Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000566-92.2017.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE
SERVIDOR. SUSPENSÃO. ACÓRDÃO DO TCU. APLICABILIDADE DA LEI DA DATA DO
ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. Cinge-se a questão sobre o direito da impetrante à manutenção da pensão por morte percebida
em função do óbito de servidor público federal.
2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de concessão de
pensão por morte, aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o pai
da impetrante faleceu em 1985, a lei a ser observada é a de n.º 3.373/58.
3. Em se tratando de filha solteira, maior de 21 anos, somente perderá a pensão temporária no
caso de ocupar cargo público permanente. Com efeito, o requisito da dependência econômica
não encontra previsão legal, sendo exigência decorrente, na verdade, de entendimento firmado
pelo Tribunal de Contas da União.
4. Inexistindo, assim, óbice na lei para a percepção da pensão temporária, encontram-se
presentes os requisitos para a manutenção da pensão.
5. Remessa oficial e apelação desprovidas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000566-92.2017.4.03.6127
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: FRANCISCA BERNADETE TOLEDO RAMALHO
Advogado do(a) APELADO: GETULIO CARDOZO DA SILVA - SP70121-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000566-92.2017.4.03.6127
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: FRANCISCA BERNADETE TOLEDO RAMALHO
Advogado do(a) APELADO: GETULIO CARDOZO DA SILVA - SP70121-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta por União Federal em face da r. sentença que
concedeu a segurança para determinar que a impetrada mantenha a pensão por morte recebida
pela impetrante.
Em suas razões de apelação, a parte impetrada sustenta, em síntese, a ausência de direito
líquido e certo, e inadequação da via eleita. Aduz, ainda, que a parte impetrante recebe, além da
pensão por morte, aposentadoria paga pelo INSS, de forma que resta descaracterizada a
dependência econômica em relação ao instituidor. Desta forma, alega que é legal a decisão
proferida no Acórdão n. 2780/16 TCU e, por consequência, a cessação do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da remessa oficial e da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000566-92.2017.4.03.6127
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: FRANCISCA BERNADETE TOLEDO RAMALHO
Advogado do(a) APELADO: GETULIO CARDOZO DA SILVA - SP70121-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, não se vislumbra inadequação da via eleita, eis que a matéria não demanda
dilação probatória e que o direito de ser beneficiária de pensão por morte pode ser caracterizado
como líquido e certo.
No mérito, cinge-se a questão sobre o direito da autora à manutenção da pensão por morte
percebida em função do óbito de servidor público federal.
Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de concessão de
pensão por morte, aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o pai
da autora faleceu em 1985, a lei a ser observada é a de n.º 3.373/58, cujo artigo 5º possui o
seguinte teor:
"Art. 5º. Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703,
de 1971)
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no
caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido,
enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido
enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem
enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária
quando ocupante de cargo público permanente."
Nos termos da lei, fará jus à percepção da pensão temporária o filho de qualquer condição ou
enteado, até a idade de 21 anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. Outrossim, em se
tratando de filha solteira, maior de 21 anos, somente perderá a pensão temporária no caso de
ocupar cargo público permanente.
No caso vertente, a beneficiária do servidor falecido percebe pensão por morte e recebeu
notificação informando que o benefício seria cessado em razão de ausência de dependência
econômica.
Todavia, a impetrante demonstra, por meio dos documentos acostados aos autos, o estado civil
de solteira, bem como a ausência de ocupação de cargo público permanente.
Com efeito, o requisito da dependência econômica não encontra previsão legal, sendo exigência
decorrente, na verdade, de entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União.
Inexistindo, assim, óbice na lei para a percepção da pensão temporária, encontram-se presentes
os requisitos para a manutenção da pensão.
Nessa mesma esteira de entendimento, o seguinte precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO PENSÃO
POR MORTE . APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. SÚMULA 340 STJ.
REQUISITO ATINENTE AO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. ORIENTAÇÃO DO STJ QUANTO À EQUIPARAÇÃO DE FILHA SOLTEIRA À
DIVORCIADA, SEPARADA OU DESQUITADA. AGRAVO PROVIDO. 1- O Colendo Superior
Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que a lei aplicável à concessão de
pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súm. 340).
Nesse sentir, como o genitor da agravante veio a falecer em 23/10/1987, constata-se que a
norma aplicável ao caso vertente é a Lei n. 3.373 /1958, que estabelece que, em seu artigo 5º,
parágrafo único, que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão
temporária quando ocupante de cargo público permanente. 2. Foram abertos dois processos de
sindicância para apuração da perda do requisito referente ao estado civil de solteira, nos quais
não se apurou eventual união estável da agravante. 3- A pensão civil deve ser restabelecida
porque o requisito da dependência econômica levantada pela segunda sindicância não encontra
previsão no artigo 5º da Lei n. 3.373 /1958, sendo exigência estabelecida apenas e tão somente
pelo próprio Tribunal de Contas da União. Nesse sentido, não pode representar óbice à
percepção da pensão civil em favor da agravante. Precedente do Tribunal da 5ª Região. 4- Os
depoimentos colhidos durante as sindicâncias revelam que o convívio entre a recorrente e o Sr.
Luiz Gonzaga Camelo data de tempo considerável, estando eles separados de fato desde então
e, quanto ao tema, o C. STJ equipara a filha solteira à divorciada, separa ou desquitada
(AGRESP 201101391752). 5- Agravo conhecido e provido.
(TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024666-21.2015.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Wilson
Zauhy, Primeira Turma, j. 21/06/2016, e-DJF3 07/07/2016 Pub. Jud. I - TRF).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LIMINAR EM MANDADO DE
SEGURANÇA I - Requisitos da liminar que se reconhece preenchidos em situação onde não
consta ocupe a beneficiária cargo público permanente. Inteligência do art. 5º, parágrafo único, da
Lei 3.373 /1958. II - Agravo de instrumento provido.
(TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031729-34.2014.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Peixoto
Junior, Segunda Turma, j. 16/11/2015, e-DJF3 30/11/2015 Pub. Jud. I - TRF).
AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE . LEI 3.373 /58.
FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DIREITO À PENSÃO. 1. Por primeiro, não merece
acolhimento a alegação preliminar de prescrição do fundo de direito. Com efeito, a prescrição do
fundo de direito é a que começa a contar a partir da negativa da Administração em conceder
algum direito. Precedente do STJ. 2. Antes da negativa expressa por parte da Administração, só
existe prescrição sobre cada prestação vencida há cinco anos ou mais, na forma da súmula 85 do
STJ. Verifica-se, no caso em tela, que não decorreu o prazo prescricional entre a data em que a
autora tomou ciência da expressa negativa da Administração, o que ocorreu em 22/12/06, e a
data em que foi ajuizada a ação, em 24/11/2011. 3. No mérito, o cerne da controvérsia diz
respeito ao direito da autora, filha maior de 21 anos e válida, a receber o benefício da pensão por
morte deixada por sua genitora, que a recebia em virtude do falecimento de seu cônjuge, ex-
servidor federal, falecido em 17/10/1987. 4. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal
de Justiça, para efeito de concessão de pensão por morte , aplica-se a lei vigente na data do
óbito do segurado. Considerando que o pai da autora faleceu em 1987, a lei a ser observada é a
de n.º 3.373 /58. 5. Nos termos da lei, fará jus à percepção da pensão temporária o filho de
qualquer condição ou enteado, até a idade de 21 anos, ou, se inválido, enquanto durar a
invalidez. Outrossim, em se tratando de filha solteira, maior de 21 anos, somente perderá a
pensão temporária no caso de ocupar cargo público permanente. 6. A questão controversa cinge-
se em torno da regra estipulada no parágrafo único do artigo em comento. Cumpre solucionar se
a regra do parágrafo único diz respeito apenas à manutenção da pensão concedia aos filhos
menores de 21 anos quando estes atingirem o limite etário ou se permite a concessão do
benefício às filha s maiores de 21 anos. 7. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
e dos Tribunais Regionais Federais de que a filha , embora maior de 21 anos à época do óbito do
instituidor da pensão, possui direito ao recebimento da pensão estipulada no artigo 5º da Lei nº
3.373 .58 por força de seu parágrafo único, desde que seja solteira e não ocupe cargo público
permanente. Precedentes. 8. In casu, a autora demonstra nos autos preencher os requisitos
necessários ao recebimento da pensão, quais sejam, o estado civil de solteira, bem como a
ausência de ocupação de cargo público permanente. Portanto, faz jus ao recebimento da pensão.
9. Agravos legais a que se nega provimento.
(TRF3, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009140-
77.2011.4.03.6103/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Renato Toniasso, Primeira Turma, j. 24/11/2015, e-
DJF3 07/12/2015 Pub. Jud. I - TRF).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE . LEI Nº 3.373 /58.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. SÚMULA 729 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, à concessão de pensão por
morte é aplicável a lei vigente na data do óbito do segurado. O óbito do instituidor da pensão
ocorreu em 08.03.1980. Logo, aplicável ao caso a Lei n.º 3.373 /58. 2. O cerne da controvérsia
diz respeito ao fato de as autoras, beneficiárias da pensão por morte , ocuparem cargos na
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e no Banco do Brasil,
incidindo, segundo a União, no óbice à manutenção dos benefícios, nos termos do parágrafo
único do artigo 5° da Lei n° 3.373 /58, por ocuparem cargos públicos permanentes. 3.
Considerando que os cargos ocupados pelas autoras são celetistas, não se vislumbra o óbice
legal na situação aqui verificada, por não se tratarem de servidoras estatutárias. O parágrafo
único do artigo 5° prevê uma situação de restrição quanto à manutenção do benefício. É regra de
hermenêutica que as restrições estabelecidas em lei devem ser interpretadas estritamente, não
comportando interpretações extensivas a respeito. É caso, portanto, de manter a decisão
agravada. 4. Em relação à concessão da tutela antecipada em face da Fazenda Pública, não se
vislumbra a aplicação do óbice previsto no artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 ao caso, por se tratar de
benefício previdenciário. Súmula 729 do STF. 5. Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
(TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000870-98.2015.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Luiz
Stefanini, Primeira Turma, j. 15/09/2015, e-DJF3 13/10/2015 Pub. Jud. I - TRF).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da parte impetrada, na forma da
fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE
SERVIDOR. SUSPENSÃO. ACÓRDÃO DO TCU. APLICABILIDADE DA LEI DA DATA DO
ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. Cinge-se a questão sobre o direito da impetrante à manutenção da pensão por morte percebida
em função do óbito de servidor público federal.
2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de concessão de
pensão por morte, aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o pai
da impetrante faleceu em 1985, a lei a ser observada é a de n.º 3.373/58.
3. Em se tratando de filha solteira, maior de 21 anos, somente perderá a pensão temporária no
caso de ocupar cargo público permanente. Com efeito, o requisito da dependência econômica
não encontra previsão legal, sendo exigência decorrente, na verdade, de entendimento firmado
pelo Tribunal de Contas da União.
4. Inexistindo, assim, óbice na lei para a percepção da pensão temporária, encontram-se
presentes os requisitos para a manutenção da pensão.
5. Remessa oficial e apelação desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à remessa oficial e à apelação da parte impetrada, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA