Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5011494-81.2020.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/08/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS A TERCEIROS. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
2. A incidência da contribuição social sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos a qualquer título - frise-se - dar-se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos
trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento.
3. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
4. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.
5. No tocante ao salário-maternidade, o E. STF decidiu recentemente, no RE n. 576.967/PR, que:
"[...] 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada
durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-
maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário.3. Por não se tratar de
contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-
maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição
previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da
Constituição. [...] (RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em
05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG
20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020)". Portanto, não incide contribuições previdenciárias nem
destinadas a terceiros sobre salário-maternidade.
6.Em relação àcompensação, esta deverá ser feita administrativamente, tendo a Fazenda Pública
a prerrogativa de apurar o montante devido.Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18,
restou revogado o parágrafo único do artigo26 da Lei nº 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído
o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96 para a
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os
requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária.A matéria em
questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da
Instrução Normativa RFB 1.810/18.No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN,
introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante
aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da
respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do CPC, o
entendimento segundo o qual o referido dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após
10/01/2001.
7. Por fim, é cediço que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Desta forma, o
mandamus é adequado tão somente com relação à declaração de direito a eventual
compensação, sujeitando-se a mesma à apuração da administração fazendária, consoante
entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos
(REsp 1124537/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe
18/12/2009) e a Súmula n.º 460.
8. Remessa oficial e apelaçao parcialmente providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5011494-81.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DROGARIA SAO PAULO S.A.
Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5011494-81.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DROGARIA SAO PAULO S.A.
Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta por UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença
que concedeu a segurança para "reconhecer que a parte impetrante não está obrigada ao
recolhimento da contribuição previdenciária (patronal) e das destinadas a terceiros, bem como
da contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho e Seguro Risco do Trabalho –SAT/RAT
incidente sobre os pagamentos realizados a título de salário maternidade", reconhecendo,
ainda, "o direito à compensação do que foi recolhido a maior pela parte impetrante nos cinco
anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, desde que na forma do art. 74 da Lei
9.430/96 e após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A), com incidência exclusiva da SELIC a
título de correção".
Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que é devida a contribuição a entidades
terceiras sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e que, se mantida, requer a
reforma dos critérios de compensação.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5011494-81.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DROGARIA SAO PAULO S.A.
Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
O artigo 195 da Constituição Federal reza que:
"A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)"
A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a
forma ou meio de pagamento.
Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste este no valor básico sobre
o qual será estipulada a contribuição do segurado, isto é, é a base de cálculo que sofrerá a
incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o
valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição as parcelas
remuneratórias, nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial,
enquanto contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas
aos ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do
salário-maternidade e do décimo terceiro salário.(...) Com efeito, integram o salário-de-
contribuição os embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios,
ressarcitórias e os não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos
habituais, mesmo os não remuneratórios.
É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55
(INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias
(folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à
remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente
também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.
No tocante ao salário-maternidade, o E. STF decidiu recentemente, no RE n. 576.967/PR, que:
"[...]
2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada
durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da
licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário.
3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de
trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de
cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no
art. 195, I, a, da Constituição. [...]
(RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020
PUBLIC 21-10-2020)"
Portanto, não incide contribuições previdenciárias nem destinadas a terceiros sobre salário-
maternidade.
Em relação àcompensação, esta deverá ser feita administrativamente, tendo a Fazenda Pública
a prerrogativa de apurar o montante devido.
Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do
artigo26 da Lei nº 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê,
expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96 para a compensação de débitos
próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites
elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária.
A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as
alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar
n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de
contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o
STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido
dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001.
Por fim, é cediço que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Desta forma, o
mandamus é adequado tão somente com relação à declaração de direito a eventual
compensação, sujeitando-se a mesma à apuração da administração fazendária, consoante
entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos
repetitivos e a Súmula n.º 460:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO STF. CONVALIDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS
EFETUADA PELO CONTRIBUINTE UNILATERALMENTE. MANDADO DE SEGURANÇA .
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. O mandado de segurança é instrumento adequado à declaração do direito de compensação
de tributos indevidamente pagos, em conformidade com a Súmula 213 do STJ. (Precedentes
das Turmas de Direito Público: AgRg no REsp 1044989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 25/08/2009; EDcl no REsp 1027591/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 25/06/2009; RMS
13.933/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ 31.08.2007; REsp 579.488/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 23.05.2007; AgRg no REsp 903.020/SP,
Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 26.04.2007; e RMS 20.523/RO, Rel. Ministro LUIZ FUX,
DJ 08.03.2007).
2. Ao revés, é defeso, ao Judiciário, na via estreita do mandamus, a convalidação da
compensação tributária realizada por iniciativa exclusiva do contribuinte, porquanto necessária
a dilação probatória. (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 1027591/SP, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 1040245/SP,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 30/03/2009; AgRg no
REsp 725.451/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
09/12/2008, DJe 12/02/2009; AgRg no REsp 728.686/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 25/11/2008; REsp 900.986/SP,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 15/03/2007;
REsp 881.169/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/10/2006, DJ 09/11/2006).
3. A intervenção judicial deve ocorrer para determinar os critérios da compensação objetivada, a
respeito dos quais existe controvérsia, v.g. os tributos e contribuições compensáveis entre si, o
prazo prescricional, os critérios e períodos da correção monetária, os juros etc; bem como para
impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas dos tributos objeto de
compensação ou que venha a autuá-lo em razão da compensação realizada de acordo com os
critérios autorizados pela ordem judicial, sendo certo que o provimento da ação não implica
reconhecimento da quitação das parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando a
iniciativa do contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela
administração tributária, no prazo do art. 150, § 4º do CTN.
4. A Administração Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a
ser compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do
procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento
jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia
extintiva, desde logo, à compensação efetuada.
5. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-
se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1124537/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe
18/12/2009)”
“Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação
tributária realizada pelo contribuinte.”
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os
critérios de compensação, na forma da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS A TERCEIROS. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade
exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo
Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
2. A incidência da contribuição social sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos a qualquer título - frise-se - dar-se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos
trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento.
3. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
4. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55
(INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias
(folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à
remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente
também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.
5. No tocante ao salário-maternidade, o E. STF decidiu recentemente, no RE n. 576.967/PR,
que: "[...] 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à
segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência
da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário.3. Por não se
tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o
salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo
sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da
contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I,
a, da Constituição. [...] (RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254
DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020)". Portanto, não incide contribuições previdenciárias
nem destinadas a terceiros sobre salário-maternidade.
6.Em relação àcompensação, esta deverá ser feita administrativamente, tendo a Fazenda
Pública a prerrogativa de apurar o montante devido.Ressalte-se que, com o advento da Lei nº
13.670/18, restou revogado o parágrafo único do artigo26 da Lei nº 11.457/2007 e, em
contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei
9.430/96 para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições,
observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração
fazendária.A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17,
com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.No mais, observa-se que, nos termos
do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação,
mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado
da respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do
CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo se aplica às demandas ajuizadas
após 10/01/2001.
7. Por fim, é cediço que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Desta forma, o
mandamus é adequado tão somente com relação à declaração de direito a eventual
compensação, sujeitando-se a mesma à apuração da administração fazendária, consoante
entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos
repetitivos (REsp 1124537/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/11/2009, DJe 18/12/2009) e a Súmula n.º 460.
8. Remessa oficial e apelaçao parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os critérios
de compensação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
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