outras entidades ou fundosas verbas pagas a título
de:a)terço constitucional de férias;(b)auxílio educação;(c)projeção do aviso prévio indenizado no
décimo terceirosalário;(d)auxílio doença e auxílio acidente,suspendendo-se a exigibilidade do
crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso V do Código Tributário Nacional, bem como
reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal títulonos últimos
05 anos, contados do ajuizamento da presente demanda.
Em suas razões de apelação, a União sustenta, em síntese, que incide contribuições de terceiros
sobre qualquer parcela paga em virtude do contrato de trabalho e que incide contribuições
previdenciárias sobre auxílio-educação, quinze dias que antecedem auxílio-doença e auxílio-
acidente, terço constitucional de férias e reflexos do aviso prévio indenizado no décimo terceiro.
Em suas razões de apelação, o SEBRAE sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva das
entidades terceiras.
Em suas razões de apelação, o SESI e o SENAI sustentam, em síntese, que incidem
contribuições destinadas a terceiros sobre as verbas discutidas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012971-13.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: DELLA VIA PNEUS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: MONICA SERGIO - SP151597-A, LEONARDO GETIRANA SILVA
- SP180809, DIMAS LAZARINI SILVEIRA COSTA - SP121220-A
APELADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO
ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC,
SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL
DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA, FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL
DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
Advogado do(a) APELADO: KARINA MORICONI - SP302648-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, oartigo 149, caput, da Constituição Federal dispõe que "compete
exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas".
O artigo 3º da Lei n.º 11.457/2007, por sua vez, preceitua que cabe à Secretaria da Receita
Federal do Brasil as atribuições de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades
relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições
devidas a terceiros.
Conforme se verifica dos dispositivos supra, cumpre à União Federal a instituição, arrecadação e
repasse das contribuições das terceiras entidades, de modo que a relação jurídico-tributária se
forma entre ela e o contribuinte, como sujeito ativo e passivo, respectivamente, do tributo.
As entidades não atuam na exigibilidade da exação. Elas apenas recebem posteriormente o
resultado da arrecadação, repasse de ordem exclusivamente orçamentária. Se deixar de haver a
contribuição, deixarão de receber.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS ("SISTEMA
S"). SESI E SENAI. REFIS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA
LEI 9.964/2000. 1. A controvérsia tem por objeto a possibilidade de inclusão, no parcelamento
conhecido como Refis, das contribuições devidas a terceiros , relativas ao denominado "Sistema
S" - no caso, Sesi e Senai.2. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão da recorrente, ao
fundamento de que se trata de " contribuições privadas" que não se enquadram no conceito
definido no art. 1º da Lei 9.964/2000. 3. Em primeiro lugar, impõe-se reconhecer, com base na
jurisprudência do STJ e do STF, que os tributos em comento possuem previsão no art. 149 da
CF/1988, classificando-se como contribuições sociais e, portanto, sujeitas à disciplina do Sistema
Tributário Nacional. 4. Nos termos do art. 1º da Lei 9.964/2000, o Refis constitui programa
destinado a promover a regularização fiscal das pessoas jurídicas devedoras de "tributos e
contribuições " (note-se o descuido do legislador, que não atentou para o fato de que, no
ordenamento jurídico em vigor, as contribuições nada mais são que uma das espécies tributárias)
administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo INSS. 5. Como se vê, a verdadeira
controvérsia consiste na interpretação do termo "administrados". 6. As atividades de fiscalização
e arrecadação das contribuições do "Sistema S" foram atribuídas, pelo legislador, ao INSS e,
atualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (antiga Receita Federal). Os respectivos
débitos geram restrição para fins de obtenção de CND e são cobrados no regime jurídico da Lei
6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais). 7. O fato de o produto da arrecadação beneficiar as
pessoas jurídicas de Direito privado, constituídas na forma de Serviço Social Autônomo, não retira
da Fazenda Pública a sua administração.8. Acrescente-se que, em situação similar à discutida
nos autos, o STJ firmou orientação no sentido de que a contribuição ao "Salário-Educação",
igualmente destinada a terceiros (FNDE) e sujeita à fiscalização e arrecadação do INSS, pode ser
parcelada no âmbito do Refis. 9. Pela mesma razão, deve ser acolhida a pretensão de incluir no
Refis, com base no art. 1º da Lei 9.964/2000, os débitos relacionados às contribuições do
Sistema S. 10. Recurso Especial provido." (REsp 1172796/DF, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, j. 02/03/2010, DJE 16/03/2010)
Dessa forma, nas ações em que se discute a inexigibilidade das contribuições às terceiras
entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é
somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero
interesse econômico, mas não jurídico.
