Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5027888-71.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
06/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E SALÁRIO MATERNIDADE. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1230957/RS, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, assentara o entendimento de que não há a incidência de contribuição previdenciária
sobre o terço constitucional de férias. Posteriormente, em 31/08/2020, sobreveio o julgamento do
STF no RE 1072485, tema 985 da repercussão geral, que, ao fundamento dahabitualidade e o
caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, declaroudevida
a contribuição,fixandoa seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor
satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Desta feita, nos termos do recente julgado do
STF, em sede de repercussão geral, é devida a contribuição social incidente sobre o terço
constitucional de férias.
2. No tocante ao salário-maternidade, o E. STF decidiu recentemente, no RE n. 576.967/PR, que:
"[...] 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada
durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-
maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário.3. Por não se tratar de
contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-
maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição
previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da
Constituição. [...] (RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em
05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG
20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020)".
3. Apelação da parte impetrante parcialmente provida. Apelação da parte impetrada e remessa
oficial parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5027888-71.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TELEMATICA SISTEMAS
INTELIGENTES LTDA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A,
MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902-A
APELADO: TELEMATICA SISTEMAS INTELIGENTES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902-A,
FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5027888-71.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TELEMATICA SISTEMAS
INTELIGENTES LTDA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A,
MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902-A
APELADO: TELEMATICA SISTEMAS INTELIGENTES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902-A,
FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Os autos vieram ao E. TRF da 3ª Região e foi proferido voto que negou provimento à remessa
oficial e às apelações das partes.
Interpostos recursos excepcionais, subiram os autos àVice-Presidência do E. TRF da 3ª Região,
a qualdeterminou a devolução dos autos à Turma Julgadora para verificação da pertinência de se
proceder ao juízo positivo de retratação em relação à incidência de contribuição social sobe terço
constitucional de férias e sobre salário-maternidade.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5027888-71.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TELEMATICA SISTEMAS
INTELIGENTES LTDA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A,
MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902-A
APELADO: TELEMATICA SISTEMAS INTELIGENTES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902-A,
FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1230957/RS, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, assentara o entendimento de que não há a incidência de contribuição previdenciária
sobre o terço constitucional de férias.
Posteriormente, em 31/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 1072485, tema 985 da
repercussão geral, que, ao fundamento dahabitualidade e o caráter remuneratório da totalidade
do que percebido no mês de gozo das férias, declaroudevida a contribuição,fixandoa seguinte
tese:
“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço
constitucional de férias”.
Desta feita, nos termos do recente julgado do STF, em sede de repercussão geral, é devida a
contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias.
No tocante ao salário-maternidade, o E. STF decidiu recentemente, no RE n. 576.967/PR, que:
"[...]
2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada
durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-
maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário.
3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de
trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de
cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no
art. 195, I, a, da Constituição. [...]
(RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020
PUBLIC 21-10-2020)"
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, além do que ficou decidido no v. acórdão, dou
parcial provimento à apelação da parte impetrante para reconhecer a não incidência de
contribuições sociais sobre o salário-maternidade e dou parcial provimento à apelação da União
Federal e à remessa oficial para reconhecer como devida a incidência de contribuições sociais
sobre o terço constitucional de férias,nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E SALÁRIO MATERNIDADE. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1230957/RS, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, assentara o entendimento de que não há a incidência de contribuição previdenciária
sobre o terço constitucional de férias. Posteriormente, em 31/08/2020, sobreveio o julgamento do
STF no RE 1072485, tema 985 da repercussão geral, que, ao fundamento dahabitualidade e o
caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, declaroudevida
a contribuição,fixandoa seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor
satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Desta feita, nos termos do recente julgado do
STF, em sede de repercussão geral, é devida a contribuição social incidente sobre o terço
constitucional de férias.
2. No tocante ao salário-maternidade, o E. STF decidiu recentemente, no RE n. 576.967/PR, que:
"[...] 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada
durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-
maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário.3. Por não se tratar de
contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-
maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição
previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da
Constituição. [...] (RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em
05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG
20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020)".
3. Apelação da parte impetrante parcialmente provida. Apelação da parte impetrada e remessa
oficial parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, em juízo positivo de retratação, deu parcial provimento à apelação da parte
impetrante para reconhecer a não incidência de contribuições sociais sobre o salário-maternidade
e deu parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial para reconhecer como
devida a incidência de contribuições sociais sobre o terço constitucional de férias, nos termos da
fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
