Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0003263-84.2010.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
04/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/10/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP.
ALÍQUOTAS. LEI N. 10.666/03. DECRETO N. 6.957/2009. CONSTITUCIONALIDADE E
LEGALIDADE. ACIDENTES DE TRAJETO E AFASTAMENTOS INFERIORES A QUINZE DIAS.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, não inovou em
relação à Lei nº 8.212/91 e à Lei nº 10.666/03, mas apenas explicitou os critérios de cálculo do
FAP. Não se constata, assim, qualquer violação a princípio da legalidade, razoabilidade e
proporcionalidade. Cabe salientar que o referido decreto não fixou parâmetros genéricos para a
apuração do FAP, haja vista que foram pautados em estatísticas de acidentes de trabalho e seus
equiparados, levando em consideração os índices de frequência, gravidade e custos dos
acidentes laborais. A jurisprudência desse Tribunal é no sentido da constitucionalidade e
legalidade do FAP e da validade de seus critérios de fixação. Precedentes.
2. Observados os critérios para a definição do índice FAP, somados à divulgação e publicidade
dos dados e do desempenho que levaram ao cálculo do índice relativo à empresa apelante, não
se vislumbra qualquer ofensa aos princípios da segurança jurídica, publicidade e ampla defesa.
3. O acidente in itinere é equiparado ao acidente de trabalho, consoante o disposto no artigo 21,
inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, portanto, devida a sua incidência para o cálculo do FAP.
Verifica-se, inclusive, que o art. 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99 aduz que os índices de
frequência, gravidade e custo serão calculados levando-se em conta todos os casos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
acidentes, não excetuando o acidente de trajeto. Insta ressaltar que a Resolução nº 1.329 do
CNPS, aprovada em abril de 2017, a qual dispõe sobre a exclusão dos acidentes de trajeto do
cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua
publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018, pois as exações devem ser auferidas
consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da
irretroatividade tributária. Precedentes.
4. Em relação aos afastamentos inferiores a 15 dias, tem-se que todo e qualquer acidente
ocorrido deve ser considerado para a apuração do FAP, observadas as devidas proporções, as
quais são efetivamente consideradas no cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo. O
FAP não visa custear benefícios acidentários, mas analisar tais eventos entre todas as empresas
de forma a observar e reduzir a acidentalidade, razão pela qual se inclui também os acidentes
sem ou com curto período de afastamento.
5.Diante dos diversos pedidos julgados improcedentes, é de rigor que se reconheça que houve
sucumbência mínima da parte ré, razão pela qual a parte autora deverá arcar com os honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
6. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003263-84.2010.4.03.6106
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CIRCULAR SANTA LUZIA LTDA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003263-84.2010.4.03.6106
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CIRCULAR SANTA LUZIA LTDA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta por União Federal em face da r. sentença que
julgou improcedente os pedidos de declaração de inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei n.
10.666/03, de declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 202-A do Decreto n.
3.048/99, e julgou parcialmente procedente o pedido subsidiário para, no tocante ao FAP 2009,
excluir os acidentes de trajeto e os acidentes que não geraram a concessão de benefício
previdenciário, determinar a exclusão do benefício 91/570.507.459-6 e o recálculo do valor total
de benefícios pagos da autora, determinar a divulgação individualizada e identificada dos
registros de acidentes/benefícios utilizados no cálculo do FAP da autora. Por fim, determinou a
condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado
da causa.
Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que é devida a inclusão dos acidentes
de trajeto e dos acidentes com afastamento inferior a quinze dias no cálculo do FAP, bem como
que o FAP é calculado por estabelecimento individualizado de acordo com o CNPJ da empresa.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003263-84.2010.4.03.6106
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CIRCULAR SANTA LUZIA LTDA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, não inovou em
relação à Lei nº 8.212/91 e à Lei nº 10.666/03, mas apenas explicitou os critérios de cálculo do
FAP. Não se constata, assim, qualquer violação a princípio da legalidade, razoabilidade e
proporcionalidade.
Outrossim, cabe salientar que o referido decreto não fixou parâmetros genéricos para a
apuração do FAP, haja vista que foram pautados em estatísticas de acidentes de trabalho e
seus equiparados, levando em consideração os índices de frequência, gravidade e custos dos
acidentes laborais.
Desta maneira, observados os critérios para a definição do índice FAP, somados à divulgação e
publicidade dos dados e do desempenho que levaram ao cálculo do índice relativo à empresa
apelante, não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios da segurança jurídica, publicidade e
ampla defesa.