Assim, incabível a tese de tratar-se de litisconsórcio passivo necessário da União Federal
(Fazenda Nacional) com as terceiras entidades beneficiadas.
A Primeira Turma desta Egrégia Corte Regional firmou entendimento no sentido ora esposado,
conforme precedente abaixo transcrito:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E DESTINADAS A TERCEIRAS
ENTIDADES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS TERCEIRAS ENTIDADES PARA INTEGRAR A
LIDE. AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE (PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO), TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS INDENIZADAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E
REFLEXOS, VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA E AUXÍLIO-CRECHE. NÃO
INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE, 13º SALÁRIO, ADICIONAIS DE
PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO, HORAS EXTRAS E DE TRANSFERÊNCIA
E VALE REFEIÇÃO PAGO EM PECÚNIA. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO. MULTA APLICADA NOS TERMOS DO ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC MANTIDA. 1. Nas ações em que se discute a inexigibilidade da
contribuição a terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo
passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos
arrecadados (FNDE, INCRA, sesc , SENAC e sebrae ) mero interesse econômico, mas não
jurídico. ... omissis ...13. Remessa oficial e apelações do contribuinte e da União parcialmente
providas. Apelações do SENAC e sesc improvidas." (AMS 00053845620134036114,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
No mesmo sentido:
"PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS E TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ENTIDADES TERCEIRAS. LITISCONSÓRCIO.
DESNECESSIDADE. 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DE EMPREGADO
EM FUNÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTÁRIA. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS. I -
Observa-se que o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº
9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de
permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, por mera decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Da mesma forma, o parágrafo 1º-A do
referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver
em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior. Justificada, portanto, a decisão solitária deste Relator. II -
Considerando que as contribuições de terceiros ( sebrae , SESI, SENAI, FNDE, ABDI, APEX-
BRASIL INCRA) são fiscalizadas, arrecadadas, cobradas e recolhidas pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil em Franca, na forma da Lei nº 11.457/07, que se trata de mandado de
segurança em que a única autoridade coatora indicada é o Delegado da Receita Federal do
Brasil, e que o objeto do mandamus não se refere à inconstitucionalidade de nenhuma das
contribuições , mas de simples afastamento da sua incidência, tenho por desacolher a pretensão
da impetrada de que sejam citadas como litisconsortes passivos as entidades, a qual resultaria na
anulação da decisão. (...) XI - Matérias preliminares rejeitadas. Agravos legais não
providos."(Agravo Legal em AMS nº 2013.61.43.017196-8, Rel. Desembargador Federal Antonio
Cedenho, j. 24.02.2015, D.E. 06.03.2015).
No mérito, a contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade
exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo
Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
O artigo 195 da Constituição Federal reza que:
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)
A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma
ou meio de pagamento.
Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste esse no valor básico sobre
o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a
incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor
das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição "as parcelas remuneratórias,
nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial, enquanto
contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas aos
ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do salário-
maternidade e do décimo terceiro salário.(...) Com efeito, integram o salário-de-contribuição os
embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios, ressarcitórias e os
não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos habituais, mesmo os não
remuneratórios.".
É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA
e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da
CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que
possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.
Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência
Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que
tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada a segurados. Tal regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e
3º.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido
na sistemática do art. 543-C do CPC, acerca da não incidência da contribuição previdenciária
sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias,aviso prévio
indenizado equinze dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias
gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho
habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição
previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp
957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das
Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das
Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a
contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por
empresas privadas" .
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT
estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que,
sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida
antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito
aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no
seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de
aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que
não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na
Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como
se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não
retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado,
no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição
do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância
de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do
seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não
obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os
primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,
DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp
836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em
consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas
manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço
constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não
provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (...)(STJ, REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
Primeira Seção, j. 26/02/2014, DJe 18/03/2014).
Assim, na esteira desse julgado, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, é inexigível a
exação sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias,aviso prévio indenizado
equinze dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente.
O auxílio-educação configura verba de caráter indenizatório, razão pela qual não compõe a base
de cálculo das contribuições sociais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e desse Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE
CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio- educação, embora contenha
valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser
considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo
trabalho.
2. In casu, a bolsa de estudo s é paga pela empresa para fins de cursos de idiomas e pós-
graduação.
3. Agravo Regimental não provido."
(STJ, AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013).
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O auxílio- educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação
de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o
trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada
para o trabalho, e não pelo trabalho." (RESP 324.178-PR, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de
17.12.2004).
2. In casu, a bolsa de estudo s, é paga pela empresa e destina-se a auxiliar o pagamento a título
de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados ou dependentes,
de modo que a falta de comprovação do pagamento às instituições de ensino ou a repetição do
ano letivo implica na exigência de devolução do auxílio. Precedentes:. (Resp. 784887/SC. Rel.
Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 05.12.2005 REsp 324178/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ.
17.02.2004; AgRg no REsp 328602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ.02.12.2002; REsp
365398/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ.18.03.2002). 3. Agravo regimental desprovido."
(STJ, AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/11/2010, DJe 01/12/2010).
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA. VALE-
TRANSPORTE. ADICIONAIS. HORA EXTRA. NOTURNO PERICULOSIDADE.
INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. VALE-
TRANSPORTE. FÉRIAS EM PECÚNIA. ABONO ASSIDUIDADE. ABONO ÚNICO ANUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA
(...)
8. É entendimento pacificado no STJ que o auxílio educação não integra o salário-de-
contribuição, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária. O auxílio- educação, embora
contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo
ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo
trabalho, posto que se trata de investimento da empresa na qualificação de seus empregados.
(...)"
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AMS 0004468-68.2012.4.03.6110, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 26/11/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2013)
Ante o exposto, dou provimento à apelação do SEBRAEpara reconhecer a ilegitimidade passiva
das entidades terceiras e nego provimento à remessa oficial, à apelação da União Federal e à
apelação do SESI e do SENAI, na forma da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃOE REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ÀS ENTIDADES
TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VERBAS PAGAS AOS TRABALHADORES. RECURSO
PROVIDO ERECURSOS DESPROVIDOS.
1. Oartigo 149, caput, da Constituição Federal dispõe que "compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas". E oartigo 3º da Lei n.º 11.457/2007, por sua vez, preceitua que
cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil as atribuições de planejar, executar, acompanhar
e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento
das contribuições devidas a terceiros.
2.Nas ações em que se discute a inexigibilidade das contribuições às terceiras entidades sobre
verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da
União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse
econômico, mas não jurídico. Precedentes.
3.A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
4. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Nessa mesma linha, a
Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
5. É inexigível a exação sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias, aviso
prévio indenizado e quinze dias que antecedem o auxílio-doença/auxílio-acidente e auxílio-
educação.
6.Apelação do SEBRAE provida. Remessa oficial e apelações da União Federal, SESI e SENAI
desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
provimento à apelação do SEBRAE para reconhecer a ilegitimidade passiva das entidades
terceiras e negar provimento à remessa oficial, à apelação da União Federal e à apelação do
SESI e do SENAI, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
