Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000075-35.2020.4.03.6142
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
05/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/07/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. PRELIMINARES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA.
LEIS Nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
1 - Sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e
dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº
20.910/32. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito
não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco
anos da propositura da ação. Súmula 85 do STJ. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido
confunde-se com o próprio mérito.
2 - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de
Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse
regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses,
ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses.
3 - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS devem
observar os requisitos e as condições previstas em regulamento. Todavia, o regulamento previsto
no art. 2º, §2º, dessa lei não foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
promoção à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº 5.645/70 até
ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº 11.501/2007, e
MP nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº
5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde da
presente ação, pois está fundada na legislação anterior.
4 - Apelação e remessa oficial improvidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000075-35.2020.4.03.6142
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNO GUIDA DE SIQUEIRA
Advogados do(a) APELADO: SIMONE FERRAZ DE ARRUDA - SP201753-A, RONALDO
MACHADO PEREIRA - SP119595-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000075-35.2020.4.03.6142
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNO GUIDA DE SIQUEIRA
Advogados do(a) APELADO: SIMONE FERRAZ DE ARRUDA - SP201753-A, RONALDO
MACHADO PEREIRA - SP119595-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação
ordinária ajuizada por BRUNO GUIDA DE SIQUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL- INSS, em que pleiteia reenquadramento funcional mediante aplicação da
regra do interstício de doze meses, com o pagamento das diferenças remuneratórias
decorrentes.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da parte autora à
progressão e/ou promoção de acordo com a data de efetivo exercício em cada padrão da
categoria, observando-se o interstício de 12 (doze) meses, desde a data do efetivo início do
exercício das funções inerentes ao cargo (25/04/2013), até a data da entrada em vigor da Lei
13.324/2016 (artigo 39), conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando,
ainda, o INSS ao pagamento dos valores decorrentes da revisão acima determinada, observada
a prescrição quinquenal, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
O INSS aduz, em apertada síntese, que: (i) preliminarmente, o prazo prescricional é de dois
anos, de modo que o direito de ação já estava prescrito quando do ajuizamento da presente
demanda; (ii) o pedido é juridicamente impossível, pois a normatização das progressões
funcionais é de competência privativa do Presidente da República, à luz do artigo 84, IV, da
Constituição Federal de 1988; (iii) incide a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal; (iv) no
mérito, conforme os artigos 7º, 8º e 9º da Lei nº 10.855/2004, o interstício é de 18 meses; (iv)
falta regulamentação tão somente quanto aos critérios de avaliação; (v) é vedado ao Poder
Judiciário suprir regulamentação atribuível ao Poder Executivo; (vi) subsidiariamente, os juros
moratórios devem incidir conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000075-35.2020.4.03.6142
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNO GUIDA DE SIQUEIRA
Advogados do(a) APELADO: SIMONE FERRAZ DE ARRUDA - SP201753-A, RONALDO
MACHADO PEREIRA - SP119595-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente, cabe
esclarecer que sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de
sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no
artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se de jurisprudência consolidada pelos tribunais
pátrios:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA COM
PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. O Decreto nº 20.910/32 regula a
prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza
(cf. REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
19/12/2012, rito dos recursos repetitivos). 2. Entende esta Corte Superior que "o termo inicial da
prescrição quinquenal aplicável à ação que busca a revisão da proporcionalidade dos proventos
de aposentadoria em razão dos anos de serviço prestados é o ato de concessão do benefício,
porquanto a pretensão atinge o próprio fundo do direito" (cf. EAg 1172802/SP, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 05/10/2015). 3. Agravo regimental não
provido. ..EMEN: (AGARESP 201502934524, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2016 ..DTPB:.)".
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DE DIREITO. PENDÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO
QUE IMPEDE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA, QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do disposto no art. 4o. do Decreto 20.910/32, o curso
do prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a
pendência de requerimento administrativo, e somente torna a correr com a decisão final ou ato
que põe fim ao processo administrativo. 2. Na hipótese dos autos, é forçoso concluir pela
inocorrência da prescrição do fundo de direito, haja vista a suspensão do prazo extintivo ante a
pendência de requerimento administrativo. 3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo
Nobre, notadamente quanto à ciência da parte recorrida do indeferimento do pedido
administrativo, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice
na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGARESP
201303612191, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:04/11/2015 ..DTPB:.)".