A jurisprudência desse Tribunal é no sentido da constitucionalidade e legalidade do FAP e da
validade de seus critérios de fixação, in verbis:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. AUTORIZADO PELO ARTIGO 557 DO CPC/1973. POSSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. RISCOS ACIDENTAIS DO
TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP ENQUADRAMENTO. LEI
Nº 10.666/2003. DECRETO Nº 6.957/2009. AUMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR DA
ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. SÚMULA Nº
351/STJ. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER SANCIONATÓRIO: PRINCÍPIO DA EQUIDADE.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ANTERIORIDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
OBSERVADOS. (...) 2 - O artigo 10, da Lei nº 10.666 de 08/05/2003, estabelece que a
contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho e da
aposentadoria especial, de que trata o artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, poderá ter sua
alíquota de 1, 2 e 3%, reduzida até 50%, ou aumentada em até 100%, consoante dispuser o
regulamento, em função do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade
econômica, em conformidade com os resultados apurados segundo metodologia aprovada pelo
Conselho Nacional de Previdência Social, que analisará os índices de frequência, gravidade e
custo do exercício da atividade preponderante. 3 - Já o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova
redação ao Decreto nº 3.048/99, regulamentou o dispositivo legal acima mencionado,
estabelecendo os critérios de cálculo do FAP. 4 - Quanto à constitucionalidade da legislação
ordinária que, ao fixar alíquotas diferenciadas de incidência da contribuição devida a título de
seguro de acidente do trabalho, atribuiu ao poder regulamentar a complementação dos
conceitos de atividade preponderante e grau de risco, o Supremo Tribunal Federal já assentou
sua jurisprudência no sentido da inexistência de ferimento ao princípio da legalidade, consoante
o disposto nos artigos 5º, II e 150, I, ambos da CF/88 (RE 343.446-2/SC) 5 - O mesmo
raciocínio é de ser empregado com relação à aplicação do FAP. Não há que se falar em
inconstitucionalidade ou ilegalidade em razão da majoração da alíquota se dar por critérios
definidos em decreto. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela
encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites
delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. 6 - Não há
plausibilidade jurídica na tese de que o FAP tem caráter sancionatório e, portanto, viola a
definição de tributo constante do artigo 3º do CTN. Ao contrário, a aplicação, tanto das alíquotas
diferenciadas em função do risco, como de sua redução ou majoração em função do
desempenho da empresa, implicam em fazer com que aquelas empresas que mais oneram a
Previdência Social com custos decorrentes de acidentes do trabalho contribuam mais do que as
demais. 7 - A sistemática adotada não tem nada de inconstitucional ou ilegal; ao contrário, é a
implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade
Social, conforme estabelece o inciso V do parágrafo único do artigo 194 da Constituição
Federal, bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade, do equilíbrio atuarial e da
solidariedade. 8 - Inexiste também afronta aos princípios da igualdade tributária e da
capacidade contributiva, uma vez que a contribuição incidente sobre os Riscos Ambientais do
Trabalho (RAT) é calculada pelo grau de risco da atividade desenvolvida em cada empresa, nos
termos da Súmula nº 351 do STJ, prestigiando, assim, a individualização do cálculo por
contribuinte. 9 - De igual modo, não se verifica ofensa ao princípio constitucional da
irretroatividade tributária, pois tanto a instituição da contribuição previdenciária incidente sobre
os Riscos Ambientais do Trabalho (Lei nº 8.212/91) como a possibilidade de majoração de suas
alíquotas (Lei nº 10.666/03) foram estabelecidas anteriormente à ocorrência dos fatos
geradores noticiados. 10 - Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes do Anexo V,
do Decreto nº 3.048/99, com as alterações do Decreto nº 6.042/07, e posteriormente do Decreto
nº 6.958/09, observa-se que a metodologia de cálculo do FAP foi aprovada pelo Conselho
Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, através das Resoluções nºs 1.308/09 e
1.309/09, sendo os "percentis" de cada um dos elementos gravidade, frequência e custo, por
subclasse, divulgado pela Portaria Interministerial nº 254/09. 11 - Não há que se falar ainda na
necessidade de divulgação dos dados em questão para todas as empresas, uma vez que tal
exigência encontra óbice no art. 198 do CTN. (...) 13 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar
a decisão monocrática, nega-se provimento ao agravo legal.
