Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001614-64.2017.4.03.6102
Relator(a)
Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em
cinco anos.Tal entendimento resta pacificado no Superior Tribunal de Justiça em julgamento
proferido pela sistemática do artigo 543-C do CPC/73 (REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/12/2012, DJE 19/12/2012).
2. No presente caso, a parteautora requer a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não
gozadas.Porém, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é farta no sentido de que a
contagem do prazo prescricional para esse pedido inicia-se a partir da data de concessão da
aposentadoria e, após o seu transcurso, opera-se a prescrição do fundo de direito.
Precedentes.Nessa esteira, verifica-se que a aposentadoria da parte autoraocorreu em 2015 e a
presente ação foi ajuizada em 2017, o que demonstra que não ocorreu o lapso quinquenal
prescricional.
3. No mérito, a jurisprudência é pacífica sobre a possibilidade de conversão em pecúnia da
licença-prêmio não usufruída, sob pena de enriquecimento sem causa da AdministraçãoPública.
4. No tocante ao valor devido, a r. sentença não o fixou, de forma que, sendo ilíquida, será
apurado em fase de liquidação, momento oportuno para a aferição do crédito, cabendoressaltar
que a r. sentença definiu com precisão os parâmetros que devem ser observados em tal fase.
5. Remessa oficial e apelação desprovidas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001614-64.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: SONIA MARIA TRINTA
Advogados do(a) APELADO: THIAGO ANDRE WADA - SP289973-A, REGES ANTONIO DE
QUEIROZ - SP103982-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001614-64.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: SONIA MARIA TRINTA
Advogados do(a) APELADO: THIAGO ANDRE WADA - SP289973-A, REGES ANTONIO DE
QUEIROZ - SP103982-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta por União Federal em face da r. sentença que
julgou procedentes os pedidos para condenar a União a pagar à autora, de uma única vez, o valor
correspondente a 06 (seis) meses de Licença Prêmio por Assiduidade em pecúnia, referente a 02
quinquênios, com base no último vencimento integral antes da aposentadoria, devidamente
atualizado, em montante a ser apurado na fase de cumprimento do julgado, sem qualquer
desconto tributário, em razão de seu caráter indenizatório.
Em suas razões de apelação, a parte ré sustenta, em síntese, que aplica-se a prescrição bienal
ao caso, ou, subsidiariamente, a prescrição qüinqüenal. Ademais, alega que não há amparo legal
para o pagamento em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não considerada para a contagem
de tempo de aposentadoria, somente sendo possível em caso de falecimento do servidor. Por fim,
conquanto reconheça que a autora não usufruiu de dois períodos de licença-prêmio, totalizando
seis meses, não concorda que o valor é de R$ 166.398,42, aduzindo que a r. sentençanão
esclareceu que deverá ser feita a liquidação dos valores.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001614-64.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: SONIA MARIA TRINTA
Advogados do(a) APELADO: THIAGO ANDRE WADA - SP289973-A, REGES ANTONIO DE
QUEIROZ - SP103982-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em
cinco anos, in verbis:
"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
Tal entendimento resta pacificado no Superior Tribunal de Justiça em julgamento proferido pela
sistemática do artigo 543-C do CPC/73:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO
543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO . PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL
(ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA
NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente
recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está
limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face
da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal
(art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto
que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de
maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito
Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos
julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002
nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes
precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp
1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª
Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é
defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos
Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris,
2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed,
São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos
apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido
da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações
indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do
Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza
especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição , seja qual for a sua natureza, das
pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código
Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não Superior Tribunal de Justiça
altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª
Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do
Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser
interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso
de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre
o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe
de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de
21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012;
EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso
concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação
indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença
para aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o
entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão
submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em
12/12/2012, DJE 19/12/2012)"
No presente caso, a parteautora requer a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não
gozadas.
Porém, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é farta no sentido de que a contagem do
prazo prescricional para esse pedido inicia-se a partir da data de concessão da aposentadoria e,
após o seu transcurso, opera-se a prescrição do fundo de direito.
Ilustra-se o referido posicionamento com os seguintes julgados do C. STJ, inclusive pelo REsp
1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO . TERMO A
QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO
ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear
indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista,
alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.
2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o
tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser
computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos
termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta
Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08.
3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem
da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem
utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que
ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma,
DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE),
Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, DJ 15/5/06.
4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional
do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar
em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria,
ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso
de cinco anos.
5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo
543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/04/2012, DJe 02/05/2012)”
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO
COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO . TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
1. Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "[...]
a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não
gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]".
2. O julgamento proferido pela Corte Especial no MS 17.406/DF não contraria aquela posição. O
fundamento de que o prazo tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de
Contas, por se tratar de ato complexo, não foi acompanhado pela maioria dos Ministros, como se
extrai das notas taquigráficas. Prevaleceu outro argumento, também da relatoria, no sentido de
que a contagem iniciou-se após o reconhecimento do direito à conversão na seara administrativa,
que, na específica hipótese dos autos, somente ocorreu após a aposentação e sua homologação
pelo TCU. Tinha-se, portanto, caso absolutamente peculiar.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp 1645143/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018)”
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO . TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
I - Verifica-se que a decisão de fls. 607-610 rejeitou os embargos de declaração opostos pela
União, manifestando-se no sentido de que não caberia a alegação de omissão quanto ao
entendimento no âmbito do recurso especial repetitivo (REsp n. 1.254.456/PE), considerando que
o presente ato de aposentadoria é um ato complexo e depende da homologação do tribunal de
contas para se aperfeiçoar.
II - Todavia, o entendimento outrora firmado quanto ao tema espelhou-se no julgamento da Corte
Especial do STJ, no MS 17.406/DF, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
julgado em 15/8/2012, no qual emitiu pronunciamento a respeito do termo a quo do prazo
prescricional da pretensão de converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada.
III - Atendendo-se à melhor análise da matéria, tem-se que a solução adotada pela Corte Especial
no MS 17.406/DF, pautou-se na especificidade do caso concreto, a qual foi determinante para a
Corte Especial.
IV - Entendo que o termo a quo do prazo prescricional para o requerimento de conversão de
licença prêmio não gozada em pecúnia é a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor
público. No mesmo sentido: EDcl no REsp 1634035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018.
V - Por essa razão, não deve ser superada a orientação firmada pela Primeira Seção, na forma
do art. 543-C do CPC/1973, no julgamento do REsp 1.254.456/PE.
VI - Extrai-se do acórdão recorrido que a autora jubilou-se em 1996, tendo sido revista a sua
aposentadoria através da Portaria n. 392, publicada em 02 de outubro de 2013 (fls. 64), ocasião
em que nasceu para a autora o direito de desaverbar as licenças-prêmio diante da
desnecessidade de contá-las em dobro para a aposentadoria integral.
VII - Não se verifica que decorreu o prazo de 05 anos entre a data da revisão da aposentadoria e
o ajuizamento do feito, cuja interposição ocorreu em 14/01/2014, não havendo que se falar em
prescrição .
VIII - Verifica-se que não decorreu o prazo de 05 anos entre a data da revisão da aposentadoria e
o ajuizamento do feito, não havendo que se falar em prescrição da ação.
IX - Ante o exposto, supro o julgamento anterior para alterar-lhe a fundamentação pertinente ao
termo inicial do prazo prescricional, mantendo o seu dispositivo, que negou provimento ao recurso
especial da União. Ficam prejudicados os embargos de declaração.
X - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1598870/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)”
Nessa esteira, verifica-se que a aposentadoria da parte autoraocorreu em 2015 e a presente ação
foi ajuizada em 2017, o que demonstra que não ocorreu o lapso quinquenal prescricional.
No mérito, a jurisprudência é pacífica sobre a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-
prêmio não usufruída, sob pena de enriquecimento sem causa da AdministraçãoPública:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE
MILITAR. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS.