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PUBLICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LAPSO QUINQUENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta
nos autos diz respeito à ocorrência de prescrição intercorrente, em sede de execução de
sentença. 2. Inicialmente, colhe-se o comando do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Verbis: Art. 1º
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito
ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Ainda,
determina a Súmula 150 do C. Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo
prazo de prescrição da ação. 3. É certo que, no caso em tela, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal, previsto no dispositivo supracitado, por tratar-se de execução de sentença contra
União Federal. 4. Na hipótese em comento, em 07.11.2006, à fl. 91, a executada requereu a
extinção da execução, informando que cumpriu integralmente o acordo firmado entre as partes.
Desde então, o processo não foi mais impulsionado, tendo em vista que, mesmo após ter sido
instada a fazê-lo por seis vezes (em 27.11.2006 - fl. 92; 22.08.2007 - fl. 94; 12.05.2008 - fl. 103;
11.01.2010 - fl. 117; 12.08.2011 - fl. 118; 19.07.2013 - fl.121), a exequente quedou-se inerte. 5.
É nítida, portanto, a ocorrência a prescrição intercorrente, não havendo que se falar em
prerrogativa de intimação pessoal por parte de particular. 6. Precedentes. 7. Apelação
desprovida. (AC 00103720320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO
CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)".
"ADMINISTRATIVO. MILITAR FALECIDO. LICENCIAMENTO - ALTERAÇÃO PARA
REFORMA. PENSÃO E REPARAÇÃO CIVIL CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DE DIREITO PARA COMPANHEIRA. FILHO MENOR - POSSIBILIDADE.
ACIDENTE EM SERVIÇO - INCAPACIDADE INEXISTENTE - LICENCIAMENTO LEGAL. 1. A
pretensão de revisão de ato administrativo de licenciamento de militar e pedido de reparação
civil contra a Fazenda Pública observa o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº
20.910/32. 2. No presente caso, a prescrição atinge o próprio fundo de direito para a
companheira, pois decorridos mais de cinco anos entre os fatos e o ajuizamento da ação, não
correndo contra o filho menor do ex-militar. 3. O militar que sofreu acidente em serviço somente
possui direito à reforma se comprovada sua incapacidade definitiva para o serviço militar. 4.
Não comprovado nexo de causalidade nem contemporaneidade entre o serviço militar e a
doença que acometeu o ex-militar posteriormente a seu licenciamento, descabe sua
reintegração e reforma. (AC 50094862320114047102, MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, TRF4 -
TERCEIRA TURMA, D.E. 03/08/2012.)".
Assim, o prazo prescricional a regular o presente caso é de cinco anos.
Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é
alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos
da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de
hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INATIVO.
GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85, STJ.
INOCORRÊNCIA. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. GDASS. INSS /PRES N. 38 E DA PORTARIA INSS /PRES Nº 397.
CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRÍNCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o fundo de direito não é
alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos
contados da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, verbis, "nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior a propositura da ação". (...) 22. Apelação não provida. (AC
00157474720134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".
A preliminar suscitada não merece, pois, acolhimento.
A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de
Classificação de Cargos (PCC), em cujos artigos 6º e 7º se determinava, in verbis:
"Art. 6º A ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem
estabelecidos pelo Poder Executivo, associados a um sistema de treinamento e qualificação
destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do
funcionalismo.
Art. 7º O Poder Executivo elaborará e expedirá o novo Plano de Classificação de Cargos, total
ou parcialmente, mediante decreto, observadas as disposições desta lei".
Esse diploma legal foi regulamentado pelo Decreto nº 84.669/80, que determinou os interstícios
necessários para as progressões verticais e horizontais:
"Art. 2º - A progressão funcional consiste na mudança do servidor da referência em que se
encontra para a imediatamente superior.
Parágrafo único. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denominar-se-á
progressão horizontal e quando implicar mudança de classe, progressão vertical.
(...)
Art. 4º - A progressão horizontal decorrerá da avaliação de desempenho, expressa em
conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido pelo servidor.
Art. 5º - Concorrerão à progressão vertical os servidores localizados na última referência das
classes iniciais e intermediárias.
Art. 6º - O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados
com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2.
Art. 7º - Para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses".
Conforme esse regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12
ou de 18 meses, ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses.
Posteriormente, com o advento da Lei nº 10.355/2001, a progressão funcional e a promoção
(equivalentes à progressão horizontal e progressão vertical previstas na legislação anterior) dos
servidores do INSS devem observar os requisitos e as condições previstas em regulamento.