(AC 00050089020104036109, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)" (g.n.)
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
A TERCEIROS. CDA.
1 - Matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 130 do Código Buzaid [art. 370,
parágrafo único novel CPC], o juiz tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou
meramente protelatórias.
2 - O Pretório Excelso já assentou a constitucionalidade da contribuição ao SAT/RAT.
3 - Constitucionalidade e legalidade da instituição do FAP. Raciocínio análogo ao RE 343.446-
2/SC.
4 - A contribuição destinada ao Incra, devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta
pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991.
5 - A CDA e seus anexos contêm todos os elementos exigidos no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/1980
e no art. 202 do CTN.
6 - Agravo interno não provido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2172840 - 0011570-08.2013.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO
NOGUEIRA, julgado em 02/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017 ) (g.n.)”
“DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/2003.
CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - O Fator Acidentário de Prevenção - FAP foi instituído pela Lei nº 10.666/03, cujo artigo 10
permite o aumento/redução das alíquotas referentes à contribuição ao Seguro de Acidente do
Trabalho - SAT(atual Risco Ambiental do Trabalho - RAT), prevista no artigo 22, inciso II, da Lei
nº 8.212/91.
II - O artigo 10 da Lei nº 10.666/03 autorizou que os critérios de alteração das alíquotas fossem
estabelecidos em regulamento editado pelo Poder Executivo, considerando-se o desempenho
da empresa em relação à atividade econômica desenvolvida; apurado em conformidade com os
resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS. Tendo em vista a
determinação legal, em setembro de 2009 foi promulgado o Decreto nº 6.957, que alterou o
artigo 202-A do Decreto nº 3.048 de maio de 1999, regulando o aumento ou a redução das
alíquotas.
III - A conjugação dos dispositivos citados permite constatar plenamente a hipótese de
incidência e a sua consequência, com todos os elementos necessários à cobrança do tributo,
ou seja, os critérios pessoal, temporal, espacial e quantitativo, o que afasta a alegação de
violação à legalidade tributária.
IV - O Plenário do STF já decidiu (RE 343446) que o fato de a lei deixar para o regulamento a
complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e
grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade tributária.
V - Não prospera a tese no sentido de que o decreto teria desbordado das suas funções
regulamentares. Com efeito, o ato emanado do Chefe do Poder Executivo da República, que
encontra fundamento no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, apenas explicitou
as condições concretas previstas nas Leis 8.212/91 e 10.666/03, o que afasta qualquer
alegação de violação do disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
VI - Da leitura do disposto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, e da Resolução nº 1.308/09, do CNPS, é de se
concluir que a metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios
acessórios à composição do índice composto do FAP não é arbitrária, tendo como motivação a
ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, dando o mesmo
tratamento às empresas que se encontram em condição equivalente, tudo em conformidade
com o disposto nos artigos 150, inciso II; parágrafo único e inciso V do artigo 194; e 195, § 9º,
todos da Constituição Federal de 1988.
VII - Inexistência de violação aos princípios da legalidade ou separação dos poderes.
VIII - Apelação do impetrante desprovida. Sentença mantida.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 362707 - 0003125-
23.2015.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em
20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018)”
Em relação à alegação de inclusão de registros indevidos no cálculo do FAP, passemos a
analisar as hipóteses suscitadas pela parte apelante.
O acidente in itinere é equiparado ao acidente de trabalho, consoante o disposto no artigo 21,
inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, portanto, devida a sua incidência para o cálculo do FAP.
Verifica-se, inclusive, que o art. 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99 aduz que os índices de
frequência, gravidade e custo serão calculados levando-se em conta todos os casos de
acidentes, não excetuando o acidente de trajeto.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante deste Tribunal:
“PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SAT/RAT. APLICAÇÃO DO
FAP. EXCLUSÃO DE OCORRÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA
AFASTADA. (...)
7. A jurisprudência considera legítima a inclusão dos acidentes "in itinere" ou de trajeto no
cálculo do FAP, uma vez que a própria Lei nº 8.213/91 equipara-os a acidente do trabalho. (...)
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1845606 - 0001058-
32.2012.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO PAULO DOMINGUES, julgado em 27/08/2013, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2013)”
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT. FAP. LEI Nº 10.666/2003. DECRETO Nº
6.957/2009. ACIDENTES DE TRAJETO.
