Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5028468-67.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. FAP 2013. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS. RECÁLCULO.
BLOQUEIO DE BONIFICAÇÃOMANTIDO.
1.No tocante à apelação da parte autora, há comprovação da existência de aposentadoria por
acidente de trabalho, benefício nº 5493670620, sendo que estajá havia sido reconhecida como
invalidez ocasionada pelo trabalho, conforme comprova o documento ID 125855049, e, portanto,
compõe o cálculo do FAP 2013.Nesse sentido, ao realizar o recálculo do FAP 2013 pelo
DATAPREV, a aplicação do bloqueioda bonificação decorrente da aposentadoria por invalidez por
acidente de trabalhoé devida, nos termos daResolução CNPS/MPS nº 1.316/2010.
2. Não obstante a parte autora alegue quea aposentadoria que resultou no bloqueio da
redução/bonificação não decorreu de acidentede trabalho, mas de doença não relacionada ao
trabalho, não há elementos probatórios nos autos que confirmetal afirmação, sendo insuficiente a
merainformação, desacompanhada de outros fatos e provas, de que o beneficiário recebeu
auxílio doença comum em período anterior, para fimde infirmar aclassificação pelo INSS, por
meio de nexo técnico epidemiológico, do aludidobenefício como acidentário, em 20/12/2011, data
em que concedeu o benefício de forma retroativa.
3.Em relação à remessa oficial e à apelação da parte ré, União Federal, a r. sentençadeterminou
a exclusão dos NB nº 5433437856, 5420341561, 5415267767 e 5419648322 para o cálculo do
FAP 2013. Quanto aos 03 (três) primeiros, a própria União Federal reconheceu o equívoco e
procedeu com as exclusões e com o recálculo do FAP 2013.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Já quanto ao NB nº5419648322, a r. sentença determinou a sua exclusão em razão de estar
pendente de decisão administrativa. Todavia, analisando-se as páginas 9 e 10 do documento ID
125855042, observa-se que o processo administrativo teve trânsito e foi indeferido tanto em
primeira quanto em segunda instância, não tendo sido demonstrado que havia recurso pendente
de decisão administrativa à época em que devido o pagamento, mormente porquanto a página
1do documento ID 125855042 noticia que a contestação do FAP foi efetuada somente em
02/05/2016.
5. Desta forma, embora a interposição de recurso administrativo gere a suspensão da
exigibilidade do FAP, no caso em concreto, o recurso foi interposto em maio de 2016 para discutir
o FAP de 2013 e a decisão de indeferimento pela2ª instância foi publicada no D.O.U. em
novembro de 2016, entendendo quenão havia pedido de revisão/alteração de espécie acidentária
para previdenciária até a data do julgamento.Portanto,assiste razão à parte ré quanto ao fato de
que o benefício NB nº5419648322 deve ser mantido no cálculo do FAP 2013.
6. Apelação da parte autora não provida. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da
parte ré provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5028468-67.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: OAS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: CLOVIS BOTTIN - SC37081-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, OAS S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Advogado do(a) APELADO: CLOVIS BOTTIN - SC37081-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5028468-67.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: OAS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: CLOVIS BOTTIN - SC37081-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, OAS S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Advogado do(a) APELADO: CLOVIS BOTTIN - SC37081-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial eapelaçõesinterpostas porOAS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
e por UNIAO FEDERAL em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
para "determinar orecálculo do FAP vigência 2013, com a exclusão dos NB 5433437856,
5420341561, 5415267767 e 5419648322, bem assim com o ajuste do número médio de vínculos
empregatícios", com direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos
duranteo prazo prescricional quinquenal e com correção monetária atualizada pela Taxa SELIC.
Ademais, condenoua União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou
nospercentuais mínimosdo artigo 85, §§ 2° e 3°, inciso I, do Código de Processo Civil, sobre o
valor do proveito econômico obtido pela autora.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, quea aposentadoria que resultou no
bloqueio da redução do malus/bonificação não decorreu de acidentede trabalho, mas de doença
não relacionada ao trabalho. Requer a reformada sentença na parte que manteve a aplicação do
bloqueio da bonificação do FAP do ano de 2013 em decorrência do benefício previdenciário nº
5493670620, para considerar como indevido o referido bloqueio, requerendo seja declarado como
válido o índice do FAP do ano de 2013 de 0,8875 recalculado pela Administração, índice este
sem o indevido bloqueio do bônus.
Em suas razões, a parte ré requer, em síntese, a reformada r. sentença tão somente com relação
àNB 5419648322, pois não consta revisão/alteração de espécie acidentária para previdenciária
para este benefício, conforme comprovado nos autos.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5028468-67.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: OAS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: CLOVIS BOTTIN - SC37081-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, OAS S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Advogado do(a) APELADO: CLOVIS BOTTIN - SC37081-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No tocante à apelação da parte autora, há comprovação da existência de aposentadoria por
acidente de trabalho, benefício nº 5493670620, sendo que estajá havia sido reconhecida como
invalidez ocasionada pelo trabalho, conforme comprova o documento ID 125855049, e, portanto,
compõe o cálculo do FAP 2013.Nesse sentido, ao realizar o recálculo do FAP 2013 pelo
DATAPREV, a aplicação do bloqueioda bonificação decorrente da aposentadoria por invalidez por
acidente de trabalhoé devida, nos termos daResolução CNPS/MPS nº 1.316/2010.
