Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5005990-94.2020.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/09/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. DEVIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO
APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Preliminarmente, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, pois, conforme REsp
n.1.254.456/PE, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o prazo prescricional se inicia
com a aposentadoria, a qual,in casu, ocorreu em 2019 e a ação foi ajuizada em 2020.
2.Sobre a matéria debatida nos autos, é pacífica a possibilidade de conversão em pecúnia da
licença-prêmio não usufruída ao servidor público aposentado, sob pena de enriquecimento sem
causa da AdministraçãoPública, mormente porquanto não seria razoável impedir ao servidor
ousufruto, ainda que pecuniário em caráter compensatório, por um direito decorrente de seu
trabalho. Precedentes.
3. Apelação e reexame necessário não providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005990-94.2020.4.03.6100
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO
PAULO
APELADO: PAULO FERNANDES JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME MAKIUTI - SP261028-A, CESAR AUGUSTO DE
ALMEIDA MARTINS SAAD - SP272415-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005990-94.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO
PAULO
APELADO: PAULO FERNANDES JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME MAKIUTI - SP261028-A, CESAR AUGUSTO DE
ALMEIDA MARTINS SAAD - SP272415-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta porINSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,
CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO em face da r. sentença que julgou procedente o
pedido para "declarar o direito do Autor à conversão em pecúnia dos períodos de licença-
prêmio não gozados, nem utilizados para fins de aposentadoria e condenar o Réu ao
pagamento da importância que será apurada em regular liquidação de sentença com os devidos
consectários legais, sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária por
ocasião do pagamento”. Ademais, condenou a parte ré ao pagamento de honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que há prescrição do fundo do direito e
que é devida a improcedência da ação, ante a ausência de fundamento legal que ampare a
conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005990-94.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO
PAULO
APELADO: PAULO FERNANDES JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME MAKIUTI - SP261028-A, CESAR AUGUSTO DE
ALMEIDA MARTINS SAAD - SP272415-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, pois, conforme REsp
n.1.254.456/PE, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o prazo prescricional se
inicia com a aposentadoria, a qual,in casu, ocorreu em 2019 e a ação foi ajuizada em 2020.:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A
QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO
ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do
direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público
federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime
Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o
entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime
celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio
por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag
1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC,
Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09;
REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no
REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem
da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem
utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que
ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma,
DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do
TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do
servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à
licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso
em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da
presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à
Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da
Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido."
Sobre a matéria debatida nos autos, é pacífica a possibilidade de conversão em pecúnia da
licença-prêmio não usufruída ao servidor público aposentado, sob pena de enriquecimento sem
causa da AdministraçãoPública, mormente porquanto não seria razoável impedir ao servidor
ousufruto, ainda que pecuniário em caráter compensatório, por um direito decorrente de seu
trabalho.
Nesse sentido é a jurisprudência do C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC/1973. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO COMPROVADO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO AJUIZADO PELO SINDICATO DA
CATEGORIA. APROVEITAMENTO EM DEMANDA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA
EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. No que tange à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, a parte insurgente não logrou
êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando
o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua
relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
2. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia).
3. A interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da
categoria pode ser aproveitada em demanda individual, conforme jurisprudência consolidada
desta Corte.Precedentes.
4. O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado
a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para
aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da
administração. Precedentes.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1622539/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/11/2019, DJe 07/11/2019)"
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE
DE MILITAR. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. FÉRIAS NÃO
GOZADAS. LEGITIMIDADE. DEPENDENTES OU SUCESSORES. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
1. O STJ já pacificou o entendimento de que os dependentes previdenciários (e na falta deles
os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em
vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
2. Assim, a autora sendo "beneficiária dos proventos de aposentadoria do falecido, indicada em
certidão do órgão previdenciário" (fl. 138, e-STJ), tem legitimidade para postular a indenização
referente às férias não gozadas pelo de cujus.
3. Quanto à questão da prescrição, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do
Resp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de
que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal,
independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública
e o particular.
4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição do
direito de pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e a férias não gozadas tem início
com o ato de aposentadoria.
5. In casu, como o servidor faleceu antes de sua aposentadoria, a data do óbito é o marco
inicial para a contagem do prazo prescricional, e não a data do ato administrativo. Desse modo,
deve ser mantido o acórdão proferido na origem, tendo em vista estar em consonância com a
orientação do STJ.
6. No que se refere à multa estabelecida no art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera,
consoante a orientação contida na Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados
com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório").
7. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa estatuída pelo artigo
1.026, § 2º, do CPC.
(REsp 1833851/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/10/2019, DJe 25/10/2019)"
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.MILITAR.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONTAGEM EM DOBRO DESINFLUENTE PARA A
TRANSFERÊNCIA À RESERVA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro
para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
2. Muito embora o período da licença especial do militar tenha sido computado para a
majoração do adicional de tempo de serviço e do adicional de permanência, admite-se o
pagamento da indenização pleiteada quando estabelecida a compensação das vantagens
financeiras já recebidas. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1497458/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
08/10/2019, DJe 11/10/2019)"
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS
EFEITOS.LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME
PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear
indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista,
alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.
2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o
tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser
computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos
termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09;REsp 939.474/RS,
Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08.
3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a
contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não
gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a
data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador
convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.
4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional
do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar
em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a
aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o
decurso do lapso de cinco anos.
5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do
artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/04/2012, DJe 02/05/2012)"
Diante do exposto, nego provimento àapelação e ao reexame necessário, na forma da
fundamentação acima, e, nos termos do artigo 85, parágrafo 11º, do CPC, majoro em 1% a
condenação da parte apelante.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. DEVIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
NÃO APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Preliminarmente, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, pois, conforme REsp
n.1.254.456/PE, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o prazo prescricional se
inicia com a aposentadoria, a qual,in casu, ocorreu em 2019 e a ação foi ajuizada em 2020.
2.Sobre a matéria debatida nos autos, é pacífica a possibilidade de conversão em pecúnia da
licença-prêmio não usufruída ao servidor público aposentado, sob pena de enriquecimento sem
causa da AdministraçãoPública, mormente porquanto não seria razoável impedir ao servidor
ousufruto, ainda que pecuniário em caráter compensatório, por um direito decorrente de seu
trabalho. Precedentes.
3. Apelação e reexame necessário não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação e ao reexame necessário, na forma da
fundamentação, e, nos termos do artigo 85, parágrafo 11º, do CPC, majorou em 1% (um por
cento) a condenação da parte apelante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