1. A inclusão de acidentes in itinere no cálculo do FAP encontra respaldo no art. 21, IV, "d" da
Lei nº 8.213/91. Irretroatividade das alterações aprovadas pelo CNPS para 2018.
2. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 358098 - 0002370-
09.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
30/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017 )”
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES AO SAT - FATOR ACIDENTÁRIO
DE PREVENÇÃO (FAP) - ART. 10 DA LEI 10666/2003 - CONSTITUCIONALIDADE E
LEGALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DA AUTORA IMPROVIDO - APELO
DA UNIÃO PROVIDO PARCIALMENTE. (...)
8. E, da leitura do disposto no art. 10 da Lei 10666/2003, no art. 202-A do Dec. 3048/99, com
redação dada pela Lei 6957/2009, e da Res. 1308/2009, do CNPS, é de se concluir que a
metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à
composição do índice composto do FAP não é arbitrária, mas tem como motivação a ampliação
da cultura de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, dando o mesmo tratamento às
empresas que se encontram em condição equivalente, tudo em conformidade com os arts. 150,
II, 194, parágrafo único e inc. V, e 195, § 9º, da CF/88.
9. Não há ilegalidade na inclusão dos acidentes de trajeto, visto que a Lei nº 8213/91, em seu
artigo 21, inciso IV e alínea "d", os equipara a acidentes de trabalho. Também não há qualquer
impedimento à inclusão de eventos acidentários com afastamentos inferiores a 15 (quinze) dias,
porquanto a aplicação ao FAP, como já se disse, não tem como finalidade custear os benefícios
acidentários, mas, sim, incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do
trabalhador para reduzir a acidentalidade, podendo levar em conta, para tanto, todos os eventos
acidentários, ainda que estes não gerem a concessão de benefício acidentário.
(...)
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1753726 - 0002260-
15.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em
17/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2012 )”
Insta ressaltar que a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, a qual dispõe
sobre a exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o
cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de
2018, pois as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato
gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária.
Nesse sentido é o entendimento desta E. Turma:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT. FAP. LEI Nº 10.666/2003. AUMENTO OU
REDUÇÃO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS
DA EQUIDADE E EQUILÍBRIO ATUARIAL. DECRETO Nº 6.957/2009. UTILIZAÇÃO DE
DADOS OFICIAIS. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO CONTRADITÓRIO RESPEITADOS.
(...)
9. A insatisfação manifestada pelos sujeitos passivos da relação tributária, em confronto com os
elementos indicativos apresentados órgãos governamentais, tornam indispensáveis o
oferecimento de elementos probatórios que infirmem os dados oficiais - o que restou
desatendido -, ressaltando-se que a inclusão de acidentes in itinere no cálculo do FAP encontra
respaldo no art. 21, IV, "d" da Lei nº 8.213/91. Irretroatividade das alterações aprovadas pelo
CNPS para 2018.
10. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 326169 - 0002062-
75.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 )”
O mesmo se diga quanto aos afastamentos inferiores a 15 dias. Todo e qualquer acidente
ocorrido deve ser considerado para a apuração do FAP, observadas as devidas proporções, as
quais são efetivamente consideradas no cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo. O
FAP não visa custear benefícios acidentários, mas analisar tais eventos entre todas as
empresas de forma a observar e reduzir a acidentalidade, razão pela qual se inclui também os
acidentes sem ou com curto período de afastamento.
“DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO -
FAP. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.(...)
VII - Inexistência de violação ao princípio da publicidade ou ilegalidade na inclusão dos
acidentes detrajeto, das doenças do trabalhador relacionadas com a atividade por ele
desenvolvida, cujo nexo técnico epidemiológico seja constado pela perícia médica do INSS e
dos acidentes que ocasionaram afastamentos menores do que 15 (quinze) dias, em face do
disposto nos artigos 21 e 21-A da Lei nº 8.213/91, que também as equiparam a acidente de
trabalho ou pela natureza extrafiscal e pedagógica do FAP, que leva em consideração, além do
custo, a frequência e gravidade das sinistralidades. VIII - Apelação desprovida.(Ap
00290606920154036144, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2017)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO. RAT (RISCO
AMBIENTAL DE TRABALHO). ALÍQUOTAS VARIÁVEIS EM FUNÇÃO DO FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). DECRETO N. 3.048/99. LEGALIDADE. ACIDENTE
DE TRAJETO. ACIDENTES QUE NÃO GERAM AFASTAMENTO DEFINITIVO. CÔMPUTO NO
FAP. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (...) Esta Egrégia Corte Regional, contudo,
consolidou entendimento no sentido de que os acidentes de trajeto devem ser computados no
cálculo do FAP. De outro lado, melhor sorte não parece assistir a agravante quando defende a
impossibilidade de se incluir no cálculo do FAP os acidentes que não geraram o afastamento
definitivo do empregado. - Agravo de instrumento a que se nega provimento.(AI
00191274020164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2017)”
“PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - FATOR ACIDENTÁRIO
DE PREVENÇÃO (FAP) - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE -
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA COMPOSIÇÃO DO FAP - EMBARGOS ACOLHIDOS
PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (...)