Cabe destacar que, não obstante a parte autora alegue quea aposentadoria que resultou no
bloqueio da redução/bonificação não decorreu de acidentede trabalho, mas de doença não
relacionada ao trabalho, não há elementos probatórios nos autos que confirmetal afirmação,
sendo insuficiente a merainformação, desacompanhada de outros fatos e provas, de que o
beneficiário recebeu auxílio doença comum em período anterior, para fimde infirmar
aclassificação pelo INSS, por meio de nexo técnico epidemiológico, do aludidobenefício como
acidentário, em 20/12/2011, data em que concedeu o benefício de forma retroativa.
Portanto, mantenho a r. sentença.
Em relação à remessa oficial e à apelação da parte ré, União Federal, a r. sentençadeterminou a
exclusão dos NB nº 5433437856, 5420341561, 5415267767 e 5419648322 para o cálculo do FAP
2013. Quanto aos 03 (três) primeiros, a própria União Federal reconheceu o equívoco e procedeu
com as exclusões e com o recálculo do FAP 2013.
Já quanto ao NB nº5419648322, a r. sentença determinou a sua exclusão em razão de estar
pendente de decisão administrativa. Todavia, analisando-se as páginas 9 e 10 do documento ID
125855042, observa-se que o processo administrativo teve trânsito e foi indeferido tanto em
primeira quanto em segunda instância, não tendo sido demonstrado que havia recurso pendente
de decisão administrativa à época em que devido o pagamento, mormente porquanto a página
1do documento ID 125855042 noticia que a contestação do FAP foi efetuada somente em
02/05/2016.
Desta forma, embora a interposição de recurso administrativo gere a suspensão da exigibilidade
do FAP, no caso em concreto, o recurso foi interposto em maio de 2016 para discutir o FAP de
2013 e a decisão de indeferimento pela2ª instância foi publicada no D.O.U. em novembro de
2016, entendendo quenão havia pedido de revisão/alteração de espécie acidentária para
previdenciária até a data do julgamento.
Portanto,assiste razão à parte ré quanto ao fato de que o benefício NB nº5419648322 deve ser
mantido no cálculo do FAP 2013.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, dou parcial provimento à
remessa oficial e dou provimento à apelação da parte ré para mantero benefício NB
nº5419648322 no cálculo do FAP 2013.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. FAP 2013. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS. RECÁLCULO.
BLOQUEIO DE BONIFICAÇÃOMANTIDO.
1.No tocante à apelação da parte autora, há comprovação da existência de aposentadoria por
acidente de trabalho, benefício nº 5493670620, sendo que estajá havia sido reconhecida como
invalidez ocasionada pelo trabalho, conforme comprova o documento ID 125855049, e, portanto,
compõe o cálculo do FAP 2013.Nesse sentido, ao realizar o recálculo do FAP 2013 pelo
DATAPREV, a aplicação do bloqueioda bonificação decorrente da aposentadoria por invalidez por
acidente de trabalhoé devida, nos termos daResolução CNPS/MPS nº 1.316/2010.
2. Não obstante a parte autora alegue quea aposentadoria que resultou no bloqueio da
redução/bonificação não decorreu de acidentede trabalho, mas de doença não relacionada ao
trabalho, não há elementos probatórios nos autos que confirmetal afirmação, sendo insuficiente a
merainformação, desacompanhada de outros fatos e provas, de que o beneficiário recebeu
auxílio doença comum em período anterior, para fimde infirmar aclassificação pelo INSS, por
meio de nexo técnico epidemiológico, do aludidobenefício como acidentário, em 20/12/2011, data
em que concedeu o benefício de forma retroativa.
3.Em relação à remessa oficial e à apelação da parte ré, União Federal, a r. sentençadeterminou
a exclusão dos NB nº 5433437856, 5420341561, 5415267767 e 5419648322 para o cálculo do
FAP 2013. Quanto aos 03 (três) primeiros, a própria União Federal reconheceu o equívoco e
procedeu com as exclusões e com o recálculo do FAP 2013.
4. Já quanto ao NB nº5419648322, a r. sentença determinou a sua exclusão em razão de estar
pendente de decisão administrativa. Todavia, analisando-se as páginas 9 e 10 do documento ID
125855042, observa-se que o processo administrativo teve trânsito e foi indeferido tanto em
primeira quanto em segunda instância, não tendo sido demonstrado que havia recurso pendente
de decisão administrativa à época em que devido o pagamento, mormente porquanto a página
1do documento ID 125855042 noticia que a contestação do FAP foi efetuada somente em
02/05/2016.
5. Desta forma, embora a interposição de recurso administrativo gere a suspensão da
exigibilidade do FAP, no caso em concreto, o recurso foi interposto em maio de 2016 para discutir
o FAP de 2013 e a decisão de indeferimento pela2ª instância foi publicada no D.O.U. em
novembro de 2016, entendendo quenão havia pedido de revisão/alteração de espécie acidentária
para previdenciária até a data do julgamento.Portanto,assiste razão à parte ré quanto ao fato de
que o benefício NB nº5419648322 deve ser mantido no cálculo do FAP 2013.
6. Apelação da parte autora não provida. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da
parte ré provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação da parte autora, deu parcial provimento à remessa oficial e deu
provimento à apelação da parte ré para manter o benefício NB nº 5419648322 no cálculo do FAP
2013, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