LEGITIMIDADE. DEPENDENTES OU SUCESSORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. DATA DO ÓBITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE
MULTA. EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
1. O STJ já pacificou o entendimento de que os dependentes previdenciários (e na falta deles os
sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida
pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
2. Assim, a autora sendo "beneficiária dos proventos de aposentadoria do falecido, indicada em
certidão do órgão previdenciário" (fl. 138, e-STJ), tem legitimidade para postular a indenização
referente às férias não gozadas pelo de cujus.
3. Quanto à questão da prescrição, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do
Resp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que
a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal,
independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e
o particular.
4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição do
direito de pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e a férias não gozadas tem início com
o ato de aposentadoria.
5. In casu, como o servidor faleceu antes de sua aposentadoria, a data do óbito é o marco inicial
para a contagem do prazo prescricional, e não a data do ato administrativo. Desse modo, deve
ser mantido o acórdão proferido na origem, tendo em vista estar em consonância com a
orientação do STJ.
6. No que se refere à multa estabelecida no art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera,
consoante a orientação contida na Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com
notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório").
7. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa estatuída pelo artigo
1.026, § 2º, do CPC.
(REsp 1833851/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/10/2019, DJe 25/10/2019)"
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.MILITAR.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONTAGEM EM DOBRO DESINFLUENTE PARA A
TRANSFERÊNCIA À RESERVA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro
para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
2. Muito embora o período da licença especial do militar tenha sido computado para a majoração
do adicional de tempo de serviço e do adicional de permanência, admite-se o pagamento da
indenização pleiteada quando estabelecida a compensação das vantagens financeiras já
recebidas. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1497458/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
08/10/2019, DJe 11/10/2019)"
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS
EFEITOS.LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME
PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear
indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista,
alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.
2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o
tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser
computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos
termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09;REsp 939.474/RS,
Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08.
3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem
da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem
utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que
ocorreu a aposentadoria do servidor público.Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma,
DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE),
Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, DJ 15/5/06.
4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional
do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar
em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria,
ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso
de cinco anos.
5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo
543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/04/2012, DJe 02/05/2012)"
No tocante ao valor devido, a r. sentença não o fixou, de forma que, sendo ilíquida, será apurado
em fase de liquidação, momento oportuno para a aferição do crédito, cabendoressaltar que a r.
sentença definiu com precisão os parâmetros que devem ser observados em tal fase.
Nesse sentido, não há reparo a ser feito na r. sentença em relação aos critérios de cálculo a
serem observados na fase de liquidação, quais sejam:
"Em relação aos valores, devem corresponder a 06 meses da última remuneração na ativa,
atualizada monetariamente até o efetivo pagamento, sem a incidência de IRPF e qualquer outro
desconto, por sua natureza indenizatória (Súmula 136 - STJ: O pagamento de licença-prêmio não
gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda)."
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação, na forma da fundamentação
acima.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em
cinco anos.Tal entendimento resta pacificado no Superior Tribunal de Justiça em julgamento
proferido pela sistemática do artigo 543-C do CPC/73 (REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/12/2012, DJE 19/12/2012).
2. No presente caso, a parteautora requer a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não
gozadas.Porém, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é farta no sentido de que a
contagem do prazo prescricional para esse pedido inicia-se a partir da data de concessão da
aposentadoria e, após o seu transcurso, opera-se a prescrição do fundo de direito.
Precedentes.Nessa esteira, verifica-se que a aposentadoria da parte autoraocorreu em 2015 e a
presente ação foi ajuizada em 2017, o que demonstra que não ocorreu o lapso quinquenal
prescricional.
3. No mérito, a jurisprudência é pacífica sobre a possibilidade de conversão em pecúnia da
licença-prêmio não usufruída, sob pena de enriquecimento sem causa da AdministraçãoPública.
4. No tocante ao valor devido, a r. sentença não o fixou, de forma que, sendo ilíquida, será
apurado em fase de liquidação, momento oportuno para a aferição do crédito, cabendoressaltar
que a r. sentença definiu com precisão os parâmetros que devem ser observados em tal fase.
5. Remessa oficial e apelação desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