2. A inclusão, no cômputo do FAP, de acidentes de trajeto, encontra respaldo no artigo 21,
inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.212/91 que equipara ao acidente de trabalho aquele ocorrido no
"percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio
de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". 3. As doenças do trabalhador
relacionadas com a atividade por ele desenvolvida, cujo nexo técnico epidemiológico seja
constado pela perícia médica do INSS, também podem ser incluídas no cômputo do FAP, em
face do disposto nos artigos 21 e 21-A da Lei nº 8.213/91, que também as equiparam a
acidente de trabalho. 4. E os acidentes que não geraram afastamento ou ocasionaram
afastamentos menores do que 15 (quinze) dias também devem ser mantidos no cômputo do
FAP, até porque são considerados apenas na composição do índice de frequência, não sendo
computados no índice de gravidade, que leva em conta os comunicados de afastamento
superior a 15 (quinze) dias, nem no índice de custo, que considera tão-somente os benefícios
efetivamente pagos pela Previdência.
5. Relativamente aos casos de aplicação de NTEP questionado administrativamente, de CATs
que não teriam sido abertas pela empresa, de eventos considerados em duplicidade e de
acidentes ocorridos após o desligamento do empregado, a autora não trouxe, aos autos,
documento que respaldasse as suas alegações, nem mesmo para justificar a realização de uma
prova pericial.(...)
(AC 00228992020114036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 -
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2016)”
Outrossim,o FAP deve ser calculado por estabelecimento dentro da Subclasse-CNAE a que
pertence, conforme aplicação analógica da Súmula nº 351 do STJ. Se o SAT é calculado
individualmente para cada estabelecimento e CNPJ distinto, o FAP, que incide sobre aquele,
logicamente também o deve ser.
Por fim, diante dos diversos pedidos julgados improcedentes, é de rigor que se reconheça que
houve sucumbência mínima da parte ré, razão pela qual a parte autora deverá arcar com os
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para reconhecer
comodevida a inclusão dos acidentes de trajeto e dos acidentes com afastamento inferior a
quinze dias no cálculo do FAP e para inverter os ônus sucumbenciais, fixando a condenação da
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa,na
forma da fundamentação acima.
É o voto.
Desembargador Federal Wilson Zauhy:
Peço vênia ao e. Relator para divergir parcialmente de seu voto pelas razões a seguir
alinhavadas.
Conforme consignou o e. Relator:
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta por União Federal em face da r. sentença que
julgou improcedente os pedidos de declaração de inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei n.
10.666/03, de declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 202-A do Decreto n.
3.048/99, e julgou parcialmente procedente o pedido subsidiário para, no tocante ao FAP 2009,
excluir os acidentes de trajeto e os acidentes que não geraram a concessão de benefício
previdenciário, determinar a exclusão do benefício 91/570.507.459-6 e o recálculo do valor total
de benefícios pagos da autora, determinar a divulgação individualizada e identificada dos
registros de acidentes/benefícios utilizados no cálculo do FAP da autora. Por fim, determinou a
condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado
da causa.
Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que é devida a inclusão dos acidentes
de trajeto e dos acidentes com afastamento inferior a quinze dias no cálculo do FAP, bem como
que o FAP é calculado por estabelecimento individualizado de acordo com o CNPJ da empresa.
Em seu voto consignou o e. Relator, em síntese:
1. O Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, não inovou em
relação à Lei nº 8.212/91 e à Lei nº 10.666/03, mas apenas explicitou os critérios de cálculo do
FAP. Não se constata, assim, qualquer violação a princípio da legalidade, razoabilidade e
proporcionalidade. Cabe salientar que o referido decreto não fixou parâmetros genéricos para a
apuração do FAP, haja vista que foram pautados em estatísticas de acidentes de trabalho e
seus equiparados, levando em consideração os índices de frequência, gravidade e custos dos
acidentes laborais. A jurisprudência desse Tribunal é no sentido da constitucionalidade e
legalidade do FAP e da validade de seus critérios de fixação. Precedentes.
2. Observados os critérios para a definição do índice FAP, somados à divulgação e publicidade
dos dados e do desempenho que levaram ao cálculo do índice relativo à empresa apelante, não
se vislumbra qualquer ofensa aos princípios da segurança jurídica, publicidade e ampla defesa.
3.O acidentein itinereé equiparado ao acidente de trabalho, consoante o disposto no artigo 21,
inciso IV, alínead, da Lei nº 8.213/91, portanto, devida a sua incidência para o cálculo do FAP.
Verifica-se, inclusive, que o art. 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99 aduz que os índices de
frequência, gravidade e custo serão calculados levando-se em conta todos os casos de
acidentes, não excetuando o acidente de trajeto. Insta ressaltar que a Resolução nº 1.329 do
CNPS, aprovada em abril de 2017, a qual dispõe sobre a exclusão dos acidentes de trajeto do
cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua
publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018, pois as exações devem ser auferidas
consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da
irretroatividade tributária. Precedentes.
4. Em relação aos afastamentos inferiores a 15 dias, tem-se que todo e qualquer acidente
ocorrido deve ser considerado para a apuração do FAP, observadas as devidas proporções, as
quais são efetivamente consideradas no cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo. O
FAP não visa custear benefícios acidentários, mas analisar tais eventos entre todas as
empresas de forma a observar e reduzir a acidentalidade, razão pela qual se inclui também os
acidentes sem ou com curto período de afastamento.
5. Remessa oficial e apelação providas parcialmente providas para reconhecer comodevida a
inclusão dos acidentes de trajeto e dos acidentes com afastamento inferior a quinze dias no
cálculo do FAP e para inverter os ônus sucumbenciais, fixando a condenação da parte autora
ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa,na forma da
fundamentação acima.
Observo o seguinte com relação ao acidente de trajeto.
Pela dicção legal (artigo 21 da Lei nº 8.213/91), tem-se que a princípio o acidente de trajeto
ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho e deste para aquela são
equiparados aos acidentes de trabalho. Tal equiparação, no entanto, a meu sentir, não pode ter
o condão de entrar no rol de estatística de acidente de trabalho, como posto pelos atos
infralegais do INSS.
Com efeito, o propósito que serviu à instituição de alíquotas diferenciadas para as sociedades
empresárias era o de promover a adoção de medidas protetivas aos segurados, de modo que,
do ponto de vista acidentário, para aquelas empresas que contassem com um número menor
de ocorrências seriam fixadas alíquotas menores, ao passo que, para aquelas empresas que
contassem com um número maior de acidentes do trabalho, onerando mais a Previdência
Social com os custos daí decorrentes, seriam fixadas alíquotas mais elevadas, em clara
aplicação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social,
previsto pelo art. 194, inc. V, da Constituição Federal de 1988.
Por outras palavras, o Fator Acidentário de Prevenção - FAP procedeu a uma diferenciação de
alíquotas tomando por base uma circunstância de todo razoável, sujeitando empresas cujas
atividades detêm maior probabilidade de ocorrência de acidentes de trabalho a contribuições
maiores, dados os custos mais severos que representam para a Previdência Social. É o que se
depreende do art. 10 da Lei n. 10.666/2003.
Ora, sendo esta a finalidade que esteve presente no momento da instituição do FAP, não
haveria sentido em se cogitar da inclusão de acidentes de trajeto no cálculo da respectiva
contribuição, tendo em vista que ditos acidentes não podem sequer ser evitados pelas
empresas empregadoras.
Vale dizer: os acidentes de trajeto estão fora do controle das empresas contribuintes, não se
afigurando justo que estas venham a arcar com acréscimo nas alíquotas a que estão sujeitas
por fatores alheios à sua atuação na prevenção de acidentes do trabalho.
Tenho, portanto, que não se afigura razoável que evento alheio ao controle do empregador
possa gerar a consequência tributária pretendida.
Aliás, o Conselho Nacional da Previdência - CNP, atento às considerações lançadas acima, já
aprovou modificação na metodologia de cálculo do FAP no sentido de não mais computar os
acidentes de trajeto. Refiro-me à Resolução CNP n. 1.329, de 25 de abril de 2017. Na definição
de evento e frequência, a mencionada Resolução assim dispõe:
"2. Metodologia para o FAP
(...)
2.2. Definições
Foram adotadas as seguintes definições estruturantes:
Evento: ocorrência previdenciária de cada um dos registros de benefícios das espécies de
natureza acidentária: B91 - Auxílio-doença por acidente de trabalho, B92 - Aposentadoria por
invalidez por acidente de trabalho, B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 -
Auxílio-acidente por acidente de trabalho, independente se decorrentes de agravamento do
mesmo evento. Os acidentes de trabalho sem concessão de benefícios, informados pelas
Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT, somente serão considerados eventos no caso
de óbito. Em todos os casos, serão excetuados desta definição os acidentes de trajeto, assim
identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substitui-la.
Período-Base - PB: período de tempo em meses ou anos cujos eventos serão considerados no
cálculo do FAP.
Frequência: índice baseado no número de benefícios de natureza acidentária das espécies:
B91 - Auxílio-doença por acidente de trabalho, B92 - Aposentadoria por invalidez por acidente
de trabalho,B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 – Auxílio acidente por
acidente de trabalho, com a Data de Despacho do Benefício(DDB) compreendida no Período-
Base, bem como o número de CATs de óbito por acidente de trabalho, com a Data do
Cadastramento compreendida no Período-Base, das quais não haja a concessão de B93 -
Pensão por morte por acidente de trabalho. Para todos os eventos serão excetuados os
decorrentes de acidente de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro
instrumento que vier a substitui-la.”
(destaquei)
Resta claro, assim, que a consideração dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP representa
expediente incompatível com a própria finalidade do fator acidentário, onerando as empresas
por critério não razoável, desvinculado das medidas de prevenção que poderiam adotar para
que os mencionados acidentes fossem evitados.
Neste sentido, veja-se o recente precedente desta E. Primeira Turma, julgado sob a técnica do
art. 942 do Código de Processo Civil de 2015:
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECOSÃO AGRAVADA PROFERIDA COM BASE NO ART.
557 DO CPC/73. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.021 DO CPC/15. LEGALIDADE DA
REGULAMENTAÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP POR DECRETO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA INSTITUÍDA PELO ART. 10 DA LEI N° 10.666/03. CRITÉRIOS
DE FIXAÇÃO DO FAP ADEQUADAMENTE FIXADOS. INCLUSÃO DE ACIDENTES IN
ITINERE NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTES ALHEIOS AO
CONTROLE DO EMPREGADOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Diante do resultado não unânime (em 06 de novembro de 2018), o julgamento teve
prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15, realizando-se nova sessão em 07
de março de 2019.
2. Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art.
10 da Lei nº 10.666/03 e regulamentada pelo Decreto nº 6.957/09. Tal decreto não inovou em
relação à matéria da Lei regulamentada, mas apenas explicitou os critérios de cálculo do FAP,
não violando o princípio da legalidade, da razoabilidade ou proporcionalidade.
3. Os critérios usados para fixação do índice FAP estão adequados, eis que definidos
utilizando-se os percentuais de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (art. 202-A, §5º do Decreto nº 3.048/99), não
prosperando a alegação da parte autora de que referido critério é estático.
4. Pela dicção legal (art. 21 da Lei nº 8.213/91), tem-se que a princípio o acidente de trajeto
ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho e deste para aquela são
equiparados aos acidentes de trabalho. Tal equiparação, no entanto, não pode ter o condão de
entrar no rol de estatística de acidente de trabalho, como posto pelos atos infralegais do INSS.
5. O propósito que serviu à instituição de alíquotas diferenciadas para as sociedades
empresárias era o de promover a adoção de medidas protetivas aos segurados, de modo que,
do ponto de vista acidentário, para aquelas empresas que contassem com um número menor
de ocorrências seriam fixadas alíquotas menores, ao passo que, para aquelas empresas que
contassem com um número maior de acidentes do trabalho, onerando mais a Previdência
Social com os custos daí decorrentes, seriam fixadas alíquotas mais elevadas, em clara
aplicação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social
(art. 194, V, CF/88).
6. Sendo esta a finalidade que esteve presente no momento da instituição do FAP, não haveria
sentido em se cogitar da inclusão de acidentes de trajeto no cálculo da respectiva contribuição,
tendo em vista que ditos acidentes não podem sequer ser evitados pelas empresas
empregadoras. Os acidentes de trajeto estão fora do controle das empresas contribuintes, não
se afigurando justo que estas venham a arcar com acréscimo nas alíquotas a que estão sujeitas
por fatores alheios à sua atuação na prevenção de acidentes do trabalho.