Estabelece seu artigo 2º, in verbis:
"Art. 2o O desenvolvimento do servidor na Carreira Previdenciária ocorrerá mediante
progressão funcional e promoção.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de
vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do
servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2o A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem
fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de
desempenho do servidor". (Grifo nosso)
Ocorre que, entretanto, o regulamento previsto no supracitado §2º não foi editado. À luz de uma
leitura sistemática e finalística da legislação, a simples ausência da norma regulamentadora não
poderia ser interpretada em detrimento dos servidores da autarquia. Do contrário, por inércia do
legislador infralegal, eles seriam privados de direitos funcionais reconhecidos há décadas,
inerentes à própria condição de servidores públicos federais - isto é, pela interpretação
sistemática da Lei nº 5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80 deveriam ser aplicados os interstício s
e demais regras estabelecidas nessa legislação geral, até edição do novo regulamento
específico da Carreira Previdenciária.
Com a edição da Lei nº 10.855/2004, que instituiu a Carreira do Seguro Social e reestruturou a
Carreira da Previdência Social criada pela Lei nº 10.355/2001, houve sutil alteração quanto ao
prazo do interstício. Estabeleceu-se, no artigo 7º, o padrão uniforme de 12 meses tanto para a
progressão funcional quanto para a promoção. Já no artigo 8º, a progressão e a promoção
estão sujeitas à edição do regulamento específico a prever avaliação por mérito e participação
em cursos de aperfeiçoamento. Nesse sentido:
"Art. 7º. O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á
mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º. A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte,
dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo
exercício.
§ 2º. A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o
primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de 12 (doze) meses em relação à
progressão funcional imediatamente anterior.
Art. 8º A promoção e a progressão funcional ocorrerão mediante avaliação por mérito e
participação em cursos de aperfeiçoamento, conforme se dispuser em regulamento".
Ademais, é fundamental atentar para o que determinava a redação original do subsequente
artigo 9º, in verbis:
"Art. 9 Até que seja regulamentado o art. 8 desta Lei, as progressões funcionais e promoções
cujas condições tenham sido implementadas até a data de sua vigência serão concedidas
observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação
de Cargos da Lei n 5.645, de 10 de dezembro de 1970".
Com a edição da Medida Provisória nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº
11.501/2007, também se submeteu o novo regramento (a prever 18 meses de interstício ) a
futura regulamentação e também se previu aplicação subsidiária da Lei nº 5.645/70 e o Decreto
nº 84.669/80, in verbis:
"Art. 8º. Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão
funcional e promoção de que trata o art. 7º desta Lei.
Art. 9 Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8
desta Lei, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições
tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas
aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos de que trata a Lei n 5.645, de 10
de dezembro de 1970".
Essa determinação de aplicar o disposto inicialmente no Plano de Classificação de Cargos até
nova regulamentação foi novamente reforçada em nova redação do artigo 9º, dada pela Medida
Provisória nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, in verbis:
"Art. 9 Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8 desta Lei, as progressões
funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas
observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação
de Cargos de que trata a Lei n 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. Os efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1 de março de 2008".
Por fim, segundo a Lei nº 13.324/2016, o pleiteado reposicionamento, a ser implementado a
partir de 1º/01/2017, não gerará efeitos financeiros retroativos, de modo que essa legislação
não reconhece qualquer direito pretérito. Trata-se, porém, de direito novo, não contemplado na
legislação pretérita nem mesmo a título interpretativo, pelo que não afeta o deslinde da presente
ação, fundada na legislação anterior.
Por conseguinte, ante a inércia do poder regulamentador, aplicam-se, para servidores e
promoções no contexto do INSS, as mesmas regras relativas aos servidores públicos federais
em geral, quais sejam, a Lei nº 5.645/70 e o Decreto nº 84.669/80.
Dessa maneira, agiu com acerto o magistrado sentenciante, ao reconhecer o direito da
progressão funcional a cada 12 meses.
Ante todo o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. PRELIMINARES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO
LEGISLATIVA. LEIS Nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007. AUSÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO.
1 - Sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza
e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do
Decreto nº 20.910/32. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o
fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas
anteriores aos cinco anos da propositura da ação. Súmula 85 do STJ. Preliminar de
impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o próprio mérito.
2 - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de
Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse
regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses,
ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses.
3 - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS devem
observar os requisitos e as condições previstas em regulamento. Todavia, o regulamento
previsto no art. 2º, §2º, dessa lei não foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a
progressão e a promoção à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº
5.645/70 até ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº
11.501/2007, e MP nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, também estipulam aplicação
da Lei nº 5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o
deslinde da presente ação, pois está fundada na legislação anterior.
4 - Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