7. Agravo interno parcialmente provido para o fim de negar provimento às apelações da parte
autora e da União para o efeito de julgar parcialmente procedente o pedido posto nos autos de
modo a afastar do cômputo do FAP os acidentes ocorridos in itinere, restabelecendo a sentença
recorrida.
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível/Remessa Necessária n° 0016063-65.2010.4.03.6100/SP,
Rel. p/ Acórdão Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em
07/03/2019, e-DJF3: 30/04/2019).
Ante o exposto, DIVIRJO PARCIALMENTE do e. Relator e DOU PARCIAL PROVIMENTO à
apelação da União e ao reexame necessário somente para reconhecer como devida a inclusão
dos acidentes com afastamento inferior a quinze dias no cálculo do FAP. Dada a sucumbência
recíproca, fixo a condenação de cada parte em R$ 2.000,00 (dois mil Reais) (valor da causa: R$
121.169,85).
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP.
ALÍQUOTAS. LEI N. 10.666/03. DECRETO N. 6.957/2009. CONSTITUCIONALIDADE E
LEGALIDADE. ACIDENTES DE TRAJETO E AFASTAMENTOS INFERIORES A QUINZE DIAS.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, não inovou em
relação à Lei nº 8.212/91 e à Lei nº 10.666/03, mas apenas explicitou os critérios de cálculo do
FAP. Não se constata, assim, qualquer violação a princípio da legalidade, razoabilidade e
proporcionalidade. Cabe salientar que o referido decreto não fixou parâmetros genéricos para a
apuração do FAP, haja vista que foram pautados em estatísticas de acidentes de trabalho e
seus equiparados, levando em consideração os índices de frequência, gravidade e custos dos
acidentes laborais. A jurisprudência desse Tribunal é no sentido da constitucionalidade e
legalidade do FAP e da validade de seus critérios de fixação. Precedentes.
2. Observados os critérios para a definição do índice FAP, somados à divulgação e publicidade
dos dados e do desempenho que levaram ao cálculo do índice relativo à empresa apelante, não
se vislumbra qualquer ofensa aos princípios da segurança jurídica, publicidade e ampla defesa.
3. O acidente in itinere é equiparado ao acidente de trabalho, consoante o disposto no artigo 21,
inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, portanto, devida a sua incidência para o cálculo do FAP.
Verifica-se, inclusive, que o art. 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99 aduz que os índices de
frequência, gravidade e custo serão calculados levando-se em conta todos os casos de
acidentes, não excetuando o acidente de trajeto. Insta ressaltar que a Resolução nº 1.329 do
CNPS, aprovada em abril de 2017, a qual dispõe sobre a exclusão dos acidentes de trajeto do
cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua
publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018, pois as exações devem ser auferidas
consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da
irretroatividade tributária. Precedentes.
4. Em relação aos afastamentos inferiores a 15 dias, tem-se que todo e qualquer acidente
ocorrido deve ser considerado para a apuração do FAP, observadas as devidas proporções, as
quais são efetivamente consideradas no cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo. O
FAP não visa custear benefícios acidentários, mas analisar tais eventos entre todas as
empresas de forma a observar e reduzir a acidentalidade, razão pela qual se inclui também os
acidentes sem ou com curto período de afastamento.
5.Diante dos diversos pedidos julgados improcedentes, é de rigor que se reconheça que houve
sucumbência mínima da parte ré, razão pela qual a parte autora deverá arcar com os
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
6. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por
maioria, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação para reconhecer como devida a
inclusão dos acidentes de trajeto e dos acidentes com afastamento inferior a quinze dias no
cálculo do FAP e para inverter os ônus sucumbenciais, fixando a condenação da parte autora
ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do
voto do senhor Desembargador Federal relator Valdeci dos Santos, acompanhado pelos votos
dos senhores Desembargadores Federais Hélio Nogueira, Peixoto Junior e Cotrim Guimarães;
vencido o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que lhes dava parcial provimento
somente para reconhecer como devida a inclusão dos acidentes com afastamento inferior a
quinze dias no cálculo do FAP, e, dada a sucumbência recíproca, fixava a condenação de cada
parte em R$ 2.000,00 (dois mil Reais) (valor da causa: R$ 121.169,85), nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
